
PENAL E PROCESSUAL PENAL: EMISSÃO DE CHEQUES
EMENTA - Ação ajuizada perante a instância
RECURSO - Agravo retido. Alegação de inépcia
SENTENÇA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO
(Colaboração de Associado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL: EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - NATUREZA DE CRIME MATERIAL - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONDUTA ATÍPICA - INQUÉRITO POLICIAL CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - O estelionato praticado por meio da emissão de cheques é crime material, necessitando, para a sua configuração, da existência de prejuízo para a vítima. Tendo os cheques sido dados como forma de pagamento de contrato, é de se reconhecer que a empresa pública tem seu crédito garantido pelo próprio contrato, e, ainda, pela posse dos cheques. Sendo atípica a conduta investigada, implica em constrangimento ilegal o prosseguimento de inquérito policial que tenha por escopo a apuração de ilícito penal inexistente. Recurso de ofício improvido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Rec. "Ex Officio" nº 96.03.084836-0-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; j. 03.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator, e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 03 de dezembro de 1996 (data do julgamento)
JUIZ ARICÊ AMARAL - RELATOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ ARICÊ AMARAL: Trata-se de remessa ex officio da sentença do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara Criminal - SP, que, nos autos do habeas corpus impetrado em favor de
D.A.C., concedeu a ordem, determinando o arquivamento do inquérito policial nº 96.0103400-5
instaurado na Delegacia de Polícia Fazendária de São Paulo contra o paciente, quando foi dado
como incurso no crime capitulado no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Por relevante ao exame do recurso, ponho em destaque a motivação do decisum,
vazada nos termos seguintes (fls. 179/180):
"Contudo, os cheques em tela foram efetivamente emitidos como pagamento de débito pré-
existente, originário da relação contratual (fls. 37/57) existente entre a empresa S.A.S., cujo
sócio-gerente é o paciente, e a E.B.C.T., suposta ofendida, o que desnatura o delito de
estelionato em foco, que reclama prejuízo novo para a vítima, quando da emissão do cheque ou
frustação de seu pagamento.
Deveras, na hipótese versada nestes autos não se perfez o crime de estelionato, eis que da ação
do paciente não resultou qualquer prejuízo para o ofendido: o credor, beneficiário do cheque,
continuou a sê-lo, e agora em melhor situação, pois munido de título executivo, não se
vislumbrando, por outro lado, qualquer vantagem ao paciente.
Nesta trilha pacífica a orientação pretoriana, como se verifica do seguinte assentamento jurisprudencial:
"Trancamento de inquérito policial. A emissão e entrega de cheques sem fundos em pagamento de dívida não realiza o crime tipificado no artigo 171, parágrafo 2, do CP. Sem a obtenção pelo agente de vantagem ilícita em correspondência com o prejuízo do sujeito passivo não se corporifica a infração."
(TACRIM-SP-RHC - Jutacrim 77/139)
Ainda neste sentido: STF, RT 546/451; RTJ 92/611, 91/15; RT 510/435, 600/638, 433/392, entre
outros.
Desta maneira, se os fatos irrogados ao paciente não constituem, em tese, fatos típicos, resulta
patente a falta de justa causa para instauração de inquérito policial, configurador de
constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente mandamus.
Por força do artigo 574, I, do Código de Processo Penal os autos subiram a este
Tribunal.
Oficiando nesta Instância, o douto Procurador Regional da República, em seu parecer de
fls. 189/193, opinou pelo improvimento da remessa ex officio.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ ARICÊ AMARAL: O parecer do Órgão Ministerial, em sua parte
expositiva, apreciou com inteiro acerto as questões de fato e de Direito suscitadas na impetração,
e que mereceram do magistrado sentenciante correto entendimento ao conceder a ordem.
Bem por isso, transcrevo-o (fls. 191):
"5. Isto posto, da análise dos presentes autos se deflui que o ora paciente, como representante
da empresa S.A.S., emitiu dois cheques da empresa também por ele representada, M.J., nos
valores de R$ 17.888,22 e R$ 18.170,84, com vencimentos para 16.10.95 e 16.11.95, com vistas
a amortecer dívida oriunda de contrato de franquia mantido com a E.B.C.T.
6. Em virtude de os cheques terem sido devolvidos por insuficiência de fundos, foi instaurado
inquérito policial para apurar eventual prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código
Penal.
7. Contudo, a conduta investigada é flagrantemente atípica, eis que, de acordo com a doutrina e
jurisprudência predominantes, o estelionato praticado por meio da emissão de cheques é crime
material, necessitando, para a sua configuração, da existência de prejuízo para a vítima.
8. Ora, no presente caso, os cheques foram dados como forma de pagamento de um contrato,
inexistindo, assim, prejuízo à E.C.T., a qual tem o seu crédito garantido pelo próprio contrato e,
aliás, reforçado pela posse dos cheques, os quais são títulos executivos extrajudiciais, nos
termos da legislação processual civil vigente, restando, desta forma, atípica a conduta
investigada, configurando constrangimento ilegal o prosseguimento de inquérito policial que tenha
por escopo a sua apuração.
9. Aliás, neste sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, a teor das seguintes ementas ora
colacionadas, "in verbis":
"O delito de fraude no pagamento por meio de cheque, encartado no capítulo dos crimes
patrimoniais não é formal e exige para a sua caracterização, além da fraude, ocorrência de
prejuízo para o patrimônio da vítima. Assim, o pagamento de dívida não titulada por meio de
cheque sem fundos não tipifica a infração, pode o credor, beneficiário do cheque, continuou a sê-
lo, e com posição melhorada em face do recebimento de título suficiente para ensejar cobrança
executiva."
(TACRIM/SP, Rcrim, Rel. Juiz Silva Leme, Jutacrim 47/124)
"A emissão e entrega de cheque sem fundos em pagamento de dívida não realiza o crime
tipificado no art. 171, § 2º, do CP, pois o credor não teve prejuízo em razão do título, e, sim, do
inadimplemento da obrigação anterior."
(TACRIM/SP, RHC nº 351.273, Rel. Juiz Renato Talli)
"Não há se falar em estelionato na atitude de quem entrega ao credor, que já o era, um cheque
ao qual não correspondem fundos, pois a inadimplência do devedor, que já havia, continua a
haver, agora documentada."
(TACRIM/SP, Acrim, Rel. Des. Adauto Suannes, RT 600/368)"
Nessa medida, dando minha inteira concordância ao expendido no parecer do Parquet Federal,
cujas razões adoto como fundamento para decidir, tenho que nenhum reparo merece a sentença
submetida ao reexame obrigatório. Por isso, confirmo-a.
Ante o exposto, nego provimento à remessa ex officio.
É o voto.
ARICÊ AMARAL
JUIZ RELATOR
(Colaboração do TJSP)
EMENTA - Ação ajuizada perante a instância ordinária, pretendendo o agravante seja o feito despachado ao Juizado Especial Cível, em nome de competência absoluta deste último. Impropriedade da pretensão. Caráter opcional de sua utilização pelo demandante. Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º. Agravo improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 29.819-4/4-São Paulo; Rel. Des. Ney Almada; j. 17.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 29.819-4/4, da
Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante I.A.I., sendo agravado O.A.B.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores ALFREDO MIGLIORE (Presidente, sem voto),
FLÁVIO PINHEIRO e TOLEDO CÉSAR.
São Paulo, 17 de dezembro de 1996.
NEY ALMADA
Relator
VOTO DO RELATOR
Agravo tirado em prestação de contas por I.A.I. contra ato praticado pelo r. Juízo da 24ª Vara
Cível, consistente na rejeição de exceção de incompetência, sendo recorrido O.A.B.
Sustenta, em síntese, que a competência do Juizado Especial é de ordem pública, donde não
subsistir o decreto lavrado em primeiro grau, que professou entendimento oposto, id est, de que
seria facultativo o acesso àquela instância.
Denegada liminar, transcorrem in albis o prazo para resposta ao agravo.
É o relatório.
Sintomaticamente, o legislador, no tocante ao tema, grafa o vocábulo opção pelo procedimento
previsto na L. 9099/95, art. 3º, § 3º.
Tem a doutrina definido a inteligência de que o elenco de competência, gizado em tal dispositivo,
não se ostenta ratione materiae, hipótese em que, dúvida não há, teria eficácia cogente.
A Comissão Nacional de Interpretação do aludido diploma legal ressaltou o enunciado de que O
acesso ao Juizado Especial é por opção do autor, ponto de vista acolhido pela melhor doutrina.
Em publicação recente, Francisco Fernandes de Araujo arrazoa em tal sentido, ressalvando ao
autor o recurso às vias ordinárias, se não concordar com as restrições peculiares ao sitema
procedimental dos Juizados Especiais, chegando a opinar no sentido de que, extinto aí o feito
sem apreciação do mérito, é dado àquele ajuizar o pleito perante a instância ordinária.
A seu turno, Cândido Rangel Dinamarco demonstra, em recente escrito, a facultatividade dos
juizados especiais cíveis, salientando, basilarmente, que nenhum dispositivo da própria
Constituição ou da nova lei trouxe a exigência de acesso ao juizado, nas causas de sua
competência, além do que, complementa, As vias ordinárias estão sempre à disposição das
pessoas, ainda quando o caso autorize o acesso a alguma modalidade de tutela jurisdicional
diferenciada, trazendo a confronto o mandado de segurança, o habeas corpus e, ainda, a ação
civil pública.
Ao optar pelo juizado especial, a parte abre mão do maior espectro cognitivo inerente ao juízo
comum, bem assim a prerrogativas de vulto, como a recursabilidade perante tribunais superiores,
os embargos infringentes e a ação rescisória, o que, sem dúvida, robora a tese da facultatividade,
ora perfilhada.
Ante o exposto, NEGAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RECURSO - Agravo retido. Alegação de inépcia da inicial e carência de ação. Inexistência. Juntada de um só orçamento não invalida a inicial. Possibilidade de apurar-se na fase de instrução ou na execução o exato valor do alegado prejuízo. Necessidade da perícia. Autora que atende às condições para ação. Legitimidade de parte. Recurso desprovido. VÍCIO REDIBITÓRIO - Compra e venda de veículo usado. Inocorrência. Vistoria efetuada antes da aquisição, por mecânico da autora. Desgaste natural das peças, em face do uso do carro. Reparos efetuados, mas não de retífica do motor. Vício oculto é aquele decorrente da condição de veículo novo, ou, quando velho, afirmado no ato da venda não estarem as peças desgastadas ou já terem sido trocadas. Impossibilidade de assegurar ao veículo muito usado o estado de novo. Precedentes jurisprudenciais. Hipótese que não se enquadra no art. 1.101 do Código Civil, nem mesmo no art. 51, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Indenização improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 613.925/9-São Paulo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 26.09.1995; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO SUMARÍSSIMO Nº 613.925/9, da
Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante R.A. e apelada S.C.L.
ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime negar
provimento ao agravo retido e dar ao apelo.
A r. sentença de fls. 135/138, adotado o seu relatório, julgou parcialmente procedente, ação de
indenização por gastos com os reparos do motor do carro, tipo Parati, ano 1.984, adquirido pela
autora, entendendo ter a firma vendedora omitido o desgaste do motor.
Apela a vencida porém, reiterando a inépcia da inicial e a carência da ação, argüidas na
contestação e alvo de agravo retido de fls. 43/45. No mérito, sustenta equivocado o julgado,
porque o veículo foi previamente vistoriado por mecânico da compradora, que depois veio utilizá-lo sem colocar aditivo estabilizador de temperatura, isto é, etileno glicol, o que levou à danificação
das peças do motor. Além disso, sabia que o carro não era novo. Postula, desse modo, o provimento do recurso, para que seja extinto o processo ou julgada a ação improcedente, invertidos os ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo, respondido e preparado.
É o relatório.
A inicial não se demonstra inepta, nem mesmo prospera a alegada carência de ação argüida na
resposta da firma-ré.
A juntada de um só orçamento, sem reconhecimento de firma, concernente este às despesas com a retífica do motor, também não invalida a inicial, até porque seria possível apurar, na instrução, ou mesmo na execução, o exato valor do alegado prejuízo.
A perícia, outrossim, demonstrava-se necessária, conforme decorre da própria instrução. E tendo a autora atendido às condições para ação, havendo, inclusive, legítimo interesse, sem fundamento, igualmente, a alegada carência de ação.
Em conseqüência, nega-se provimento ao agravo retido de fls. 43/45.
No mérito, porém, o apelo deve prosperar.
A prova dos autos, em seu conjunto, evidencia ter a apelada comprado, em 07.08.92, da firma-
apelante, um carro, tipo "Parati", ano 1.984. Vistoriou-o, segundo apurado, tendo o mecânico
entendido que estava em bom estado de conservação (fls. 123/125). Depois, é certo que o
utilizou por cerca de 15 ou 20 dias, mais ou menos, sem colocar no radiador o aditivo "etileno-
glicol", produto este que estabiliza a temperatura da água do motor (fls. 69/70). A perícia,
louvando-se no mecânico que efetuou o reparo do motor, menciona não ter havido retífica
propriamente dita (fls. 99), posto que este não "fundiu" (fls. 100), embora tenha havido
necessidade de troca de peças, que estavam gastas há longa data (fls. 101).
Diante desse quadro probatório, tem-se, pois, "data vênia", equivocada a r. sentença.
Não se pode olvidar que o carro já se encontrava com oito (8) anos de uso, presumivelmente
com todas as revisões efetuadas e com muitos quilômetros rodados, embora as partes tenham
omitido a quilometragem constante do velocímetro por ocasião da aquisição do veículo.
Vício oculto, no caso, seria aquele decorrente da condição de veículo novo, ou, quando velho,
afirmado no ato da venda não estarem as peças desgastadas, o que não se aplica à espécie.
Como já decidiu esta 10ª Câmara, "Defeitos decorrentes do uso presumem-se existentes em
carro velho, com muitos anos de uso, pois o desgaste das peças é inevitável. Ao comprador
cabe, porém, a cautela de examinar cuidadosamente o veículo antes de ultimar o negócio, a fim
de que possa ofertar preço justo e condizente com eventuais defeitos que constate" (JTACSP-
Lex 147/165-166).
Os nossos Tribunais, igualmente, têm entendido que "o risco da venda e compra de máquina
usada, adquirida no estado em que se encontra, corre exclusivamente à conta do comprador" (cf.
JTACSP-Lex 76/6 e TJSC, "in" RT 694/159).
Por conseguinte, inaplicável à espécie o art. 1.101 do Código Civil e o art. 51, inciso I, do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), visto que o defeito apontado era previsível,
em face do uso do carro, pressupondo-se já descontado o seu desgaste no preço pago, matéria
essa não ignorada pela adquirente. Temerário seria, no comércio de carros usados, adotar-se
outra interpretação, invalidando-se a cláusula II do recibo de fls. 10, pois aqui não se está
impossibilitando, exonerando ou atenuando a responsabilidade do fornecedor por vício oculto,
mas somente fazendo certo que este pode existir em razão do uso, o que, por si só, não pode o
vendedor responder.
Destarte, a ação é improcedente, devendo a autora arcar com as custas e despesas do
processo, além dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa,
corrigido desde ajuizamento.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo retido e dá-se ao apelo.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz PAULO HATANAKA e dele participou o Juiz REMOLO
PALERMO (com visto nos autos).
São Paulo, 26 de setembro de 1.995.
ANTONIO DE PADUA FERRAZ NOGUEIRA
Relator
(Colaboração do TACRIM)
SENTENÇA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA - INOCORRÊNCIA - A nova definição jurídica dada ao fato pelo i. juiz sentenciante não afronta o princípio da vinculação temática, se as elementares estiverem contidas na r. denúncia, tratando- se de mera hipótese de "emendatio libelli". ESTELIONATO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATOS PREPARATÓRIOS - Estancando a ação dos meliantes em momento anterior ao início da execução do estelionato, a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, não puníveis os atos meramente preparatórios. Para que a fase executória principiasse, havia a necessidade de que o núcleo do tipo - induzir ou manter alguém em erro - começasse a ser realizado (TACRIM - 11ª Câm.; Ap. nº 1040169/6-Lins; Rel. Juiz Wilson Barreira; j. 31.01.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação - Reclusão nº 1040169/6, da Comarca de
Lins (Proc. 290/93), em que é:
Apelante L.C.S., M.C.J., M.L.C. e apelado Ministério Público.
ACORDAM, em Décima Primeira Câmara nas férias do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão:
Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V.u.
Nos termos do voto do relator, que segue em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz: RENATO NALINI.
Dele participaram, ainda os Srs. Juízes: DR. RICARDO DIP e DR. FERNANDES DE OLIVEIRA.
São Paulo, 31 de janeiro de 1997.
WILSON BARREIRA
RELATOR
VOTO
Vistos.
Irresignados com a r. sentença de fls. 418/427, cujo relatório se adota, que condenou como
incursos no art. 171, "caput", c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, M.L.C. e M.C.J. ao
pagamento de 14 dias-multa, fixada cada diária em 1/10 do salário mínimo, bem como, L.C.S. à
pena de 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto, mais 04 dias-multa, no valor
unitário de 1/5 do salário mínimo, com "sursis" pelo prazo de dois anos, os réus apelaram.
M. almeja, em preliminar, o decreto de nulidade do r. "decisum", por inobservância ao art. 384, do
Código de Processo Penal. No mérito, objetiva a prolação de édito absolutório, por atipicidade da
conduta, argumentando, ainda, que os atos foram meramente preparatórios e que as provas
amealhadas são insuficientes para embasar condenação.
L.C. também argúi a nulidade da sentença - não operada a "mutatio libelli". No mérito, bate-se por
sua absolvição, com o reconhecimento do crime impossível ou por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer o afastamento da agravante da reincidência, com a redução do
escarmento e a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
M.L. pleiteia decreto absolutório, argumentando que somente a esposa do co-réu M. poderia ser
sujeito ativo do delito. Argumenta, ainda, que o meio empregado era absolutamente inidôneo.
Subsidiariamente, objetiva o reconhecimento do arrependimento eficaz, a redução da reprimenda
e do valor de cada diária.
Processados os recursos, contra-arrazoados, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
se pelo não acolhimento da preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, pelo provimento dos
apelos, absolvendo-se os acusados com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o Relatório.
A preliminar de nulidade da r. sentença hostilizada não merece prosperar.
Denunciados por infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal, a conduta dos acusados foi
tipificada, pelo digno magistrado sentenciante, no art. 171, "caput", c.c. o art. 14, II, do mesmo
diploma.
Assim procedeu o i. juiz, dada a errônea capitulação constante da exordial acusatória, uma vez
que, somente o segurado, ou outrem a seu mando, podem ser sujeitos ativos da fraude para
recebimento do valor de seguro.
"In casu", C.G.G.C., proprietária do veículo e esposa do co-réu M., sequer foi denunciada, não
demonstrado seu envolvimento com os fatos que originaram este processo-crime.
Acresça-se, ainda, que tal alteração não provocou nenhuma surpresa à Defesa, tratando-se de
mera "emendatio libelli", já que as elementares da modalidade básica de estelionato constavam
da exordial acusatória.
Como os réus defendem-se dos fatos constantes da denúncia e não da sua capitulação, a nova
definição jurídica respeitou o princípio da vinculação temática, limitando-se a corrigir a tipificação
legal.
No exame do mérito, melhor sorte está reservada aos recorrentes, de rigor a prolação de édito
absolutório.
"Data venia" do entendimento adotado pelo i. juiz sentenciante, sequer se caracterizou a tentativa
de estelionato, de vez que a conduta assumida pelos acusados não ultrapassou a fase dos atos
meramente preparatórios.
Certo é que, na fase indiciária, M.L. confessou a prática delituosa, incriminando L.C. e M. (fls.
10/13).
Manteve seu "dictum" na acareação de fls. 54.
Ainda que, em Juízo (fls. 155/158), M.L. tenha alterado a versão dos fatos e isentado os co-réus
de qualquer participação, não se pode olvidar que a prova oral de fls. 255/vº e 335/vº corroborou
a confissão anteriormente ofertada.
Outrossim, as escusas apresentadas por L.C. e M., às fls. 39/vº, 50/vº, 159/160 e 161, não
afastaram a validade dos demais elementos formadores da convicção, amealhados nestes autos.
Destarte, restou evidenciado que os três réus estavam imbuídos da mesma intenção delituosa,
consistente na venda do automóvel no Paraguai para, a seguir, comunicar, falsamente, a
ocorrência de um roubo e obter o valor do seguro.
No que concerne ao envolvimento de M., a questão foi muito bem apreciada pela ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 483:
"O cheque de fls. 65, dado por M. a M.L. e descontando, antes de
viajar, em um posto de gasolina, comprova o assentimento do primeiro com a
viagem, já que pagou suas despesas.
A renovação do seguro no mesmo mês em que a ação
criminosa se iniciava e a assinatura, pela proprietária, do documento de
transferência antes da ida ao Paraguai são indícios de que o
plano existia.
A venda do veículo por um preço inferior ao de mercado
sob a alegação de que no Paraguai o preço seria melhor não
tem cabimento, pois é notória a fama daquele país vizinho
de aceitar veículos irregulares e por um preço, evidentemente,
aviltado."
L.C., por sua vez, acompanhou M. até o Paraguai, indicando-lhe comprador para o automóvel e
ficando com uma elevada parte do valor da venda.
Contudo, ainda que demonstrado o plano entabulado pelos recorrentes, a execução do
estelionato não chegou a iniciar-se.
A venda do automóvel no Paraguai e a comunicação à Polícia de que o mesmo havia sido
roubado, constituem atos preparatórios, não puníveis.
Para que a fase executória principiasse, havia a necessidade de que o núcleo do tipo - induzir ou
manter alguém em erro - começasse a ser realizado, com o acionamento da seguradora, o que
inocorreu.
Estancando a ação dos meliantes em momento anterior ao início da execução do estelionato, a
absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Este, aliás, o entendimento adotado no bem lançado parecer de fls. 479/487, que fica adotado
como razão de decidir.
"Ad argumentandum", saliente-se que:
"A dúvida sobre se o ato é preparatório ou de
execução resolve-se sempre em favor do réu."
(TACRIM-SP - AC - Rel. Sidney Sanches - RT 515/369).
Finalmente, o único delito que se caracterizou foi a comunicação falsa de crime, mas, em face do
conformismo ministerial com a absolvição decretada, nada há a ser feito.
Ante o exposto, dá-se provimento às apelações para absolver L.C.S., M.C.J. e M.L.C., o que é
feito com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
WILSON BARREIRA
RELATOR