Ementário

01 - ACIDENTE DO TRABALHO - Auxílio-acidente - Redução da capacidade auditiva do obreiro em razão de sua atividade em ambiente ruidoso - Benefício devido mesmo que reduzido o déficit, em virtude de ser a moléstia progressiva e irreversível - Voto vencido - Constatada que a deficiência auditiva foi provocada por excesso de ruído no ambiente de trabalho, com traumatismo acústico, devido é o auxílio-acidente, mesmo que reduzido o déficit auditivo. É reconhecida na disacusia neurossensorial bilateral características de progressividade e irreversibilidade do quadro, tornando, no mínimo, definitivas as seqüelas decorrentes da perda auditiva induzida por ruído. Desse modo, se o trabalhador já apresenta déficit auditivo, ainda que não tenha atingido os 9% de perda bilateral, mas reconhecido o nexo causal, tem direito à concessão do auxílio-acidente. Se a redução auditiva do obreiro não atinge o limite de 9%, e, portanto, considerada dentro dos parâmetros normais, não caracteriza incapacidade e prejuízo ao segurado, é assim inadmissível à concessão de indenização acidentária. (2º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 454.866-00/8-SP; Rel. Juiz Paulo Hungria; j. 29.05.1996; maioria de votos; ementa.)

02 - APELAÇÃO - Interposição contra sentença que julgou os embargos à execução - Ausência de preparo - Deserção - Não importa que se tenha dispensado o preparo para a oposição dos embargos, pois, havendo sentença, já haverá vencido e vencedor, com reflexos diretos na execução. Assim, a subseqüente interposição de apelação se iguala a uma nova ação com pedido de reexame e modificação da sentença, sendo, portanto, seu preparo obrigatório. (TJSP - 1ª Câm.; Ap. nº 275.239-2/0-SP; Rel. Des. Carlos de Carvalho; j. 18.06.1996; v.u.; ementa.)

03 - CHEQUE - Título dado à empresa de "factoring" como garantia de duplicatas entregues para desconto - Execução - Inadmissibilidade - Perda da natureza de ordem de pagamento à vista e de sua liqüidez e certeza - Somente às instituições financeiras regulares é permitido o desconto normal de títulos. As empresas de "factoring" operam com um negócio de risco, comprando títulos por valor menor, para cobrança futura, devendo, via de regra, arcar com os prejuízos de eventual inadimplemento. No caso, a empresa de "factoring" não apresentou uma cópia sequer de todas as duplicatas que afirmou ter recebido, nem comprovante de qualquer dos pagamentos feitos pelo recebimento delas. Ficou claro, portanto, que realmente os cheques foram desnaturados como ordem de pagamento à vista, representando uma dívida de valor incerto, não necessariamente correspondente ao seu valor nominal, perdendo, assim, sua liqüidez e certeza. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 581.957/2-SP; Rel. Juiz Valle Ramos; j. 06.05.1996; v.u.; ementa.)

04 - DESAPROPRIAÇÃO - Honorários de advogado - Base de cálculo - Diferença entre oferta e indenização, excluída a complementação de depósito - Incidência de correção monetária e juros compensatórios e moratórios - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente, incluídos também os juros compensatórios e moratórios. A complementação de depósito não se equipara à oferta inicial, portanto, não incide para cálculo dos honorários. (TJSP - 1ª Câm.; Ap. nº 277.144-2/0-SP; Rel. Des. Pires de Araújo; j. 30.01.1996; v.u.; ementa.)

05 - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Argüição de exceção de pré-executividade - Irregularidade de representação - Advogados nomeados para o cargo de Magistrados participantes do julgamento da apelação - Nulidade pretendida inexistente porque a parte não informou o juízo sobre tal fato. Hipótese, ademais, em que a nulidade não pode ser levantada pela parte que lhe deu causa. Artigo 243 do Código de Processo Civil. Pedido de pré-executividade conhecido. Recurso improvido. Declaração de voto vencedor. (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 485.015-3-SP; Rel. Juiz Alves Arantes; j. 19.12.1995; v.u.; ementa.)

06 - ISS - Sociedade composta por profissionais que prestam serviços com caráter empresarial - Pretensão de recolher o imposto na forma do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 - Inadmissibilidade - A sociedade que tem por finalidade a prestação de serviços de treinamento de desenvolvimento de recursos humanos não pode recolher ISS na forma do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, pois a aplicação deste dispositivo apenas se justifica quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e tal não ocorre na citada sociedade, pois os profissionais que a compõem prestam serviços com caráter empresarial. (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 568.334-1-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)

07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Justo receio do contribuinte de ser autuado pela Administração Fazendária - Cabimento da impetração - Deferimento da liminar para autorizar compensação de tributos - Existindo justo receio do contribuinte - simples ameaça - de ver-se autuado pela Administração Fazendária por norma que considera inconstitucional e ilegal, cabível é a impetração de mandado de segurança (inteligência do inciso XXXV, do artigo 5º, da CF). Presentes o relevante fundamento e o "periculum in mora", há de ser concedida parcialmente a liminar, apenas para possibilitar o procedimento de compensação dos valores recolhidos a maior a título de Finsocial, com débitos vincendos do próprio Finsocial e da Cofins. Excluída a possibilidade de compensação com a contribuição devida ao PIS, em face da sua destinação específica. (TRF - 3ª Região - 2ª Seção; MS nº 95.03.062367-7-SP; Rela. Juíza Lúcia Figueiredo; j. 06.02.1996; v.u.; ementa.)

08 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Pensão por morte - Beneficiário de servidor falecido - Direito à totalidade dos vencimentos ou proventos daquele - Aplicação direta e imediata do artigo 40, § 5º, da CF - Insubsistência das disposições da legislação estadual, que limita o seu valor - Débito de natureza alimentar - Correção monetária - Plena atualização - Admissibilidade - Voto vencido - É de aplicabilidade direta e imediata o preceito do artigo 40, § 5º, da CF, que estabelece que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não subsistindo as disposições da legislação estadual que limitavam o valor da pensão, que, assim, estão revogadas porque incompatíveis com a nova ordem constitucional. E, em se tratando de débito de natureza alimentar, a incidência da correção monetária tem plena atualização, não se sujeitando ao limite da Lei nº 6.899/89. O § 5º do artigo 40 da CF, quando se refere à totalidade dos vencimentos ou proventos, em absoluto não quer dizer que o percentual da correspondência é de 100%. Apenas quer dizer que tal correlação terá como parâmetro "os vencimentos" e "vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo, ou ao nível, ou padrão, fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas". Além disso, usa a expressão "até o limite estabelecido em lei", o que significa que a citada norma não é auto-aplicável. Dessa forma, as disposições de legislação estadual são recepcionadas pela nova ordem constitucional. (TJSP - 3ª Câm.; Ap. nº 250.634-1/6-SP; Rel. Des. José Cardinale; j. 25.06.1996; maioria de votos; ementa.)

09 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Infecção hospitalar - Condutas culposas do médico e do hospital - Concausas sucessivas - Indenização devida - A fasciíte necrosante é uma grave infecção bacteriana, previsível, entre outros casos, na cesariana. Pode não ser tipicamente uma infecção hospitalar, mas, em a adquirindo a parturiente, em seguida ao parto cirúrgico, no ambiente do nosocômio que aceitou a sua interna ção, passa a comportar aquela qualificação, servindo para positivar o descumprimento do dever, inerente à prestação do serviço hospitalar, de propiciar à paciente ambiente saudável e promover permanentemente o controle da infecção. E o ginecologista-obstetra, que assistia a paciente desde o pré-natal e assim permaneceu após realizar o parto cesário, ao descurar-se de investigar, adotando as providências cabíveis, a anormalidade apresentada por ela dois dias após a cirurgia, vindo a lhe dar alta, apesar das queixas e do aparecimento dos primeiros vestígios da enfermidade, ensejando o seu agravamento, com o retardo do diagnóstico, descumpriu igualmente o dever jurídico de cuidado pronto e eficiente. Concausas adequadas e aptas, com igual intensidade, para gerar a obrigação de reparar, com ponderação, os danos sofridos pela paciente, que submetida à laqueadura, cirurgia de emergência, perdeu o ovário e parte do tecido intestinal, necrosados, conseqüência de condutas negligentes do médico e do hospital, solidariamente vinculados à reparação. (TJRJ - 8ª Câm.; Ap. nº 595/96-RJ; Rel. Des. Laerson Mauro; j. 04.06.1996; v.u.; ementa.)