ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Dos Procedimentos

Artigo 51 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

§ 1º - Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§ 2º - O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

§ 3º - A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Chefia jurídica - Hierarquia - Relação com advogado empregado - O advogado que ocupa cargo de gerente jurídico de empresas, ou relação de trabalho similar, como advogado, pode exigir dos colegas que lhe são subordinados, ou contratados para prestação de serviços, desempenho, correção e eficácia, porém, está impedido de atender providências que possam atingir normas e deveres éticos de urbanidade, relacionamento e respeito mútuo (OAB-Tribunal de Ética - Processo E-1.441, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira).