ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Do Dever de Urbanidade

Artigo 45 - Impõe-se ao advogado clareza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

A Primeira Turma - Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Interno, adotando proposição do Conselheiro Dr. Elias Farah, o parecer do Relator Dr. Rubens Cury, do Revisor Dr. Benedito Édison Trama e do Presidente Dr. Robison Baroni, à unanimidade de seus Membros, baixa a seguinte:

Resolução nº 10/96 - "Constitui infringência a princípios éticos e morais a utilização da expressão 'advogado' em anúncios, públicos ou privados, para identificação do anunciante com propósitos não advocatícios, manifestantes de interesses suspeitos ou para insinuações ou convites libidinosos. A expressão 'advogado', de uso privativo dos operadores do direito, inscritos na OAB, qualifica, social e historicamente, o exercente de um munus público, inspirado na dignidade pessoal, na idoneidade da atuação profissional e na probidade como indivíduo e cidadão. O advogado tem obrigação de engrandecer e preservar a imagem de respeitabilidade da advocacia perante a sociedade e os poderes constituídos" (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.444, Rel. Dr. Rubens Cury).