
CONTRATO DE LOCAÇÃO - REAJUSTE DOS ALUGUÉIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de
falsidade
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Execução.
COMPETÊNCIA
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
(Colaboração do STJ))
CONTRATO DE LOCAÇÃO - REAJUSTE DOS ALUGUÉIS - CONGELAMENTO - Lei nova dispondo sobre estabilização econômica do País, com determinar o congelamento de preços, incide sobre o pactuado em contrato, à vista do seu caráter de ordem pública, para afastar correção monetária prefixada e resguardando a comutatividade do contrato. Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 40.629-SP; Rel. Min. José Arnaldo; j. 08.10.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Edson Vidigal, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília, 08 de outubro de 1996 (data de julgamento).
Ministro Edson Vidigal - Presidente.
Ministro José Arnaldo - Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator):- Trata-se de recurso especial
interposto pela embargante-executada nos autos de ação de embargos
à execução intentada para percepção de aluguéis
à alegação de que o acórdão recorrido teria
ofendido os artigos 8º, da Lei nº 7.730/89, 5º, da Lei nº
7.738/89, 6º, da Lei nº 7.801/89 e 2º da Portaria nº 127/89,
do Ministério da Fazenda, isto porque a decisão impugnada deferiu
o pedido da exeqüente-recorrida de haver diferenças dos valores dos
aluguéis não residenciais e comerciais apurados durante o
congelamento oficial.
Apresentadas as contra-razões, foi
admitida a irresignação pela letra "a". Quanto à
letra "c", os paradigmas acolheram entendimento em face de legislação
diversa, não se prestando a servir de divergência.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator):- Induvidosamente, o Plano de
Estabilização Econômica, configurando preceitos de ordem pública,
pode incidir sobre as situações já definidas, como exceção
ao princípio da intangibilidade dos contratos.
Ora, a Lei nº 7.730/89 dispôs que os preços, a
partir da data da sua publicação (31.01.1989), ficariam
congelados, e a Lei nº 7.738, de 03.03.1989, no artigo 5º,
estabeleceu que o regime de congelamento é extensivo às locações
comerciais e às não residenciais.
A propósito, transcrevem-se os julgados desta Corte contidos às
fls. 121/23:
"Contrato - Derrogação de cláusulas por leis
novas relativas à estabilização econômica do País
- Matéria abrangida na conceituação de 'finanças públicas'
- Normas que, dado seu caráter de ordem pública, têm aplicação
imediata, alcançando os ajustes em curso, notadamente os de execução
diferida ou de trato sucessivo - Legitimidade da incidência dos índices
de deflação ('tablita') nelas previstos, expurgando correção
monetária e preservando a comutatividade contratual.
Ementa oficial: 'Plano Bresser', Decreto-Lei nº 2.335/87 e
decretos-leis subseqüentes. Tabela de deflação prevista no
artigo 13 dos aludidos diplomas legais. Contratos em RDB.
Constitucionalidade dos decretos-leis, que dispuseram sobre 'finanças públicas',
no editarem normas com a intenção de obter a estabilização
econômica do País. Normas de ordem pública, que implicam a
derrogação de cláusulas de contratos em curso.
Legitimidade da incidência da tablita, expurgando correção
monetária prefixada e preservando comutatividade contratual.
Recurso especial conhecido e provido" (Rec. Esp. nº 3.683 -
SP - 4ª T. - j. 11.09.1990 - Rel. Min. Athos Carneiro - DJU 09.10.1990) -
RT 661/199 - STJ (Cível).
"Contrato - Correção monetária - Derrogação
de cláusula por lei nova relativa à estabilização
econômica do País - Norma que, dentre outras medidas, determinou o
congelamento de preços - Legitimidade da incidência do fator de
deflação nela previsto ('tablita'), expurgando atualização
prefixada - Intervenção governamental na economia, adequando os
contratos à nova realidade - Inexistência de ofensa a direito
adquirido - Declarações de votos" (Rec. Esp. nº 2.658 -
SP - 3ª T. - j. 02.10.1990 - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 12.11.1990) - RT
662/180 - STJ (Cível).
Assim, voto pelo provimento do recurso
para julgar procedentes os embargos à execução, invertidos
os ônus da sucumbência.
(Colaboração do TJSP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade de documento. Despacho que determinou a intimação, na pessoa do advogado. Pedido de restituição de prazo indeferido. Citação pessoal, no entanto, determinada, aliás, conforme pedido expresso da parte. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 10.095-4/5-Piracicaba; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 27.08.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Álvaro
Lazzarini (Presidente, sem voto), Guimarães e Souza, com voto vencedor e
Erbetta Filho, vencido, ambos com declaração de voto.
São Paulo, 27 de agosto de 1996.
Laerte Nordi - Relator.
VOTO
É agravo de instrumento interposto contra despacho que, em ação
de separação judicial, manteve despacho anterior que determinou a
intimação da parte em incidente de falsidade e indeferiu pedido de
restituição de prazo.
Recurso respondido, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça
pelo não-provimento.
É o relatório.
Em ação de separação judicial litigiosa,
N.A.H.C. suscitou incidente de falsidade, alegando ser falsa a assinatura aposta
no instrumento particular de venda e compra de 29.09.1994, que teria sido
vendido ao irmão de seu marido, S.E.C.
O i. juiz "a quo" determinou a intimação do réu,
N.C., nos termos do artigo 392 do CPC, suspendendo o curso das duas ações
de separação, sem prejuízo, apenas, da fixação
dos alimentos (fl. 22), despacho mantido à fl. 26, apesar da manifestação
de fl. 24/25, que defendia a necessidade da citação, interpretação
que é a base do recurso.
Assim e como bem equacionado o debate pelo Dr. Procurador de Justiça
(fls. 71/75), a controvérsia está centrada em se saber se é
possível ou não a intimação da parte, na pessoa do
advogado, pela imprensa, ou se é imprescindível a citação
na argüição de falsidade, anotando, desde logo, respeitáveis
entendimentos nas duas direções.
Nas notas ao artigo 392, que se refere à intimação
da parte que produziu o documento, Theotonio Negrão afirma que o
legislador teria sido mais feliz se tivesse usado a expressão "citada",
por entender a argüição de falsidade verdadeira ação
declaratória incidental.
Já o Dr. Procurador de Justiça diz que a sentença
que declara a falsidade pode ser alcançada por três vias: a) por ação
principal e autônoma (artigo 4º, II); b) no curso do procedimento em
que o documento foi produzido (argüição "incidenter
tantum"), por meio de ação incidente de argüição
de falsidade (artigo 390 e seguintes do CPC); c) por ação
criminal, como prejudicial e fundamento da rescisória com base no artigo
485, VI (Moacyr Amaral Santos, "Comentários ao Código de
Processo Civil", vol. IV, p. 211). E conclui que, no caso dos autos, a argüição
ocorreu no curso do procedimento, não ocorrendo uma argüição
com caráter de ação declaratória de falsidade de
documento, que exigiria a forma prevista no artigo 4º, II, do CPC,
ensejando processo autônomo e, portanto, a citação pessoal.
Não obstante as opiniões em sentido contrário, não
consigo escapar à convicção de que, procedimento autônomo
ou não, há de ter a parte que produziu o documento ciência
pessoal da argüição de falsidade, dê-se o nome de citação
ou intimação.
O advogado, por força do mandato recebido, defende o direito da
parte, esgrimando com a lei e os fatos; a primeira ele conhece e é sua
tarefa interpretá-la; os segundos são de conhecimento da parte e
seria imprudência atribuir essa responsabilidade ao profissional.
Dessarte, se alguém alega a falsidade de um documento, como no
caso dos autos, imputando a outrem fato típico e criminoso, a
responsabilidade é indelegável, intransferível e exclusiva.
Dizendo N. que sua assinatura, no compromisso de compra e venda, é falsa,
somente N. poderá informar se é ou não, aceitar ou não
a alegação, com todos os desdobramentos. Nunca seu advogado.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a citação
de N.C., aliás, como reclamado pela própria N. à fl. 15 ("devendo
o requerido ser citado no endereço indicado..."), reabrindo-se o
prazo do artigo 392 do CPC.
Laerte Nordi.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Ousei divergir da douta maioria no caso, por entender, à semelhança
do que fez a i. Procuradoria de Justiça, bastante a intimação
e desnecessária a citação da parte contrária para
responder suscitação de incidente de falsidade.
Afora adotar, para tanto, as razões do pronunciamento de fls.
71/75, acrescento, como fez o MM. juiz "a quo", que "intimação"
é a expressão empregada pelo próprio artigo 392 do Código
de Processo Civil.
Não me impressionou, por outro lado, o fato de a agravada mesma
ter requerido a citação na peça de argüição,
porque, sendo evidente a impropriedade, não poderia tal fato orientar
providência diversa daquela recomendada pelo mencionado dispositivo; e
muito menos a alegação de que os advogados não têm
poderes específicos para receber citação, justamente
porque, como visto, esta não se fazia necessária.
Por fim, quanto a envolver a argüição fatos a
respeito dos quais só a parte poderia informar aos patronos, conforme
lembrado pelo em. Desembargador-Relator, entendo também tratar-se de
circunstância insuscetível de impor a citação como
obrigatória. Com efeito, num sem-número de situações,
pode-se dizer as mais freqüentes, os causídicos, no cumprimento de
misteres inerentes ao mandato judicial, haverão que se informar junto aos
constituintes sobre a procedência ou não de fatos alegados,
inclusive novos, para que possam se manifestar em nome destes, e nem por isso a
Legislação Processual Civil exige uma nova e intercorrente citação.
Fosse assim, incidir-se-ia num demasiado e insustentável formalismo, a
dificultar ainda mais o caminho a ser percorrido para alcançar-se o propósito
final do processo.
Meu voto, portanto, nessa conformidade, inclinava-se por negar
provimento ao recurso.
Erbetta Filho.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
A meu ver, perfeitamente defensáveis os entendimentos no sentido de que o
artigo 392 do Código de Processo Civil determina apenas a intimação
da parte (que pode ser feita na pessoa de seu advogado) e, em sentido contrário,
que o mesmo dispositivo legal, embora mencionando a expressão "intimação",
não dispensa a citação da parte.
Sem me aprofundar na discussão a respeito da natureza da argüição
de falsidade, se mero incidente no curso do processo ou ação
declaratória incidental, impressionou-me sobremaneira o argumento do em.
Relator, que revela - o que não me surpreende - a sua aguçada
inteligência, ou seja, o advogado defende o direito do cliente lidando com
o ordenamento jurídico e os fatos. O primeiro, ele tem obrigação
de conhecer. Os fatos são do conhecimento da parte.
O advogado, de fato, não pode ser intimado, no lugar do
cliente, para dizer se um documento é autêntico ou não. A
responsabilidade do reconhecimento ou não da falsidade é exclusiva
da parte, mormente quando se trata de fato que, se verdadeiro, constitui crime.
Por isso, acompanho o voto do em. Relator, data vênia do
entendimento do culto 2º Juiz.
Guimarães e Souza - Relator.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução. Os honorários para hipótese de pagamento imediato, nos termos da citação, se justificam em verba menor, mas preferentemente em percentual proporcional a seu valor. Fixação de honorários em 5% (cinco por cento) para hipótese de pagamento. Decisão fixando em R$ 200,00 (duzentos reais). Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 702.980-5-Santos; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 24.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 09
(fl. 15 - autos principais), que fixara honorários advocatícios
para hipótese de pagamento em ação de execução
calcada em título extrajudicial.
A alegação do agravante é no sentido de que o
valor fixado, R$ 200,00 (duzentos reais), é irrisório,
correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do
valor da execução - R$ 60.496,55 (sessenta mil, quatrocentos e
noventa e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), representando um
aviltamento da honorária devida, não equacionando corretamente a
atividade do advogado no exercício da profissão, pretendendo que a
fixação se opera pelo percentual previsto em lei, mínimo de
10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento).
Recebido o recurso, dentro da renovação das normas do
agravo de instrumento na consonância da Lei nº 9.139, de 30.11.1995,
houve regular processamento, sendo desnecessária a intimação
da parte contrária, eis que ainda não composta integralmente a
relação jurídico-processual.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
É o relatório.
A agravante promove ação de execução por título
extrajudicial contra os agravados, calcada em nota promissória de CR$
2.170.000.000,00 (dois bilhões, cento e setenta milhões de
cruzeiros reais) que, atualizada para 31.05.1996, atinge o valor de R$ 51.706,45
(cinqüenta e um mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos),
acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) a.a., R$ 8.790,10
(oito mil, setecentos e noventa reais e dez centavos), num total impago de R$
60.496,55 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e
cinco centavos), sobre o qual é requerida a incidência da sucumbência.
No decisório vestibular de citação, fixou o
magistrado honorários para hipótese de pagamento em R$ 200,00
(duzentos reais), com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil. Pretende a agravante sua elevação.
Razão assiste ao inconformismo.
Versando a execução sobre cobrança de valor líqüido
e certo especificado em moeda corrente, impõe-se a fixação
dos honorários, respeitada a aplicação do § 4º do
artigo 20, do Código de Processo Civil, mas, preferentemente, em
percentual atinente ao valor da causa, desde que este não se apresente ínfimo,
assim que os honorários sempre hão de espelhar uma condigna
retribuição em função proporcional ao trabalho
efetivado.
Como a hipótese de pagamento imediato é o "desideratum"
para término da execução, justa se apresenta a fixação
de honorários de 5% (cinco por cento) para a hipótese de
atendimento, pelo devedor, da citação.
Acolhe-se, assim, o reclamo, mas para o percentual acima.
Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r.
decisão agravada, fixando os honorários em 5% (cinco por cento) do
valor da execução para hipótese de pagamento imediato.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Castilho Barbosa e dele
participou o Juiz Windor Santos.
São Paulo, 24 de setembro de 1996. Oscarlino Moeller - Relator.
(Colaboração do 2º TACIVIL)
COMPETÊNCIA - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA O JUIZADO ESPECIAL - A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, mesmo que lhe seja atribuído valor inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, não se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis em face de ser ela regulamentada por lei especial (Lei nº 8.245/91) em relação à lei geral posterior (Lei nº 9.099/95), bem como em face da absoluta incompatibilidade entre os ritos, devendo, portanto, ser julgada pelo Juízo Cível (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 459.793-00/7-São Paulo; Rel. Juiz Pereira Calças; j. 23.04.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, deram provimento ao agravo, por votação unânime.
Pereira Calças - Juiz-Relator.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento tirado por A.F.N.S. nos autos da ação
de despejo por falta de pagamento cumulada com pretensão de cobrança
que promove contra L.L.S., insurgindo-se contra decisão do MM. Juiz da...
Vara Cível desta Capital de São Paulo, que, "ex officio",
declina de sua competência para conhecer e julgar referida ação,
entendendo que com o advento da Lei nº 9.099 de 26.09.1995 - que dispôs
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - foi outorgada competência
absoluta-funcional para os novos órgãos para o julgamento da
indigitada ação de despejo. Alega a agravante que a competência
dos Juizados Especiais Cíveis está restrita, nas hipóteses
de ações de despejo, às ações de despejo para
uso próprio, nos precisos termos do inciso III, do artigo 3º da Lei
nº 9.099/95. Afirma ainda a recorrente que a ação de despejo
por falta de pagamento é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, lei
especial, que, evidentemente, não foi modificada pela nova lei
processual. Além disso, ressalta a incompatibilidade entre o rito
especial da ação de despejo por falta de pagamento com a previsão
da emenda da mora e o procedimento estabelecido para as causas da competência
dos Juizados Especiais Cíveis. Pediu o provimento do agravo,
concedendo-se-lhe efeito suspensivo, a fim de ser sustada a ordem de distribuição
do feito ao Juizado Especial Cível, determinando-se que o processo tenha
normal e regular andamento perante o juízo da....
Concedido
liminarmente o efeito suspensivo ao agravo, não se intimou o agravado,
posto que ainda não regularmente citado.
Relatados.
A r. decisão agravada, em que se pese estar bem fundamentada, não
esclareceu se o entendimento de que a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança insere-se na competência do Juizado
Especial Cível decorre do valor atribuído à causa (artigo 3º,
I, da Lei nº 9.099/95) ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Inobstante a ausência de tal esclarecimento, tudo indica que o
nobre magistrado entendeu que a presente ação de despejo por falta
de pagamento e cobrança insere-se na competência do Juizado
Especial Cível por força do valor dado à causa de R$ 989,16
(novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), que é inferior
a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, consoante prevê o
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Com a devida vênia do entendimento esposado pelo i. prolator da
r. decisão hostilizada, entende-se, data vênia, que não se
houve com o costumeiro acerto.
Cumpre, em primeiro lugar, deixar ressaltado que a Lei nº
8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e prevê expressamente as diversas modalidades das ações
de despejo, é norma especial que, como é intuitivo, não se
altera por legislação processual de caráter geral. As ações
de despejo estão disciplinadas na Lei de Locação e só
por expressa disposição legal específica é que podem
ser alteradas.
No caso da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis
e elencou as causas que se inserem em sua respectiva competência, nota-se
que, no que concerne às ações de despejo, previu-se apenas "as
ações de despejo para uso próprio" como inseridas no
campo competencial dos Juizados Especiais. Confira-se o artigo 3º, inciso
III, da Lei nº 9.099/95, § 10. Poder-se-ia objetar que, em se tratando
de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
com valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a
competência seria dos Juizados Especiais em face do estatuído pelo
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Tal entendimento foi defendido pelo em. processualista e Juiz João
Batista Lopes, que assim se pronunciou:
"Outro ponto polêmico concerne à aplicação
da nova lei às ações disciplinadas pela Lei do Inquilinato.
A despeito da ambigüidade da redação do artigo 3º,
inclinamo-nos no sentido de que seu inciso I é abrangente destas ações
(até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos), devendo o
inciso III ser interpretado no sentido de alcançar todas as ações
de despejo para uso próprio, qualquer que seja seu valor" (Repertório
IOB de Jurisprudência, nº 24/95, p. 387).
No entanto, com a devida vênia do escólio do consagrado
magistrado, dele ousa-se discordar, por entender que a Lei dos Juizados
Especiais Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica
a todos os processos, exceto àqueles que são regidos por legislação
processual especial, como é o caso das ações de despejo,
todas disciplinadas pela Lei nº 8.245/91, salvo aquelas expressamente
excetuadas.
Ademais, não se pode olvidar que o procedimento de ação
de despejo por falta de pagamento prevê expressamente a possibilidade do
requerido, no prazo de contestação, requerer a purgação
da mora, bem como eventualmente até a complementação do depósito
insuficientemente realizado, circunstância que confere ao respectivo
procedimento características especialíssimas que não se
compatibilizam com o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Não há, pois, compatibilidade entre o artigo 62 da Lei nº
8.245/91 e os artigos 14 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
O i. Juiz Francisco Carlos Rocha de Barros, integrante deste col. II
Tribunal de Alçada Civil, já se pronunciou sobre a polêmica
questão, tendo se posicionado contra a possibilidade da ação
de despejo por falta de pagamento ser incluída na competência dos
Juizados Especiais Cíveis.
"Acontece que a Lei nº
8.245/91 é uma lei especial para a locação de imóveis
urbanos e, como tal, não poderia ser derrogada pela lei geral posterior.
Tal princípio, embora não sendo lei, é regra de interpretação,
como ficou visto nos nossos comentários ao artigo 5º, item 03.
Mas não é só. A Lei nº 8.245/91 cuidou de
estabelecer procedimentos específicos para as ações por ela
reguladas. Acontece que as regras processuais da lei inquilinária, específicas
para cada uma daquelas quatro ações (refere-se o autor às ações
de despejo, consignatória, revisional e renovatória), revestem-se
de peculiaridades que não se compatibilizam com os critérios de
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
implantados pela Lei nº 9.099/95. Confira-se, a propósito, o que tal
lei dispõe sobre atos processuais (Seção IV), pedido (Seção
V), conciliação e juízo arbitral (Seção
VIII), instrução e julgamento (Seção X) e provas (Seção
XI)...
Restaria a ação de despejo. Lembre-se, todavia, que o
artigo 59 da Lei nº 8.245/91, ainda que afirme o rito ordinário,
ressalva as modificações constantes do seu Capítulo II
(artigos 59 a 66). Tantas são as modificações que não
seria exagero entender que a Lei do Inquilinato estabeleceu procedimento
especial também para a ação de despejo. Basta observar as
regras da ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo.
Assim, em razão da especialidade de cada um dos procedimentos
impostos pela Lei nº 8.245/91 para as ações de que cuida,
entendo que estas não são atingidas pelo inciso I do artigo 3º
da Lei nº 9.099/95.
Em favor desse entendimento convém
observar a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que
afirma a competência dos juizados para 'as ações possessórias
sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso II'.
Assim, ao incluir ação para a qual o Código de Processo
Civil prevê procedimento especial, ressalvou o mesmo valor da causa
previsto no inciso I. Isto significa que, ao distinguir uma ação
de procedimento especial - a possessória -, deixou claro que deve ser
respeitado o valor da causa que não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário
mínimo. Ora, se o limite do valor da causa fosse critério
suficiente para estabelecer a competência dos juizados para qualquer ação
de procedimento especial, o inciso IV seria norma supérflua e desnecessária
porque estaria afirmando regra de competência já definida no inciso
I.
Pretendesse esta lei abrigar as ações da Lei nº
8.245/91, desde que respeitado o valor das causas não excedentes a 40
(quarenta) vezes o salário mínimo, teria feito, em relação
a elas, a referência que cuidou de fazer em relação às
ações possessórias. Deixando de fazê-lo,
desinteressou-se de incluir na competência dos Juizados Especiais as ações
da Lei nº 8.245/91, mesmo quando o valor da causa não ultrapasse o
mencionado teto.
Está aí, portanto, outro argumento que se soma àqueles
de natureza procedimental, para permitir afirmação de que os
juizados não são competentes para as ações da Lei nº
8.245/91, exceção feita apenas à hipótese prevista
no inciso III.
Aceito esse entendimento, impõe-se concluir que, em matéria
de locação, a única ação abrangida pela
competência dos Juizados Especiais é a de despejo para uso próprio,
qualquer que seja o valor da causa (inciso III, artigo 3º). Entenda-se como
tal a ação em que o locador pede a retomada para ele próprio
usar o imóvel. E como já ficou dito, deve-se entender que a nova
lei atraiu para a competência dos Juizados Especiais apenas a ação
de despejo de imóvel residencial quando o pedido é para uso próprio
do locador, ou seja, a primeira das hipóteses previstas no inciso III do
artigo 47 da Lei nº 8.245/91. Não tratou de incluir as outras hipóteses:
pedido para uso do cônjuge ou companheiro, ou, ainda, para uso residencial
de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel residencial próprio" (autor citado,
"Comentários à Lei do Inquilinato", Editora Saraiva, pp.
630/634).
A questão também já foi abordada pelo em. Juiz
Laerte Sampaio, também integrante desta Corte de Justiça, que, ao
tratar da obrigatoriedade ou facultatividade do procedimento previsto para os
Juizados Especiais, cuida expressamente da ação de despejo por
falta de pagamento cumulada com ação de cobrança.
Confira-se:
"Por outro lado, o provimento poderá não garantir a
totalidade do direito violado. Ficou expressamente dito que 'é ineficaz a
sentença condenatória na parte que exceder a alçada
estabelecida nesta Lei' (artigo 39). Como se sabe, o valor da causa é
muitas vezes definido por parâmetros que não retratam,
efetivamente, o valor econômico do direito subjetivo violado. E o maior
exemplo é justamente a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança. A Lei nº 8.245/91 define o valor da
causa na ação de despejo, mesmo com a apontada cumulação,
em 12 (doze) meses de aluguel (artigo 58, III). Pode ocorrer que o locatário
esteja devendo, até o ajuizamento da ação, 10 (dez)
alugueres de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Até ser
prolatada a sentença poderão estar vencidos outros 03 (três)
ou mais meses. Devendo a sentença condenar o locatário ao
pagamento dos alugueres vencidos até a desocupação do imóvel
por força da decretação do despejo, é fácil
verificar que o valor do débito atingirá muito mais de R$ 4.000,00
(quatro mil reais). Segundo a Lei nº 9.099/95, o locador somente estará
de posse de um título executivo judicial de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). O que ultrapassar estará, objetivamente, perdido, já que
exigirá o início de outro processo para a formação
de novo título executivo (caso a locação seja verbal) ou
ajuizamento de execução por quantia certa com base em título
executivo extrajudicial (contrato escrito)".
É inegável, assim, que a palavra "opção",
usada no § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, define
exatamente o caráter optativo do procedimento previsto para o Juizado
Especial Cível. Se o autor não desejar se sujeitar a tais percalços
- o que é inteiramente justo em face da garantia constitucional -, poderá
exercitar o seu direito de ação pelos instrumentos normais
previstos pelo CPC e legislação especial. Inaceitável é
compeli-lo a usar de um instrumento inseguro, incerto e incapaz de restaurar
integralmente o direito subjetivo material violado.
Mais adiante, tratando do procedimento dos Juizados Especiais, o i.
Juiz Laerte Sampaio afirma a total incompatibilidade entre o procedimento
especial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a
ação de cobrança e o rito dos Juizados Especiais,
concluindo seu posicionamento da seguinte forma: "O procedimento, previsto
pela Lei nº 9.099/95, se mostra manifestamente inadequado porque, afastada
a possibilidade de conciliação ou opção pelo juízo
arbitral, os atos da audiência de instrução e julgamento não
permitem qualquer dilação para o incidente de purgação
de mora (artigo 28). Por tais motivos, qualquer que seja o valor dado à
causa da ação de despejo por falta de pagamento, não tem o
Juizado Especial Cível competência para conhecê-la e julgá-la"
(trabalho inédito, Juiz Laerte Sampaio, "Juizado Especial Cível
e Despejo").
De se concluir, portanto, que a ação de despejo por
falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, mesmo que
lhe seja atribuído valor inferior a 40 (quarenta) vezes o salário
mínimo, não se insere na competência dos Juizados Especiais
Cíveis em face de ser ela regulamentada por lei especial, que não
se alterou por lei geral posterior, bem como em face da absoluta
incompatibilidade entre os ritos da Lei nº 8.245/91 e Lei nº 9.099/95,
devendo, portanto, ser julgada pelo Juízo Cível que declinou da
competência.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo para o fim de
ordenar o prosseguimento do feito no Juízo da... Vara Cível desta
Capital, reconhecendo-o como competente para conhecer e julgar a ação
ajuizada pela agravante.
Manoel de Queiroz Pereira Calças - Juiz-Relator.