01 - ACIDENTE DO
TRABALHO - Auxílio-acidente - Redução da capacidade
auditiva do obreiro em razão de sua atividade em ambiente ruidoso - Benefício
devido mesmo que reduzido o déficit, em virtude de ser a moléstia
progressiva e irreversível - Voto vencido - Constatada que a deficiência
auditiva foi provocada por excesso de ruído no ambiente de trabalho, com
traumatismo acústico, devido é o auxílio-acidente, mesmo
que reduzido o déficit auditivo. É reconhecida na disacusia
neurossensorial bilateral características de progressividade e
irreversibilidade do quadro, tornando, no mínimo, definitivas as seqüelas
decorrentes da perda auditiva induzida por ruído. Desse modo, se o
trabalhador já apresenta déficit auditivo, ainda que não
tenha atingido os 9% de perda bilateral, mas reconhecido o nexo causal, tem
direito à concessão do auxílio-acidente. Se a redução
auditiva do obreiro não atinge o limite de 9%, e, portanto, considerada
dentro dos parâmetros normais, não caracteriza incapacidade e prejuízo
ao segurado, é assim inadmissível à concessão de
indenização acidentária. (2º TACIVIL - 6ª Câm.;
Ap. s/ Rev. nº 454.866-00/8-SP; Rel. Juiz Paulo Hungria; j. 29.05.1996;
maioria de votos; ementa.)
02 - APELAÇÃO - Interposição contra
sentença que julgou os embargos à execução - Ausência
de preparo - Deserção - Não importa que se tenha
dispensado o preparo para a oposição dos embargos, pois, havendo
sentença, já haverá vencido e vencedor, com reflexos
diretos na execução. Assim, a subseqüente interposição
de apelação se iguala a uma nova ação com pedido de
reexame e modificação da sentença, sendo, portanto, seu
preparo obrigatório. (TJSP - 1ª Câm.; Ap. nº
275.239-2/0-SP; Rel. Des. Carlos de Carvalho; j. 18.06.1996; v.u.; ementa.)
03 - CHEQUE - Título dado à empresa de "factoring"
como garantia de duplicatas entregues para desconto - Execução -
Inadmissibilidade - Perda da natureza de ordem de pagamento à vista e de
sua liqüidez e certeza - Somente às instituições
financeiras regulares é permitido o desconto normal de títulos. As
empresas de "factoring" operam com um negócio de risco,
comprando títulos por valor menor, para cobrança futura, devendo,
via de regra, arcar com os prejuízos de eventual inadimplemento. No caso,
a empresa de "factoring" não apresentou uma cópia sequer
de todas as duplicatas que afirmou ter recebido, nem comprovante
de qualquer dos pagamentos feitos pelo recebimento delas. Ficou claro, portanto,
que realmente os cheques foram desnaturados como ordem de pagamento à
vista, representando uma dívida de valor incerto, não
necessariamente correspondente ao seu valor nominal, perdendo, assim, sua liqüidez
e certeza. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 581.957/2-SP; Rel.
Juiz Valle Ramos; j. 06.05.1996; v.u.; ementa.)
04 - DESAPROPRIAÇÃO - Honorários de advogado
- Base de cálculo - Diferença entre oferta e indenização,
excluída a complementação de depósito - Incidência
de correção monetária e juros compensatórios e moratórios
- A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação
é a diferença entre a oferta e a indenização,
corrigidas ambas monetariamente, incluídos também os juros
compensatórios e moratórios. A complementação de depósito
não se equipara à oferta inicial, portanto, não incide para
cálculo dos honorários. (TJSP - 1ª Câm.; Ap. nº
277.144-2/0-SP; Rel. Des. Pires de Araújo; j. 30.01.1996; v.u.; ementa.)
05 - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Argüição
de exceção de pré-executividade - Irregularidade de
representação - Advogados nomeados para o cargo de Magistrados
participantes do julgamento da apelação - Nulidade pretendida
inexistente porque a parte não informou o juízo sobre tal fato.
Hipótese, ademais, em que a nulidade não pode ser levantada pela
parte que lhe deu causa. Artigo 243 do Código de Processo Civil. Pedido
de pré-executividade conhecido. Recurso improvido. Declaração
de voto vencedor. (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº
485.015-3-SP; Rel. Juiz Alves Arantes; j. 19.12.1995; v.u.;
ementa.)
06 - ISS - Sociedade composta por profissionais que prestam serviços
com caráter empresarial - Pretensão de recolher o imposto na forma
do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 -
Inadmissibilidade - A sociedade que tem por finalidade a prestação
de serviços de treinamento de desenvolvimento de recursos humanos não
pode recolher ISS na forma do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº
406/68, pois a aplicação deste dispositivo apenas se justifica
quando a prestação dos serviços se der sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, e tal não ocorre na
citada sociedade, pois os profissionais que a compõem prestam serviços
com caráter empresarial. (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº
568.334-1-SP; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 28.02.1996; v.u.; ementa.)
| 07 -
MANDADO DE SEGURANÇA - Justo receio do contribuinte de ser autuado pela
Administração Fazendária - Cabimento da impetração
- Deferimento da liminar para autorizar compensação de tributos
- Existindo justo receio do contribuinte - simples ameaça - de ver-se
autuado pela Administração Fazendária por norma que
considera inconstitucional e ilegal, cabível é a impetração
de mandado de segurança (inteligência do inciso XXXV, do artigo 5º,
da CF). Presentes o relevante fundamento e o "periculum in mora", há
de ser concedida parcialmente a liminar, apenas para possibilitar o procedimento
de compensação dos valores recolhidos a maior a título de
Finsocial, com débitos vincendos do próprio Finsocial e da Cofins.
Excluída a possibilidade de compensação com a contribuição
devida ao PIS, em face da sua destinação específica. (TRF -
3ª Região - 2ª Seção; MS nº
95.03.062367-7-SP; Rela. Juíza Lúcia Figueiredo; j. 06.02.1996;
v.u.; ementa.)
08 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - Pensão por morte - Beneficiário de
servidor falecido - Direito à totalidade dos vencimentos ou proventos
daquele - Aplicação direta e imediata do artigo 40, § 5º,
da CF - Insubsistência das disposições da legislação
estadual, que limita o seu valor - Débito de natureza alimentar - Correção
monetária - Plena atualização - Admissibilidade - Voto
vencido - É de aplicabilidade direta e imediata o preceito do artigo
40, § 5º, da CF, que estabelece que a pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, não subsistindo as disposições
da legislação estadual que limitavam o valor da pensão,
que, assim, estão revogadas porque incompatíveis com a nova
ordem constitucional. E, em se tratando de débito de natureza alimentar,
a incidência da correção monetária tem plena atualização,
não se sujeitando ao limite da Lei nº 6.899/89. O § 5º do
artigo 40 da CF, quando se refere à totalidade dos vencimentos ou
proventos, em absoluto não quer dizer que o percentual da correspondência
é de 100%. Apenas quer dizer que tal correlação terá
como parâmetro "os vencimentos" e "vencimentos, no plural,
consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo,
ou ao nível, ou padrão, fixado em lei) acrescido das vantagens
pecuniárias fixas". Além disso, usa a expressão "até
o limite estabelecido em lei", o que significa que a citada
norma não é auto-aplicável. Dessa forma, as
disposições de legislação estadual são
recepcionadas pela nova ordem constitucional. (TJSP - 3ª Câm.; Ap.
nº 250.634-1/6-SP; Rel. Des. José Cardinale;
j. 25.06.1996; maioria de votos; ementa.)
09 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Infecção hospitalar -
Condutas culposas do médico e do hospital - Concausas sucessivas -
Indenização devida - A fasciíte necrosante é uma
grave infecção bacteriana, previsível, entre outros casos,
na cesariana. Pode não ser tipicamente uma infecção
hospitalar, mas, em a adquirindo a parturiente, em seguida ao parto cirúrgico,
no ambiente do nosocômio que aceitou a sua interna ção,
passa a comportar aquela qualificação, servindo para positivar o
descumprimento do dever, inerente à prestação do serviço
hospitalar, de propiciar à paciente ambiente saudável
e promover permanentemente o controle da infecção. E o
ginecologista-obstetra, que assistia a paciente desde o pré-natal e
assim permaneceu após realizar o parto cesário, ao descurar-se de
investigar, adotando as providências cabíveis, a anormalidade
apresentada por ela dois dias após a cirurgia, vindo a lhe dar alta,
apesar das queixas e do aparecimento dos primeiros vestígios da
enfermidade, ensejando o seu agravamento, com o retardo do diagnóstico,
descumpriu igualmente o dever jurídico de cuidado pronto e eficiente.
Concausas adequadas e aptas, com igual intensidade, para gerar a
obrigação de reparar, com ponderação,
os danos sofridos pela paciente, que submetida à laqueadura, cirurgia de
emergência, perdeu o ovário e parte do tecido
intestinal, necrosados, conseqüência de condutas
negligentes do médico e do hospital, solidariamente vinculados à
reparação. (TJRJ - 8ª Câm.; Ap. nº
595/96-RJ; Rel. Des. Laerson Mauro; j. 04.06.1996; v.u.; ementa.)
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