
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Dos Procedimentos
Artigo 53 - O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo
devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º - O processo é inserido automaticamente na pauta
da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias
de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
§ 2º - O representado é intimado pela Secretaria do
Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º - A defesa oral é produzida na sessão de
julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15
(quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato - Cobrança judicial de honorários - Dever de renúncia - A necessidade de promover ação de cobrança de honorários contra o cliente por serviços prestados em primeira instância quebra o liame de confiança, pedra angular a alicerçar o contrato de mandato, causando a sua ruptura, renúncia ao mesmo e cessação dos serviços, respeitados a forma e prazos previstos em lei para tal ato (artigo 16 do Código de Ética e Disciplina do Advogado) (OAB-Tribunal de Ética - Processo E-1.446, Rel. Dr. Paulo Afonso Lucas).