JURISPRUDÊNCIA


CONTRATO DE LOCAÇÃO - REAJUSTE DOS ALUGUÉIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução.

COMPETÊNCIA - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


(Colaboração do STJ))

CONTRATO DE LOCAÇÃO - REAJUSTE DOS ALUGUÉIS - CONGELAMENTO - Lei nova dispondo sobre estabilização econômica do País, com determinar o congelamento de preços, incide sobre o pactuado em contrato, à vista do seu caráter de ordem pública, para afastar correção monetária prefixada e resguardando a comutatividade do contrato. Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 40.629-SP; Rel. Min. José Arnaldo; j. 08.10.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini.

Brasília, 08 de outubro de 1996 (data de julgamento).

Ministro Edson Vidigal - Presidente.

Ministro José Arnaldo - Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator):- Trata-se de recurso especial interposto pela embargante-executada nos autos de ação de embargos à execução intentada para percepção de aluguéis à alegação de que o acórdão recorrido teria ofendido os artigos 8º, da Lei nº 7.730/89, 5º, da Lei nº 7.738/89, 6º, da Lei nº 7.801/89 e 2º da Portaria nº 127/89, do Ministério da Fazenda, isto porque a decisão impugnada deferiu o pedido da exeqüente-recorrida de haver diferenças dos valores dos aluguéis não residenciais e comerciais apurados durante o congelamento oficial.

Apresentadas as contra-razões, foi admitida a irresignação pela letra "a". Quanto à letra "c", os paradigmas acolheram entendimento em face de legislação diversa, não se prestando a servir de divergência.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator):- Induvidosamente, o Plano de Estabilização Econômica, configurando preceitos de ordem pública, pode incidir sobre as situações já definidas, como exceção ao princípio da intangibilidade dos contratos.

Ora, a Lei nº 7.730/89 dispôs que os preços, a partir da data da sua publicação (31.01.1989), ficariam congelados, e a Lei nº 7.738, de 03.03.1989, no artigo 5º, estabeleceu que o regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não residenciais.

A propósito, transcrevem-se os julgados desta Corte contidos às fls. 121/23:

"Contrato - Derrogação de cláusulas por leis novas relativas à estabilização econômica do País - Matéria abrangida na conceituação de 'finanças públicas' - Normas que, dado seu caráter de ordem pública, têm aplicação imediata, alcançando os ajustes em curso, notadamente os de execução diferida ou de trato sucessivo - Legitimidade da incidência dos índices de deflação ('tablita') nelas previstos, expurgando correção monetária e preservando a comutatividade contratual.

Ementa oficial: 'Plano Bresser', Decreto-Lei nº 2.335/87 e decretos-leis subseqüentes. Tabela de deflação prevista no artigo 13 dos aludidos diplomas legais. Contratos em RDB.

Constitucionalidade dos decretos-leis, que dispuseram sobre 'finanças públicas', no editarem normas com a intenção de obter a estabilização econômica do País. Normas de ordem pública, que implicam a derrogação de cláusulas de contratos em curso.

Legitimidade da incidência da tablita, expurgando correção monetária prefixada e preservando comutatividade contratual.

Recurso especial conhecido e provido" (Rec. Esp. nº 3.683 - SP - 4ª T. - j. 11.09.1990 - Rel. Min. Athos Carneiro - DJU 09.10.1990) - RT 661/199 - STJ (Cível).

"Contrato - Correção monetária - Derrogação de cláusula por lei nova relativa à estabilização econômica do País - Norma que, dentre outras medidas, determinou o congelamento de preços - Legitimidade da incidência do fator de deflação nela previsto ('tablita'), expurgando atualização prefixada - Intervenção governamental na economia, adequando os contratos à nova realidade - Inexistência de ofensa a direito adquirido - Declarações de votos" (Rec. Esp. nº 2.658 - SP - 3ª T. - j. 02.10.1990 - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 12.11.1990) - RT 662/180 - STJ (Cível).

Assim, voto pelo provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, invertidos os ônus da sucumbência.


(Colaboração do TJSP)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade de documento. Despacho que determinou a intimação, na pessoa do advogado. Pedido de restituição de prazo indeferido. Citação pessoal, no entanto, determinada, aliás, conforme pedido expresso da parte. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 10.095-4/5-Piracicaba; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 27.08.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Álvaro Lazzarini (Presidente, sem voto), Guimarães e Souza, com voto vencedor e Erbetta Filho, vencido, ambos com declaração de voto.

São Paulo, 27 de agosto de 1996.

Laerte Nordi - Relator.

VOTO

É agravo de instrumento interposto contra despacho que, em ação de separação judicial, manteve despacho anterior que determinou a intimação da parte em incidente de falsidade e indeferiu pedido de restituição de prazo.

Recurso respondido, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não-provimento.

É o relatório.

Em ação de separação judicial litigiosa, N.A.H.C. suscitou incidente de falsidade, alegando ser falsa a assinatura aposta no instrumento particular de venda e compra de 29.09.1994, que teria sido vendido ao irmão de seu marido, S.E.C.

O i. juiz "a quo" determinou a intimação do réu, N.C., nos termos do artigo 392 do CPC, suspendendo o curso das duas ações de separação, sem prejuízo, apenas, da fixação dos alimentos (fl. 22), despacho mantido à fl. 26, apesar da manifestação de fl. 24/25, que defendia a necessidade da citação, interpretação que é a base do recurso.

Assim e como bem equacionado o debate pelo Dr. Procurador de Justiça (fls. 71/75), a controvérsia está centrada em se saber se é possível ou não a intimação da parte, na pessoa do advogado, pela imprensa, ou se é imprescindível a citação na argüição de falsidade, anotando, desde logo, respeitáveis entendimentos nas duas direções.

Nas notas ao artigo 392, que se refere à intimação da parte que produziu o documento, Theotonio Negrão afirma que o legislador teria sido mais feliz se tivesse usado a expressão "citada", por entender a argüição de falsidade verdadeira ação declaratória incidental.

Já o Dr. Procurador de Justiça diz que a sentença que declara a falsidade pode ser alcançada por três vias: a) por ação principal e autônoma (artigo 4º, II); b) no curso do procedimento em que o documento foi produzido (argüição "incidenter tantum"), por meio de ação incidente de argüição de falsidade (artigo 390 e seguintes do CPC); c) por ação criminal, como prejudicial e fundamento da rescisória com base no artigo 485, VI (Moacyr Amaral Santos, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IV, p. 211). E conclui que, no caso dos autos, a argüição ocorreu no curso do procedimento, não ocorrendo uma argüição com caráter de ação declaratória de falsidade de documento, que exigiria a forma prevista no artigo 4º, II, do CPC, ensejando processo autônomo e, portanto, a citação pessoal.

Não obstante as opiniões em sentido contrário, não consigo escapar à convicção de que, procedimento autônomo ou não, há de ter a parte que produziu o documento ciência pessoal da argüição de falsidade, dê-se o nome de citação ou intimação.

O advogado, por força do mandato recebido, defende o direito da parte, esgrimando com a lei e os fatos; a primeira ele conhece e é sua tarefa interpretá-la; os segundos são de conhecimento da parte e seria imprudência atribuir essa responsabilidade ao profissional.

Dessarte, se alguém alega a falsidade de um documento, como no caso dos autos, imputando a outrem fato típico e criminoso, a responsabilidade é indelegável, intransferível e exclusiva. Dizendo N. que sua assinatura, no compromisso de compra e venda, é falsa, somente N. poderá informar se é ou não, aceitar ou não a alegação, com todos os desdobramentos. Nunca seu advogado.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a citação de N.C., aliás, como reclamado pela própria N. à fl. 15 ("devendo o requerido ser citado no endereço indicado..."), reabrindo-se o prazo do artigo 392 do CPC.

Laerte Nordi.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Ousei divergir da douta maioria no caso, por entender, à semelhança do que fez a i. Procuradoria de Justiça, bastante a intimação e desnecessária a citação da parte contrária para responder suscitação de incidente de falsidade.

Afora adotar, para tanto, as razões do pronunciamento de fls. 71/75, acrescento, como fez o MM. juiz "a quo", que "intimação" é a expressão empregada pelo próprio artigo 392 do Código de Processo Civil.

Não me impressionou, por outro lado, o fato de a agravada mesma ter requerido a citação na peça de argüição, porque, sendo evidente a impropriedade, não poderia tal fato orientar providência diversa daquela recomendada pelo mencionado dispositivo; e muito menos a alegação de que os advogados não têm poderes específicos para receber citação, justamente porque, como visto, esta não se fazia necessária.

Por fim, quanto a envolver a argüição fatos a respeito dos quais só a parte poderia informar aos patronos, conforme lembrado pelo em. Desembargador-Relator, entendo também tratar-se de circunstância insuscetível de impor a citação como obrigatória. Com efeito, num sem-número de situações, pode-se dizer as mais freqüentes, os causídicos, no cumprimento de misteres inerentes ao mandato judicial, haverão que se informar junto aos constituintes sobre a procedência ou não de fatos alegados, inclusive novos, para que possam se manifestar em nome destes, e nem por isso a Legislação Processual Civil exige uma nova e intercorrente citação. Fosse assim, incidir-se-ia num demasiado e insustentável formalismo, a dificultar ainda mais o caminho a ser percorrido para alcançar-se o propósito final do processo.

Meu voto, portanto, nessa conformidade, inclinava-se por negar provimento ao recurso.

Erbetta Filho.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

A meu ver, perfeitamente defensáveis os entendimentos no sentido de que o artigo 392 do Código de Processo Civil determina apenas a intimação da parte (que pode ser feita na pessoa de seu advogado) e, em sentido contrário, que o mesmo dispositivo legal, embora mencionando a expressão "intimação", não dispensa a citação da parte.

Sem me aprofundar na discussão a respeito da natureza da argüição de falsidade, se mero incidente no curso do processo ou ação declaratória incidental, impressionou-me sobremaneira o argumento do em. Relator, que revela - o que não me surpreende - a sua aguçada inteligência, ou seja, o advogado defende o direito do cliente lidando com o ordenamento jurídico e os fatos. O primeiro, ele tem obrigação de conhecer. Os fatos são do conhecimento da parte.

O advogado, de fato, não pode ser intimado, no lugar do cliente, para dizer se um documento é autêntico ou não. A responsabilidade do reconhecimento ou não da falsidade é exclusiva da parte, mormente quando se trata de fato que, se verdadeiro, constitui crime.

Por isso, acompanho o voto do em. Relator, data vênia do entendimento do culto 2º Juiz.

Guimarães e Souza - Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução. Os honorários para hipótese de pagamento imediato, nos termos da citação, se justificam em verba menor, mas preferentemente em percentual proporcional a seu valor. Fixação de honorários em 5% (cinco por cento) para hipótese de pagamento. Decisão fixando em R$ 200,00 (duzentos reais). Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 702.980-5-Santos; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 24.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 09 (fl. 15 - autos principais), que fixara honorários advocatícios para hipótese de pagamento em ação de execução calcada em título extrajudicial.

A alegação do agravante é no sentido de que o valor fixado, R$ 200,00 (duzentos reais), é irrisório, correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor da execução - R$ 60.496,55 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), representando um aviltamento da honorária devida, não equacionando corretamente a atividade do advogado no exercício da profissão, pretendendo que a fixação se opera pelo percentual previsto em lei, mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento).

Recebido o recurso, dentro da renovação das normas do agravo de instrumento na consonância da Lei nº 9.139, de 30.11.1995, houve regular processamento, sendo desnecessária a intimação da parte contrária, eis que ainda não composta integralmente a relação jurídico-processual.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

É o relatório.

A agravante promove ação de execução por título extrajudicial contra os agravados, calcada em nota promissória de CR$ 2.170.000.000,00 (dois bilhões, cento e setenta milhões de cruzeiros reais) que, atualizada para 31.05.1996, atinge o valor de R$ 51.706,45 (cinqüenta e um mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) a.a., R$ 8.790,10 (oito mil, setecentos e noventa reais e dez centavos), num total impago de R$ 60.496,55 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), sobre o qual é requerida a incidência da sucumbência.

No decisório vestibular de citação, fixou o magistrado honorários para hipótese de pagamento em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Pretende a agravante sua elevação.

Razão assiste ao inconformismo.

Versando a execução sobre cobrança de valor líqüido e certo especificado em moeda corrente, impõe-se a fixação dos honorários, respeitada a aplicação do § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, mas, preferentemente, em percentual atinente ao valor da causa, desde que este não se apresente ínfimo, assim que os honorários sempre hão de espelhar uma condigna retribuição em função proporcional ao trabalho efetivado.

Como a hipótese de pagamento imediato é o "desideratum" para término da execução, justa se apresenta a fixação de honorários de 5% (cinco por cento) para a hipótese de atendimento, pelo devedor, da citação.

Acolhe-se, assim, o reclamo, mas para o percentual acima.

Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, fixando os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da execução para hipótese de pagamento imediato.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Castilho Barbosa e dele participou o Juiz Windor Santos.

São Paulo, 24 de setembro de 1996. Oscarlino Moeller - Relator.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

COMPETÊNCIA - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA O JUIZADO ESPECIAL - A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, mesmo que lhe seja atribuído valor inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, não se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis em face de ser ela regulamentada por lei especial (Lei nº 8.245/91) em relação à lei geral posterior (Lei nº 9.099/95), bem como em face da absoluta incompatibilidade entre os ritos, devendo, portanto, ser julgada pelo Juízo Cível (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 459.793-00/7-São Paulo; Rel. Juiz Pereira Calças; j. 23.04.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao agravo, por votação unânime.

Pereira Calças - Juiz-Relator.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento tirado por A.F.N.S. nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pretensão de cobrança que promove contra L.L.S., insurgindo-se contra decisão do MM. Juiz da... Vara Cível desta Capital de São Paulo, que, "ex officio", declina de sua competência para conhecer e julgar referida ação, entendendo que com o advento da Lei nº 9.099 de 26.09.1995 - que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - foi outorgada competência absoluta-funcional para os novos órgãos para o julgamento da indigitada ação de despejo. Alega a agravante que a competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita, nas hipóteses de ações de despejo, às ações de despejo para uso próprio, nos precisos termos do inciso III, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Afirma ainda a recorrente que a ação de despejo por falta de pagamento é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, lei especial, que, evidentemente, não foi modificada pela nova lei processual. Além disso, ressalta a incompatibilidade entre o rito especial da ação de despejo por falta de pagamento com a previsão da emenda da mora e o procedimento estabelecido para as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Pediu o provimento do agravo, concedendo-se-lhe efeito suspensivo, a fim de ser sustada a ordem de distribuição do feito ao Juizado Especial Cível, determinando-se que o processo tenha normal e regular andamento perante o juízo da....

Concedido liminarmente o efeito suspensivo ao agravo, não se intimou o agravado, posto que ainda não regularmente citado.

Relatados.

A r. decisão agravada, em que se pese estar bem fundamentada, não esclareceu se o entendimento de que a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança insere-se na competência do Juizado Especial Cível decorre do valor atribuído à causa (artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95) ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Inobstante a ausência de tal esclarecimento, tudo indica que o nobre magistrado entendeu que a presente ação de despejo por falta de pagamento e cobrança insere-se na competência do Juizado Especial Cível por força do valor dado à causa de R$ 989,16 (novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), que é inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, consoante prevê o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Com a devida vênia do entendimento esposado pelo i. prolator da r. decisão hostilizada, entende-se, data vênia, que não se houve com o costumeiro acerto.

Cumpre, em primeiro lugar, deixar ressaltado que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e prevê expressamente as diversas modalidades das ações de despejo, é norma especial que, como é intuitivo, não se altera por legislação processual de caráter geral. As ações de despejo estão disciplinadas na Lei de Locação e só por expressa disposição legal específica é que podem ser alteradas.

No caso da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e elencou as causas que se inserem em sua respectiva competência, nota-se que, no que concerne às ações de despejo, previu-se apenas "as ações de despejo para uso próprio" como inseridas no campo competencial dos Juizados Especiais. Confira-se o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, § 10. Poder-se-ia objetar que, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança com valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a competência seria dos Juizados Especiais em face do estatuído pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Tal entendimento foi defendido pelo em. processualista e Juiz João Batista Lopes, que assim se pronunciou:

"Outro ponto polêmico concerne à aplicação da nova lei às ações disciplinadas pela Lei do Inquilinato.

A despeito da ambigüidade da redação do artigo 3º, inclinamo-nos no sentido de que seu inciso I é abrangente destas ações (até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos), devendo o inciso III ser interpretado no sentido de alcançar todas as ações de despejo para uso próprio, qualquer que seja seu valor" (Repertório IOB de Jurisprudência, nº 24/95, p. 387).

No entanto, com a devida vênia do escólio do consagrado magistrado, dele ousa-se discordar, por entender que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica a todos os processos, exceto àqueles que são regidos por legislação processual especial, como é o caso das ações de despejo, todas disciplinadas pela Lei nº 8.245/91, salvo aquelas expressamente excetuadas.

Ademais, não se pode olvidar que o procedimento de ação de despejo por falta de pagamento prevê expressamente a possibilidade do requerido, no prazo de contestação, requerer a purgação da mora, bem como eventualmente até a complementação do depósito insuficientemente realizado, circunstância que confere ao respectivo procedimento características especialíssimas que não se compatibilizam com o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Não há, pois, compatibilidade entre o artigo 62 da Lei nº 8.245/91 e os artigos 14 e seguintes da Lei nº 9.099/95.

O i. Juiz Francisco Carlos Rocha de Barros, integrante deste col. II Tribunal de Alçada Civil, já se pronunciou sobre a polêmica questão, tendo se posicionado contra a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento ser incluída na competência dos Juizados Especiais Cíveis.

"Acontece que a Lei nº 8.245/91 é uma lei especial para a locação de imóveis urbanos e, como tal, não poderia ser derrogada pela lei geral posterior. Tal princípio, embora não sendo lei, é regra de interpretação, como ficou visto nos nossos comentários ao artigo 5º, item 03.

Mas não é só. A Lei nº 8.245/91 cuidou de estabelecer procedimentos específicos para as ações por ela reguladas. Acontece que as regras processuais da lei inquilinária, específicas para cada uma daquelas quatro ações (refere-se o autor às ações de despejo, consignatória, revisional e renovatória), revestem-se de peculiaridades que não se compatibilizam com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade implantados pela Lei nº 9.099/95. Confira-se, a propósito, o que tal lei dispõe sobre atos processuais (Seção IV), pedido (Seção V), conciliação e juízo arbitral (Seção VIII), instrução e julgamento (Seção X) e provas (Seção XI)...

Restaria a ação de despejo. Lembre-se, todavia, que o artigo 59 da Lei nº 8.245/91, ainda que afirme o rito ordinário, ressalva as modificações constantes do seu Capítulo II (artigos 59 a 66). Tantas são as modificações que não seria exagero entender que a Lei do Inquilinato estabeleceu procedimento especial também para a ação de despejo. Basta observar as regras da ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo.

Assim, em razão da especialidade de cada um dos procedimentos impostos pela Lei nº 8.245/91 para as ações de que cuida, entendo que estas não são atingidas pelo inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

Em favor desse entendimento convém observar a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que afirma a competência dos juizados para 'as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso II'. Assim, ao incluir ação para a qual o Código de Processo Civil prevê procedimento especial, ressalvou o mesmo valor da causa previsto no inciso I. Isto significa que, ao distinguir uma ação de procedimento especial - a possessória -, deixou claro que deve ser respeitado o valor da causa que não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Ora, se o limite do valor da causa fosse critério suficiente para estabelecer a competência dos juizados para qualquer ação de procedimento especial, o inciso IV seria norma supérflua e desnecessária porque estaria afirmando regra de competência já definida no inciso I.

Pretendesse esta lei abrigar as ações da Lei nº 8.245/91, desde que respeitado o valor das causas não excedentes a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, teria feito, em relação a elas, a referência que cuidou de fazer em relação às ações possessórias. Deixando de fazê-lo, desinteressou-se de incluir na competência dos Juizados Especiais as ações da Lei nº 8.245/91, mesmo quando o valor da causa não ultrapasse o mencionado teto.

Está aí, portanto, outro argumento que se soma àqueles de natureza procedimental, para permitir afirmação de que os juizados não são competentes para as ações da Lei nº 8.245/91, exceção feita apenas à hipótese prevista no inciso III.

Aceito esse entendimento, impõe-se concluir que, em matéria de locação, a única ação abrangida pela competência dos Juizados Especiais é a de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor da causa (inciso III, artigo 3º). Entenda-se como tal a ação em que o locador pede a retomada para ele próprio usar o imóvel. E como já ficou dito, deve-se entender que a nova lei atraiu para a competência dos Juizados Especiais apenas a ação de despejo de imóvel residencial quando o pedido é para uso próprio do locador, ou seja, a primeira das hipóteses previstas no inciso III do artigo 47 da Lei nº 8.245/91. Não tratou de incluir as outras hipóteses: pedido para uso do cônjuge ou companheiro, ou, ainda, para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio" (autor citado, "Comentários à Lei do Inquilinato", Editora Saraiva, pp. 630/634).

A questão também já foi abordada pelo em. Juiz Laerte Sampaio, também integrante desta Corte de Justiça, que, ao tratar da obrigatoriedade ou facultatividade do procedimento previsto para os Juizados Especiais, cuida expressamente da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança.

Confira-se:

"Por outro lado, o provimento poderá não garantir a totalidade do direito violado. Ficou expressamente dito que 'é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei' (artigo 39). Como se sabe, o valor da causa é muitas vezes definido por parâmetros que não retratam, efetivamente, o valor econômico do direito subjetivo violado. E o maior exemplo é justamente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A Lei nº 8.245/91 define o valor da causa na ação de despejo, mesmo com a apontada cumulação, em 12 (doze) meses de aluguel (artigo 58, III). Pode ocorrer que o locatário esteja devendo, até o ajuizamento da ação, 10 (dez) alugueres de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Até ser prolatada a sentença poderão estar vencidos outros 03 (três) ou mais meses. Devendo a sentença condenar o locatário ao pagamento dos alugueres vencidos até a desocupação do imóvel por força da decretação do despejo, é fácil verificar que o valor do débito atingirá muito mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Segundo a Lei nº 9.099/95, o locador somente estará de posse de um título executivo judicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O que ultrapassar estará, objetivamente, perdido, já que exigirá o início de outro processo para a formação de novo título executivo (caso a locação seja verbal) ou ajuizamento de execução por quantia certa com base em título executivo extrajudicial (contrato escrito)".

É inegável, assim, que a palavra "opção", usada no § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, define exatamente o caráter optativo do procedimento previsto para o Juizado Especial Cível. Se o autor não desejar se sujeitar a tais percalços - o que é inteiramente justo em face da garantia constitucional -, poderá exercitar o seu direito de ação pelos instrumentos normais previstos pelo CPC e legislação especial. Inaceitável é compeli-lo a usar de um instrumento inseguro, incerto e incapaz de restaurar integralmente o direito subjetivo material violado.

Mais adiante, tratando do procedimento dos Juizados Especiais, o i. Juiz Laerte Sampaio afirma a total incompatibilidade entre o procedimento especial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a ação de cobrança e o rito dos Juizados Especiais, concluindo seu posicionamento da seguinte forma: "O procedimento, previsto pela Lei nº 9.099/95, se mostra manifestamente inadequado porque, afastada a possibilidade de conciliação ou opção pelo juízo arbitral, os atos da audiência de instrução e julgamento não permitem qualquer dilação para o incidente de purgação de mora (artigo 28). Por tais motivos, qualquer que seja o valor dado à causa da ação de despejo por falta de pagamento, não tem o Juizado Especial Cível competência para conhecê-la e julgá-la" (trabalho inédito, Juiz Laerte Sampaio, "Juizado Especial Cível e Despejo").

De se concluir, portanto, que a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, mesmo que lhe seja atribuído valor inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, não se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis em face de ser ela regulamentada por lei especial, que não se alterou por lei geral posterior, bem como em face da absoluta incompatibilidade entre os ritos da Lei nº 8.245/91 e Lei nº 9.099/95, devendo, portanto, ser julgada pelo Juízo Cível que declinou da competência.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo para o fim de ordenar o prosseguimento do feito no Juízo da... Vara Cível desta Capital, reconhecendo-o como competente para conhecer e julgar a ação ajuizada pela agravante.

Manoel de Queiroz Pereira Calças - Juiz-Relator.