Ementário

01 - AÇÃO RESCISÓRIA - Erro de fato - Prazo recursal - Suspensão - Greve - Demonstrado que houve erro na contagem do prazo recursal, suspenso por força de portarias expedidas em razão da greve dos servidores, procede a ação rescisória fundada no artigo 485, IX do CPC. Ação julgada procedente, com julgamento do recurso especial, conhecido e provido para afastar a preliminar de intempestividade (artigo 184 do CPC). (STJ - 2ª Seção; Ação Resc. nº 466-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 13.03.1996; v.u.; ementa.)

02 - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concessão de distribuição de sinais de TV a cabo - Portarias nºs 250/89 e 36/91 - Ministério das Comunicações - Exaurida a precedente ordem judicial para o exame do processo administrativo, seja por incapacidade técnica ou desvio nas considerações, com resultado insatisfatório para o interessado, no circunlóquio da legalidade, não pode o Judiciário, em substituindo a Administração Pública, inclusive abonada nas vertentes da oportunidade e conveniência, autorizar a operação do sistema de sinais de televisão. Não demonstrado, suficientemente, o direito líqüido e certo, a segurança é denegada. (STJ - 1ª Seção; MS nº 4.265-DF; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 10.04.1996; v.u.; ementa.)

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94, CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - Deficiência na formação do instrumento - Falta que deve ser imputada apenas ao recorrente - Com o advento da Lei nº 8.950/90, que deu nova redação ao artigo 544 do Código de Processo Civil, a formação do instrumento do agravo, com a apresentação, na íntegra, de todos os traslados obrigatórios, é de responsabilidade exclusiva do recorrente e não se limita à mera indicação das peças que o compõem. Necessária e indispensável a efetiva apresentação dos traslados obrigatórios, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência e tardia a sua apresentação, perante esta Corte, em sede de agravo regimental. Agravo improvido. (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 76.492-MG; Rel. Min. César Asfor Rocha; j. 26.02.1996; v.u.; ementa.)

04 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Atropelamento - Seguradora - Ocorrência - Artigo 70, III, CPC - Pelo menos em tese pode o proprietário do veículo causador de acidente denunciar à lide a companhia seguradora emissora da apólice de que resultaria a cobertura do dano cogitado. Recurso conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 4.785-SC; Rel. Min. César Asfor Rocha; j. 02.04.1996; v.u.; ementa.)

05 - FGTS - Movimentação - Construção em terreno obtido mediante concessão de direito real de uso - Lei nº 8.036/90 - Decreto-Lei nº 271/67 - Imóveis pertencentes à terracap - Bens de direito privado - A concessão de uso prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público. O trabalhador tem direito à liberação de sua cota no FGTS, para utilizar o numerário na construção de sua residência em terreno integrante de loteamento executado pelo Estado, obtido por outorga do direito real resultante de concessão de uso (Decreto-Lei nº 271/67). O artigo 20, VII, da Lei nº 8.036/90 assegura tal utilização. Os imóveis pertencentes à TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 79.399-DF; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 14.03.1996; v.u.; ementa.)

06 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Extinção de execução embargada (CPC, artigo 794, I) - Responsabilidade (exeqüente) - Fixação - Responde pelos honorários aquele que, "somente depois de provocar atos de defesa da parte contrária, resolve pedir o fim do processo, como se dele estivesse desistindo". Em caso tal, é lícito seja aplicado o disposto no § 4º do artigo 20: é que não houve condenação. Tratando-se de causa onde não houver condenação, também pode o juiz fixar honorários consoante sua apreciação eqüitativa. Inocorrência de ofensa ao § 3º. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 67.145-GO; Rel. Min. Nilson Naves; j. 25.03.1996; v.u.; ementa.)

07 - JULGAMENTO ANTECIPADO - Cerceamento de defesa - Dano moral - Matéria de prova - Cabe ao juiz da prova avaliar a existência de condições para o julgamento antecipado, decisão essa somente revisável em recurso especial se demonstrada, independentemente do reexame da prova, a violação a dispositivo legal. Questões sobre dano moral inapreciáveis em recurso especial, porque unicamente fundadas em matéria de fato. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 76.116-PR; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 27.03.1996; v.u.; ementa.)

08 - PARTILHA AMIGÁVEL - Anulação - Direito formativo - Decadência - Início do prazo - O direito de promover a anulação de partilha amigável é da espécie dos direitos formativos extintivos e sofre o efeito do tempo pela decadência. O prazo anual, previsto no parágrafo único do artigo 1.029 do CPC, na hipótese de escrito particular homologado pelo juiz, viciado por erro ou dolo, conta-se da homologação, não da data em que a petição, com a proposta de partilha, foi apresentada em juízo. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 83.642-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)

09 - PREVIDENCIÁRIO - Recálculo da renda mensal inicial - Artigo 202 da Constituição - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social, mesmo quando concedidos anteriormente à atual Constituição, devem ser recalculados, nos termos do artigo 202, "caput", da Carta Magna, mas os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial iniciam-se a partir de outubro de 1988. Recurso parcialmente provido, para reduzir a verba honorária. (TRF - 2ª Região - 2ª T.; Ap. Cível nº 95.02.25288-8-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; j. 13.12.1995; v.u.; ementa.)

10 - TRIBUTÁRIO - Importação de veículo usado sob a roupagem de bagagem - Impossibilidade - Consoante a legislação tributária em vigor, a importação de veículo usado é expressamente vedada, em face do interesse nacional prevalecente. Conceder-se a internação de automóvel usado (mediante posterior regularização), sob pretexto de cuidar-se de bagagem ou objeto de uso pessoal, constitui uma forma transversa de burlar a legislação tributária em vigor. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.120/84 só se refere aos bens cuja importação seja permitida por lei. Recurso provido. Decisão indiscrepante. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 77.109-PE; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 21.03.1996; v.u.; ementa.)

11 - CITAÇÃO POR EDITAL - Cabimento - A citação se constitui no ato mais importante de comunicação processual, pois objetiva levar ao conhecimento do réu a acusação que lhe foi formulada, a fim de que dela se defenda. A citação por edital é providência anômala e excepcional e somente se justifica diante da impossibilidade absoluta de comunicação pessoal. Existindo nos autos do inquérito policial endereço fornecido pelo réu, mostra-se incabível a sua citação por edital já no oferecimento da denúncia, se nenhuma diligência foi feita anteriormente para localizar o réu. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; Rec. Crim. nº 94.04.54191-5-RS; Rel. Juiz Jardim de Camargo; j. 15.02.1996; v.u.; ementa.)

12 - "HABEAS CORPUS" - Depositário infiel - Transferência de cotas da sociedade - Encargo personalíssimo - A transferência das cotas da sociedade não exime o depositário pela guarda e conservação dos bens que foram penhorados, pois a condição de depositário é personalíssima e indelegável. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; HC nº 95.04.52631-4-RS; Rel. Juiz Jardim de Camargo; j. 14.12.1995; v.u.; ementa.)

13 - PROCESSUAL PENAL - Inquérito policial - Certidão negativa - A instauração do inquérito policial, em princípio, é conduta lícita. O Estado busca identificar autoria e recolher elementos da materialidade de infração penal. Daí a possibilidade de alguém solicitar certidão para identificá-lo. Cumpre, porém, considerar, consoante a nossa cultura, os efeitos negativos decorrentes dessa certidão, evidenciando, até prova em contrário, que o indiciado praticou a infração penal. O exato significado jurídico do inquérito só é conhecido de técnicos. A expedição de certidão, por isso, deve ser disciplinada, evitando-se publicidade negativa, às vezes desairosa, que estigmatiza a pessoa antes da condenação. Ultrapassado o prazo legal para concluir o inquérito, a certidão somente será expedida por solicitação de Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, ou agente do Estado, em requerimento fundamentado, explicitando o uso do documento. (STJ - 6ª T.; Rec. em MS nº 5.195-1-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 17.10.1995; v.u.; ementa.)