
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Dos Procedimentos
Artigo 52 - Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados
para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º - Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção
deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º - Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de
testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), é proferido o despacho saneador e, ressalvada a
hipótese do § 2º do artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do
representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor
incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º - O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º - Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última
intimação.
§ 5º - Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao
Tribunal.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade internet - O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da internet. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via internet, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringências éticas a oferta de serviços a causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional; impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; pôr em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional (OAB-Tribunal de Ética - Rel. Dr. Elias Farah).