01 - AÇÃO
DE ANULAÇÃO - Partilha amigável - Decadência - Prazo
anual - Termo inicial - O direito de promover a anulação de
partilha amigável é da espécie dos direitos
formativos extintivos e sofre o efeito do tempo pela decadência. O prazo
anual, previsto no parágrafo único do artigo 1.029 do CPC, na hipótese
de escrito particular homologado pelo juiz, viciado por erro ou dolo, conta-se
da homologação, não da data em que a petição,
com a proposta de partilha, foi apresentada em juízo. (STJ - 4ª T.;
Rec. Esp. nº 83.642-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)
02 - CONCORDATA - Restituição de mercadorias - Pedido
alternativo do seu equivalente em dinheiro, estimado com base no valor lançado
na triplicata - Admissibilidade - Correção monetária -
Incidência a partir da data de entrega dos produtos - É
intuitivo que a empresa fornecedora de mercadorias, ao conceder prazo para
pagamento, embute no preço cobrado parcela correspondente à
expectativa de inflação do período entre a data de emissão
da fatura - normalmente coincidente com a data da remessa dos produtos vendidos
- e a data estipulada para pagamento. Formulada pretensão de restituição
do valor de mercadorias vendidas a prazo à concordatária, estimado
o valor pela parte requerente com base no somatório da quantia lançada
na triplicata referente à comercialização de tais
mercadorias, é de considerar-se, para fins de definição do
termo inicial de fluência da correção monetária, não
a data da entrega do produto, mas sim a data do vencimento da cártula. O
fato de a quantia consignada no mencionado título sofrer atualização
a partir do vencimento nos moldes preconizados pelo § 1º do artigo 1º
da Lei nº 6.899/81 nada tem a ver com a natureza da obrigação
de restituição, que se caracteriza como "dívida de
valor". A aplicação do aludido preceito legal na espécie
somente se justifica para o efeito de, em função do critério
de aferição do valor das mercadorias (com base no valor da
triplicata), precisar o "dies a quo" da incidência de correção
monetária sobre tal valor, colimando evitar-se o enriquecimento sem causa
de uma das partes em detrimento da outra. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº
40.141-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 28.05.1996; v.u.;
ementa.)
03 - DESAPROPRIAÇÃO - Reforma agrária -
Inadmissibilidade - Média propriedade rural proveniente de área
originariamente maior, objeto de escritura amigável de divisão,
lavrada antes da edição do decreto expropriatório - É
insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária,
a média propriedade rural proveniente de superfície
originariamente maior, porém objeto de escritura amigável de divisão,
regularmente registrada no registro de imóveis da Comarca, mais de 08
anos antes da edição do decreto expropriatório (Constituição,
artigo 185, I, e Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a"). (STF
- T. Pleno; MS nº 22.137-2-BA; Rel. Min. Octavio Gallotti; j. 28.03.1996;
v.u.; ementa.)
04 - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola pública municipal -
Dano causado em aluno, por outro, em sala de aula - Responsabilidade objetiva do
Poder Público - Descumprimento da obrigação de velar pela
preservação da integridade física do estudante - O
Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da
rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação
de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários
ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação
governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto
estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo
indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção
efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público
nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação
e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do
Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se
achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e
dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que
descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a
atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF - 1ª
T.; Rec. Extr. nº 109.615-2-RJ; Rel. Min. Celso de Mello; j. 28.05.1996;
v.u.; ementa.)
| 05 -
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil - Transporte
marítimo. Mercadorias (frutas) deterioradas a bordo do navio. Ajuizamento
de indenizatória contra armadora do navio e a agente de carga.
Legitimidade passiva de ambas as rés que assumiram a responsabilidade
pelo cumprimento do contrato de transporte. Decisão mantida. Recurso
improvido. (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 539.950-0-SP;
Rel. Juiz Melo Colombi; j. 15.03.1995; v.u.; ementa.)
06 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Faculdade e não obrigação de o juiz suscitá-lo -
Inteligência do artigo 476 do CPC - O vocábulo "compete"
inserto no "caput" do artigo 476 do CPC não equivale a "deve",
mas sim a "pertence por direito". Portanto, o magistrado não
tem a obrigação de suscitar o incidente de uniformização
de jurisprudência, mas sim a faculdade de fazê-lo. Precedentes da
Corte: REsp. 3.835/PR, RMS 4.270/SP e REsp. 52.107/SP. (STJ - 6ª T.; Rec.
Esp. nº 9.086-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.04.1996; v.u.; ementa.)
07 - MENOR - Autorização para adolescente trabalhar
na colheita de cana-de-açúcar - Inadmissibilidade - Trabalho
perigoso, insalubre e penoso - Soma de tais fatores que prejudicam o progresso físico
do adolescente - Inviável autorizar-se adolescente a trabalhar na
colheita de cana-de-açúcar, posto que tal labor é perigoso,
insalubre, penoso e prejudica obviamente o seu progresso físico. O estado
constante de fadiga orgânica é incompatível com a
necessidade de um crescimento saudável. Trabalhos como o corte de cana
devem ser reservados àqueles que já se encontram com sua estrutura
física consolidada, porquanto as agressões ao corpo são
mais facilmente suportadas. O adolescente encontra-se na condição
peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento, não sendo necessários
conhecimentos técnicos específicos para inferir que o desrespeito à
sua fase de transição, também orgânica, importa grave
violação. (TJSP - Câm. Especial; Ap. nº 29.017-0/0-SP;
Rel. Des. Prado de Toledo; j. 22.08.1996; v.u.; ementa.)
08 - PRECATÓRIO JUDICIAL - Artigo 33 do ADCT - Dispositivo
que faculta a satisfação parcelada dos valores pendentes, neles
incluídos os juros remanescentes - Juros compensatórios têm
a incidência cessada, em face da referência apenas aos remanescentes
e às parcelas tidas como iguais e sucessivas - O preceito no artigo
33 do ADCT encerra uma nova realidade. Faculta-se a satisfação
parcelada dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os
juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações
- vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a
incidência dos juros, no que pressupõem inadimplemento e, portanto,
a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência
cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às
parcelas tidas como iguais e sucessivas. (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº
162.460-4-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 10.06.1996; v.u.; ementa.)
09 - RECURSO - Agravo de Instrumento - Interposição
contra decisão que negou seguimento à apelação por
ausência de preparo. Retirada dos autos do cartório pela parte
contrária impossibilitando o exame dos mesmos pelo patrono do recorrente.
Ausência de solicitação em tempo hábil, de restituição
do prazo para recorrer. Intempestividade caracterizada. Recurso não
conhecido. (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº
705.315-0-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 16.10.1996; v.u.; ementa.)
10 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Preparo - Exigibilidade -
Prazo de 10 dias a contar da efetiva e indispensável intimação
da parte - Inteligência do § 1º do artigo 59 do Regimento
Interno do STF - O § 1º do artigo 59 do RISTF preceitua que nenhum
recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova
do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo
legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante
outros tribunais far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo
previsto na lei processual. Ainda que silente a Lei nº 8.038/90 sobre a
necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua
efetivação, por aplicação analógica dos
artigos 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a
exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 dias a
contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister,
sendo dispensável que deste ato processual - a intimação -
conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em
tabela publicada pelo STF e porque desse pode tomar conhecimento a parte,
no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo
é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção.
Alegação improcedente. Embargos de declaração
rejeitados. (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 145.172-0-RJ; Rel. Min. Maurício
Corrêa; j. 09.04.1996; v.u.; ementa.)
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