JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL

INDENIZAÇÃO - Informações a respeito de conduta de empregado, as quais são capazes de dificultar novo emprego

MINISTÉRIO PÚBLICO - Alegada indispensabilidade de participação

ACIDENTE DO TRABALHO - Negligência e imprudência de quem trabalha com muita experiência e pouca atenção


(Colaboração do TRF)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL - INEXISTÊNCIA DE GRAVAME PORQUE O RECURSO DE APELAÇÃO PODE SER INTERPOSTO ULTERIORMENTE - NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO - Tem-se como irrecorrível o ato com que juiz, na liqüidação de sentença, manda os autos ao contador do juízo. Entende-se que aí não há gravame algum, nem preclusão, reservando-se o juiz para a homologação do cálculo, sendo recorrível, então, a sentença que proferir. Agravo que não se conhece (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 92.03.52405-3-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 16.04.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, não conhecer do agravo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de abril de 1996 (data do julgamento).
Juiz Sinval Antunes - Presidente e Relator.

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- Trata-se, "in casu", de agravo de instrumento interposto por D.G. e outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP que, em ação revisional de benefício previdenciário, em fase de liqüidação de sentença, ordenou a remessa dos autos ao contador judicial.
Os agravantes pugnam pela reforma "in totum" do "decisum" aduzindo que seja homologado o cálculo por eles apresentado a fls. 15/36.
Não houve contraminuta.
Processado regularmente o recurso, foi a decisão mantida, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Sinval Antunes (Relator):- A questão a ser resolvida é se o ato judicial que manda os autos ao contador comporta ou não recurso.
Com efeito, entendo que o ato do juiz que manda os autos ao contador não passa de despacho de mero expediente, incapaz de aportar gravame às partes, e por isso irrecorrível, consoante artigo 504 do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento destina-se tão-somente a impugnar decisão interlocutória, que na dicção do artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".
O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes. A remessa dos autos ao contador judicial, no caso, é considerada ato preparatório de sentença homologatória posterior, não passando de mero despacho de expediente, uma vez que eventual recurso de apelação pode ser interposto posteriormente.
Sufragou esse entendimento o i. Professor Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra "Execução Civil", 3ª edição, p. 539:

"O ato judicial mandando os autos ao contador e mesmo fixando regras e critérios para a elaboração do cálculo não passa de despacho de mero expediente, incapaz de aportar gravame às partes e por isso irrecorrível. Inexiste preclusão envolvendo os critérios assim fixados, que se poderão alterar depois, por impugnação de qualquer das partes ou mesmo de ofício."

No mesmo sentido, Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 25ª edição, p. 393, anota:

"É irrecorrível o ato de juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente."

Nesse contexto, tem-se como irrecorrível o ato com que o juiz, na liqüidação de sentença, manda os autos ao contador do juízo. Entende-se que aí não ocorre lesividade alguma, nem preclusão, reservando-se o juiz para a homologação do cálculo, sendo recorrível, então, a sentença que proferir.
Diante das razões expostas, não conheço do agravo, por ser incabível à espécie.
É o meu voto.
Sinval Antunes - Juiz-Relator.


(Colaboração do TJSP)

INDENIZAÇÃO - Informações a respeito de conduta de empregado, as quais são capazes de dificultar novo emprego. Dano material verificado. Indenização que abrange unicamente o tempo do desemprego. Recurso acolhido, em parte. INDENIZAÇÃO - Dano moral. Caracteriza-se por dor moral, vergonha e ofensa à honra. Ausência de prova. Ação improcedente, no aspecto (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 263.394.1/0-Guarulhos; Rel. Des. Silveira Netto; j. 12.09.1996; maioria de votos.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em, por unanimidade de votos, considerar renunciados os agravos retidos e negar provimento ao recurso adesivo e, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao apelo, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante da presente deliberação.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcus Andrade (Revisor, com voto vencedor) e Luís Carlos de Barros, com voto vencido.
São Paulo, 12 de setembro de 1996.
Silveira Netto - Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária indenizatória por danos material e moral (Processo nº 1.892/92, da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos), que foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 221/225, resguardada a gratuidade.
Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento que as partes apresentaram recursos. O autor, apelação, visando à procedência da ação. As rés, adesivamente, para condenação do autor nas verbas da sucumbência. Recursos bem processados.

VOTO

Considero renunciados os agravos retidos, posto que não reiterados na forma da lei.
O autor informa na petição inicial que trabalhou para as rés, sendo despedido. Restou longo tempo sem encontrar nova ocupação porque as rés, solicitadas por possíveis empregadores, transmitiam informações desairosas sobre sua pessoa, dizendo ser portador de hipocondria e ter imotivadamente apresentado, contra elas, reclamação trabalhista. Alega prejuízos materiais e morais, os últimos porque a paralisação está denegrindo sua reputação profissional.
Procedente, em parte, a ação.
Restou comprovado que as rés, quando solicitadas, prestavam informações confidenciais sobre a conduta do autor, com avaliação profissional e observação. Neste último tópico, acrescentavam que o autor era hipocondríaco e que havia ingressado com reclamação trabalhista imotivada. Confira-se em fls. 40, 41 e 175, bem como nos depoimentos de fls. 174 e 202.
Sem dúvida, havia que influir no ânimo dos empregadores a avaliação indevida, posto que descabe à empregadora afirmar que seu ex-empregado é hipocondríaco, a não ser que apresente prova médica do que afirma; e, mais, estimar, tarefa da Justiça obreira, o valor de reclamação trabalhista.
Verificada a conduta lesiva e culposa, nasce a obrigação de indenizar.
Dano moral, no caso, não restou provado. A simples demora em conseguir novo emprego não quer dizer desprestígio do conceito profissional. Não há demonstração de dor moral, vergonha, ou outro sentimento que possa debilitar o autor.
O dano material é devido e será pago pelo tempo de desemprego e pelo valor do salário médio da categoria do autor, em quantia a ser apurada em liqüidação, vencendo juros e correção monetária, a partir da data da citação e das épocas em que haveriam pagamentos de salários. A pensão vitalícia não tem cabimento, cessando os danos materiais com o novo emprego.
Pela sucumbência recíproca, a taxa judiciária e as despesas de processo serão suportadas em montantes iguais pelas partes, imune o autor do pagamento, na forma do decidido no col. Superior Tribunal de Justiça, RSTJ, 79/344.
Os honorários de advogado serão pagos pelas rés, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor final da condenação.
O recurso adesivo, que visa à condenação do autor nas verbas da sucumbência, não se acolhe, em face da imunidade concedida, segundo os termos da lição jurisprudencial acima mencionada.
Diante do exposto, considero renunciados os agravos retidos, dou provimento, em parte, ao apelo e desacolho o recurso adesivo.
É o meu voto.
Silveira Netto.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

"Data maxima venia" da douta maioria, entendi que a conclusão da r. sentença de primeiro grau está correta.
O autor pretende indenização das rés pelo período de fevereiro de 1991 a outubro de 1992, em que ficou desempregado, sustentando que o motivo de seu desemprego decorreu das informações confidenciais que foram prestadas pelas requeridas a potenciais empregadores.
Todavia, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o longo período de desemprego e informações prestadas pelas requeridas.
Em primeiro lugar, ao contrário do contido na inicial, não há prova nos autos de que as requeridas prestaram informações verbais desabonadoras a respeito da pessoa do autor.
A testemunha de fl. 173, D.S.S., asseverou que tomou conhecimento, através de um funcionário da empresa R.U.T., de que o autor estava sendo prejudicado no momento de arrumar novo emprego, porque as informações que a empresa R.U. dava do autor para a empresa que solicitava informações eram negativas. Afirmou a testemunha que o nome do referido funcionário que lhe informou o fato era R.
Entretanto, por determinação do magistrado (fl. 172), o referido funcionário R. prestou depoimento à fl. 201 e assertivou que desconhece terem as empresas rés prestado informações negativas do autor a uma outra empresa na qual buscava ele uma colocação de trabalho, e disse que não prestou qualquer informação a respeito do autor ao Sr. D.S.S. (testemunha de fl. 173).
No tocante às informações escritas, existe um único depoimento lançado à fl. 174, prestado pelo proprietário da firma M.B.E.C., o qual noticiou que não contratou o autor em razão das informações escritas prestadas pelas requeridas.
A testemunha de fl. 174 apresentou o documento, que se encontra à fl. 175 dos autos, que são informações confidenciais assinadas pela preposta da requerida R.U., Sra. M.H.A.B.
Entretanto, trata-se de fato isolado e que não revela que as demais solicitações de emprego feitas pelo autor, no supra-referido período, consoante documentos de fls. 51/59, foram rejeitadas em virtude de informações prestadas pela requerida.
Não ficou demonstrado, outrossim, que a empresa Z. dispensou o autor em razão de informações prestadas pelas requeridas (fl. 42).
De qualquer forma, analisando-se o teor das informações confidenciais prestadas consoante o documento de fl. 175, não se percebe intenção dolosa ou mesmo conduta culposa das requeridas, no sentido de pretender prejudicar o autor.
Verifica-se do contexto das informações prestadas nos itens 01 a 04 que os dados relativos à pessoa do autor, ao contrário de serem desabonadores, são positivos.
Por outro lado, a ré, ao dizer que o autor ingressou com reclamação trabalhista imotivada, tão- somente expressou o seu ponto de vista, tanto assim que a demanda foi contestada (fl. 76). Pode- se dizer que tanto o autor exerceu um direito de ação, como a ré também valeu-se de um direito de defesa.
Ademais, a subscritora do documento de fl. 175, ao prestar depoimento à fl. 202, salientou que a observação de que o autor reclamava constantemente de doença "foi inserida porque o autor freqüentemente estava no ambulatório interno da empresa, reclamando de doenças diversas", fato que para as empresas rés era considerado possuir o autor uma "mania" em reclamar de doenças.
Observe-se, todavia, que, não obstante tal informação, vê-se que a empresa pelo teor total do documento de fl. 175 não apontou falha quanto à freqüência, pontualidade, temperamento e disciplina do autor no ambiente do trabalho. Destarte, analisando-se o contexto das informações, é possível concluir que a observação relativa à reclamação de doenças em realidade não representou informação no sentido de que estava prejudicado o desempenho profissional do autor.
Ademais, a informação da requerida não estava desvinculada da realidade, consoante resulta do penúltimo parágrafo de fl. 03 (petição inicial), onde está escrito que o autor efetivamente apresentou problemas de saúde enquanto trabalhava para a requerida, fato inclusive amplamente demonstrado pela documentação juntada a fls. 08/39 dos autos.
Pode-se dizer que realmente a requerida não tinha condições técnicas para utilizar a expressão hipocondríaco. Entrementes, verifica-se que a inadequação na utilização do termo na realidade não teve como propósito prejudicar o autor, mas objetivou expressar fatos que eram de conhecimento da requerida, como especificamente a circunstância descrita pela testemunha de fl. 202, segundo a qual o autor constantemente estava no ambulatório da empresa.
Ante o exposto, pelo meu voto, considerava renunciados os agravos retidos, negando provimento ao recurso do autor para manter a r. sentença, e acompanhava o voto do em. Relator relativamente ao recurso adesivo da requerida, negando provimento ao mesmo.
Luís Carlos de Barros.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

MINISTÉRIO PÚBLICO - Alegada indispensabilidade de participação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Extinção do feito. Indenização pleiteada por irmão menor da vítima. Caracterizada a litispendência. Ilegitimidade ativa alicerçada pelo artigo 1.526 do Código Civil. Sócios quotistas da empresa considerados partes ilegítimas. Inocorrência da preclusão. Nulidade pela não-intervenção do Ministério Público. Aplicabilidade dos artigos 84 e 246 do CPC. Desnecessidade. Princípios da utilidade e da ausência de prejuízo. Análises de jurisprudência e doutrina. Decreto de extinção mantido. Recurso improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm. Especial de Julho; Ap. nº 682.825-1-Limeira; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 03.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sétima Câmara Especial de Julho de 1996, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença, cujo relatório fica adotado, que proclamou a extinção do feito, a teor dos incisos V e VI do artigo 267 do CPC, onde o irmão de uma menor, vítima fatal de um atropelamento automobilístico urbano, postulava verbas indenizatórias.
A decisão amparou-se em 03 (três) pontos, quais sejam, (*) pelo reconhecimento da litispendência, eis que idêntica ação já havia sido promovida perante a 1ª Vara local; (**) pela ilegitimidade ativa do irmão, a teor do comando do artigo 1.526 do Código Civil; (***) pela ilegitimidade passiva dos sócios quotistas da empresa ré.
A irresignação recursal do "parquet" insiste que, em função da existência de interesses de menor, imprescindível a sua participação, decorrência do que a sentença é nula.
Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido, tendo, nesta Corte, recepcionado manifestação ministerial favorável ao provimento.
Esta a síntese do essencial.
Entendeu o sentenciante que, diante do silêncio, ficou precluso o direito de participação do Ministério Público na demanda, o qual, de sua vez, justificando a ausência de manifestação com o acúmulo de serviços, bate-se pela indispensabilidade da sua intervenção.
Nesta esfera, a i. representante ministerial esgrime com as disposições cogentes contidas nos artigos 82, inciso I, 84, 145, V, 244 e 246, parágrafo único do Código de Processo Civil, para prestigiar a insurgência recursal.
Apela o órgão do Ministério Público alegando que houve nulidade do "decisum", uma vez que a lei prevê a sua intervenção nas causas em que há interesses de incapazes (artigo 82, inciso I, do CPC).
Não há que se falar na preclusão para a manisfestação do Ministério Público, posto que, no caso em tela, o mesmo não funciona como parte, e sim como "custos legis", ou seja, não deve arcar com os mesmos ônus das partes.
Como se não bastasse, a própria lei estabelece que o processo é nulo quando não há intervenção do Ministério Público onde este devia intervir (artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil).
A demora do i. Promotor de Justiça em devolver os autos não pode trazer prejuízo para a parte.
Diante do acima exposto, seria imperativa a decretação de nulidade da r. sentença de fls. 136/138.
Porém, não dever-se-á pronunciar tal nulidade diante dos princípios da utilidade e da ausência de prejuízo.
Aliás, ao anotar o artigo 84, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na p. 334 do seu já festejado "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Editora RT, acentuam que:

"...Nulidade. A falta de intervenção do MP nas causas de interesse público enseja a nulidade do processo, alcançando todos os atos praticados a partir de quando era devida a intervenção. A nulidade só é decretada se a falta de intervenção do MP trouxe prejuízo ao interesse público, o que deve ser avaliado caso a caso..." (sic).

Em seguida, na mesma página, ao colacionar pronunciamentos jurisprudenciais, o casal de juristas traz os seguintes:

"...Falta de intimação do MP. O que enseja nulidade é a falta de intimação do MP e não a falta de efetiva manifestação deste (STJ-RP 70/272). No mesmo sentido: Fabrício, Coment., nº 471, p. 411."
"...Falta de manifestação. Tendo havido intimação e comparecimento do representante do MP à audiência, ainda que sem emitir pronunciamento, elidida eventual nulidade do processo (RSTJ 50/148)."

Ainda, já na página seguinte de mesma obra, trazem os seguintes entendimentos:

"...Prejuízo. Não se decreta nulidade do processo por não intervenção do MP, se não houver prejuízo (CPC 249). Nesse sentido: RJTJSP 118/213, 103/377, 98/195..." (sic).

Ora, "in casu", um representante do "parquet" já havia participado da audiência (fl. 94) e fora regularmente intimado ao depois (fls. 114 e 115).
Ainda que plenamente justificáveis os argumentos expendidos à fl. 141, nenhum prejuízo adveio para o incapaz em decorrência da falta de manifestação ministerial.
É que, ainda que tivesse havido a manifestação do Ministério Público, esta não iria modificar em nada a r. sentença de fls. 136/138, uma vez que restaram provadas nos autos tanto a litispendência como as ilegitimidades ativa e passiva com as quais deveria o processo ser extinto sem julgamento de mérito (artigo 267, incisos V e VI, da Lei dos Ritos), como o foi.
Do exposto, conhece-se e nega-se provimento ao apelo.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Barreto de Moura e dele participou o Juiz Ariovaldo Santini Teodoro.
São Paulo, 03 de setembro de 1996.
Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Relator.


(Colaboração do TACRIM)

ACIDENTE DO TRABALHO - Negligência e imprudência de quem trabalha com muita experiência e pouca atenção. Denúncia do presidente da empresa e encarregados consistente em conduta negligente e imprudente por manter em funcionamento empresa de alto risco, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 04. Infração ao artigo 121, § 3º, do Código Penal. Provas dos autos indicando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Falta de provas incriminatórias aos apelantes. Absolvição decretada (TACRIM - 11ª Câm.; Ap. nº 902.433/5-São Paulo; Rel. Juiz Salles Abreu; j. 17.06.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento ao apelo para absolver os apelantes nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Adotado o relatório da r. sentença, acrescenta-se que os réus L.A.A.M.L.F.S. e M.S.S. foram condenados à pena de 01 (um) ano de detenção cada um, concedido o "sursis" por 02 (dois) anos, com prestação de serviços à comunidade no primeiro, por infração do artigo 121, § 3º, do Código Penal.
Inconformados com a condenação sofrida, apelam os réus objetivando suas absolvições e alegando, em síntese, que a morte da vítima ocorreu por sua própria culpa e as condições de trabalho são satisfatórias; inexiste nexo de causalidade entre a morte da vítima e a conduta dos réus, por falta de previsibilidade e, finalmente, que o juízo acolheu tese de responsabilidade objetiva.
O apelo foi bem processado ao final; a douta Procuradoria da Justiça manifestou pelo seu improvimento.
É o relatório.
O inconformismo manifestado pelos apelantes merece provimento, pois não demonstrado nos autos tenham eles agido com culpa no trágico acontecimento relatado nos autos.
Com efeito, no dia 17.10.1991, por volta de 19h20, na empresa A.A.I., o operário M.S.S., que ali trabalhava há apenas 09 (nove) dias, sofreu trágico acidente de trabalho que resultou em sua morte, como atesta o laudo de exame de corpo de delito de fl. 11; em razão do acidente, imputou- se ao presidente da empresa, L.A.A., conduta negligente e imprudente, consistente em manter em funcionamento empresa de alto risco, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 04,

"sem a necessária adequação dos equipamentos perigosos ao nível de segurança exigido pela legislação e permitiu que seus subordinados colocassem para trabalhar, em postos de trabalho considerados perigosos, pessoas desqualificadas e sem o necessário treinamento, levando tão- somente em consideração a ganância do lucro a ser obtido por meio de aumento da produção com o pagamento de salários à empresa locadora de mão-de-obra que pra lá enviava pessoal sem nenhum treinamento ou qualificação, buscando com a chamada 'terceirização' a otimização de lucros em detrimento da segurança de seus colaboradores menos qualificados";

M.S.S., encarregado de produção, também foi acusado por ter sido negligente e imprudente, consistindo a negligência em "não manter as condições de segurança adequadas ao tipo de atividade desenvolvida pela empresa, bem como negligenciou na supervisão de seus subordinados, que não faziam uso de capacetes", e a imprudência consistiu em "colocar pessoa inexperiente para trabalhar em local de alto risco, desacompanhado de instrução das condições perigosas e sem o necessário treinamento e acompanhamento"; por fim, foi denunciado M.L.F.S., supervisor de segurança do trabalho, de conduta imprudente e negligente por ter deixado de "recomendar a instalação de dispositivo de emergência para que o próprio ajudante pudesse desligar a máquina, bem como deixou de requerer a instalação de proteção para evitar a entrada de pessoas sob as tiras de aço que estão sendo rebobinadas", em infração ao seu dever de ofício determinado pela NR-4, item 4.12, letras "e", "h" e "j".
Ocorre, porém, que nenhuma das imputações feitas aos apelantes foram demonstradas nos autos.
É certo que o Instituto de Criminalística elaborou laudo de acidente do trabalho, juntado aos autos a fls. 47/48, com fotografias de fls. 49/60, e, nas considerações finais, os peritos consignaram que

"o acidente ocorreu pelas condições inseguras em que a vítima trabalhava, agravadas pela falta de conhecimento do equipamento e do perigo intrínseco do mesmo, pois trabalhava na empresa há 07 (sete) dias".

No entanto, os senhores peritos não informaram como chegaram a essa conclusão, tendo em vista que referido laudo apenas descreve a máquina e a ficha do empregado falecido. Nada mais.
A vítima foi contratada para experiência através de empresa especializada na contratação de mão- de-obra e começou a trabalhar na empresa A., na qualidade de segundo ajudante, trabalhando junto à Tesoura Rotativa.
Para esse serviço, segundo o encarregado pela máquina, o funcionário A.L.R., ouvido a fls. 200/201vº, foi a vítima orientada por cerca de 01 (uma) hora e seu trabalho consistia em observar o corte das lâminas, comunicar ao operador da máquina quando ocorresse a ruptura do papel, aguardar o desligamento dessa máquina e fazer a colagem desse papel.
O tempo de treinamento para desempenho dessas funções não se mostra exíguo.
Nessa função trabalhou por 07 (sete) dias, sem que qualquer anormalidade tivesse acontecido. No dia fatal, ao ocorrer a ruptura do papel, fato comum, a vítima não a comunicou ao encarregado pela máquina e, sem qualquer aviso, foi tentar fazer a colagem desse papel pelo lado errado, entrando embaixo das chapas já cortadas, que estavam sendo rebobinadas, e, colocando suas mãos na rotativa, no mesmo sentido de seu giro, teve sua mão presa pela máquina e foi puxado, acabando por ter o pescoço cortado pelas lâminas.
Notória se mostra a imprudência da vítima, posto ter sido ela informada de como deveria agir nessas circunstâncias. Atuou, como bem disse a defesa em suas razões de recurso, "com negligência e imprudência, modalidades culposas bem próprias dos que trabalham com muita experiência e pouca atenção" (fl. 422).
O fato de que naquele momento a vítima não estivesse usando capacete, equipamento de proteção individual, não retrata culpa de seus superiores, pois tal equipamento estava à sua disposição, como constataram os fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os peritos do Instituto de Criminalística, conforme se verifica do laudo complementar de fls. 274/275.
No entanto, o não-uso do equipamento por parte da vítima não foi causa determinante, nem mesmo concorrente, para sua morte.
Nesse mesmo laudo, respondendo à pergunta "o uso de capacete poderia ter evitado o acidente fatal ou minorado suas conseqüências?", responderam que "não, não teria evitado nem minorado, pois a vítima foi atingida no pescoço".
Vê-se, pois, que a empresa fornecia a seus funcionários equipamentos de segurança necessários, mas que a falta de uso do capacete pela vítima não foi causa determinante de sua morte, tendo em vista que esse equipamento de segurança pessoal não teria evitado nem minorado as conseqüências do acidente.
Também a falta de cancela impedindo o acesso ao local da máquina pode ser havida como causa do acidente.
Em vistoria anterior à empresa, fiscais da Delegacia do Trabalho examinaram o local e não constataram irregularidades, limitando-se a fazer observações gerais, sem qualquer referência à ausência dessa cancela, como se pode observar dos documentos juntados a fls. 301 e 302, em inspeções ali realizadas poucos dias antes dos fatos da denúncia.
Nem mesmo na inspeção realizada em 25.10.1991, dias após o acidente, os agentes da inspeção do trabalho, L.F. e R.S., fizeram qualquer exigência acerca dessa cancela, que somente foi decidida em 31.10.1991, em nova inspeção, pelo agente J.R.N.M.A.
Em face das vistorias realizadas por pessoas aptas, sem que fossem constatadas irregularidades dessa natureza, não se pode atribuir aos apelantes a culpa por negligência.
A prova dos autos está a indicar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que pretendeu colar o papel sem tomar as cautelas necessárias e que haviam sido recomendadas.
Ademais, eventual inobservância de dispositivo regulamentar, por si só, não é o bastante para a caracterização da culpa, que em hipótese pode ser presumida.

"A simples infringência de norma regulamentar, sem respaldo probatório roborante, não induz culpa, porque esta não pode em hipótese alguma ser presumida" (TA-CRIM-SP - Rel. Dirceu de Mello - JUTACRIM - 66/234).

O Desembargador Carmona Morales, quando integrante desta Corte, em julgado publicado na JUTACRIM 88/312, observou que

"a jurisprudência dominante é no sentido de que eventual inobservância de preceito administrativo, por si só, não é motivo suficiente para reconhecimento da culpa, sob pena de admiti-la por presunção e regredir-se ao dogmatismo da abolida 'inobservância de alguma disposição regulamentar'".

Não havendo nos autos prova de que os apelantes tenham sido imprudentes e negligentes, e havendo, por outro lado, prova de culpa da vítima, impõe-se seja dado provimento ao apelo para absolvição dos réus.
Isto posto, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, dá-se provimento ao apelo para absolver os apelantes.
Custas na forma da lei.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ricardo Dip, participando os Srs. Juízes Fernandes de Oliveira (com declaração) e Renato Nalini.
São Paulo, 17 de junho de 1996.
Salles Abreu - Relator.