01 - AÇÃO
RESCISÓRIA - Erro de fato - Prazo recursal - Suspensão - Greve -
Demonstrado que houve erro na contagem do prazo recursal, suspenso por força
de portarias expedidas em razão da greve dos servidores, procede a ação
rescisória fundada no artigo 485, IX do CPC. Ação julgada
procedente, com julgamento do recurso especial, conhecido e provido para afastar
a preliminar de intempestividade (artigo 184 do CPC). (STJ - 2ª Seção;
Ação Resc. nº 466-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
13.03.1996; v.u.; ementa.)
02 - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concessão
de distribuição de sinais de TV a cabo - Portarias nºs 250/89
e 36/91 - Ministério das Comunicações - Exaurida a
precedente ordem judicial para o exame do processo administrativo, seja por
incapacidade técnica ou desvio nas considerações, com
resultado insatisfatório para o interessado, no circunlóquio da
legalidade, não pode o Judiciário, em substituindo a Administração
Pública, inclusive abonada nas vertentes da oportunidade e conveniência,
autorizar a operação do sistema de sinais de televisão. Não
demonstrado, suficientemente, o direito líqüido e certo, a segurança
é denegada. (STJ - 1ª Seção; MS nº 4.265-DF; Rel.
Min. Milton Luiz Pereira; j. 10.04.1996; v.u.; ementa.)
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.950/94, CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - Deficiência na
formação do instrumento - Falta que deve ser imputada apenas ao
recorrente - Com o advento da Lei nº 8.950/90, que deu nova redação
ao artigo 544 do Código de Processo Civil, a formação do
instrumento do agravo, com a apresentação, na íntegra, de
todos os traslados obrigatórios, é de responsabilidade exclusiva
do recorrente e não se limita à mera indicação das
peças que o compõem. Necessária e indispensável a
efetiva apresentação dos traslados obrigatórios, sendo
incabível a conversão do julgamento em diligência e tardia a
sua apresentação, perante esta Corte, em sede de agravo
regimental. Agravo improvido. (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº
76.492-MG; Rel. Min. César Asfor Rocha; j. 26.02.1996; v.u.; ementa.)
04 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Atropelamento -
Seguradora - Ocorrência - Artigo 70, III, CPC -
Pelo menos em tese pode o proprietário do veículo causador de
acidente denunciar à lide a companhia seguradora emissora da apólice
de que resultaria a cobertura do dano cogitado. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 4.785-SC; Rel. Min. César Asfor
Rocha; j. 02.04.1996; v.u.; ementa.)
05 - FGTS - Movimentação - Construção
em terreno obtido mediante concessão de direito real de uso - Lei nº
8.036/90 - Decreto-Lei nº 271/67 - Imóveis pertencentes à
terracap - Bens de direito privado - A concessão de uso prevista no
artigo 7º do Decreto-Lei nº 271/67 institui um direito real. Ela não
se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título
precário, a utilização de bem público. O trabalhador
tem direito à liberação de sua cota no FGTS, para utilizar
o numerário na construção de sua residência em
terreno integrante de loteamento executado pelo Estado, obtido por outorga do
direito real resultante de concessão de uso (Decreto-Lei nº 271/67).
O artigo 20, VII, da Lei nº 8.036/90 assegura tal utilização.
Os imóveis pertencentes à TERRACAP - Companhia Imobiliária
de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos
bens particulares, destinados ao comércio. É possível
submetê-los, independentemente de autorização legal específica,
ao direito real de concessão de uso. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº
79.399-DF; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 14.03.1996; v.u.; ementa.)
06 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Extinção de
execução embargada (CPC, artigo 794, I) - Responsabilidade (exeqüente)
- Fixação - Responde pelos honorários aquele que, "somente
depois de provocar atos de defesa da parte contrária, resolve pedir o fim
do processo, como se dele estivesse desistindo". Em caso tal, é lícito
seja aplicado o disposto no § 4º do artigo 20: é que não
houve condenação. Tratando-se de causa onde não houver
condenação, também pode o juiz fixar honorários
consoante sua apreciação eqüitativa. Inocorrência de
ofensa ao § 3º. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª
T.; Rec. Esp. nº 67.145-GO; Rel. Min. Nilson Naves; j. 25.03.1996; v.u.;
ementa.)
07 - JULGAMENTO ANTECIPADO - Cerceamento de defesa - Dano moral -
Matéria de prova -
Cabe ao juiz da prova avaliar a existência de condições
para o julgamento antecipado, decisão essa somente revisável em
recurso especial se demonstrada, independentemente do reexame da prova, a violação
a dispositivo legal. Questões sobre dano moral inapreciáveis em
recurso especial, porque unicamente fundadas em matéria de fato. Recurso
não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 76.116-PR; Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar; j. 27.03.1996; v.u.; ementa.)
| 08 - PARTILHA
AMIGÁVEL - Anulação - Direito formativo - Decadência
- Início do prazo - O direito de promover a anulação de
partilha amigável é da espécie dos direitos formativos
extintivos e sofre o efeito do tempo pela decadência. O prazo anual,
previsto no parágrafo único do artigo 1.029 do CPC, na hipótese
de escrito particular homologado pelo juiz, viciado por erro ou dolo, conta-se
da homologação, não da data em que a petição,
com a proposta de partilha, foi apresentada em juízo. Recurso conhecido
pela divergência, mas improvido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº
83.642-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)
09 - PREVIDENCIÁRIO - Recálculo da renda mensal
inicial - Artigo 202 da Constituição - Os benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, mesmo quando
concedidos anteriormente à atual Constituição, devem ser
recalculados, nos termos do artigo 202, "caput", da Carta Magna, mas
os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial iniciam-se a
partir de outubro de 1988. Recurso parcialmente provido, para reduzir a verba
honorária. (TRF - 2ª Região - 2ª T.; Ap. Cível nº
95.02.25288-8-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; j. 13.12.1995; v.u.; ementa.)
10 - TRIBUTÁRIO - Importação de veículo
usado sob a roupagem de bagagem - Impossibilidade -
Consoante a legislação tributária em vigor, a importação
de veículo usado é expressamente vedada, em face do interesse
nacional prevalecente. Conceder-se a internação de automóvel
usado (mediante posterior regularização), sob pretexto de
cuidar-se de bagagem ou objeto de uso pessoal, constitui uma forma transversa de
burlar a legislação tributária em vigor. O artigo 3º
do Decreto-Lei nº 2.120/84 só se refere aos bens cuja importação
seja permitida por lei. Recurso provido. Decisão indiscrepante. (STJ - 1ª
T.; Rec. Esp. nº 77.109-PE; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j.
21.03.1996; v.u.; ementa.)
11 - CITAÇÃO POR EDITAL - Cabimento - A citação
se constitui no ato mais importante de comunicação processual,
pois objetiva levar ao conhecimento do réu a acusação que
lhe foi formulada, a fim de que dela se defenda. A citação por
edital é providência anômala e excepcional e somente se
justifica diante da impossibilidade absoluta de comunicação
pessoal. Existindo nos autos do inquérito policial endereço
fornecido pelo réu, mostra-se incabível a sua citação
por edital já no oferecimento da denúncia, se nenhuma diligência
foi feita anteriormente para localizar o réu. (TRF - 4ª Região
- 2ª T.; Rec. Crim. nº 94.04.54191-5-RS; Rel. Juiz Jardim de Camargo;
j. 15.02.1996; v.u.; ementa.)
12 - "HABEAS CORPUS" - Depositário infiel -
Transferência de cotas da sociedade - Encargo personalíssimo - A
transferência das cotas da sociedade não exime o depositário
pela guarda e conservação dos bens que foram penhorados, pois a
condição de depositário é personalíssima e
indelegável. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; HC nº
95.04.52631-4-RS; Rel. Juiz Jardim de Camargo; j. 14.12.1995; v.u.; ementa.)
13 - PROCESSUAL PENAL - Inquérito policial - Certidão
negativa - A instauração do inquérito policial, em
princípio, é conduta lícita. O Estado busca identificar
autoria e recolher elementos da materialidade de infração penal.
Daí a possibilidade de alguém solicitar certidão para
identificá-lo. Cumpre, porém, considerar, consoante a nossa
cultura, os efeitos negativos decorrentes dessa certidão, evidenciando,
até prova em contrário, que o indiciado praticou a infração
penal. O exato significado jurídico do inquérito só é
conhecido de técnicos. A expedição de certidão, por
isso, deve ser disciplinada, evitando-se publicidade negativa, às vezes
desairosa, que estigmatiza a pessoa antes da condenação.
Ultrapassado o prazo legal para concluir o inquérito, a certidão
somente será expedida por solicitação de Magistrado, membro
do Ministério Público, autoridade policial, ou agente do Estado,
em requerimento fundamentado, explicitando o uso do documento. (STJ - 6ª
T.; Rec. em MS nº 5.195-1-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 17.10.1995;
v.u.; ementa.)
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