NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Aposentadoria


Através de Ato de 24.03.1997, o Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. João Batista Lopes, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

(DOE Just., 01.04.1997, p. 01)

Nova Certidão Cível e de Protesto

No dia 20 de março p.p. entrou em circulação o novo formulário de Certidão Cível e de Protesto, lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em convênio com a PRODESP, para garantir a autenticidade das certidões.

O formulário, desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça, fornecerá maior segurança contra falsificações e adulterações.

(DOE Just., 24.03.1997, p. 01)

Presidente do Tribunal de Justiça aceita críticas à Lei de Custas

O Presidente do Tribunal de Justiça concorda inteiramente com as críticas manifestadas pela Imprensa e pelas entidades de classe dos Advogados denunciando distorções que resultariam do Projeto que altera a Lei de Custas, e que, a prevalecerem, degenerariam em verdadeira denegação da Justiça às classes economicamente menos favorecidas.

Daí a necessidade de serem prestados alguns esclarecimentos, na certeza de que tais distorções serão eliminadas pela Assembléia Legislativa, na tramitação do Projeto.

E, ao fazê-lo, impõe-se-lhe, por um dever de lealdade, excluir de qualquer responsabilidade o Sr. Governador do Estado, que, em função de reserva constitucional de iniciativa de leis, limitou-se a encaminhar ao Poder Legislativo anteprojeto aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

I - Na verdade, a reforma da Lei de Custas, tal como a havíamos concebido originariamente, deveria fixar-se em três pontos:

1º) Inclusão, para sujeitarem-se a preparo, das ações e dos recursos criados pela legislação federal posterior a 1985, data da Lei de Custas, e que, por óbvio, nela não estavam previstos; quanto aos embargos do executado, na inovação do Código de Processo, representam estes uma ação do devedor contra o credor, visando à desconstituição do título executivo judicial ou extrajudicial; a isenção representa um instrumento proveitoso para os devedores relapsos na procrastinação do pagamento da dívida; vencedor o embargante, será este reembolsado das despesas em razão da sucumbência.

2º) Atualização do valor da causa quando do preparo complementar: em razão da morosidade da Justiça, que aos poucos vai sendo superada, e sendo recente a estabilização da moeda, alguns antigos processos atingem a fase recursal com o objeto do litígio valorizado, mas indicando um defasado valor da causa; prevendo a Lei Paulista nº 4.952, de 27.12.1985, o percentual de 1% (e que deve ser mantido) para o complemento das custas, o preparo por vezes aponta valores de alguns centavos ou poucos reais, inferiores ao custo operacional e o trabalho do advogado para seu recolhimento; de resto, alguns Tribunais já consideram devida esta atualização do valor da causa em função da própria Lei Federal nº 6.899, de 08.04.1981.

3º) Finalmente, ainda que inocorresse perspectiva de substancial aumento de arrecadação, a reforma, como por nós concebida originariamente, visava principalmente à criação de um Fundo de Reserva, constituído de 17,5% da arrecadação das custas a ser administrado pela Secretaria da Justiça, destinado exclusivamente à construção e manutenção dos próprios oficiais utilizados para instalações dos serviços judiciais da Capital e do Interior.

Aliás, a dotação orçamentária do presente exercício para esse tipo de investimento é apenas simbólica, de R$ 3,00 (três reais); e a instalação de novas Varas, criadas por lei, fica na dependência de cessão ou locação de prédios pelas Municipalidades; as obras do Fórum Criminal na Barra Funda, e que será o maior das Américas, encontram-se paralisadas desde 1988.

Essa pretensão pareceu-nos justa e foi admitida pelas autoridades estaduais, em especial quando se considera que, do total das custas judiciais, o artigo 8º da Lei Paulista nº 4.952, de 27.12.1985, estabeleceu textualmente: "Ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária arrecadada serão destinadas: I - 20% (vinte por cento) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça cujas despesas estejam incluídas na taxa judiciária (artigo 2º, VI); II - 7,5% (sete e meio por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo; III - 17,5% (dezessete e meio por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição".

II - O encaminhamento dos estudos, porém, acabou derivando, de modo a gerar as apontadas distorções, pelas quais nos responsabilizamos, mas a tempo de serem corrigidas.

Feitas estas considerações, esperamos que a Augusta, acolhendo as ponderações da nobre classe dos Advogados, proceda à atualização da Lei das Custas, com os ajustes necessários, mas compatíveis; assim:

a) Excluindo do Projeto o preparo, na esfera estadual, dos recursos extraordinários e especiais, bem como o agravo do despacho denegatório desses recursos; os embargos infringentes e o agravo inominado do despacho que suspende a execução de liminar ou de sentença em Mandado de Segurança (artigo 4º da Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964), bem como o agravo inomi-nado do despacho que suspende a execução de liminar ou de sentença em medidas cautelares.

b) Mantendo no Projeto o dispositivo que reafirma a isenção de custas nas ações que se processam perante os Juizados de Pequenas Causas; e acolhendo a emenda, apresentada por ilustre Parlamentar, reafirmando a isenção de custas aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, fica assegurado, na plenitude constitucional, o acesso à Justiça a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica, quando prejudicado em seus interesses.

c) Quanto ao originariamente concebido Fundo de Reserva para a destinação apontada, a inovação dependeria de inicitiva do Executivo, o que, nesta fase de tramitação do Projeto, não nos pareceria oportuno; de resto, aprovada a Lei, nada obstaria que prosseguissem os entendimentos entre o Executivo e o Judiciário, visando à retomada das obras de construção e conservação de prédios necessários à melhoria da prestação jurisdicional.

III - Por último, esta Presidência reconhece que não é por via do agravamento das despesas com o processo, criando obstáculos ao acesso das partes à Justiça e violando o direito de ação assegurado constitucionalmente, que se vai resolver o problema da crise do Poder Judiciário.

Este é um problema complexo, mas a Presidência se reserva, para oportunidade adequada, a sua manifestação pessoal a respeito.

(DOE Just., 25.03.1997, p. 01)

Provimento nº 557/97

Altera parcialmente o Provimento do CSM nº 497/94, que dispõe sobre a movimentação, transferência e remoção de presos.

(DOE Just., 27.03.1997, p. 01)