
CONFLlTO DE COMPETÊNCIA - Execução
contra devedor
Ação de
declaração de nulidade de ato jurídico
RENOVATÓRIA - TRANSAÇÃO - EFICÁCIA
SUSPENSÃO DO PROCESSO - Lei nº 9.099/95
(Colaboração de TJSP))
CONFLlTO DE COMPETÊNCIA - Execução contra devedor solvente. Juizado Especial e Juízo Cível Comum. Faculdade do autor. Conflito procedente, competente o Juízo suscitado (TJSP - Câmara Especial; Confl. de Comp. nº 34.994-0-São Paulo; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 07.11.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência
nº 34.994-0/9, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante o
MM. Juizado Especial Cível Central I, sendo suscitado o MM. Juízo
da Quadragésima Vara Cível Central, ambos da Capital:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, julgar procedente o conflito e
competente o MM. Juiz suscitado, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem
voto), Lair Loureiro e Carlos Ortiz.
São Paulo, 7 de novembro
de 1996.
Luís de Macedo - Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de conflito negativo de competência relativo a ação
de execução contra devedor solvente. Argumenta o suscitante não
ser competente para processá-la, posto faculdade da parte, consoante sua
interpretação da Lei nº 9.099/95. Por sua vez o Juízo
suscitado menciona tratar-se de competência absoluta do Juizado Especial,
declinável de ofício, pois de caráter funcional, inderrogável
pela vontade das partes.
Processado, tendo vindo as informações
do Juízo suscitado (f. 26/33), posicionou-se a Procuradoria-Geral de
Justiça pela competência do suscitado (f. 40/46).
É
o relatório.
Procedente o conflito, porquanto ambos os Juízos
declinaram da competência.
A Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, dispõe claramente poder o interessado optar pelo
Juizado Especial Cível, desde que renuncie a valor excedente ao limite de
quarenta vezes o salário mínimo, fixado pelo art. 3º, inc. I,
do referido diploma legal.
Assim, independentemente de conjeturas
doutrinárias acerca de competência facultativa ou da
impossibilidade desta, preexistentes à legislação sob
comento, quis o legislador possibilitar uma via alternativa para a solução
dos conflitos que se amoldem à descrição legal dos incisos
do art. 3º (haja vista a necessidade de intepretação
equivalente para todas as hipóteses tratadas pelo referido artigo). O ônus
para o optante, em se tratando de causa de valor excedente ao legal, será
a renúncia do plus, tendo, em contrapartida, a utilização
dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, com ênfase à tentativa da conciliação
(lei cit., art. 2º).
Ocorre que tais benesses implicam, ante a
sistemática adotada pela lei para implementação dos princípios
supra aduzidos, em alteração do modelo processual vigente, com
significativos encargos ao autor, dentre eles: supressão da instância
especial (cf. S.T.J., Recurso em Mandado de Segurança nº 2.918-9/SP,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, negaram provimento); impossibilidade da
citação editalícia (art. 18, § 2º); inviabilidade
da intervenção de terceiros (art. 10); limite de três
testemunhas por parte (artigo 34, caput), contra o limite de dez, do CPC,
admitidas três para cada fato (art. 407, parágrafo único) e
outros.
E.g., imagine-se a parte, envolvida em litígio de
valor inferior aos quarenta salários mínimos, que para obtenção
de decisão favorável necessite da oitiva de quatro testemunhos,
cada qual relacionado com um dos fatos constitutivos do direito reclamado.
Impossível a prova no Juizado Especial, ante o cogente comando do art.
34, caput. A prevalecer a tese do suscitado, impossível, igualmente, o
ajuizamento da ação no Juízo Comum. Resultado: estaria
denegado o acesso dessa parte ao Judiciário e claramente ofendida a cláusula
constitucional do due process.
Noutro exemplo, pode-se supor
que o autor, igualmente em lide de valor inferior a quarenta salários mínimos,
esteja em situação pela a qual se veja obrigado a denunciar alguém
da lide, sob pena de perda do direito regressivo (arts. 70 e 71, do CPC). Defeso
a ele solicitar a intervenção de terceiros, exigir-se o
processamento perante o Juizado Especial equivaleria a denegar-lhe o regresso,
ou o exercício do direito que da evicção lhe resulta.
Assim, não há como fugir da interpretação
legal, no sentido da facultatividade do autor, quanto à opção
examinada, sob pena de se concluir pela inconstitucionalidade da Lei 9.099/95,
sendo que ao exegeta se recomenda buscar a interpretação que
compatibilize o comando infraconstitucional com a Constituição e não
o contrário.
Neste sentido a boa doutrina, como se vê em
"Anotações sobre o procedimento sumário na reforma do
Código de Processo Civil", artigo da lavra do Min. Athos Gusmão
Carneiro, publicado em "Reforma do Código de Processo Civil",
Saraiva, pág. 398:
"Tendo em vista o disposto no art. 3º,
da Lei nº 9.099/95 (relativa aos Juizados Especiais), em grande número
de causas cíveis de menor complexidade o demandante pessoa física
terá a opção de ajuizar sua demanda perante os Juizados
Especiais ou perante a Justiça comum, pelo rito sumário."
Confira-se, ainda, a posição dos doutrinadores citados
no parecer de f. 37/43, em idêntico sentido: Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Andrade Nery; Vicente Greco Filho, Donaldo Armelin e Araken de Assis,
José Eduardo Carreira Alvim, Demócrito Ramos Reinaldo Filho,
Humberto Theodoro Júnior, João Roberto Parizatto e Des. Fátima
Nancy Andrighi, além da conclusão de ser opção do
autor o ajuizamento da ação perante qualquer dos Juizados
referidos, publicada no Bol. AASP 1.929/3, da Comissão Nacional de
Interpretação da Lei nº 9.099/95.
Face ao exposto,
conhecido e julgado procedente o presente conflito, julgo competente o Juízo
da 40ª Vara Cível Central de São Paulo, suscitado.
Luís
de Macedo - Relator.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
Ação de declaração de nulidade de ato jurídico - Procuração outorgada por pessoa que estava em estado de coma. Impossibilidade de manifestação de vontade. Ausência de consentimento. Ato não existente. Legitimidade de parte - Cartorário que participou do ato. Necessidade de submissão aos efeitos da ação. Provido o recurso adesivo, ficando prejudicado o apelo da ré e improvido o do co-réu (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 700.628-2-Ourinhos; Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar; j. 11.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
700.628-2, da Comarca de OURINHOS, sendo apelantes e reciprocamente apelados
A.C.T., A.C.F. e M.V.M.A.
ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar
provimento ao recurso adesivo, ficando prejudicado o apelo da ré e
improvido o do co-réu.
1.- Por meio de apelação
(fls. 365/370), volta-se a interessada contra sentença (fls. 344/345 vº),
que julgou procedente ação de declaração de nulidade
de ato jurídico. Sustenta que era capaz o outorgante, que se achava, então,
internado em hospital, face a acidente sofrido. Aduz que inexiste prova sobre
eventual falta de consciência, estando apenas sem coordenação
motora o outorgante da procuração hostilizada. Realça que
era necessária a concessão do mandato. Pede, ao final, reforma do
decisum.
Apela, também, o co-réu (fls. 373/379),
acentuando que não foram apreciadas as razões que invocou.
Assinala que é parte ilegítima para a ação, devendo
merecer anulação o decreto singular, inclusive por cerceamento de
defesa. Aponta, quanto ao mérito, ausência de qualquer vício,
sendo escorreita a lavratura da procuração.
Recorre, ainda, adesivamente, o autor (fls. 381/387 e fls. 426/432).
Sustenta que é hipótese de declaração de nulidade e
que diferenças substanciais existem quanto à anulação.
Cita textos de interesse para a postura que defende e pleiteia ao cabo, a
reforma do decisum nessa parte.
Feitos os preparos (fls. 371
e 404), vieram as contra-razões do autor (fls. 388/403 e 409/424).
Manifestando-se a respeito, opina o Ministério Público pelo
improvimento do recurso da ré e pelo acolhimento dos demais (fls.
361/363 e 447/452).
É o relatório.
2.-
Cuida-se de litígio acerca de validade, ou não, de mandato
outorgado por instrumento público, por pessoa internada em hospital, em
estado de coma.
Ora, em tema negocial, prospera o entendimento de que devem ser
respeitados os pressupostos (elementos extrínsecos) e os requisitos
(elementos intrínsecos) próprios, para que seja existente e,
depois, válido o ajuste (Cfr. Clóvis: "Teoria Geral",
parágrafo 65; Orlando Gomes: "Introdução ao Direito
Civil", pág. 519 e ss.; Caio Mario: "Instituições
de Direito Civil", I, pág. 545 e ss.; Aubry e Rau: "Cours de
Droit Civil", I, parágrafo 37; De Page: "Traité",
I, nº 95; Planiol e Ripert: "Traité", I, nº 345;
Carlos Alberto Bittar: "Curso de Direito Civil", I, pág. 443 e
ss., a par de outros autores).
Dentre os requisitos se encontra o da
manifestação do consentimento do contratante, resultando a sua
falta em não existência de contrato (Serpa Lopes: "Curso de
Direito Civil", I, pág. 312 e ss.; Silvio Rodrigues: "Direito
Civil", vol. I, pág. 305 e ss.; Washington de Barros Monteiro: "Curso",
vol. 1, pág. 263 e ss.).
A par disso, pode a avença ser
afetada por vícios, ou defeitos, que atingem a declaração,
tornando anulável a avença, como o erro, o dolo, a coação
e outras figuras (CCiv., art. 86 e ss.). Em tais situações, tem-se
efeitos diversos: podem subsistir certas consequências; adiante-se
ratificação ou confirmação; restringe-se a
iniciativa da ação somente a pessoas envolvidas (Cfr. Espínola:
"Breves anotações", I, pág. 232 e ss.; Cariota
Ferrara: "Negócio jurídico", nºs 107 e ss.;
Salielles: "Déclaration de volonté", pág. 11 e
ss., dentre outros autores).
Mas, não é essa a hipótese
dos autos: é caso de falta de pressuposto essencial de constituição.
Carece, assim, o negócio de componente substancial de sua materialidade,
caracterizando-se o fenômeno como de inexistência (Cfr. Carlos
ALBERTO BITTAR: Obra citada, vol. I, pág. 167).
Trata-se de
situação de ausência de declaração, ou de
falta de manifestação volitiva negocial. Não se gerou,
pois, efeito algum do ato impugnado. Tem-se, no caso, verdadeiro nada jurídico.
Daí porque é na teoria das nulidades que encontra o necessário
equacionamento (CCiv., art. 145).
Não se cogita, portanto, de
capacidade, tecnicamente falando (Cfr. Vicente Rao, "Ato Jurídico, pág.
111 e ss.). É situação de não existência de
negócio: não havia vontade para declarar (pág. 133 e ss.)
Com efeito, está evidenciado nos autos que, por força do
acidente de estrada havido, quedou inconsciente o interessado, por certo lapso
de tempo, quando se obteve, pela aposição das impressões
digitais no livro próprio, a procuração hostilizada. A
prova realizada está a demonstrar que não tinha condições
de expedir manifestação de vontade alguma (Cfr. documentos e
declarações de fls. 14 a 16; 130; 202 e ss.; 305; 309 a 311; 325 a
328).
Trata-se de caso evidente de não existência, em que
se pode obter, judicialmente, decreto de reconhecimento, como o pleiteia o autor
(fls. 6), a fim de que fique positivado que não decorreu efeito algum do
ato impugnado, restando, assim, nulos os negócios posteriormente
realizados. Anote-se que, embora fale, na inicial, em nulidade, não se
altera o objetivo da ação, que é o de obtenção
de pronunciamento judicial de declaração geral de ineficácia,
que ora se perfaz.
A razão está, portanto, com o autor,
ficando provido o adesivo e, em consequência, prejudicado o apelo da ré,
que, em verdade, nada trouxe em prol das posturas que defende (CPC., art. 333,
II).
Não procede, ademais, a irresignação do co-réu,
porque partícipe do ato, concorreu para sua consecução,
devendo sofrer as consequências da presente ação. É,
portanto, parte legítima para a ação, ficando rejeitados os
argumentos que desenvolve em seu recurso (CPC., art. 46 e ss.).
3.-
Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso adesivo, quedando
prejudicado o apelo da ré e improvido o do co-réu, respondendo
ambos pelos ônus sucumbenciais.
Presidiu o julgamento o Juiz
OCTAVIANO LOBO e dele participaram os Juízes FRANCO DE GODOI (revisor) e
GOMES CORREA.
São Paulo, 11 de dezembro de 1996.
CRLOS
BITTAR - Relator.
(Colaboração de Associado)
RENOVATÓRIA - TRANSAÇÃO - EFICÁCIA - A transação homologada produz entre as partes eficácia de coisa julgada, submetendo os contraentes ao "pacta sunt servanda" (2º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 446.105-0/4-São Paulo; Rel. Juiz Clóvis Castelo; j. 29.01.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
ClOVIS CASTELO - Juiz Relator.
VOTO Nº 958
Trata-se de ação renovatória julgada extinta sem exame
de mérito, art. 267, inciso VI, acolhendo-se a preliminar de carência
da ação, face a existência de acordo firmado em ação
renovatória anteriormente ajuizada e homologada judicialmente.
Apela
a vencida pleiteando o afastamento da extinção do processo, face
a nulidade da cláusula que visou afastar o direito à ação
renovatória e perda do ponto comercial, tendo em vista o art. 45 da Lei
de Locações. Preparo (fls. 163).
Apelo recebido e contra-arrazoado (fls. 167) mencionando a manutenção
do julgado, haja visto o acordo celebrado onde se fixou prazo para o término
da locação, assim, o pacto deve ser cumprido.
É o
relatório.
O recurso não comporta provimento.
As partes
celebraram acordo em ação renovatória que tramitou pela 19ª
Vara Cível, pactuando:
"I) - Estipulam as partes
litigantes expressamente, que a locação em questão
prevalecerá até o dia 30 (trinta) de setembro (09) de 1995, ocasião
em que a locatária se compromete a entregar o referido imóvel
livre de coisas e pessoas ao locador, sob pena de despejo compulsório;
II) - pactuou-se para a locação o aluguel de Cr$ 8.500.000,00,
reajuste trimestral - IGP; III) - a). abre mão o locador das diferenças
dos aluguéis, oriundas da sentença em face de recurso, dando quitação
à locatária - b). renúncia da locatária ao direito à
renovatória sobre o imóvel em questão, abrindo mão
do fundo de comércio e liberando o locador para utilização
do imóvel em idêntica atividade comercial" (fls. 15/16).
A transação restou homologada pelo Juízo (fls.
18), após determinada a baixa dos autos por esta Corte.
Destaca-se
no acordo: a) - estabelecimento de prazo certo para a locação,
obrigando-se a locatária a entregar o imóvel sob pena de despejo
compulsório, findo o prazo; b) - fixação de aluguel; c) -
renúncia do locador ao recebimento das diferenças dos aluguéis
oriundos da renovatória e d) - renúncia da locatária ao
direito à renovatória.
No direito pátrio as
obrigações contratuais são regidas pelo "princípio
da autonomia da vontade", que consoante ensinamentos de Maria Helena Dinis:
"é o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo
obrigacional, desde que se submetam às normas jurídicas e seus
fins não contrariem o interesse geral..." (Curso de Direito Civil -
Ed. Saraiva - volume 3 p. 28).
No pacto em exame, discutível
apenas a legalidade da cláusula impeditiva à renovatória,
frente ao artigo 45 da Lei 8245 de 1991, sem, contudo, afastar a legalidade das
demais "ex vi" do artigo 153 do Código Civil.
As
condições constantes na transação devidamente
homologada em Juízo, estabelecendo prazo certo à locação,
com obrigação de desocupação do imóvel sob
pena de despejo; renúncia ao recebimento das diferenças de
alugueres e liberação do imóvel, correspondem a verdadeira
resilição do contrato de locação, deliberada por
ambos os contratantes.
Em decorrência de sua eficácia,
rompe-se o negócio jurídico e constitui-se a coisa julgada
material, consoante artigo 1.030 do Código Civil.
Acolher as
razões do Apelante será vilipendiar os princípios gerais do
direito (LICC, art. 6º), devendo as partes submeterem-se ao "pacta
sunt servanda" e ao "lex contractus".
Ante o exposto,
nega-se provimento ao apelo.
CLÓVIS CASTELO - Relator.
(Colaboração do TACRIM)
SUSPENSÃO DO PROCESSO - Lei nº 9.099/95 - Concessão da suspensão de ofício. A suspensão do processo é pertinente ao direito material. Réu que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 89 e parágrafos da Lei nº 9.099/95. Obrigação do Poder Judiciário apreciar a matéria mesmo que não haja proposta do Ministério Público e que não tenha sido requerido pelo réu. Não envio dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, conforme os termos do artigo 28 do CPP; não preenchimento dos requisitos deste aludido artigo. A não proposta de transação não caracteriza, nem por analogia, pedido de arquivamento. Nega-se provimento ao recurso ministerial (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.031.541/0-SP; Rel. Juiz Almeida Braga; j. 09.10.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
1.031.541/0 (Ação Penal nº 768/95), da Vara Regional de
Jabaquara-Saúde, Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante o
MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo apelado A.R.S.:
ACORDAM, em
Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Nicolino Del
Sasso e Penteado Navarro, com votos vencedores.
São Paulo, 09
de outubro de 1996.
Almeida Braga - Presidente e Relator.
VOTO Nº 6601
Insurge-se o Dr. Promotor de Justiça contra a decisão que
suspendeu o processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, movido
contra A.R.S. e alega que a sentença é nula porque a suspensão
foi concedida de ofício.
O recurso foi contra-arrazoado. O Dr.
Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
A suspensão do processo
implica no encerramento da ação penal sem que haja aplicação
de pena. A ação penal é ajuizada e o juiz, após o
recebimento da denúncia, pode acolher a proposta ministerial e suspender
o processo.
A suspensão do processo é pertinente ao
direito material. A conseqüência é a sustação da
ação penal e o término desta sem que haja a aplicação
de pena. A suspensão beneficia o réu pela ausência de sentença
condenatória e por não ser imposta ao mesmo qualquer sanção
penal.
O réu, com a suspensão do processo, é
beneficiado. A suspensão é regra de direito material. Ela é
aplicada aos processos em andamento. As regras do artigo 2º, parágrafo
único, do C. Penal e do artigo 5º, inciso XL da Constituição
Federal não podem ser olvidadas.
A proposta de suspensão
do processo é regulamentada pelo artigo 89 e parágrafos da Lei nº
9.099/95. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público, quando se
trata de infração penal cuja pena privativa de liberdade mínima
seja igual ou inferior a um ano, aos réus que preencherem os requisitos
do artigo 77 do C. Penal e aos que não estejam sendo processados ou não
tenham sido condenados por outro crime.
A proposta de suspensão é uma faculdade do Ministério
Público. A suspensão do processo é, contudo, um direito do
réu. O réu que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 89 e
parágrafos da Lei nº 9.099/95 tem o direito de requerer a suspensão
do processo mesmo quando o Ministério Público não elabora a
proposta.
O juiz é obrigado a apreciar o pedido de suspensão
do processo quando existe proposta ministerial ou quando há um pedido do
réu. Na hipótese do Ministério Público não
efetuar a proposta e o réu não a requerer, o juiz, por se tratar
de um direito do réu, tem o dever de propô-la de ofício.
Essa obrigação decorre do fato de que qualquer direito do réu,
em matéria penal, tem que ser apreciado pelo Poder Judiciário
embora não tenha sido objeto de pedido explícito.
Esse
entendimento é adotado por Damásio E. de Jesus em sua obra "Lei
dos Juizados Especiais Criminais Anotada", Editora Saraiva, 2ª edição,
1996, na página 113. Diz o eminente doutrinador:- "...Preferimos a
terceira posição, nos termos dos princípios da
informalidade e celeridade processual: o juiz, desde que presentes as condições
legais, deve, de ofício, suspender o processo, cabendo o recurso de apelação.
A suspensão provisória da ação penal,
assim como o sursis, tem natureza de medida alternativa. Se o juiz pode aplicar
o sursis, que tem natureza punitiva e sancionatória, mesmo em face da
discordância do Ministério Público, o mesmo deve ocorrer na
suspensão condicional do processo, forma de despenalização.
Se o juiz pode aplicar de ofício a medida mais grave, seria estranho que
não o pudesse na mais leve. Além disso, toda medida que afasta o
processo da direção da imposição de pena detentiva
atende à finalidade da Lei Nova. E o formalismo, atrelando a inovação
à provocação do Ministério Público, não
atende ao anseio de celeridade e simplicidade".
No caso em exame,
o julgador, ao efetuar a proposta de ofício para suspensão do
processo, agiu corretamente e, assim, não há como acolher o
recurso para anular a decisão prolatada.
O Dr. Promotor de
Justiça aventou, ainda, a hipótese de se aplicar o disposto no
artigo 28 do C.P. Penal, em razão da não apresentação
de proposta de transação.
A proposta de remessa dos
autos à Procuradoria Geral da Justiça para os fins do artigo 28 do
C.P. Penal não pode ser acolhida.
O artigo 28 do C.P. Penal é
aplicável quando o Ministério Público requerer o
arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação e o juiz julgar improcedentes as razões
invocadas para o pedido de arquivamento.
Dois requisitos são exigidos para que se aplique o artigo 28 do
C.P. Penal. O primeiro diz respeito a um pedido de arquivamento de inquérito
policial ou de peças de informação, feito pelo Ministério
Público, sob a afirmação de que não há provas
de cometimento de um crime ou de autoria. O segundo é concernente ao fato
do juiz entender o contrário e achar que o pedido de arquivamento
contraria as provas existentes no inquérito policial ou nas peças
de informações, devido a essas provas demonstrarem a ocorrência
de um crime e indícios suficientes de autoria.
A Lei nº
9.099/95, em duas oportunidades, regulamenta proposta de transação
a ser feita pelo Ministério Público. A primeira diz respeito a
aplicação imediata da pena regulada pelo artigo 76 da mencionada
lei. A segunda é pertinente a proposta de suspensão do processo
disciplinada pelo artigo 89 da mesma lei.
O artigo 76 da Lei nº
9.099/95 reza que, em hipótese de não arquivamento, a acusação
poderá efetuar proposta de aplicação imediata da pena. O
artigo 77 dessa lei afirma que, não tendo sido efetuada a proposta, o
Ministério Público oferecerá denúncia oral.
A
proposta de aplicação imediata da pena exige, como requisito
fundamental, que exista hipótese de arquivamento de inquérito
policial, de peças de informações ou do boletim
circunstanciado a respeito dos acontecimentos. O requisito principal é
que exista provas da prática do ilícito penal ou contravencional e
indícios suficientes de autoria.
O artigo 89 da Lei nº
9.099/95 preceitua que a proposta de suspensão do processo pode ser feita
quando a pena privativa de liberdade mínima a ser imposta no delito pelo
qual o agente foi denunciado é igual ou inferior a 1 (um) ano. O § 1º
desse artigo determina que, aceita a proposta, o juiz receberá a denúncia
e poderá suspender o processo.
O requisito fundamental, para
que a proposta de suspensão do processo possa ser feito, é o
oferecimento de uma denúncia, ou melhor, é o reconhecimento pelo
Ministério Público que o agente cometeu um crime cuja pena
privativa de liberdade é igual ou inferior a 1 (um) ano.
Comparando-se os requisitos fundamentais para a aplicação do
artigo 28 do C.P. Penal e artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, observa-se
que são completamente diferentes e não há como os igualar,
mesmo por analogia, para aplicar o artigo 28 do C.P. Penal.
A diferença
reside no fato de que, na hipótese do artigo 28 do C.P. Penal, o Ministério
Público reconhece que não há provas suficientes da prática
de um crime ou contravenção ou indícios suficientes de
autoria e requer o arquivamento do inquérito policial ou das peças
de informações, ao passo que nas hipóteses dos artigos 76 e
89 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público reconhece que um
ilícito penal ou contravencional foi cometido, bem como que existem indícios
suficientes de autoria, tanto é que requer o prosseguimento da ação
penal com o oferecimento de denúncia.
O artigo 28 do C.P. Penal
é aplicado, unicamente, quando o Ministério Público requer
o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações
sob o argumento de serem insuficientes para o oferecimento de uma denúncia.
O referido artigo não pode ser aplicado, devido a inexistir previsão
legal, quando o Ministério Público oferece denúncia,
reconhecendo que as peças de informações, boletim
circunstanciado dos fatos ou inquérito policial possuem provas
suficientes para sustentar uma denúncia.
A ausência de
proposta de transação para aplicação imediata da
pena ou de suspensão do processo não caracteriza, nem por
analogia, pedido de arquivamento. Essa ausência de proposta de transação
retrata a opinião do Ministério Público de que o agente
cometeu um crime, mas não preenche os requisitos objetivos ou subjetivos,
ou ambos, para ser beneficiado com a aplicação imediata da pena ou
suspensão do processo.
Refletindo esse fato a ausência de
proposta de transação para aplicação imediata da
pena ou suspensão do processo e sendo, a aplicação imediata
da pena ou a suspensão do processo, um direito do réu, somente o
Poder Judiciário é que poderá manifestar-se a respeito,
acolhendo a pretensão ministerial ou reconhecendo, por provocação
do agente infrator ou de ofício, que essa pretensão não
pode ser aceita por ferir um direito de um acusado da prática de um crime
ou contravenção penal.
O inciso XXXV do artigo 5º
da Constituição Federal é cristalino ao afirmar: "a
lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito". A ausência de proposta de transação para a
aplicação imediata de pena ou para a suspensão do processo
pelo Ministério Público, quando o acusado preenche os requisitos
subjetivos e objetivos para ser beneficiado com essa proposta, constitui uma lesão
ao direito de um acusado.
Reconhecendo-se esse fato, lesão ao direito de um acusado, a
ausência de proposta de aplicação imediata da pena ou de
suspensão do processo quando ele preenche os requisitos objetivos e os
subjetivos, a apreciação dessa lesão ao direito não
pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Não pode é
o órgão de acusação, representado pelo Ministério
Público, apreciar a lesão a um direito de um acusado cometida por
ele mesmo.
O Ministério Público não possui função
jurisdicional. Essa função é pertinente somente ao Poder
Judiciário. Logo, o Ministério Público não possui
competência para apreciar qualquer lesão a direito de um acusado
cometido por um seu representante de instância inferior. A competência
é do Poder Judiciário.
Por esses motivos, nega-se
provimento ao recurso ministerial.
ALMEIDA BRAGA - Relator.