
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Do Processo Disciplinar
Artigo 50 - Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere
passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética
profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões
a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à
formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas
fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos
previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade de sindicato - Angariação de causa e captação de clientela - Oferecimento de serviços, em seus boletins ou periódicos, de prestação de serviços jurídicos nas áreas cível e criminal, onerosos ou não aos associados de sindicato, implica e constitui falta ética dos advogados que compõem seu corpo jurídico. Infração ao artigo 34, IV, do EAOAB. Configuração de condenável angariação de causa e captação de clientela (OAB-Tribunal de Ética - Processo E-1.439, Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho).