JURISPRUDÊNCIA


SOCIEDADE DE FATO E CONCUBINÁRIA

PRISÃO CIVIL

SÓ O INQUILINO OU, SE SE CUIDAR DE SUBLOCAÇÃO, O SUBINQUILINO É QUE TÊM O DIREITO DE...

PROCESSO PENAL - Denúncia sem comprovação processual


(Colaboração do TJSP)

SOCIEDADE DE FATO E CONCUBINÁRIA - Não caracterização. Autora que só conseguiu provar longo relacionamento amoroso e que nunca participou da vida e dos negócios do amante. Ausência de contribuição na aquisição de bens. Meação indevida. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Férias "A" de Direito Privado; Ap. Cível nº 241.942-1/0-São Paulo; Rel. Des. Sousa Lima; j. 20.06.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 241.942-1/0 da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante J.B.B., sendo apelado E.W.P.J.:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Férias "A" de Direito Privado do Tribunal de Justiça, adotado o relatório de fls. 1.455 como parte integrante deste, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
A improcedência da ação foi bem decretada, uma vez que a autora não conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, elencados no enunciado da Súmula 380 do Pretório Excelso.
É de se salientar, em primeiro lugar, que a jurisprudência mais recente deixou de lado a antiga distinção entre o concubinato puro e o impuro, ou adulterino, pois o que importa é que a concubina, mesmo não vivendo sob o mesmo teto, "more uxorio" (Súmula 382), contribua para a formação do patrimônio comum.
Mas nem assim é possível atribuir à autora a meação por ela pretendida.
De todo o vasto contexto probatório, a única coisa que a autora conseguiu demonstrar é que ela manteve com o finado W. um longo relacionamento amoroso, desde os idos 1963, em que ela estudava no Cólegio P.L. e ele cursava a Faculdade de E.C.S.L. O namoro perdurou até mesmo depois de ter W. contraído matrimônio com L.A.P. em 1972, tanto assim que, horas antes de falecer de distúrbio circulatório, estava ele em sua companhia, pois tinham ido jantar fora. O próprio irmão do falecido admitiu esse relacionamento em seu longo depoimento (fls. 1.282/1.284).
Entretanto, apesar do esforço feito pela autora, com o auxílio de suas testemunhas, não ficou provado que tivesse residido sob o mesmo teto com W., embora isso não seja relevante para caracterização do concubinato. Essas testemunhas disseram ter visto W. nos endereços indicados pela autora como residências do casal (fls. 1.100/1.107), mas isso não significa que ele lá tivesse morado com ânimo definitivo, principalmente depois do seu casamento; se foram amantes, é óbvio que ele frequentava a sua casa, lá permanecendo algum tempo, inclusive pernoitando.
Antes de contrair matrimônio, W. residiu em companhia de uma tia e, depois do enlace, sempre em companhia da esposa, como atestaram as testemunhas do espólio e dos assistentes (fls. 1.274/1.288). Pode-se verificar, pelos documentos de fls. 717/732, que os endereços de W. coincidem com os indicados pelo réu, enquanto que o restante da documentação anexada à contestação evidencia que ele sempre se comportou como esposo e pai dedicado, jamais tendo deixado de amar a esposa legítima, não obstante o relacionamento extraconjugal que continuou mantendo com a autora.
Estas considerações podem parecer irrelevantes à primeira vista, mas na verdade não o são, na medida em que levam à convicção segura de que não sobrou espaço na vida de W. para que ele mantivesse com a autora um estado de concubinato, que fosse apto a gerar consequências no mundo jurídico.
Tudo nos autos leva a crer que eles tiveram vidas separadas, apesar do romance, não só nos negócios, mas em tudo o mais. Enquanto ela se dedicava ao ramo de confecções, ele nunca se afastou do ramo de baterias e acumuladores para veículos automotores, ou seja, nunca houve entre eles qualquer negócio comum. Pelo contrário, W. só participou de sociedades comerciais em companhia de terceiros e da esposa (fls. 810/824), sendo certo que foi com esta que ele onerou e deu em pagamento imóveis do casal (fls. 825/832) para sair de momentâneo sufoco financeiro.
Por outro lado, se houve ajuda de um amante para o outro, essa foi de W. para a autora, obrigando-se como fiador dos imóveis utilizados na sua indústria e comércio (fls. 53/56 e 59/61), ajudando-a a comprar máquinas e equipamentos (fls. 252/267) e recebendo procuração para tratar da aquisição de imóvel (fls. 68). Nenhuma prova existe nos autos a demonstrar, convincente e efetivamente, qualquer ajuda dada pela autora ao amásio, restando isolada a afirmativa feita em depoimento pessoal de que ela teria provocado a intervenção de seu tio, na época Ministro do Trabalho e Previdência Social, na obtenção de representações comerciais (fls. 1.097).
Mas são das palavras da própria autora que se tira a conclusão segura de que ela nunca participou da vida e dos negócios de W., o que significa que não contribuiu para a formação do vasto patrimônio adquirido por este.
Disse ela, em depoimento pessoal (fls. 1.095/1.098), que só tomou conhecimento do casamento de W. em 1981, quando é certo que este realizou-se em 1972 (fls. 705), nada menos que nove anos antes; e realizou-se com grande pompa (fls. 743/750), seguido de prolongada lua de mel, após o que a vida do amásio naturalmente deve ter mudado, mormente pelo carinho que ele dispensava à esposa, atestado por fotos e bilhetes. Não é crível que a autora não tivesse percebido a mudança se realmente vivesse em verdadeiro concubinato com W., ainda que não fosse sob o mesmo teto, a ponto de precisar justificar o absurdo, dizendo, na petição inicial, que ele se casara "secretamente" (sic.-fls. 05).
Mas não é só nessa contradição em que a autora caiu. Declarou ela, também, "que guardava inúmeras fotografias e documentos, comprovando a relação concubinária entre ambos; entretanto, tais fotos e documentos foram queimados pela depoente após mais ou menos um ano e meio da morte de W., ou mais especificamente quando a família deste passou a irrogar o crime de estelionato contra a depoente" (sic.). O MM. Juiz que presidiu a audiência fez à autora a pergunta que gerou esta resposta naturalmente porque nunca viu um processo desta natureza sem fotos do casal de concubinos, de familiares e amigos e sem bilhetes apaixonados, de Natal, de aniversário, etc., que um geralmente envia para o outro. A "queima" das fotos e cartas é suspeita, já que concubinato nada tem a ver com estelionato e, além disso, seria de se perguntar, também, o motivo porque a autora não queimou, igualmente, a inútil papelada de fls. 905/998.
O mais importante, contudo, a evidenciar a total separação negocial entre a autora e W., é que ela declarou que "nunca esteve no apartamento do Guarujá e tão pouco sabia da existência desse apartamento, como de resto, só teve conhecimento da relação de bens possuídos por W. após a sua morte, com exceção da fazenda já mencionada e de seis salas localizadas no prédio da R. Riachuelo; ressalta a depoente, ainda, que soube por acaso da existência também das seis salas do prédio da R. Riachuelo" (sic.). Isso quer dizer que ela aguardou a apresentação das primeiras declarações no inventário de W. (fls. 582/617) para, depois, ajuizar a presente ação, pois antes nada sabia da vida de W. e nem mesmo frequentava seu apartamento de lazer no Guarujá, o que é no mínimo estranho para quem se diz concubina de um homem rico, cuja fortuna ajudou a adquirir. Para completar, disse ela que "não sabe explicar minudentemente a situação financeira de W. após 1984 até seu falecimento, mas presume, etc..." (sic.).
De todo o exposto, nota-se claramente que o relacionamento entre a autora e W. não tem a mais ligeira semelhança com a figura do concubinato e que ela não contribuiu de qualquer modo para a aquisição dos bens do finado.
Outro desfecho, portanto, não merecia a demanda.
Por estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO (Presidente) e LEITE CINTRA, com votos vencedores.
São Paulo, 20 de junho de 1996.

SOUSA LIMA
Relator

REBOUÇAS DE CARVALHO
Vencedor, com declaração de
voto em separado.

DECLARAÇÃO DE VOTO DE 3º JUIZ

Ao que se dessume do bojo dos autos, impossível mesmo a acolhida da pretensão deduzida.
Inobstante a jurisprudência consagrada através da Súmula 382 não imponha a convivência sob o mesmo teto, desde que contribua para a formação de patrimônio comum, o certo é que, efetivamente, nenhuma relação nesse sentido mantinha a autora-apelante com o falecido W.
A prova de sociedade de fato é por demais frágil, aliado ao fato de que o "de cujus" sempre manteve acesa a chama de seu casamento com L., dedicando-se a seus filhos.
Vale ressaltar que a apelante somente veio a juízo pleitear seu suposto direito, após se dar conta dos bens do espólio, bens que em sua maioria nem mesmo tinha conhecimento da existência.
Ora, como pode alegar a existência de relação por quase trinta (30) e desconhecer particularidades singelas?
Outro fato que causa espécie é a falta de fotografias, missivas ou mesmo cartões de datas específicas (Natal, Ano Novo, Aniversários, etc...), chegando às raias da litigância de má-fé a assertiva de que, passado ano e meio da morte de W., teria a autora ateado fogo a tais documentos.
Já no que concerne às atividades comerciais, os documentos coligidos ao bojo dos autos prestam-se no sentido único de demonstrar claramente que nenhum envolvimento havia entre as atividades desenvolvidas quer por uma, quer por outro.
Se algum relacionamento efetivamente ocorreu, passa ao longe de se ter por uma sociedade de fato que se quer ver reconhecida, nada de concreto existindo nos autos que autorize a constatação de contribuição da autora para aquisição de bens de W.
Dessarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

REBOUÇAS DE CARVALHO
Desembargador


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em ação de depósito. Cabimento. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Necessidade de precedente intimação para entrega do bem ou seu equivalente em dinheiro. Pena de prisão restabelecida. Recurso provido (1º TACIVIL - 7ª Câm. Especial de Julho/96; Ag. de Instr. nº 691.276-7-Marília; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 09.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 691.276-7, da Comarca de MARÍLIA, sendo agravante B.M. e agravados M.S.G.C. e OUTRO.
ACORDAM, em Sétima Câmara Especial de Julho/96 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra as decisões copiadas a fls. 241 e 263, que em ação de depósito após infrutífera busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, revogou a prisão civil decretada contra os agravados, sendo que o agravado H.C. já estava preso e havia cumprido mais da metade da pena. Sustenta o agravante que a decisão não pode prevalecer, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu como válida a prisão civil em casos como o aqui discutido.
Formado o instrumento, com resposta dos agravados e após mantida a decisão, subiram os autos.
É o relatório.
Quanto ao cabimento da prisão, esta Câmara vinha sistematicamente dando provimento aos pedidos para revogá-la, porque entendia incabível, mormente após a Constituição vigente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião máximo da Constituição, a quem cabe dizer a última palavra como seu intérprete, em Hábeas Corpus nº 71.286-0, j. em 04.08.95, Relator Min. Francisco Rezek, admitiu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/60 e igual entendimento foi o esposado quando do julgamento Hábeas Corpus nº 72.131-1, Relator Min. Moreira Alves.
Também o Superior Tribunal de Justiça já examinou essa questão e proclamou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, pois o mesmo não viola a Constituição Federal de 1988. Assim foi no Hábeas Corpus nº 4.712/SP, Relator Min. Jesus Costa Lima, julgado em 16.08.95, por votação unânime, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL E PENAL - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR FIDUCIÁRIO - PRISÃO CIVIL - VIABILIDADE.

I - O texto constitucional em vigor não inviabiliza a decretação da prisão civil do depositário infiel, o qual não se afasta, em substância, da redação da Carta revogada, o que proporcionou a recepção das leis que regem a matéria.
II - O Decreto-Lei nº 911/69 considera que, na alienação fiduciária, o devedor ou alienante transforma-se em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem segundo as leis civis e penais.
III - Legítimo o decreto da prisão civil, se o réu convenientemente intimado, deixa de devolver o bem ou quitar o débito."

Essa decisão traz à colação vários acórdãos sobre casos assemelhados: HC. nº 2.987/SP, Rel. Min. Assis Toledo, DJU. 12.12.1994, pág. 34.354; HC. nº 2.794/SP, Rel. Cid Flaquer Scartezzini, DJU. 26.09.1994, pág. 25.658; RHC. nº 2.629/MG, Rel. Min. José Dantas, DJU. 26.04.1993, pág. 7.219; e RHC. nº 3.771/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU. 12.09.1994, pág. 23.772.
De igual forma, neste Tribunal inúmeras vozes já proclamavam a constitucionalidade da prisão civil, em casos semelhantes.
Assim, foi na Apelação nº 417.167-9, publicada nos JTA-RT 122/205, Relator Juiz André Mesquita e no Hábeas Corpus nº 557.313-5, Relator Juiz Carlos Bittar.
Dessa forma, esta Câmara que vinha entendendo ser incabível a prisão em casos de alienação fiduciária em garantia, curva-se agora, ante o entendimento dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, consoante decidido no Agravo de Instrumento nº 679.282-1, Relator Juiz Ariovaldo Santini Teodoro, conforme acima mencionado, anotando-se mais as Apelações nºs 586.090-2 e 692.694-9; Hábeas Corpus nº 684.722-3, com o mesmo Relator deste acórdão.
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a prisão dos agravados.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Barreto de Moura e dele participou o Juiz Carlos Renato.
São Paulo, 09 de agosto de 1996.

ÁLVARES LOBO
Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

SÓ O INQUILINO OU, SE SE CUIDAR DE SUBLOCAÇÃO, O SUBINQUILINO É QUE TÊM O DIREITO DE, EM CASO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE DESPEJO REFORMADA, LEVANTAR A CAUÇÃO E RECLAMAR, POR VIA AUTÔNOMA, AS POSSÍVEIS DIFERENÇAS DE PERDAS E DANOS PELO COERCITIVO DESALOJAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, § 2º, DA LEI 8245/91 (2º TACIVIL - 4ª Câm; Ag. de Instr. nº 456339-00/0-São Paulo; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 27.02.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

RODRIGUES DA SILVA

Juiz Relator

VOTO

É agravo de instrumento em ação de despejo, por impontualidade e indevida transferência da locação, de que as demandantes foram julgadas carecedoras, manejado pelo réu contra a r. interlocutória que, porque o v. acórdão que reformou a sentença expulsória foi omisso quanto ao levantamento do valor caucionado a título de indenização, ordenou a remessa dos autos à contadoria para que se verifiquem eventuais créditos.
Sustenta o agravante ter, nos termos do artigo 64, § 2º, da Lei 8245/91, direito a levantar a caução, que deverá, porque de importe inferior ao devido, ser complementada, sob pena de penhora do bem também ofertado em garantia.
Há resposta.
Decisão mantida.
É o relatório.
As retomantes tiveram a carência da ação decretada porque a propuseram contra quem não era inquilino.
Em suma: a carência, proclamada nesta instância, decorreu da illegitimatio ad causam do réu apelante.
Antes de a apelação da r. sentença de despejo ser apreciada, o imóvel foi, em execução provisória, coercitivamente desocupado.
Pois bem.
Pleiteia o agravante, vitorioso no apelatório, precisamente aquele passivamente ilegitimado para a ação, haver para si os valores que, para o precário cumprimento do decisum, as agravadas tiveram de caucionar.
Edita o artigo 64, § 2º, da Lei 8245/91:
Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Que réu é esse, referido no dispositivo?
Só pode ser aquele ilicitamente molestado em seu direito, aquele que se vê injuridicamente prejudicado no uso do imóvel, ou seja, o locatário ou, se o vínculo for de sublocação, o sublocatário.
Jamais poderá ser quem injustificadamente ocupa o imóvel, porque sua postura, por ser antijurídica, não lhe permite a aquisição de qualquer direito contra o locador.
O réu, aqui agravante, é um intruso, não é locatário.
Por isso, não faz jus a nenhum ressarcimento.
Logo, não pode levantar a caução, nem tem como ver aprovado o pedido de sua complementação ou de penhora sobre a coisa que, não sendo dinheiro, também foi objeto da garantia, nem se favorece do permissivo de, por via autônoma, haver possíveis diferenças de perdas e danos.
Por essas razões, IMPROVEJO o agravo.

Rodrigues da Silva
Relator


(Colaboração do TACRIM)

PROCESSO PENAL - Denúncia sem comprovação processual - Prova da inocência do réu. Inadmissibilidade. Ônus do Ministério Público de provar o alegado. Absolvição. Necessidade: Sem aventar o réu qualquer causa excludente, que precisaria comprovar porque por ele alegada, mas somente afirmando que não praticou o delito que o Representante Ministerial lhe imputou, este é que precisa provar, segura e convincentemente, o que articulou na denúncia, sob pena de, não se desincumbindo dessa tarefa, ser a absolvição a única resposta possível permitida ao Juiz do processo. Versão ministerial das alegações de mesmo valor processual que a versão do réu. Privilégio da primeira em detrimento da segunda, devido à proveniência. Inadmissibilidade. Absolvição. Necessidade: É de se acolher a pretensão absolutória no caso de o Ministério Público não provar o alegado na denúncia, pois tanto maior é o risco da injustiça, quanto maior a tolerância de prova capenga, sem nenhuma qualidade técnica, e no balanço das versões, não tem maior confiabilidade a do órgão acusador em relação à do réu, somente em razão de sua proveniência, sem que do lado acusatório pesem adminículos idôneos, posto do outro lado sobrelevar o princípio da presunção de inocência (TACRIM - 12ª Câm.; Ap. nº 1.036.815/2-São Paulo; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 31.01.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.036.815/2 (Ação Penal nº 27/96), da 21ª Vara Criminal da comarca de SÃO PAULO, em que é apelante R.E.A., sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, expedindo-se alvará de soltura clausulado, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Juízes Junqueira Sangirardi e João Morenghi, com votos vencedores.
São Paulo, 31 de janeiro de 1997.

ARY CASAGRANDE

Presidente e Relator

Ao relatório da sentença acrescenta-se que, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 70, do Código Penal, à pena de sete anos, dois meses e vinte e três dias de reclusão, regime fechado, e pagamento de vinte e nove dias-multa, o réu apelou pleiteando absolvição por insuficiência de provas, ou o afastamento da qualificadora de emprego de arma.
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório:
Consoante a denúncia o apelante e um indivíduo não identificado, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram a importância de R$ 2.700,00 da empresa C.F.M.C.
É de se atender a pretensão absolutória eis que, como bem assinalado pela zelosa Procuradora do Estado, a prova é extremamente frágil para alicerçar um édito condenatório.
Silente quando interrogado na polícia, R., ao ser ouvido em juízo, negou ter participado do assalto.
O ilustre magistrado sentenciante, considerou como provas aptas a sustentar a condenação do recorrente, o reconhecimento pessoal, realizado na polícia, pelo P.M. S.L.B., de quem foi subtraído um revólver, e, ainda, o reconhecimento pessoal ocorrido na audiência judicial pela vítima C. O.
Entretanto, tais reconhecimentos não se revestem de qualquer credibilidade.
Anote-se que na data do assalto - 01.02.95 - foi elaborado "Boletim de Ocorrência de autoria desconhecida" onde os indiciados são descritos como: o primeiro: 1,70m de altura, cabelo encaracolado curto, cor da pele branca e idade de 22 anos; o segundo: 1,80m de altura, cabelos castanhos claros lisos, branco, com idade de 25 anos.
Quando do reconhecimento pessoal feito pelo P.M. S.L.B., descreveu ele os assaltantes, fornecendo as mesmas características daquelas constantes no mencionado Boletim de Ocorrência. E no reconhecimento disse que não tinha dúvidas de que um dos elementos que lhe roubou a arma era R.E.A.
Agora vejamos as características do réu, constantes do Boletim de Identificação Criminal de fls. 15: Cútis parda, cabelos castanhos escuros, tipo carapinha e 1,63m de altura.
Acentuadas por demais as discrepâncias entre as características fornecidas anteriormente de um dos assaltantes com as reais características de R.
Registre-se que o P.M. S., que reconheceu R. na polícia, não foi ouvido em juízo.
Agora é de se analisar o reconhecimento feito pela vítima C.O. que, na audiência judicial, afirmou: "reconhece o acusado que se encontra no corredor contíguo à sala de audiências, salientando se tratar do indivíduo que rendeu o policial militar" (fls. 88).
Mas veja-se o que disse C.O. ao ser ouvido no inquérito policial: "que os dois elementos ficaram no local muito pouco tempo; que ninguém saiu ferido do local; que o declarante não olhou na cara dos elementos pois proibido para isso" (fls. 21).
Ora, então essa vítima que disse não ter olhado para os assaltantes quando do roubo e por tal motivo não pôde efetuar reconhecimento na polícia, oito meses após, na audiência judicial, disse reconhecer o réu como sendo um dos assaltantes. Como se pode encarar tal prova como incriminadora?!
O ilustre magistrado, ainda analisando a questão da autoria, exarou em seu r. decisório: "Outra circunstância comprometedora são os antecedentes do acusado (fls. 54), anteriormente condenado por delito da mesma natureza" (fls. 117).
Então, para o ilustre julgador os antecedentes de um indivíduo se prestam como prova para atribuir-lhe a autoria de um crime. É bom que se tenha em mente:

"Por mais maculada que seja a vida pregressa de um cidadão, esta jamais poderá servir de elemento supletivo de uma autoria que os autos não revelem clara e induvidosa, porquanto tanto a legítima defesa não é prerrogativa exclusiva do cidadão de conduta ilibada, como a falta de provas seguras de uma autoria não autoriza inverter a regra do "in dubio pro reo". (Ac. un. da 4ª Câm., de 16.02.76, na Ap. 123.699, de Jaú, rel. COSTA MENDES, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 447).

O ilustre magistrado afirmou ainda que a negativa do réu, "além de inconvincente e infundada, não restou prestigiada por qualquer elemento de prova" (fls. 116).
Ora, o réu não precisa provar o que não alegou. Não aventou ele qualquer causa excludente que, aí sim, precisaria demonstrar. Somente disse que não praticou o delito que lhe imputaram. Ele é o acusado e o órgão acusador é quem precisa provar, segura e convincentemente, o que articulou na denúncia. E de tal tarefa o Ministério Público não conseguiu se desincumbir, apesar do empenho do seu ilustre representante.
Em suma, é de se acolher a pretensão absolutória, pois tanto maior o risco da injustiça, quanto maior a tolerância de prova capenga, sem nenhuma qualidade técnica. E no balanço das versões, não tem maior confiabilidade a do órgão acusador em relação à do réu, sem que do lado acusatório pesem adminículos idôneos, posto do outro sobrelevar o princípio da presunção de inocência.
Isto posto, dou provimento ao recurso para absolver o apelante, com fundamento no inc. VI, do art. 386, do Código de Processo Penal. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado.

ARY CASAGRANDE
Relator