JURISPRUDÊNCIA


DA PRESCRIÇÃO - A prescrição ganhou o status de mérito

AÇÃO - CONDIÇÕES - CARÊNCIA - Inocorrência.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora.

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO


(Colaboração do TRT)

DA PRESCRIÇÃO - A prescrição ganhou o status de mérito com o advento do Código Buzaid (art. 269 , IV, do CPC), derrogado restou o art. 162 do C. Civil. O prequestionamento em defesa é inarredável face ao art. 300 do CPC. O Enunciado nº 153, originário do Prejulgado nº 27 (Proc. 2.215/66), foi inspirado quando ainda vigente o Código de 1939, onde a prescrição era mera prejudicial de mérito (TRT - 2ª Região; Rec. Ord. nº 02950090030-SP; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 23.07.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por voto de desempate, vencidos parcialmente os Juízes Luiz Nogueira e José Roberto Carolino, quanto à prescrição, negar provimento ao recurso. Arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de direito e de atualização do principal.

São Paulo, 23 de julho de 1996.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE E RELATOR

MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)

A r. sentença (fls. 100/102) decidiu pela procedência parcial do pedido.

RECURSO ORDINÁRIO (fls. 107/111) sob o fundamento de que: a) Da prescrição - deve ser conhecida embora não invocada na defesa. b) Do adicional de insalubridade - não pode prevalecer o laudo pericial. c) Do FGTS - foi corretamente pago. Que por ocasião do saque a instituição financeira creditou juros e correção monetária. d) Multa do art. 477 da CLT.

Recurso tempestivo.

Custas e depósito (fls. 112, 113).

Contra-razões (fls. 119/121).

Ministério Público (fls. 124).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da prescrição

Não invocada em defesa, oportunidade hábil, restará viciada pela preclusão. Prescrição hoje é mérito (art. 269, lV, do CPC). E como tal deverá ser invocada como matéria de defesa nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O art. 162 do C. Civil está superado pela lei processual (Código Buzaid).

Quanto ao Enunciado nº 153 do C. TST, originário do Prejulgado nº 27, Processo nº 2.215/66, cuidou da matéria sob a égide do Código de 1939, quando a prescrição não tinha o status de mérito mas de mera prejudicial.

Disso resulta a impossibilidade de conhecimento da prescrição, pena de incorrer na supressão de jurisdição.

Do adicional de insalubridade

O perito em analisando a realidade ambiente em consonância com o trabalho prestado pelo autor concluiu pela existência de insalubridade. Não trouxe a ré qualquer fato objetivo que pudesse infirmar ou mesmo ofuscar o labor técnico.

Sem razão, pois.

Do FGTS

A ré inova em jurisdição recursal ao trazer argumentos outros não prequestionados na defesa. O acréscimo de 40% incide sobre todo o valor depositado.

Correto o direcionamento dado pela r. sentença.

Da multa

Tema alheio à r. sentença e à litiscontestatio.

Isto posto, nega-se provimento.

Arbitra-se o valor da condenação para fins de direito e de atualização do principal em R$10.000,00 (dez mil reais).

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Relator


(Colaboração de Associado)

AÇÃO - CONDIÇÕES - CARÊNCIA - Inocorrência. Admissível discussão a respeito da origem e natureza do débito em ação consignatória. Desnecessidade de remeter os demandantes à via cognitiva ordinária. Preliminar rejeitada. "O simples fato de divergirem as partes no montante do débito não exclui, por si só, o cabimento da ação de consignação em pagamento. Compete ao órgão judicial fixar o entendimento correto e julgar o pedido, conforme seja bastante ou não o depósito". CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Mensalidade devida por matéria de dependência. Exigência do pagamento integral de todas as disciplinas. Inadmissibilidade. Entidade sujeita à lei e ao regimento interno. Impossibilidade de alteração unilateral de contrato bilateral de prestação de serviços. Garantia constitucional do direito adquirido. Pagamento devido somente pelos serviços efetivamente prestados. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 226.398-1/7-São Paulo; Rel. Des. Leite Cintra; j. 15.05.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 226.398-1/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados I.A.M.C., ENTIDADE MANTENEDORA DA U.S.J.T., e V.R.P. e OUTRO:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos.

Cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta por V.R.P. e Á.M. em face do I.A.M.C., entidade mantenedora da U.S.J.T., objetivando consignar quantia que entendem devida a título de mensalidade por matéria de dependência, sustentando ser ilegal a exigência da requerida visando o pagamento integral de todas as disciplinas.

Pela r. sentença de fls. 132/138, cujo relatório é adotado, foi julgado procedente o pleito e, via de conseqüência, declarada extinta a obrigação dos autores, condenado o réu no pagamento das custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% dos valores consignados.

Inconformado, apela o instituto educacional (fls. 152), buscando a reforma do julgado, com a inversão do resultado. Para tanto, reitera preliminar de carência da ação, salientando que os autores deveriam valer-se de ação declaratória para solução da questão; no mérito, sustenta a legalidade da Resolução 50/92, baixada nos limites da autonomia administrativa e financeira que lhe é assegurada pela Constituição Federal, pela qual passou a exigir dos alunos com apenas uma dependência na última série do curso o pagamento da mensalidade integral, inexistindo qualquer violação ao princípio da igualdade ou ofensa ao alegado direito adquirido dos demandantes.

Contra-arrazoado (fls. 162), seguiu-se o recurso adesivo de fls. 173, no qual pedem os autores a majoração da verba honorária.

Com as contra-razões de fls. 182 e preparo (fls. 193 e 195), subiram os autos.

Note-se que, pelo v. acórdão de fls. 219, a Colenda Segunda Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.

Após, cumpriu-se a determinação de fls. 224 vº, com nova distribuição do feito.

É o relatório.

Rejeita-se a preliminar de carência da ação e nega-se provimento aos recursos, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inicialmente, preservada a opinião em contrário, tem a Turma Julgadora que a via eleita é adequada para o deslinde do pleito, pois, atualmente, a doutrina e a jurisprudência vêm orientando-se no sentido contrário à tese suscitada pelo réu.

A ação consignatória comporta discussão a respeito da origem e natureza do débito, ou o seu valor, posto que a mesma tem natureza jurídica declaratória.

Com efeito, existindo prova do objeto da dívida e seu valor, assim como tratando-se de questão que pode, desde logo, ser solucionada na consignatória, desnecessário é remeter os demandantes à via cognitiva ordinária (declaratória) para a solução da situação aflitiva em que se encontram, não configurando, por isso, a reconhecida carência da ação.

Aliás, consoante anota THEOTONIO NEGRÃO em sua festejada obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", RT., 19ª ed., nota 3 ao artigo 890: "É cabível, na consignatória, a discussão em torno do débito e do seu valor, como condição para julgamento da causa (RT 625/112, 626/129, JTA 62/117, 76/84, 98/354, RF 274/207, acórdão do Des. Barbosa Moreira, RP 16/262, em. 7)".

Aliás, nesse sentido são os julgados ora colacionados, a saber:

"O simples fato de divergirem as partes na interpretação do contrato e, por isso, no montante do débito não exclui, por si só, o cabimento da ação de consignação em pagamento. Compete ao órgão judicial fixar o entendimento correto e julgar procedente ou improcedente o pedido, conforme seja bastante ou não o depósito (RT 522/220)."

"Toda e qualquer matéria estranha ao objetivo da liberação do devedor é, por hipótese, impertinente. Isso, porém, não significa afastar discussão em torno da origem e natureza do débito, ou de seu valor. Ao contrário, tal debate pode ser, e freqüentemente é, indispensável ao convencimento do juiz relativamente à presença ou ausência, no caso concreto, do fundamento legal invocado pelo autor (RT 570/134)".

Portanto, novamente refuta-se a preliminar suscitada. Quanto à questão de fundo, razão também não assiste ao réu.

Como é cediço, a faculdade, como entidade isolada no ensino superior, ou integrante de uma universidade, está sujeita à lei e, em especial, ao seu regimento interno.

Ora, a autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal de modo algum tem o condão da autorizar alteração unilateral de contrato bilateral de prestação de serviços para alcançar situações já consolidadas desde à época em que os autores ingressaram no ensino superior , após aprovação nos exames vestibulares, então se sujeitando às regulamentações regimentais existentes.

Assim, acobertados que estão pela garantia constitucional do direito adquirido, qualquer regramento superveniente que implique em modificação da sistemática do curso somente terá aplicação aos novos estudantes.

De mais a mais, se os autores devem refazer somente a matéria curricular cujo aproveitamento ficou aquém do mínimo exigido, devem, evidentemente, pagar apenas pelos serviços efetivamente prestados, do contrário, estar-se-ia admitindo verdadeiro enriquecimento sem causa. Aliás, não se pode olvidar que, via de regra, os alunos reprovados assistem às aulas de dependência integrando turmas já existentes, o que afasta eventual necessidade de se manter uma série especial.

Por derradeiro, no tocante ao recurso adesivo, tem-se que o valor fixado a título de verba honorária obedeceu a critérios de prudência e moderação e também aí se mantém a respeitável sentença.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de carência da ação e nega-se provimento aos recursos, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente, sem voto), REBOUÇAS DE CARVALHO e MOHAMED AMARO, com votos vencedores.

São Paulo, 15 de maio de 1996.

LEITE CINTRA
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora. Pendência de apelação contra decisão que indeferiu embargos do devedor. Provisoriedade da execução caracterizada. Artigo 588 do Código de Processo Civil. Impossibilidade do praceamento dos bens penhorados devendo ser sobrestado o feito até o julgamento do recurso interposto. Sentença mantida (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 675.738-2-Paraguaçu Paulista; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 17.04.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 675.738-2, da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, sendo agravante B.B. e agravados D.I.C.R.Á E OUTRO.

ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz que em execução determinou o sobrestamento do feito sem o praceamento dos bens penhorados até solução final do recurso ofertado contra a sentença que julgou improcedentes os embargos.

Aduziu o agravante que decisões de nossos Tribunais Superiores que menciona vem definindo tal execução como definitiva, deferindo-se, inclusive, o praceamento dos bens. Pediu a reforma da decisão.

É o relatório.

Cumpre definir, desde logo, a pendência sobre questão jurídica relevante, trazida pelo agravante, sobre ser definitiva ou provisória a execução de que tratam os autos.

É induvidosa a controvérsia que grassa sobre o tema, notadamente em se tratando de título executivo extrajudicial, em face da definição do art. 587 do CPC, "verbis":

"Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo".

Segundo a letra da lei, em se tratando de título extrajudicial, como no caso dos autos, seria definitiva a execução. Quando, porém, embargada a execução, sobrevindo sentença pela improcedência, impugnada mediante recurso, ainda assim será definitiva a execução? Observe-se que o próprio dispositivo legal, na segunda oração, consigna definição que pode ser aplicada à hipótese de recurso nos embargos julgados improcedentes, como ocorreu nos autos analisados.

A respeito, cumpre anotar a lição de VICENTE GRECO FILHO:

"Todavia, o espírito da norma legal, a mens legis da instituição das duas categorias, execução definitiva e execução provisória, é a de prever a primeira para o caso de não haver dúvida quanto à imutabilidade do título, cujo padrão é a sentença transitada em julgado; ora, o título executivo extrajudicial é definitivo, mas modificável, ou até mesmo extinguível, pela ação incidental de embargos do devedor, não se ajustando, pois, essa possibilidade de desaparecimento em virtude de uma sentença judicial com uma execução definitiva que pressupõe exatamente uma situação imutável e segura.

E conclui:

"Entendemos, pois, que deve prevalecer o princípio que informa o instituto sobre a letra da lei, considerando-se provisória a execução enquanto pendente recurso sem efeito suspensivo contra a sentença que julga improcedentes os embargos do devedor na execução por título extrajudicial" (Direito Processual Brasileiro, ed. Saraiva, 3ª edição, 1987, 3º vol., pág. 34/35).

THEOTONIO NEGRÃO, analisando as conclusões dos Simpósios do Rio de Janeiro e Curitiba, a primeira pela provisoriedade da execução, quando pendente recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos, enquanto a segunda optou pela execução definitiva, na mesma hipótese de recurso pendente, anotou:

"Em essência, temos por acertada a primeira conclusão, salvo quanto ao fato de considerar definitiva, de início, uma execução que mais tarde se torna provisória, o que parece menos lógico. Segundo entendemos, a execução por título extrajudicial é provisória, e só se tornará definitiva se não forem opostos embargos à execução, ou após transitar em julgado a sentença que os tiver apreciado (neste sentido: RT 665/115).

Se os embargos à execução, não rejeitados liminarmente, têm efeito suspensivo (art. 741), desde seu recebimento para discussão está suspensa a execução, e será provisório tudo quanto se fizer enquanto pendentes" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 26ª edição, Saraiva, 1995, pág. 464, em nota 5 ao art. 587).


Reconhece-se, todavia, os precedentes mencionados pelo agravante emanados do C. Superior Tribunal de Justiça, com os quais, "data maxima venia" não concordamos, preferindo adotar a posição agora posta, no sentido de que é provisória a execução cujos embargos foram julgados improcedentes, pendente recurso de apelação ainda não apreciado.

A conseqüência imediata desta definição impõe a aplicação do art. 588 do CPC, que trata da execução provisória, mandando observar os seguintes princípios:

"Art. 588....

I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

II - não abrange atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto de execução, restituindo-se as coisas no estado anterior".


Não sendo permitida a alienação de domínio, expressamente, na hipótese de execução provisória, evidencia-se a impossibilidade de serem praceados os bens penhorados, como pretendido pelo credor, que deverá aguardar o julgamento da questão pelo Tribunal que conhecer da apelação interposta.

A prestação de caução, contudo, somente será exigível do credor no momento em que for determinado o levantamento do dinheiro ou bens (STJ-1ª Turma, REsp 20.054-8-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.5.92, negaram provimento, no mérito, v.u., DJU 22.6.92, p. 9.730).

A decisão, pois, assentada no entendimento supra exposto, merece mantida.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CARLOS A. HERNANDEZ e dele participou o Juiz FRANKLIN NOGUEIRA.

São Paulo, 17 de abril de 1996.

MANOEL MATTOS
Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - Competência do Juízo Cível e não do Juizado Especial Cível, mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Incompatibilidade entre o rito da ação de despejo por falta de pagamento e o procedimento do Juizado Especial. Recurso provido para o fim de anular a r. sentença de primeiro grau que houvera indeferido a petição inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. s/Rev. nº 467.129-0/9-São Paulo; Rel. Juiz Souza Aranha; j. 14.10.1996; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

SOUZA ARANHA
Juiz Relator

VOTO

Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos teve seu processo julgado extinto, sem julgamento do mérito, em razão de indeferimento da petição inicial, pela r. sentença de fls. 39/39 vº, cujo relatório se adota. Apela o autor sustentando, em suma, que a competência dos Juizados Especiais é facultativa, podendo o autor da demanda judicial escolher livremente o meio mais adequado para a solução do litígio. Preparo a fls. 45.

Restou mantida a r. sentença de primeiro grau (art. 296, do Código de Processo Civil) - fls. 46.

É o relatório.

Malgrado o acatamento que se deva emprestar à tese da obrigatoriedade dos Juizados Especiais Cíveis a que se refere a Lei 9.099, de 26.09.95, está a merecer integral reforma a r. decisão de primeiro grau por motivos diversos que serão tratados cada qual a seu tempo.

Em primeiro lugar, deve-se ter presente que há plena liberdade - em tese - de opção pela Justiça Especial Cível.

Sim, porque a Lei 9.099/95 instituiu no País uma nova Justiça posta à disposição do cidadão, com características próprias e profundamente diversas da via judiciária tradicional, de sorte a ser de rigor garantir ao jurisdicionado - sob pena de se ferir o tratamento isonômico do cidadão quanto ao acesso ao Judiciário - o direito de escolha da Justiça que pretende vindicar o seu direito.

Com efeito, conforme anotam FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AGOSTINHO BENETI (“Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Belo Horizonte, DeI Rey, 1996, p. 21), o cidadão que escolhe o Juizado Especial Cível deve estar ciente de suas peculiaridades recursais, da possibilidade da instrução do processo ser feita por um Juiz leigo (mas que proferirá decisão submetendo-a ao Juiz Togado), bem como quanto à própria forma de julgar, uma vez que o Juiz, na Justiça Especial, está autorizado a prolatar a solução que reputar mais justa e equânime.

Assim posta a questão, concluem os supracitados autores:

"Verificadas todas essas diferenças entre a Justiça Tradicional e a Especial, é imperioso que se permita ao cidadão a livre escolha da Justiça que melhor lhe aprouver para processar e decidir o seu conflito, sob pena de, assim não se entendendo, tratar de forma desigual o cidadão que é titular de um direito de menor complexidade ou de pequeno valor, quando comparado àquele que é titular de um direito que envolva expressivo valor econômico ou grande complexidade. A Constituição Federal determina o tratamento isonômico entre todos os cidadãos; distingui-los pelo valor pecuniário do seu direito ou pela complexidade, impedindo o acesso à Justiça Tradicional daqueles cujos direitos encerrem pequeno valor econômico e menor complexidade constitui, sem sombra de dúvida, violação à norma constitucional expressa".

Em idêntico sentido orienta-se o sempre autorizado escólio de NELSON NERY JÚNIOR ("Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995," 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996):

" ... o autor pode optar por ajuizar a ação mencionada no LJE 3º, ou perante os Juizados Especiais, se quiser procedimento mais rápido, sumaríssimo, informal, restrito, sem a obediência da legalidade estrita, isto é, por equidade (LJE 6º), ou perante o juízo comum, pelo rito sumário, se quiser ter oportunidade de ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes e ver sua causa decidida 'de jure', já que no sistema do rito sumário do CPC o juiz não pode decidir com base na equidade ..."

"... a entender-se que o ajuizamento das ações previstas no LJE 3º é obrigatório perante o Juizado Especial, é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado que, ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se a finalidade da criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário no sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos Juizados Especiais".

"Isto quer significar que o entendimento restritivo só conspiraria contra o acesso à justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, ao passo que, se se entender que o ajuizamento das ações perante os Juizados Especiais é facultativo, opção do autor, estariam sendo atendidos os princípios constitucionais do direito de ação (CF, 5º, XXXV), da ampla defesa (CF, 5º, LV), bem como se proporcionando ao autor um meio alternativo de acesso à justiça ...".

Cumpre assinalar, outrossim, que no mesmo diapasão inclina-se a lição de VICENTE GRECO FlLHO ("Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória", São Paulo, Saraiva, 1996, p. 3), bem como de SÉRGIO BERMUDES e ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, dentre outros.

Não bastassem tais argumentos - irrefutáveis quer por sua logicidade, quer em função da índole constitucional da questão - carecem de juridicidade os fundamentos invocados pelos defensores da tese da obrigatoriedade dos Juizados Especiais Cíveis.

Diz-se que a Lei 9.099/95 não teria repetido a expressão "por opção do autor" constante do art. 1º da Lei 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), de molde que seria de se concluir pelo caráter impositivo da nova Justiça colocada ao alcance da população.

O argumento, contudo, data venia de seus ilustres defensores, não convence, máxime porque há sim previsão expressa pela "opcionalidade" constante do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 - que manteve a mesma redação do § 2º do art. 3º da Lei 7.244/84 - estabelecendo que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".

Tollitur quaestio!

A jurisprudência desta Corte, aliás, tem sufragado a tese ora adotada (Agravos de Instrumento nºs. 459.793-00/7 e 459.810-00/5).

Em segundo lugar, insta enfatizar que a despeito do art. 80 da Lei 8.245/91 ter previsto que "para fins do inciso I do artigo 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade", é certo que o inciso llI do art. 3º da Lei 9.099/95 mencionou apenas para julgamento nos Juizados Especiais "a ação de despejo para uso próprio".

Constata-se, pois, que a Lei 9.099/95 restringiu o campo de incidência previsto no art. 80 da Lei 8.245/91, de molde que no Juizado Especial, em matéria cível, somente terá curso a ação de despejo prevista no inciso III do art. 47 da Lei 8.245/91, estando excluída de seu âmbito, portanto, a ação de despejo por falta de pagamento ora versada.

Mas ainda que se pudesse encartar o caso dos autos na disposição insculpida no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95 (causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos) - verifica-se que há nítida incompatibilidade entre o rito da ação de despejo por falta de pagamento (especial) e o procedimento do Juizado Especial.

O ilustre Juiz FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, integrante deste Colendo Segundo Tribunal de Alçada Civil, já se pronunciou sobre a matéria ora ventilada, tendo concluído pela impossibilidade da ação de despejo por falta de pagamento ser incluída na competência dos Juizados Especiais:

"Acontece que a Lei nº 8.245/91 é uma lei especial para a locação de imóveis urbanos e, como tal, não poderia ser derrogada pela lei geral posterior. Tal princípio, embora não sendo lei, é regra de interpretação, como ficou visto nos nossos comentários ao artigo 5º, item 03.

Mas não é só. A Lei nº 8.245/91 cuidou de estabelecer procedimentos específicos para as ações por ela reguladas. Acontece que as regras processuais da lei inquilinária, específicas para cada uma daquelas 04 (quatro) ações (refere-se o autor às ações de despejo, consignatória, revisional e renovatória), revestem-se de peculiaridades que não se compatibilizam com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade implantados pela Lei nº 9.099/95. Confira-se, a propósito, o que tal lei dispõe sobre atos processuais (Seção IV), pedido (Seção V), conciliação e juízo arbitral (Seção VllI), instrução e julgamento (Seção X) e provas (Seção XI)...

Restaria a ação de despejo. Lembre-se, todavia, que o artigo 59 da Lei nº 8.245/91, ainda que afirme o rito ordinário, ressalva as modificações constantes do seu Capítulo II (artigos 59 a 66). Tantas são as modificações que não seria exagero entender que a Lei do Inquilinato estabeleceu procedimento especial também para a ação de despejo. Basta observar as regras da ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo.

Assim, em razão da especialidade de cada um dos procedimentos impostos pela Lei nº 8.245/91 para as ações de que cuida, entendo que estas não são atingidas pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95" ("Comentários à Lei do Inquilinato", Editora Saraiva, p. 630).

Percebe-se, assim, ante a incompatibilidade procedimental, que sequer seria viável o processamento da presente ação perante o Juizado Especial Cível.

Insta frisar, por fim, que ainda que se adotasse o entendimento perfilhado pela r. sentença recorrida, revela-se, processualmente, impróprio o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da propalada incompetência absoluta, situação esta que - se existente - determinaria o encaminhamento dos autos ao "novo órgão de Justiça Ordinária" (art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil).

Em um mundo cibernético e de constantes transformações, em que avulta a rapidez das informações e das relações humanas - em contraposição à lentidão dos órgãos jurisdicionais que se busca abrandar com as novas tendências do processo inspiradora das recentes reformas ocorridas no País -, não se deve escolher soluções - tal qual a ora tratada - que retardar a já combalida prestação jurisdicional, pois o magistrado deve sempre ter por norte o escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso para o fim de ser anulada a r. sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do feito em seus trâmites de estilo perante o Juízo "a quo".

SOUZA ARANHA
Relator