NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 22, de 27.12.1996


Dispõe sobre o ingresso e circulação de pessoas nas dependências do Superior Tribunal de Justiça.

(DJU, Seção I, 04.03.1997, p. 4.837)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto

O Presidente da Comissão de Concurso comunica que ficarão abertas, de 10 a 21 de março p.f., as inscrições para o "Sétimo Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região", conforme edital publicado dia 27 de fevereiro p.p. nos Diários Oficiais dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e no Diário Oficial da União.

As inscrições serão recebidas em São Paulo, na R. Líbero Badaró, nº 39 - auditório (térreo) - Centro, e em Campo Grande, na R. Projetada I, s/nº - Parque dos Poderes, das 13 às 18 horas, inclusive sábado, dia 15 de março.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Resolução Administrativa nº 03/97, de 25.02.1997


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Administrativa realizada em 22.01.1997,

Resolve:

Artigo 1º - As conversões de julgamento em diligência deverão ser devidamente fundamentadas pela autoridade que as determinar.

Artigo 2º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28.02.1997, p. 48)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado


A proibição de aplicação de multa pelos agentes municipais de trânsito ("marronzinhos") não resulta de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, como também não tem caráter definitivo.

A proibição resulta do fato de que, em sessão de 08.05.1996, o Plenário do Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que era inconstitucional o Convênio firmado pela Prefeitura Municipal de São Paulo e o Governo do Estado, em virtude do qual os agentes municipais estariam autorizados a aplicar multa por infrações de trânsito.

A partir daquela data, diversos expedientes vinham sendo empregados para protelar a publicação do acórdão, em razão do entendimento de que somente com a sua publicação pela Imprensa Oficial a proibição passaria a vigorar.

Diante de tais expedientes, e verificando que nada mais impedia que o acórdão fosse publicado no Diário Oficial, a Presidência do Tribunal de Justiça simplesmente determinou a sua imediata publicação, sendo que, com essa publicação, os agentes municipais não mais poderiam desobedecer ao que fora decidido pelo Plenário.

Por outro lado, não está excluída a hipótese de, em razão de recurso extraordinário ou de recurso especial que a Municipalidade certamente ajuizará, ser pedida e obtida nos Tribunais Superiores a suspensão liminar do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a competência dos "marronzinhos" de aplicar multa.

Esse esclarecimento se faz necessário para que eventuais interessados não precipitem no ajuizamento de pedido de restituição de multas antes aplicadas pelos "marronzinhos" e eventualmente pagas, provocando um acúmulo das Varas da Fazenda, sem que antes os Tribunais Superiores confirmem o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

(DOE Just., 28.02.1997, p. 01)

Acervo de processos

O acervo do Tribunal de Justiça, nos arquivos localizados na Capital, conta com mais de 12.270.000 processos de 1ª Instância e 2ª Instância.

O prédio da Av. Mofarrej, nº 1.267 tem no acervo de 1ª Instância processos distribuídos desde 1973 e no acervo de 2ª Instância existem processos a partir de 1847.

No prédio da Av. Cardeal S. L. Copello, nº 437, onde estão arquivados somente processos de 1ª Instância, podem ser encontrados feitos do ano de 1800.

Os processos que se enquadrarem no Provimento nº 556/97, publicado no DOE de 18 de fevereiro p.p., deverão ser destruídos.

(DOE Just., 24.02.1997, p. 01)

Nova certidão civil e de protesto

Para garantir a autenticidade das certidões, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em convênio com a PRODESP, estará lançando um novo formulário de certidão civil e de protesto, a partir do dia 20 de março.

O formulário foi criado, após estudos realizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, para oferecer maior segurança contra falsificações e adulterações, dando continuidade ao programa de segurança de documentos, iniciado com a implantação dos selos de autenticidade para documentos extrajudiciais.

(DOE Just., 28.02.1997, p. 01)

Mudança do Setor de Precatórias Cíveis

No dia 08 de março p.p., o Setor de Precatórias Cíveis, atualmente instalado no Fórum João Mendes Júnior, foi transferido para os 3º e 4º andares do prédio situado à Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº 1.813, bloco A.

A mudança visa à melhora das instalações tanto do cartório quanto da sala de audiências, bem como ao atendimento às testemunhas, partes e advogados.

(DOE Just., 07.03.1997, p. 01)

Aposentadoria

Através de Ato de 27.02.1997, o Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Sergio Teixeira de Andrade, Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

(DOE Just., 06.03.1997, p. 01)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado nº 115/97


O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação da TR, válida para o mês de fevereiro de 1997, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.

(DOE Just., 04.03.1997, p. 33)

Comunicado nº 18/97

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica a todos os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo, e a quem mais interessar possa, que o eg. Plenário Tribunal de Justiça, em Sessão realizada a 26.02.1997, aprovou proposta desta Corregedoria-Geral para excluir as Comarcas de Cotia, Barueri e Foro Distrital de Embu do agrupamento estabelecido pela Resolução nº 93/95, em relação ao Foro Regional de Pinheiros (artigo 3º, I, III, IX e artigo 4º, II), prevalecendo a regra do artigo 230 do Código de Processo Civil para os referidos juízos, reciprocamente.

(DOE Just., 05.03.1997, p. 01)