ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício da advocacia - Sociedade de advogado com psicólogo - Vedação legal e ética - É proibida a união de advogado com psicólogo em uma mesma sociedade, visando prestar serviços de ambas as especialidades a clientes. A atividade da advocacia não pode ser reunida ou cumulada com nenhuma outra atividade, mercantil ou não. Vedação que decorre da literalidade do artigo 15, "caput" e § 1º, e do artigo 16, "caput" e § 3º do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. Sociedade que assim fosse constituída não seria registrável na Ordem dos Advogados do Brasil (aplicação do artigo 16, "caput", do EAOAB), nem seria registrável em Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas (aplicação do § 3º do artigo 16 do EAOAB), seja porque inclui atividade estranha à advocacia, seja porque reúne sócio não advogado. Cumpre ao profissional do Direito, ademais (artigo 1º do Código de Ética), zelar por conduta compatível com as regras do Estatuto do Advogado, prestigiando-as e fazendo com que elas sejam prestigiadas (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.425, Rel. Dr. Antônio Lopes Muniz).