JURISPRUDÊNCIA


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO - LEI Nº 8.383/91

DESAPROPRIAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS À EXECUÇÃO


(Colaboração do TRF)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO - LEI Nº 8.383/91 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO CAUTELAR - EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - "WRIT" CONCEDIDO - A compensação de créditos tributários pressupõe a liqüidez e certeza dos mesmos, que somente poderá ser apurada pelo Fisco. Impossível o aludido reconhecimento em sede de ação cautelar ou mandado de segurança, eis que necessário o regime probatório. A extinção do crédito tributário por meio da compensação é efetuada pela autoridade administrativa, através de atividade plenamente vinculada, a qual não pode ser substituída pela atuação do Judiciário, pois o direito de ação pressupõe resistência a um direito reclamado. Segurança concedida para atribuir efeito suspensivo à apelação, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 95.03.093581-4-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 02.10.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, conceder a segurança, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de outubro de 1996 (data do julgamento).
Juiz Sinval Antunes - Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo I.N.S.S. contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Federal da... Vara de..., que, em medida cautelar inominada ajuizada por D.E.C.S., julgou procedente o pedido, autorizando a requerente a proceder a compensação, com fulcro no artigo 66 e parágrafos da Lei nº 8.383/91, dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos administradores e autonômos, exação esta instituída pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e reproduzida pela norma do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Pretendeu o impetrante, através deste "writ", concessão de medida liminar visando ao empréstimo de efeito suspensivo à apelação interposta em 1º grau.
O presente "mandamus" foi a mim distribuído, tendo o em. Juiz Aricê Amaral, membro integrante da Turma de Férias de janeiro p.p., concedido a medida liminar postulada e determinado a requisição das informações pertinentes.
A autoridade impetrada prestou as informações requisitadas (fls. 45/46), onde sustenta a legalidade do ato praticado.
A litisconsorte passiva necessária, devidamente citada, manifestou-se às fls. 52/78, pugnando pela denegação da segurança.
O i. representante do "parquet" federal, Dr. Antônio Augusto Cesar, em seu parecer de fls. 80/87, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- O impetrante, através do presente "mandamus", insurge-se contra ato judicial proferido pela MMª Juíza Federal da... Vara de..., consistente em sentença que julgou procedente a ação cautelar inominada proposta por D.E.C.S., a qual autorizou a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a trabalhadores autônomos e administradores, com fulcro no artigo 66 da Lei nº 8.383/91.
Assiste razão ao impetrante, merecendo a ordem ser concedida.
Com efeito, entendo que o provimento cautelar não é o meio hábil para apreciar e deferir a compensação de crédito tributário, porquanto referido instituto se aplica apenas a créditos e débitos na existência de valores líqüidos, certos e exigíveis, a fim de que obrigações simétricas possam ser extintas mutuamente, sendo somente possível a apuração da liqüidez e certeza na via ordinária através de vasto exame probatório.
Neste sentido, perfilha-se boa parte da jurisprudência consoante as ementas a seguir transcritas:

"MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - LEI Nº 8.383/91 - CTN, ARTIGO 170 - LIMINAR - DESCABIMENTO.
Descabe concessão de liminar para autorizar a compensação de créditos do contribuinte para com a Fazenda Pública sem prova inconteste da liqüidez e certeza dos créditos (CTN, artigo 170). Crédito simplesmente alegado ou apurado unilateralmente pelo sujeito passivo sob invocação de precedente jurisprudencial não é líqüido nem certo. Necessidade de prévio chamamento da Fazenda Pública.
Segurança denegada."
(TRF - 3ª Região - 2ª Seção, MS nº 93.03.03029717-2-SP, j. 07.12.1993, DJU 23.03.1994, p. 11.488, Rela. Juíza Annamaria Pimentel).
"PROCESSUAL CIVIL - ATO JUDICIAL - NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - IRREPARABILIDADE DO DANO - COMPENSAÇÃO.
Não configurada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder na emanação do ato judicial que não concedeu a liminar em medida cautelar ajuizada para promover a compensação da contribuição no Finsocial com outra da mesma espécie, inocorrência da irreparabilidade do dano.
Segurança denegada."
(TRF - 3ª Região - 2ª Seção, MS nº 94.03.03011311-1-SP, j. 08.11.1994, DJU 07.12.1994, p. 71.719, Rela. Juíza Ana Scartezzini).
"CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO.
A compensação de créditos tributários só é possível com créditos líqüidos e certos, vencidos ou vincendos. Não comprovada a existência de créditos desta natureza. A pretensão só poderia ser apreciada e decidida na ação de procedimento ordinário.
Recurso improvido."
(STJ - MS nº 4.451, Rel. Min. Garcia Vieira, "in" DJU 19.09.1994, p. 24.646).
"MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSIVIDADE A AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MEDIDA LIMINAR DE IMPETRAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - FINSOCIAL E COFINS - ALÍQUOTAS - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E AUSÊNCIA DE IRREPARABILIDADE DO EVENTUAL DANO.
A compensação se dá com créditos tributários líqüidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Artigo 170 do Código Tributário Nacional. Indeferimento do mandado de segurança."
(TRF - 1ª Região, MS nº 124.541, Rel. Juiz Leite Soares, "in" DJU 01.12.1993, p. 52.388).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRETENSÃO EM LIMINAR - DESCABIMENTO.
O instituto da compensação em sede tributária pressupõe a existência de créditos tributários e créditos líqüidos, certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra a Fazenda Pública (CTN, artigo 170). A extinção do crédito tributário por meio da compensação é efetuada pela autoridade administrativa, no exercício de competência vinculada, que não pode ser substituída pela atuação do Judiciário, pois o direito de ação pressupõe resistência a um direito vindicado.
Segurança denegada."
(TRF - 1ª Região, MS nº 123.989, Rel. Juiz Vicente Leal, "in" DJU 08.08.1994, p. 41.738).
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE AUTORIZAVA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL.
A compensação da contribuição para o Finsocial, paga indevidamente, depende do expresso reconhecimento na esfera administrativa ou judicial, da existência de créditos tributários em razão da alegada inconstitucionalidade do aumento das alíquotas daquele tributo. A decisão do col. Supremo Tribunal tem alcance restrito, porquanto proferida em caso concreto, incidental, beneficiando apenas as partes integrantes do feito. Ademais, liminar satisfativa viola o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita Federal da 9ª Região, sediada em Curitiba, vez que a este não incumbe avaliar pedido de compensação tributária, tarefa atribuída ao delegado da Receita Federal, no caso sediado em Joinville/SC."
(TRF - 4ª Região, MS nº 435.623, Rel. Juiz Vilson Darós, "in" DJU 19.01.1994, p. 1.156).

Inclusive, esta é também a posição firmada pela eg. 1ª Seção desta Corte Regional, conforme se depreende do seguinte julgado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LIMINAR - DESCABIMENTO.
A compensação entre créditos e débitos do contribuinte para com a Previdência Social pressupõe a liqüidez e certeza destes, a fim de que obrigações simétricas extingam-se mutuamente. Tal objetivo só é admissível em regime probatório pleno e não em sede de liminar, seja em mandado de segurança, seja em medida cautelar.
Segurança denegada."
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção, MS nº 94.03.081320-2-SP, Rel. Juiz Célio Benevides, j. 02.08.1995, v.u., DJU 29.08.1995, p. 55.251).

Diante do exposto, pela senda dos precedentes colacionados, concedo a ordem impetrada para atribuir efeito suspensivo à apelação, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Sinval Antunes - Juiz-Relator.


(Colaboração do TJSP)

DESAPROPRIAÇÃO - Despesas pagas a contador pela realização de cálculos, a pedido dos expropriados. A contratação de contador, para a realização de cálculo, decorre de mandamento processual, e como tal deve ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência pelo expropriante. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 021.322.5-1-Campinas; Rel. Des. Walter Theodósio; j. 20.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Celso Bonilha (Presidente, sem voto), Toledo Silva e José Santana, com votos vencedores.
São Paulo, 20 de novembro de 1996.
Walter Theodósio - Relator.

VOTO

Proposta ação desapropriatória pela Prefeitura Municipal de... contra S. H., foi julgada procedente, e a expropriante ficou com o encargo de pagar a indenização, correção monetária sobre diferença entre a oferta e a indenização, juros compensatórios e moratórios, e, ainda, custas do processo, salários periciais e do assistente técnico dos expropriados e honorária advocatícia.
No curso da execução, na fase de liqüidação de sentença, os expropriados, em obediência ao estatuído no artigo 604 do Código de Processo Civil, ofereceram cálculo de liqüidação elaborado por contador, que cobrou R$ 100,00 (cem reais) pelo trabalho.
A r. decisão hostilizada recusou a inclusão dessa despesa, por falta de fundamento legal, eis que se trata de incumbência da parte, sem previsão de reembolso de valor, por se cuidar de decisão unilateral dela, com pagamento a terceiros, fl. 46.
Irresignados, os expropriados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, invocando os efeitos da coisa julgada. Acrescentam que a despesa em tela decorre das exigências do artigo 603 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processado o recurso, oferecida a contra-minuta, a agravada refuta a inclusão da quantia em discussão, por falta de fundamento legal.
É o relatório.
O Código de Processo Civil, nos artigos 19 e seguintes, versa sobre despesas processuais, onde se insere o conceito de custas.
O artigo 20 do Estatuto Processual Civil determina que o vencido será condenado nas despesas antecipadas pelo vencedor. Na seqüência, em seu § 1º, o artigo 20, em referência, trata de decisões incidentes ou em recurso, e no § 2º, em termos explicativos, explicita que as despesas têm sentido mais abrangente do que custas.
Parece claro que a expressão "custas", utilizada na r. sentença, sob confirmação do v. acórdão, guardou sentido de despesas.
Sobre esse sentido, não ocorre discussão nos autos, eis que a pendência envolve a inclusão ou não da despesa paga a contador para realizar o cálculo, a pedido dos expropriados.
Em se tratando de matéria técnica, tanto que, antes dos novos mandamentos processuais, era o cálculo feito por contador do juízo, aceitável se mostra que os expropriados se socorressem de profissional afeito a tal mister, um contador.
A despesa feita decorre de mandamento processual porque cabe à parte oferecer o cálculo aritmético, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada desse cálculo (artigo 604 do Código de Processo Civil).
Por inferência lógica, "data venia", por se tratar de exigência da lei processual que deve ser satisfeita com o concurso de profissional afeito ao mister, deve a respectiva despesa, sem dúvida, processual, ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência, pela expropriante.
Isto posto, dá-se provimento ao agravo, a fim de incluir-se a despesa em tela no montante a ser satisfeito pela expropriante.
Walter Theodósio - Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reconhecimento de omissão no seio do v. acórdão embargado. Omissão esta que, declarada, confere eficácia modificativa ao v. julgado, de sorte a dar provimento à apelação interposta. Preclusão de ato processual reconhecida pelo v. acórdão não ocorrente, dado a que r. despacho que indeferiu adiamento de audiência não ter sido publicado. Indeferimento este que constou do fundamento da r. sentença que decretou a revelia da ré, a qual dele tomou conhecimento quando de sua publicação. Preliminar argüida em razões recursais não acolhida pelo v. acórdão. Embargos de declaração recebidos, com eficácia modificativa do v. julgado (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Emb. de Decl. nº 638.318-0/01-São Paulo; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 19.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, acolher os embargos, com efeito modificativo do julgado.
O v. acórdão de fls. 76/78, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação, mantendo r. sentença que julgou procedente ação sumária de reparação de dano causado por acidente de veículos, decretando a revelia da ré, em razão de não ter ela nem seu advogado comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, muito embora tivesse o advogado requerido, no dia anterior à audiência, seu adiamento, diante de circunstância de se fazer presente em audiência criminal, anteriormente designada.
O v. acórdão, ao negar provimento ao recurso, assentou-se no fato de ter restado preclusa a alegação recursal de ter ocorrido cerceamento de defesa, por não ter sido atacada por agravo de instrumento o r. despacho que indeferiu o adiamento.
Interpõe a ré-vencida embargos de declaração, buscando o aclaramento do v. acórdão, por não ter levado em consideração a circunstância de o r. despacho que indeferiu o adiamento, além de não ter sido publicado, o que ocorreu só com a intimação da r. sentença, não ter, também, apreciado o cerceamento de defesa por não observar a prerrogativa profissional, postulado constitucional que, assim, foi postergado. Sustenta, ainda, que, se se admitiu a preclusão, necessário se faz a caracterização do momento em que a mesma teria ocorrido.
É o relatório.
Razão assiste à embargante.
O v. acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação por ela interposto, fundamentou-se na circunstância de, prestigiando-se o indeferimento do adiamento da audiência, porque formulado às vésperas da audiência, ter ocorrido preclusão da oportunidade processual para atacar o r. despacho que assim indeferiu.
Mas, como poderia a embargante agravar daquele r. despacho se do mesmo não veio a ser intimada, senão quando foi intimada da publicação da r. sentença?
Deflui, portanto, a conseqüência de que não poderia exercitar o recurso de agravo e, assim, a preliminar recursal por ela argüida deveria ser apreciada.
Como a preliminar não foi, assim, apreciada, a omissão vislumbrada pela embargante acha-se caracterizada.
E aqui, ao se declarar o v. acórdão, confere-se aos embargos de declaração natureza infringencial, com eficácia modificativa do mesmo, para o fim de, acolhida a preliminar recursal, dar-se provimento ao recurso interposto para o fim de desconstituir-se a r. sentença recorrida, para que, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A circunstância de o advogado da embargante estar impossibilitado de comparecer à audiência por ter de estar presente a uma outra, anteriormente designada, ainda mesmo que tenha comunicado o impedimento às vésperas, não poderia ser desconsiderada, ao argumento de que deveria ter o causídico substabelecido o mandato para que outro pudesse apresentar contestação, na realidade, "data venia" do entendimento esposado pelo r. Juízo de Direito "a quo", atenta contra prerrogativa profissional do advogado, dado a que o mandato é personalíssimo.
Recebem-se, pois, os presentes embargos de declaração, aos quais se lhe dá eficácia modificativa, reconhecida sua natureza infringencial e, em conseqüência, dá-se provimento ao recurso de apelação para desconstituir-se a r. sentença recorrida, devendo os autos tornarem à origem, seguindo-se a regular tramitação do feito, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Presidiu o julgamento, com visto, o Juiz Elliot Akel e dele participou o Juiz Salles de Toledo.
São Paulo, 19 de agosto de 1996.
Massami Uyeda - Relator.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação acidentária. Petição dos embargos indeferida porque não preenchidos os requisitos do artigo 295 e do artigo 282, II, III, IV e Vl, do CPC. A apelação do INSS repete as assertivas contidas nos embargos. Recursos improvidos (2º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 467.896-0/8-São Paulo; Rel. Juiz Renzo Leonardi; j. 21.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime.
Renzo Leonardi - Juiz-Relator.

VOTO

São embargos do INSS opostos contra a execução de sentença em acidente de trabalho, cuja petição inicial foi indeferida de plano, com fundamento no inciso I, do artigo 267, do Código de Processo Civil.
Inconformadas com o deslinde tributado aos embargos, a autarquia e a Dra. Promotora Pública recorreram.
A i. representante do Ministério, em preliminar, requereu a nulidade da sentença,

"... porque se trata de decisão contrária aos embargos ofertados pelo INSS, que possui as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública", devendo ser observada a norma do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, que impõe a sujeição da sentença ao reexame necessário. Ainda, em preliminar, clama a nulidade do despacho, 250vº do processo, que determinou a citação da autarquia, porquanto cuida-se de processo pendente e, assim, "...não há se falar em citação".

Argumentou que procedimento executório teve início muito anterior à vigência da atual alteração processual civil, de modo que a nova sistemática não pode ter aplicação imediata. No mérito, requer seja dado provimento ao seu apelo, por entender que a razão está com a autarquia, como já se manifestara anteriormente (fl. 06), porquanto nos cálculos apresentados pelo obreiro há erro, como apontado pelo INSS.
O INSS, em suma, sustenta que:

"...Em realidade, no caso presente, deveria sim haver indeferimento, mas nunca da petição de embargos e sim da petição inicial do credor por ausência de quantia certa a executar e falta de cópia da sentença liqüidanda, como preceitua o artigo 741 do CPC, o que inocorreu, não se podendo alegar que a peça de fls. 244/247 não se constitui em inicial, eis que pede expressamente a citação do reclamante para seus termos" (fl. 17),

requerendo seja decretada a nulidade da r. decisão guerreada por erro de forma, retornando os autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução, nos próprios autos principais, ou autuando-se em apenso, com a inicial do credor (fls. 16/21).
Ambos os recursos foram recebidos e respondidos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
Transcreve-se, porque perfeita em sua análise jurídica, o parecer da Dra. Ana Martha Smith Correa Orlando, convocada pela Procuradoria-Geral de Justiça para atuar no presente processo, observando-se que as razões nele insertas são albergadas em sua inteireza.

"Do Recurso do Ministério Público. Entende o apelado, o obreiro, carecer o órgão ministerial de legitimidade para recorrer, eis que fiscal da lei.
Diversa é a minha compreensão da situação. Penso que a teor do artigo 499, 2º, do CPC, o Ministério Público tem preservada a legitimidade para recorrer no presente caso. Até para esclarecer meu sentir, passo à reprodução do texto: 'Artigo 499...........2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, assim, no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei'.
No entanto, creio que a legitimidade não se confunde com o interesse. Parece-me, s.m.j., que, no caso em testilha, ao órgão ministerial falta interesse. Mesmo na qualidade de fiscal da lei, com relação às lides acidentárias cabe ao Ministério Público o 'munus' da salvaguarda dos interesses do hipossuficiente. E é por tal que entendo falta o interesse de recorrer. Nesse sentido: 'O MP não tem interesse em recorrer de decisão que favorece quem devia defender' (RJTJESP 134/171).
De outra banda o duplo grau de jurisdição obrigatório, em que pese o respeitável entendimento ministerial exposto no recurso em exame, entendo de forma diversa daquela o sentido posto na legislação.
Aliás, há súmula regulando a matéria.
'Súmula nº 620 do STF: 'A sentença proferida contra a autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa'. Neste sentido: STF-RT 634/208; STJ- RJTJERGS 142/35. Em acidente do trabalho, v. LPB 130, nota 1' (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotonio Negrão, 26ª ed., p. 357, nota 15 ao artigo 475).
Por fim, a tese de que os novéis artigos 604 e 605 não são de aplicação imediata, esbarra no arcabouço processual pátrio. Não há confundir processo e lide.
O artigo 1.211 do CPC determina que, ao entrar em vigor a lei processual, suas disposições aplicam-se desde logo aos processos pendentes. Então, não há por que o juiz deixar de guiar-se pelos artigos em questão, já que entraram em vigor. É cristalino que o regulamento processual não atropela a lide contida no processo.
Por tais considerações, tenho para mim que o recurso ministerial é de ser afastado no que tange às suas preliminares.
No mérito, não vejo a melhor razão acompanhando o raciocínio da Curadoria. Parece-me ter sido plena a análise feita pela decisão inquinada quanto à petição inicial da autarquia, que, de fato, não guarda foros de postulação jurídica.
Efetivamente, o escrito apresentado a juízo, à guisa de embargos, não permite resposta. Não é claro o bastante para dele se dessumir a intenção do recorrente.
Assim, penso deva ser improvido o apelo ministerial.
DO RECURSO DA AUTARQUIA
Por absoluta falta de clareza e forma legais não pode ser apreciado o pedido apresentado como embargos.
A apelação agora posta, em suma, repete a assertiva da 'dedução de valor inserido à revelia da r. decisão dos autos', mas não esclarece de que se trata, afinal.
Será a aplicabilidade de algum índice com o qual não concorda a autarquia? Será a pretensão de ver aplicado algum redutor? Não se sabe.
Por tais razões, é o parecer pelo improvimento dos apelos, mantendo- se a decisão inquinada para que se prossiga na execução."

Transcrito o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, resta pouco a acrescentar para demonstrar o acerto da r. decisão atacada.
Por outro lado, se a autarquia houvesse atentado para os valores cobrados (fls. 246/247 dos autos da execução), verificaria resumirem-se nas seguintes verbas:
1 - Diferenças de auxílio-doença R$ 166,89
2 - Devolução do desconto indevido de auxílio-acidente R$ 111,21
3 - Diferenças de aposentadoria
05.05.1984 a 31.03.1989 R$ 673,17
01.04.1989 a 30.06.1995 R$ 1.582,87
TOTAL R$ 2.534,14,
observando-se, por necessário, que a soma de tais verbas está correta.
Quanto ao item "devolução do desconto", ao reverso do afirmado, não se cuida de crédito do INSS, porém, de parcela paga a menor ao obreiro, de modo que esse valor não é de ser subtraído, porém, somado, nos termos do v. acórdão do eg. Superior Tribunal de Justiça, acostado às fls. 180/187 do processo principal.
Assim, verifica-se que, nos embargos, o INSS não impugnou, especificamente, qualquer das parcelas cobradas.
Conseqüentemente, como não foram colacionados argumentos jurídicos suficientes que permitam a modifição do julgado, este remanesce incólume às críticas ofertadas.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento a ambos os recursos.
Renzo Leonardi - Relator.