
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Dos Procedimentos
Artigo 51 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º - Recebida a representação, o Presidente
do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de
Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução
processual.
§ 2º - O relator pode propor ao Presidente do Conselho
Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação,
quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º - A representação contra membros do
Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e
julgada pelo Conselho Federal.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Chefia jurídica - Hierarquia - Relação com advogado empregado - O advogado que ocupa cargo de gerente jurídico de empresas, ou relação de trabalho similar, como advogado, pode exigir dos colegas que lhe são subordinados, ou contratados para prestação de serviços, desempenho, correção e eficácia, porém, está impedido de atender providências que possam atingir normas e deveres éticos de urbanidade, relacionamento e respeito mútuo (OAB-Tribunal de Ética - Processo E-1.441, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira).