
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 03/97, de 14.02.1997
A Presidência e a Corregedoria do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
Considerando a necessidade de uniformização e agilização dos procedimentos e
processamento dos requerimentos de seqüestro de rendas contra a Fazenda
Pública;
Considerando que o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece ser
imprescindível o requerimento do credor para processar-se o seqüestro;
Considerando que a documentação necessária à instrução do pedido de
seqüestro encontra-se nos autos principais, no juízo de origem,
Resolvem:
Artigo 1º - O requerimento de seqüestro deverá ser autuado em apartado, com o
mesmo número do processo originário, anotando-se na capa, de forma
destacada, a palavra "SEQÜESTRO", nos moldes da carta de sentença;
§ 1º - A numeração que for dada no gabinete da Presidência do Tribunal é
independente;
§ 2º - O seqüestro, por ser mero incidente na execução do julgado, não será
considerado processo novo, principalmente para os efeitos de compensação na
distribuição;
Artigo 2º - Recebido o requerimento de seqüestro e autuado na forma do "caput"
do artigo anterior, o Sr. Diretor de Secretaria deverá providenciar, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a juntada aos autos dos seguintes documentos:
a) cópias dos instrumentos de mandatos firmados pelas partes;
b) cópias do(s) precatório(s) expedido(s) e do(s) comprovante(s) de depósito(s)
já efetuado(s), se houver;
c) cópia do ofício requisitório;
d) breve certidão das ocorrências no feito, posteriores à expedição do primeiro
precatório;
e) demonstrativo da atualização do débito, elaborado pela Secretaria da Junta.
Artigo 3º - Cumpridas as providências anteriores, deverá ser notificada a
requerida-executada para responder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pedido de
seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre o cumprimento do precatório,
indicando a época em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação
suficiente à satisfação do débito (indicando mês e ano), bem como a posição na
ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento, alertando para o
que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967;
Artigo 4º - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem resposta
da requerida-executada, os autos deverão ser remetidos à Presidência do
Tribunal Regional;
Artigo 5º - Encerrado o processo do seqüestro e baixado à Junta de origem, os
autos deverão ser apensados aos principais, certificando-se.
Artigo 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente aquelas consignadas em atas de
correições ordinárias no sentido de considerar-se o seqüestro como carta de
ordem.
(DOE Just., 25.02.1997, p. 37)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Através de Ato de 20.02.1997, o Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr.
Ari Alves Arantes, Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
(DOE Just., 25.02.1997, p. 01)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado nº 04, de 24.02.1997
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz
José Rodrigues de Carvalho Netto, no uso de suas atribuições legais, comunica
que, a partir de 14 de fevereiro p.p., não está sendo possível o atendimento dos
pedidos de cópias reprográficas no prazo previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria
nº 48, de 19.11.1996, em razão de problemas técnicos surgidos nas máquinas
de reprodução de documentos, do acúmulo dos serviços e da falta de verba
para locação dos equipamentos necessários.
Em conseqüência, será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a
prática de atos processuais aos requerentes que comprovarem ter solicitado
cópias de peças de autos a partir da data acima mencionada.
(DOE Just., 26.02.1997, p. 58)