Ementário nº 01/97
Realizado pela Diretoria de Assistência Técnica, Pesquisa e Jurisprudência (DAT-3), sob a supervisão da eg. Presidência.
É necessária a expedição de
precatório nas execuções contra o Instituto da Previdência
Social, ainda que tenha havido acordo para a sua dispensa.
Em face do teor da Medida Provisória nº
1.523, de 11.10.1996, que deu nova redação ao artigo 130 da Lei nº
8.213/91, o recurso interposto pela Previdência Social contra sentença
condenatória de pagamento de benefício deve ser recebido nos seus
dois efeitos, devolutivo e suspensivo, subordinando-se à regra do artigo
520 do Código de Processo Civil, primeira parte.
Se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá
requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos
autos, em ação de depósito, sendo desnecessário o
recolhimento de novas custas iniciais.
Notificada a comodante pelo
comodatário de que os bens dados em comodato estão disponíveis
para retirada e não se viabilizando a prática da remoção,
cabe a reintegração possessória, inclusive liminar, se o
esbulho é de menos de ano e dia.
Descabe
a concessão de prazo de 06 meses para a desocupação, se a
pretensão não se apoiar em qualquer das hipóteses referidas
no artigo 61 da Lei nº 8.245/91.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
As
benfeitorias necessárias implicam em despesas, mas eventual
ressarcimento, por parte do locatário, está condicionado à
prova de que o locador, sabedor do fato, omitiu-se e obrigou o locatário às
providências para evitar que a coisa viesse a deteriorar-se ou viesse a
ficar prejudicada na sua conservação, salvo disposição
contratual em contrário.
São legítimas
e podem ensejar o decreto de despejo se, do exame do contrato locatício e
da escritura declaratória de normas gerais que rege o empreendimento onde
situa-se o imóvel locado, extrai-se, além do aluguel
convencionado, a exigência da taxa de administração, da
contribuição para o fundo de promoção, da multa
moratória e dos honorários advocatícios no percentual
estipulado no contrato.
Legítima a pretensão do locador, que acumula a qualidade de
administrador do Shopping Center, em exigir da locatária a contribuição
destinada à formação do fundo de promoção,
nos exatos termos do contrato e da escritura declaratória das normas
gerais que o integra e rege o empreendimento.
A retomada do imóvel para reparos urgentes
determinada pelo Poder Público poderá ser requerida pelo locador
ou sublocador.
A cessão remunerada de uso de unidade comercial,
na qual se incluem os bares, é locação de imóvel
urbano e, como tal, regulada pelas disposições da Lei nº
8.245/91. Difere de Arrendamento Mercantil, previsto nos artigos 226 a 230, do Código
Comercial, e tampouco da exceção prevista no artigo 1º, parágrafo
único, letra "b" da Lei Inquilinária.
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Se a autora (locatária) nenhuma prova produziu
que infirmasse a presunção de veracidade dos fatos narrados na
contestação, subsiste integralmente em favor do locador a presunção
de sinceridade, assegurando-lhe o direito de reaver o imóvel em discussão.
Assim, cabe ao locatário provar a insinceridade do pedido de retomada ou
a sua desnecessidade, conforme jurisprudência condensada na Súmula
nº 485 do col. Supremo Tribunal Federal e artigo 334, IV, do Código
de Processo Civil.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
Admite-se a expedição de ofícios judiciais a determinados órgãos,
como Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e outros, para localização
de réu, em ação de busca e apreensão, quando
negativa a diligência citatória.
O contrato celebrado entre a administradora do consórcio
e o consorciado, mesmo considerando- se como sendo de adesão, não
implica, pura e simplesmente, em ser possível o reconhecimento da
nulidade da cláusula de eleição do foro, com base no Código
de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de consórcio, onde o
interesse individual de único consorciado não deve suplantar o
coletivo nem sobrepor-se particularmente ao dos demais, não se vislumbra
na eleição do foro da Comarca, onde constituído o grupo,
vantagem a ofender os princípios fundamentais do sistema jurídico,
posto que o ônus extraordinário apto a desconstituir a cláusula
contratual - de adesão ou não - é aquele que ofende
concretamente o consumidor, aquele que acarreta efetivo prejuízo na relação
jurídica.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
A opção pelo Juizado de Pequenas Causas é
do autor, sendo incabível o reconhecimento de ofício.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
Se a execução se processa por título
judicial formado apenas contra o locatário, o fiador, que não foi
citado para o processo de conhecimento, há de ser considerado terceiro.
17. Notificação - Efetivação com hora certa - Descabimento. A forma "com hora certa" é reservada à citação,
inexistindo previsão na legislação processual civil
brasileira para a notificação "com hora certa".
Pode o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, retificar o despacho receptivo do recurso, para atribuir-lhe o
efeito ou efeitos previstos na lei.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO No mesmo sentido:
O recurso interposto por Município vencido em ação
revisional de aluguel deve ser recebido em ambos os efeitos, tendo em vista o
disposto no artigo 475, II, do Código de Processo Civil, que prevalece
sobre a regra do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91.
Justifica-se a antecipação da cautela, principalmente nas medidas
atípicas, quando se apresenta como única forma de se evitar a
frustração do direito.
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(DOE Just., 07.02.1997, p. 11)