
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Das Disposições Gerais
Artigo 47 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Formulários impressos - Papéis profissionais - Discrição, moderação e bom senso estético devem orientar o advogado na elaboração da forma, dimensão e contextura dos papéis de seu uso profissional, com especial atenção para os de petição, em face da relevância que podem ou precisam assumir na sua circulação ou utilidade judicial e extrajudicial. Tais papéis estão submetidos à recomendação ética de que não insinuem qualquer aspecto mercantilista e não contenham figuras, desenhos, logotipos e muito menos fotografias dos profissionais, sob qualquer forma, coloração ou disposição. O Provimento nº 75 do Conselho Federal da OAB, de 01.12.1992, adverte que a utilização, na publicidade advocatícia, de figuras, desenhos ou expressões suscetíveis de gerarem confusão constituirá transgressão ética, configurando, em conseqüência, infração disciplinar (OAB-Tribunal de Ética - Processo E-1.429, Rel. Dr. Elias Farah).