Ementário

01 - AÇÃO DE ANULAÇÃO - Partilha amigável - Decadência - Prazo anual - Termo inicial - O direito de promover a anulação de partilha amigável é da espécie dos direitos formativos extintivos e sofre o efeito do tempo pela decadência. O prazo anual, previsto no parágrafo único do artigo 1.029 do CPC, na hipótese de escrito particular homologado pelo juiz, viciado por erro ou dolo, conta-se da homologação, não da data em que a petição, com a proposta de partilha, foi apresentada em juízo. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 83.642-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 12.03.1996; v.u.; ementa.)

02 - CONCORDATA - Restituição de mercadorias - Pedido alternativo do seu equivalente em dinheiro, estimado com base no valor lançado na triplicata - Admissibilidade - Correção monetária - Incidência a partir da data de entrega dos produtos - É intuitivo que a empresa fornecedora de mercadorias, ao conceder prazo para pagamento, embute no preço cobrado parcela correspondente à expectativa de inflação do período entre a data de emissão da fatura - normalmente coincidente com a data da remessa dos produtos vendidos - e a data estipulada para pagamento. Formulada pretensão de restituição do valor de mercadorias vendidas a prazo à concordatária, estimado o valor pela parte requerente com base no somatório da quantia lançada na triplicata referente à comercialização de tais mercadorias, é de considerar-se, para fins de definição do termo inicial de fluência da correção monetária, não a data da entrega do produto, mas sim a data do vencimento da cártula. O fato de a quantia consignada no mencionado título sofrer atualização a partir do vencimento nos moldes preconizados pelo § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 nada tem a ver com a natureza da obrigação de restituição, que se caracteriza como "dívida de valor". A aplicação do aludido preceito legal na espécie somente se justifica para o efeito de, em função do critério de aferição do valor das mercadorias (com base no valor da triplicata), precisar o "dies a quo" da incidência de correção monetária sobre tal valor, colimando evitar-se o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 40.141-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 28.05.1996; v.u.; ementa.)

03 - DESAPROPRIAÇÃO - Reforma agrária - Inadmissibilidade - Média propriedade rural proveniente de área originariamente maior, objeto de escritura amigável de divisão, lavrada antes da edição do decreto expropriatório - É insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária, a média propriedade rural proveniente de superfície originariamente maior, porém objeto de escritura amigável de divisão, regularmente registrada no registro de imóveis da Comarca, mais de 08 anos antes da edição do decreto expropriatório (Constituição, artigo 185, I, e Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a"). (STF - T. Pleno; MS nº 22.137-2-BA; Rel. Min. Octavio Gallotti; j. 28.03.1996; v.u.; ementa.)

04 - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola pública municipal - Dano causado em aluno, por outro, em sala de aula - Responsabilidade objetiva do Poder Público - Descumprimento da obrigação de velar pela preservação da integridade física do estudante - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 109.615-2-RJ; Rel. Min. Celso de Mello; j. 28.05.1996; v.u.; ementa.)

05 - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil - Transporte marítimo. Mercadorias (frutas) deterioradas a bordo do navio. Ajuizamento de indenizatória contra armadora do navio e a agente de carga. Legitimidade passiva de ambas as rés que assumiram a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte. Decisão mantida. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 539.950-0-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 15.03.1995; v.u.; ementa.)

06 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Faculdade e não obrigação de o juiz suscitá-lo - Inteligência do artigo 476 do CPC - O vocábulo "compete" inserto no "caput" do artigo 476 do CPC não equivale a "deve", mas sim a "pertence por direito". Portanto, o magistrado não tem a obrigação de suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, mas sim a faculdade de fazê-lo. Precedentes da Corte: REsp. 3.835/PR, RMS 4.270/SP e REsp. 52.107/SP. (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 9.086-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.04.1996; v.u.; ementa.)

07 - MENOR - Autorização para adolescente trabalhar na colheita de cana-de-açúcar - Inadmissibilidade - Trabalho perigoso, insalubre e penoso - Soma de tais fatores que prejudicam o progresso físico do adolescente - Inviável autorizar-se adolescente a trabalhar na colheita de cana-de-açúcar, posto que tal labor é perigoso, insalubre, penoso e prejudica obviamente o seu progresso físico. O estado constante de fadiga orgânica é incompatível com a necessidade de um crescimento saudável. Trabalhos como o corte de cana devem ser reservados àqueles que já se encontram com sua estrutura física consolidada, porquanto as agressões ao corpo são mais facilmente suportadas. O adolescente encontra-se na condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento, não sendo necessários conhecimentos técnicos específicos para inferir que o desrespeito à sua fase de transição, também orgânica, importa grave violação. (TJSP - Câm. Especial; Ap. nº 29.017-0/0-SP; Rel. Des. Prado de Toledo; j. 22.08.1996; v.u.; ementa.)

08 - PRECATÓRIO JUDICIAL - Artigo 33 do ADCT - Dispositivo que faculta a satisfação parcelada dos valores pendentes, neles incluídos os juros remanescentes - Juros compensatórios têm a incidência cessada, em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas - O preceito no artigo 33 do ADCT encerra uma nova realidade. Faculta-se a satisfação parcelada dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas. (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 162.460-4-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 10.06.1996; v.u.; ementa.)

09 - RECURSO - Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que negou seguimento à apelação por ausência de preparo. Retirada dos autos do cartório pela parte contrária impossibilitando o exame dos mesmos pelo patrono do recorrente. Ausência de solicitação em tempo hábil, de restituição do prazo para recorrer. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº 705.315-0-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 16.10.1996; v.u.; ementa.)

10 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Preparo - Exigibilidade - Prazo de 10 dias a contar da efetiva e indispensável intimação da parte - Inteligência do § 1º do artigo 59 do Regimento Interno do STF - O § 1º do artigo 59 do RISTF preceitua que nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual. Ainda que silente a Lei nº 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos artigos 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo STF e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente. Embargos de declaração rejeitados. (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 145.172-0-RJ; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 09.04.1996; v.u.; ementa.)