JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO - MANDATO - PODERES ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO - POSSIBILIDADE

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRAZO - CONTESTAÇÃO - ATRASO DE POUCOS DIAS - FALECIMENTO DA MÃE DO ADVOGADO - ARTIGO 183, "CAPUT" E § 2º, DO CPC - ACOLHIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO


(Colaboração do TRF)

AGRAVO - MANDATO - PODERES ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO - POSSIBILIDADE - É direito do advogado legalmente constituído e com poderes específicos proceder ao levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor do seu cliente. Não se presume a fraude no Estado de Direito. Na ausência de qualquer elemento que suscite dúvida quanto à regularidade do procedimento e sem que haja impugnação do INSS, não pode o juiz impedir ao advogado o amplo exercício do seu "munus" público em todas as suas vertentes. Agravo a que se dá provimento (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.062820-4-SP; Rel. Juiz Newton de Lucca; j. 10.12.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz-Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
São Paulo, 10 de dezembro de 1996 (data do julgamento).

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Newton de Lucca (Relator):- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. Q. e outros contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da... Vara de..., que determinou a expedição das guias de levantamento dos depósitos judiciais, feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em nome das partes, negando-se a mandar expedi-las em nome do advogado, constituído com poderes bastantes para receber e dar quitação, além dos da cláusula "ad judicia".
Foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de evitar a expedição das guias emitidas em nome de pessoa que não o patrono legalmente constituído.
O agravado apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que não tem importância a questão dos poderes outorgados ao patrono dos agravantes. Deveria ser considerada a agilidade que o pagamento direto ensejaria, tendo em vista que o processo em questão já tramita por 11 (onze) anos.
O MM. Juiz de Direito da... Vara de... apresentou suas informações às fls. 149/151, sustentando, em síntese, que o argumento de que o patrono tem interesse em fazer pessoalmente o levantamento para poder abater seus honorários não seria suficiente para afastar a cautela por ele tomada (e aqui combatida), que procurava tão-somente evitar as fraudes que comumente se perpetram contra os aposentados.
É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Newton de Lucca (Relator):- Dispõe o artigo 133, da Constituição Federal:

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Na mesma linha é o artigo 2º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, "verbis":

"O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".

O artigo 38 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que:

"A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".

A questão cinge-se, então, em saber se "os limites da lei" de que fala o artigo 133 da Constituição Federal estão sendo atendidos.
Nessa linha vai o artigo 934 do Código Civil, que, ao estabelecer àqueles "a quem se deve pagar" (Seção II, Capítulo II do Título II), declara que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (...)". A representação referida pela lei civil, no caso, é o mandato outorgado para fins processuais e regulado pelo próprio Código de Processo Civil, como se viu.
Esta lei estabelece que a procuração habilita o advogado para os atos do foro, podendo ele receber valores e dar quitação, desde que tais poderes estejam expressamente consignados no instrumento de mandato, de acordo com a precisa dicção do mencionado artigo 38 do Código de Processo Civil.
Assim, depreende-se que, se a procuração outorgada pela parte ao advogado contém poderes expressos para receber e dar quitação, esse profissional estará plenamente habilitado para a prática de tal ato, exatamente como determina a lei. Repita-se: a procuração com poderes habilita o advogado para a prática do ato.
Esse poder deflui da lei e não pode ser suprimido ou mitigado pelo juiz, que é o aplicador originário dela.
Nem cabe sustentar aqui que se está exercendo um poder de cautela, tendo em vista as escandalosas fraudes à Previdência de que, ultimamente, se tem tido notícia. Isso porque não há nos autos qualquer indício de que o patrono dos agravantes não desfrute de toda a confiança que decorre do relacionamento entre o advogado e o seu cliente, nem foi feita alguma ilação lógica, por mais etérea que pudesse ser, no sentido de induzir a uma dúvida nesse sentido.
Por mais que, nos dias de hoje, os fraudadores da Previdência estejam cada vez mais insidiosos, em um Estado de Direito a fraude não se presume. Ela deve sempre vir devidamente fundamentada em elementos de fato, aptos a justificar as atitudes que se tomará para coibir os atos fraudulentos, pois tais medidas, quase sempre, carregam em seu bojo a supressão de direitos do seu destinatário.
Assim, a cautela tomada pelo MM. Juiz "a quo" - ainda que bem-intencionada, como certamente o foi - desvirtuou-se da lei.
Oportuno trazer a lume, aliás, as ponderáveis razões de decidir que levaram o col. Superior Tribunal de Justiça a anular uma portaria, baixada pelo MM. Juiz de Direito da... Vara da Comarca de..., que impedia aos advogados legalmente constituídos e detentores de poderes específicos o levantamento de valores de seus clientes. Do voto do em. Relator, Min. José de Jesus, extrai-se a seguinte passagem:

"A portaria draconiana do MM. Juiz de Direito inspirou-se nas graves denúncias de irregularidades em processos judiciais em que o INSS é parte. Estas irregularidades a que se refere o i. juiz e que são do domínio público só se concretizaram por causa da conivência de um juiz que enlameou a toga, juntamente com um grupelho de advogados. Ainda assim, não cabia ao juiz, de ofício, sem provocação das partes, proibir a expedição de mandado de pagamento em nome do advogado munido de procuração com poderes para receber e dar quitação. A lei Ihe assegura esse direito, não o juiz (artigos 934, 1.288 e 1.295, § 1º, do CC, 36 e 38 do CPC e 70, § 5º, da Lei nº 4.215/63). É na lei que o advogado encontra segurança para desempenhar bem a sua honrosa missão; e negar-lhe o direito de praticar atos que Ihe foram conferidos é a negação desse direito, que é inviolável. Assim, não se faz justiça" (RSTJ 53/413).

Este eg. Tribunal também já se pronunciou sobre esta questão, na voz de um de seus mais preclaros magistrados, Dr. Américo Lacombe:

"Mandado de segurança - OAB - Portaria - Inconstitucionalidade.
I - O advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133, CF/88).
II - Se o instrumento de mandato está regularmente constituído e dotado dos necessários poderes, não pode o magistrado cercear o livre exercício da advocacia através de uma portaria.
III - Segurança concedida" (TRF - 3ª Região, MS nº 90.03.33700-2, j. 18.12.1990, v.u., DO 18.02.1991, p. 70).

Também a Justiça Estadual de São Paulo já se posicionou nesse sentido pelo seu eg. Segundo Tribunal de Alçada Civil, competente para conhecer de processos referentes a acidentes de trabalho, causas bastantes assemelhadas às previdenciárias. Ementou o eg. Tribunal, em voto proferido pelo i. Juiz Guerrieri Rezende:

"Mandato - Poderes 'ad judicia' - Receber e dar quitação - Levantamento em nome do constituinte - Reconhecimento.
Exibindo o advogado procuração com poderes de receber e dar quitação e inexistindo nos autos divergência entre constituinte e mandatário, tem este direito de levantar as importâncias depositadas em favor do representado" (2º TACSP, MS nº 323.770, 7ª Câm., j. 30.03.1993).

Por fim, realmente digna de nota é a linha de argumentação adotada pelo agravado na defesa apresentada, arvorando-se na posição de defensor dos interesses dos segurados-agravantes, quando às fls. 143/144 aduz que, "in casu", dever-se-ia cogitar somente da

"facilidade na entrega rápida (dos proventos oriundos da condenação sofrida pela agravada) aos beneficiários, já desgastados com o andamento lento que os processos sempre impõem, utilizando, desde logo, os benefícios que o Poder Judiciário Ihes concedera.
Processo com 11 (onze) anos de andamento, justo seria que os interessados pudessem se utilizar da quantia depositada, desde logo, evitando que o levantamento fôsse (sic) feito pelo procurador constituído para repasse futuro".

O argumento, vindo da autarquia-agravada, ultrapassa os limites do inverossímil.
Se os agravantes precisaram recorrer ao Poder Judiciário para obter junto ao INSS aquilo que já Ihes era devido por direito, não foi por culpa de outra pessoa que não da própria autarquia, que dá sucessivas e trágicas demonstrações de absoluta insensibilidade para com o direito ferido dos segurados.
E, se o processo já dura longos 11 (onze) anos, também não foi por outro motivo, senão pelos infindáveis recursos improvidos, que o INSS insiste em interpor, assoberbando ainda mais o Poder Judiciário, já tão combalido na sua função básica de tornar efetiva a tutela jurisdicional. É confrangedor, para dizer o mínimo, que este Poder - já garroteado por uma política orçamentária que toca as raias da crueldade -, com escassos recursos humanos e materiais, precise ainda lutar pateticamente contra a pletora de processos distribuídos pelos jurisdicionados, na insana lide travada pela garantia de seus mais comezinhos direitos, quase sempre espezinhados pela autarquia-agravada.
Se o INSS pretendesse, efetivamente, agilizar o reconhecimento dos direitos de seus segurados, deveria começar a agir de modo diametralmente oposto ao que vem fazendo. Enquanto isso não ocorrer, faltar-lhe-á a legitimidade necessária para invocar uma pretensa tutela aos interesses dos agravantes, com escopo de confrontar, uma vez mais, a clara letra da lei.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para que as guias de levantamento sejam, no presente processo, expedidas em nome do patrono dos agravantes, em todos os casos em que foram conferidos (ou vierem a sê-lo) poderes para receber e dar quitação.
É o meu voto.
Newton De Lucca - Juiz-Relator.


(Colaboração do TJSP)

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Minuta assinada apenas por estagiário. Não conhecimento. Inteligência dos artigos 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 5º, XIII, da CF. Recurso não conhecido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 25.489.4/8-São Paulo; Rel. Des. Márcio Marcondes Machado; j. 05.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, não conhecer do recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas na forma da lei.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ruy Camilo (Presidente sem voto), Maurício Vidigal e Quaglia Barbosa, com votos vencedores.
São Paulo, 05 de novembro de 1996.
Márcio Marcondes Machado - Relator.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento manifestado contra ato judicial que, nos autos de execução, sustou a realização de praças, que os agravantes entendem ilegal, mesmo porque praças negativas já foram realizadas, não havendo qualquer óbice à realização de nova praça do bem penhorado. Formado o instrumento e oferecida contraminuta com preliminar de não-conhecimento, facultou-se manifestação dos recorrentes.

FUNDAMENTAÇÃO

A certidão de intimação da decisão agravada, para formação do agravo de instrumento, era e é, porque está na lei, peça obrigatória. Tal obrigatoriedade, no entanto, deixa de ter razão de ser em hipóteses como a dos autos, onde entre a data em que os autos são recebidos em cartório com o ato impugnado já proferido e a data da protocolização do recurso não houve decurso de prazo superior a 10 (dez) dias (cf. fls. 08 e 02).
Em contraminuta houve alegação de que o recurso não poderia ser conhecido, porque assinado por estagiário (fls. 07 e 10), quando o ato de recorrer, no processo civil, é privativo de advogado.
Facultou-se manifestação dos agravantes porque, em tese, entre a data do substabelecimento e a da apresentação do recurso, o subscritor poderia ter logrado inscrição como advogado. Nada foi alegado, no entanto. Presume-se, pois, que o subscritor ainda era estagiário quando da manifestação do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Novo Estatuto da Advocacia e da OAB),

"o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste".

Há necessidade legal de que o estagiário pratique o ato em conjunto com advogado e, no caso em exame, tal não ocorreu, pois que somente o estagiário subscreveu a minuta, e o exercício de qualquer profissão é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei exigir (CF, artigo 5º, XIII).
O presente recurso, em sendo assim, deve ser conceituado como ato inexistente, não podendo ser conhecido.

DISPOSITIVO

Posto isso, pelo meu voto e diante do que foi explicitado, não conheço do recurso.
Márcio Marcondes Machado - Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRAZO - CONTESTAÇÃO - ATRASO DE POUCOS DIAS - FALECIMENTO DA MÃE DO ADVOGADO - ARTIGO 183, "CAPUT" E § 2º, DO CPC - ACOLHIMENTO - O atraso de 04 (quatro) dias na entrega da resposta deve ser relevado se, às vésperas do termo final, sobreveio a enfermidade e o falecimento da mãe do advogado. A circunstância, alheia à vontade da parte, é evento imprevisível que se consubstancia em justa causa para a permissão de prática do ato. Dando provimento para considerar tempestiva a resposta (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 716.995-5-São Caetano do Sul; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 07.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que considerou intempestiva a contestação aos embargos de terceiros sem considerar a justificação consistente no fato do falecimento da mãe do patrono que defende a embargada, que se consubstancia em caso de força maior a relevar o prazo e acolher a resposta apresentada fora do prazo legal. Pondera que a doença e o falecimento ocorreram exatamente no curso do prazo para a resposta e que deve o advogado, que é indispensável à administração da justiça, receber pelo menos o mesmo tratamento dos funcionários públicos e demais empregados, que sempre têm 08 (oito) dias de nojo por falecimento de parentes próximos.
Este o relatório do essencial.
O prazo para a resposta ocorreu em 15.04.1996 e a peça só veio para os autos no dia 19 do mesmo mês e ano. O falecimento da mãe do patrono do embargante ocorreu comprovadamente no dia 14 do mesmo mês e ano, exatamente às vésperas do prazo para a resposta, aliás, um domingo.
A pretensão do agravante é a de considerar justificado o atraso de 04 (quatro) dias para que seja acolhida a resposta, tudo por conta do disposto no artigo 183 e parágrafos do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece a possibilidade de prática de ato depois de decorrido o prazo se demonstrado que a parte ou seu mandatário não o realizou por justa causa, assim entendida quando da ocorrência de evento imprevisto e alheio à vontade da parte (artigo 183, "caput" e § 2º, do CPC).
E não há como negar que o falecimento da mãe do patrono da agravante é circunstância imprevista e alheia à vontade daquele que deveria praticar o ato processual, consubstanciando justa causa suficiente para que seja relevado o atraso de 04 (quatro) dias na entrega da contestação aos embargos de terceiro.
O advogado exerce atividade profissional de confiança do cliente, sempre com prazos rígidos e de conseqüências gravosas em caso de descumprimento, mas não tem como furtar-se às ocorrências fortuitas e de força maior que, como a todos os seres humanos, o impedem de praticar os atos normais quando, repentinamente, ocorre a enfermidade e o falecimento de sua mãe.
Em especial se ao advogado da parte coube, como comprovado, o encargo de promover o socorro e o sepultamento da mãe, ocasionando ainda dificuldade no desenvolvimento normal de suas atividades diárias.
Por isso que o atraso de 04 (quatro) dias na apresentação da resposta, justificado pela enfermidade e falecimento de sua mãe às vésperas do vencimento daquele prazo, deve ser relevado no tocante à sua intempestividade. E, por conseguinte, deve a resposta apresentada ser considerada como tempestiva, sem mesmo a necessidade de concessão de prazo, nos termos do § 2º, do texto legal referido, por já ter sido praticado.
E, assim, de rigor o provimento do agravo para que, justificado o atraso de 04 (quatro) dias, seja a resposta considerada tempestiva.
Por tais razões, e para a finalidade acima mencionada, é que se dá provimento ao agravo.
Presidiu o julgamento o Juiz Silveira Paulilo e dele participaram os Juízes Ary Bauer e Urbano Ruiz.
São Paulo, 07 de novembro de 1996.
Maia da Cunha - Relator.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - O recebimento do recurso no efeito devolutivo é suficiente para que se prossiga na execução provisória do julgado, considerando-se, neste aspecto, que a lei especial derroga a lei geral. Recurso provido (2º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 470.132-0/0- São Paulo; Rel. Juiz Lagrasta Neto; j. 13.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Lagrasta Neto - Juiz-Relator.

VOTO

Trata-se de agravo tirado contra despacho que, em ação acidentária em fase de execução, determinou o sobrestamento da execução até o retorno dos autos principais após o julgamento do apelo interposto pelo Instituto. Alega o agravante que a apelação foi recebida tão-somente no efeito devolutivo (fl. 21), restando inadmissível o sobrestamento da execução. Requisitadas informações ao juízo singular, encontram-se prestadas à fl. 44 e deferido o processamento do recurso (fl. 55). Não houve contrariedade, manifestando-se o Ministério Público pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conforme reiteradamente tenho me manifestado, a aplicação do artigo 130 da Lei nº 8.213/91 é imediata, descabendo acenar-se com restrição interpretativa no sentido de que as medidas processuais desta lei refiram-se às prestações nela previstas. Isto porque a natureza da lei acidentária não foi modificada, continuando a ser aplicada na esfera securitária aos acidentados, além de que não cabe acenar-se com eventual modificação de benefício apenas porque teria havido a reformulação nominal de alguns destes (por exemplo, a exclusão do auxílio suplementar).
Ademais, a matéria já sofreu o crivo unânime desta col. Câmara, quando do julgamento do Agravo Regimental nº 307.277-0-01, mesmo Relator, no sentido da aplicação imediata do artigo 130 da Lei nº 8.213/91.
Prende-se esta interpretação à circunstância de que não há confundir o preceito intertemporal que rege a existência dos recursos, qual seja, a lei vigente no momento da sentença, com a modificação posterior relativa aos efeitos com que devam ser aqueles recebidos.
O "direito adquirido processual" - na feliz expressão de Galeno Lacerda (in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes" - Forense - 1ª ed. - 1974 - p. 68) - refere-se ao direito subjetivo à impugnação, que não poderá ser ferido pela lei nova, sob pena de ofensa ao princípio constitucional. Este, porém, não se confunde com o direito do obreiro à rápida execução, mesmo que provisória, conforme excepciona o legislador processual, no artigo 520, Il, quanto à prestação alimentar que, diga-se, teve este caráter reconhecido, por decisões colacionadas por Theotonio Negrão (in "Código..." - 21ª ed. - RT - p. 306 - nota 18), quanto aos benefícios previdenciários, também amparados constitucionalmente.
Ora, a urgência para o acidentado e sua família é palmar, enquanto que também resta induvidoso o demandismo da autarquia, não poucas vezes tendo os seus recursos acoimados de protelatórios, não obstante avolumarem-se milhares de execuções em 1º Grau.
A alegação de que o Excelso Pretório suspendera a vigência das disposições do mencionado artigo 130, "caput", a impedir qualquer execução provisória, seja por processo complementar, seja por carta de sentença, deu-se em virtude da decisão proferida pelo em. Ministro Octávio Gallotti, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 675-4, confirmada pelo Recurso em Mandado de Segurança nº 1.974/3-SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em que, por votação unânime, e alegação de economia processual, suspendeu-se o processo até a decisão final da ADIN.
Apesar da decisão do STJ, conclui-se que a suspensão dos processos é prejudicial ao obreiro, ante a natureza alimentícia do débito.
Por oportuno, e neste ponto o fulcro da divergência, consigno que a natureza do despacho proferido pelo em. Ministro Octávio Gallotti, à época Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ainda que "ad referendum" daquele Plenário, se mostra insuficiente para decretar a inconstitucionalidade de expressões da lei, caso contrário uma decisão singular, de um dos seus membros, bastaria para afastar o processo legislativo de criação e o julgamento pela Corte Constitucional. É notório o sentido político de sua decisão, cujo teor, contrariando toda legislação especial acidentária, volta-se contra o hipossuficiente, e não se constitui em razão para que haja a revogação de sua aplicação imediata, que deve obedecer rigorosamente à tramitação prevista na lei e no Regimento Interno dos Tribunais.
Sinto-me no dever de acrescer argumentação extraída do voto vencido do preclaro Ministro Xavier de Albuquerque, na companhia de Eloy da Rocha e Bilac Pinto, quando do julgamento pelo Tribunal Pleno do STF, da Representação nº 933-RJ, e que transcrevo, quanto ao primeiro:

"A meu ver, ainda que o Regimento possa ser entendido no sentido de permitir que o Tribunal suspenda liminarmente a execução de ato normativo ou de lei, quando objeto de representação de inconstitucionalidade, ainda que assim possa ser, não se desenha, no caso, a hipótese figurada no Regimento. Se o Tribunal houver de declarar inconstitucionais esses preceitos, ao julgar a representação em definitivo, a suspensão liminar ou a falta de suspensão liminar de sua execução não alterará em nada, a meu ver, a eficácia do julgado. As normas serão tidas por inconstitucionais, com o que não se haverão constituído direitos de nenhuma espécie com base nelas. Se atos administrativos houveram sido praticados, poderão ser desfeitos, porque fundados em lei declarada inconstitucional. O que me parece, ao fim e ao cabo, é que a decisão do STF limitar-se-á, eventualmente, a declarar a inconstitucionalidade da lei, mas o fará num processo de cognição abstrata, com inteiro desconhecimento de eventuais direitos subjetivos envolvidos. A suspensão da execução de lei declarada inconstitucional é, pela Constituição, prerrogativa do Senado. A meu ver, portanto, o Supremo não pode antecipar prestação jurisdicional que não lhe compete dar em definitivo".

A respeito do tema, mais candente é a palavra do Ministro Eloy da Rocha, quando diz:

"A prestação jurisdicional, na ação direta de inconstitucionalidade, finda com a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Não se concede a suspensão da execução, que não cabe ao Poder Judiciário. É possível, em determinados casos, antecipar a prestação jurisdicional. Mas não é possível antecipar o que não cabe na prestação jurisdicional. E não cabe porque a Constituição preceitua: 'Artigo 42 (hoje 52, X) - Compete privativamente ao Senado Federal: ...VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal'".

É da prestação jurisdicional a declaração da inconstitucionalidade, mas não a suspensão da execução. Mesmo no fim da prestação, quando ela se exaure, quando o Tribunal declara a inconstitucionalidade, não lhe é dado suspender a execução. Como se há de deferir, por antecipação, a suspensão?
Qual, enfim, a exegese do artigo 97 (remanesce a numeração), da Constituição Federal, que diz:

"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público", quando comparado com o atual artigo 52, X, também da Carta Magna, que atribui privativamente ao Senado Federal: "...X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", e com o artigo 102, I, "p", que revela o desejo do legislador de que seja o Supremo Tribunal Federal - e não um de seus membros, ainda que na função de Relator - o competente para processar e julgar o "p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade"?

Anote-se, por fim, que a Emenda Constitucional nº 03, de 1993 (publicada em 18.03.1993), ao acrescentar um § 2º renumerando o artigo 102 da Constituição Federal, afirmou que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias...". Ora, a decisão liminar não pode, sequer a partir da emenda da Carta, prevalecer sobre o julgamento de mérito, lógico, para que se evite a manifestação constitucional-política de um só dos preclaros membros daquele eg. Sodalício.
Ademais, a matéria ainda não se encontra pacificada, conforme se comprova da decisão proferida na ADlN nº 675-4, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence:

"Por maioria de votos, o Tribunal referendou o despacho de 23.01.1992 do Ministro Octávio Gallotti que, no exercício da Presidência, suspendera, cautelarmente, a vigência das expressões 'cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença' e 'exonerando o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liqüidação condicionada', contidas, respectivamente, no 'caput' do artigo 130 e no seu parágrafo único da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que negavam o referendo. Plenário, 06.10.1994" (in DJU de 14.10.1994).

Por derradeiro, consigno resultar afastado o sobrestamento para que se prossiga na execução provisória do julgado, considerando, neste aspecto, que a lei especial derroga a lei geral.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, nos termos constantes do acórdão.
Lagrasta Neto - Relator.