
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 22, de 27.12.1996
Dispõe sobre o ingresso e circulação de
pessoas nas dependências do Superior Tribunal de Justiça.
(DJU, Seção I, 04.03.1997, p. 4.837)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz
Federal Substituto
O Presidente da Comissão de Concurso comunica que ficarão
abertas, de 10 a 21 de março p.f., as inscrições para o "Sétimo
Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da
3ª Região", conforme edital publicado dia 27 de fevereiro p.p.
nos Diários Oficiais dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do
Sul, e no Diário Oficial da União.
As inscrições serão recebidas em São
Paulo, na R. Líbero Badaró, nº 39 - auditório (térreo)
- Centro, e em Campo Grande, na R. Projetada I, s/nº - Parque dos Poderes,
das 13 às 18 horas, inclusive sábado, dia 15 de março.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Resolução Administrativa nº 03/97, de 25.02.1997
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
decidido em Sessão Administrativa realizada em 22.01.1997,
Resolve:
Artigo 1º - As conversões de julgamento em diligência
deverão ser devidamente fundamentadas pela autoridade que as determinar.
Artigo 2º - Esta Resolução Administrativa entra em
vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28.02.1997, p. 48)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
A proibição de aplicação de multa
pelos agentes municipais de trânsito ("marronzinhos") não
resulta de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, como também
não tem caráter definitivo.
A proibição resulta do fato de que, em sessão de
08.05.1996, o Plenário do Tribunal de Justiça, por maioria,
decidiu que era inconstitucional o Convênio firmado pela Prefeitura
Municipal de São Paulo e o Governo do Estado, em virtude do qual os
agentes municipais estariam autorizados a aplicar multa por infrações
de trânsito.
A partir daquela data, diversos expedientes vinham sendo empregados
para protelar a publicação do acórdão, em razão
do entendimento de que somente com a sua publicação pela Imprensa
Oficial a proibição passaria a vigorar.
Diante de tais expedientes, e verificando que nada mais impedia que o
acórdão fosse publicado no Diário Oficial, a Presidência
do Tribunal de Justiça simplesmente determinou a sua imediata publicação,
sendo que, com essa publicação, os agentes municipais não
mais poderiam desobedecer ao que fora decidido pelo Plenário.
Por outro lado, não está excluída a hipótese
de, em razão de recurso extraordinário ou de recurso especial que
a Municipalidade certamente ajuizará, ser pedida e obtida nos Tribunais
Superiores a suspensão liminar do acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, restabelecendo a competência dos "marronzinhos"
de aplicar multa.
Esse esclarecimento se faz necessário para que eventuais
interessados não precipitem no ajuizamento de pedido de restituição
de multas antes aplicadas pelos "marronzinhos" e eventualmente pagas,
provocando um acúmulo das Varas da Fazenda, sem que antes os Tribunais
Superiores confirmem o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
(DOE Just., 28.02.1997, p. 01)
Acervo de processos
O acervo do Tribunal de Justiça, nos arquivos localizados
na Capital, conta com mais de 12.270.000 processos de 1ª Instância e
2ª Instância.
O prédio da Av. Mofarrej, nº 1.267 tem no acervo de 1ª
Instância processos distribuídos desde 1973 e no acervo de 2ª
Instância existem processos a partir de 1847.
No prédio da Av. Cardeal S. L. Copello, nº 437, onde estão
arquivados somente processos de 1ª Instância, podem ser encontrados
feitos do ano de 1800.
Os processos que se enquadrarem no Provimento nº 556/97,
publicado no DOE de 18 de fevereiro p.p., deverão ser destruídos.
(DOE Just., 24.02.1997, p. 01)
Nova certidão civil e de protesto
Para garantir a autenticidade das certidões, o Tribunal de
Justiça de São Paulo, em convênio com a PRODESP, estará
lançando um novo formulário de certidão civil e de
protesto, a partir do dia 20 de março.
O formulário foi criado, após estudos realizados pela
Corregedoria-Geral da Justiça, para oferecer maior segurança
contra falsificações e adulterações, dando
continuidade ao programa de segurança de documentos, iniciado com a
implantação dos selos de autenticidade para documentos
extrajudiciais.
(DOE Just., 28.02.1997, p. 01)
Mudança do Setor de Precatórias Cíveis
No dia 08 de março p.p., o Setor de Precatórias Cíveis,
atualmente instalado no Fórum João Mendes Júnior, foi
transferido para os 3º e 4º andares do prédio situado à
Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº 1.813, bloco A.
A mudança visa à melhora das instalações
tanto do cartório quanto da sala de audiências, bem como ao
atendimento às testemunhas, partes e advogados.
(DOE Just., 07.03.1997, p. 01)
Aposentadoria
Através de Ato de 27.02.1997, o Desembargador Yussef Said
Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
concedeu aposentadoria ao Dr. Sergio Teixeira de Andrade, Juiz do Segundo
Tribunal de Alçada Civil.
(DOE Just., 06.03.1997, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 115/97
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº
491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o
Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação
da TR, válida para o mês de fevereiro de 1997, bem como a tabela de
dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Comunica, ainda,
que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 04.03.1997, p. 33)
Comunicado nº 18/97
A Corregedoria-Geral da Justiça comunica a todos os MM. Juízes
de Direito do Estado de São Paulo, e a quem mais interessar possa, que o
eg. Plenário Tribunal de Justiça, em Sessão realizada a
26.02.1997, aprovou proposta desta Corregedoria-Geral para excluir as Comarcas
de Cotia, Barueri e Foro Distrital de Embu do agrupamento estabelecido pela
Resolução nº 93/95, em relação ao Foro
Regional de Pinheiros (artigo 3º, I, III, IX e artigo 4º, II),
prevalecendo a regra do artigo 230 do Código de Processo Civil para os
referidos juízos, reciprocamente.
(DOE Just., 05.03.1997, p. 01)