
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EXECUÇÃO FISCAL - Embargos do devedor
TUTELA ANTECIPADA - Cédula rural
AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Colaboração do TRT)
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - "CONSILIUM FRAUDIS"- Conluio entre advogado e reclamantes que redunda na distribuição de cinqüenta e nove (59) reclamatórias idênticas, contra a mesma empresa, em um só dia (18.02.93). O advogado deve ser "árbitro do seu comportamento, o que o obriga a tornar-se particularmente escrupuloso. Deve conservar-se severo para consigo mesmo, a fim de manter a independência, que é o apanágio da profissão" (Maurice Garçon). "É a fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a 'habilidade' e a 'trapaça'" (Calamandrei). O advogado que assim se porta atenta contra a dignidade da Justiça e desmerece aos seus pares. A litigância de má-fé restou plenamente comprovada nos autos com a participação intelectual do causídico (TRT - 2ª Região - 5ª Câm.; Rec. Ord. nº 02950412887-SP; Rel. Juiz. Francisco Antonio de Oliveira; j. 23.01.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da QUINTA TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso e confirmar a r. sentença; decretar a perempção
(art. 268, § 3º, do CPC); declarar a litigância de má-fé
dos reclamantes e do advogado, Dr. J.A.N.N. - OAB/SP nº ..., condenando-os
solidariamente ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelos danos impostos
à ré; remessa de ofícios nos termos da fundamentação.
São Paulo, 23 de Janeiro de 1996.
CARLOS ORLANDO GOMES
PRESIDENTE REGIMENTAL
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
RELATOR
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
A r. sentença (fs. 261/263) decidiu pela extinção
do processo sem julgamento do mérito.
RECURSO ORDINÁRIO (fs.266/270), sob o argumento de que não
deve prevalecer a r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento
do mérito pelo fato de os reclamantes terem dado causa a quatro
arquivamentos, e ao não pagamento de custas. Diz equivocadas as razões
de decidir.
Recurso tempestivo.
Custas - isentas (fs. 271).
Contra-razões (fs. 275/278).
Ministério Público (fs. 279).
É o relatório.
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito
Da extinção do processo sem julgamento do mérito
O reclamante V.M. teve a ação arquivada pela ausência
em primeira audiência.
O reclamante J.E.S. (fs. 128/131) deu causa aos arquivamentos de
10.03.93 (fs.138); 11.03.93 (fs.129); 12.03.93 e 22.03.93 (fs.130/131).
Todos esses arquivamentos dizem respeito a reclamações
idênticas.
É bem de ver que pelo segundo arquivamento sofrera a restrição
do art. 732 da CLT.
O recorrente faz malabarismo interpretativo, o que desprestigia o seu
esforço, posto que afronta a interpretação sistemática
e a lógica jurídica.
De resto não restou provado o pagamento de custas em nenhum dos
processos arquivados e sequer fora alegada ou provada a isenção.
Confirma-se a extinção do proceso sem julgamento do mérito.
Da litigância de má-fé
Evidenciada nestes autos, com intensidade inacreditável, a
litigância de má-fé.
O advogado J.A.N.N. - OAB/SP..., conforme se verifica pelas razões
recursais, engendrou "modus operandi" para driblar o art. 731
da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o seu entendimento,
e propôs nada menos de cinqüenta e nove (59) ações idênticas,
contra a mesma empresa, todas distribuídas no mesmo dia: 18.02.93.
O procedimento do advogado demonstra de forma eloqüente o seu
desrespeito para com as coisas da Justiça e provindo de quem, por dever
de ofício, devia prestigiar o Poder Judiciário, já que a
advocacia se traduz em "múnus público".
O advogado, adverte Maurice Garçon: "deve ser árbitro
do seu comportamento, o que o obriga a tornar-se particularmente escrupuloso.
Deve conservar-se severo para consigo mesmo, a fim de manter a independência,
que é o apanágio da profissão" (In Ruy de Azevedo Sodré,
"O Advogado e a Ética Profissional").
O procedimento do advogado, muito mais do que o dos reclamantes,
se traduz em ato atentatório à dignidade da Justiça ao
engendrar meio de conseguir vantagem através do Poder Judiciário,
utilizando-se da distribuição de mais de meia centena de ações,
idênticas, distribuídas todas no mesmo dia. Verifica-se que a
procuração, nestes autos, é xerocópia sem autenticação.
As partes e o advogado, este como mentor intelectual do reprovável
procedimento, agiram de forma temerária e usaram do processo como meio de
levar vantagem ("consilium fraudis").
O insigne mestre Piero Calamandrei ("Il processo como giuco",
in Revista Proc. Civile, vol. V, 1950, p. 23 e ss.) compara o processo judicial
a um jogo, a uma competição em que a habilidade é
permitida, mas não a trapaça. O processo não é
apenas ciência do direito processual, nem somente a técnica de sua
aplicação prática, mas também legal observância
das regras desse jogo. Isto é, fidelidade aos cânones não
escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre
a habilidade e a trapaça".
E o Código Buzaid deu ênfase aos deveres das partes e
advogados. E para isso dedicou nada mais do que toda uma seção do
Capítulo II, do Título II.
Fica, pois, reclamantes e advogado, condenados de forma solidária
a pagar à reclamada o valor de R$ 1.000,00 como meio indenizatório
pelos transtornos causados.
Oficiem-se: a) ao Ministério Público Federal,
juntando cópias da inicial (fs. 02/04), defesa (fs. 29/39); fs. 40/103,
128/133, 136/141, 142/143, 261/263; b) à Ordem dos Advogados do Brasil -
São Paulo, anexando cópia da inicial (fs. 02/04), defesa (fs.
29/39), documentos de fs. 69/103 e 132/133, solicitando que esta E. Turma seja
cientificada das providências tomadas.
Isto posto: a) NEGA-SE PROVlMENTO ao recurso e confirma-se a r. sentença;
b) DECRETA-SE A PEREMPÇÃO (art. 268, § 3º, CPC); c)
DECLARA-SE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECLAMANTES E DO
ADVOGADO, DR. J.A.N.N. - OAB/SP Nº..., condenando-os solidariamente ao
pagamento de R$ 1.000,00 pelos danos impostos à ré; d) Remessa de
ofícios nos termos da fundamentação.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
JUIZ RELATOR
(Colaboração de Associado)
EXECUÇÃO FISCAL - Embargos do devedor julgados improcedentes. Apelação. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. Anulação da sentença, possibilitando a produção de prova técnica e, depois, testemunhal (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 274.585-2/0-São Paulo; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 30.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 274.585-2/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante
RCN - I.M., sendo apelada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso.
A respeitável sentença julgou improcedentes os embargos à
execução fiscal decorrente de débito de ICM imputado à
apelante por intermédio do auto de infração e imposição
de multa - AIIM nº 049488, Série "G", lavrado em 26.12.82,
por ter realizado crédito indevido do tributo, uma vez que, no período
de 21.05 a 8.10.80, teria efetuado no Livro Registro de Entradas lançamentos
de diversas notas fiscais, que foram emitidas pela E.C. e I.M., empresa cujos
documentos foram considerados inidôneos a partir de 14.05.80, conforme
Comunicado DEAT-G, Série D.I., de nº 66/82, publicado no Diário
Oficial do Estado de 27.08.82. Tal AIIM originou o processo administrativo nº
DRT. 1-018591/82, pelo qual, após decisão pela procedência
do auto de infração, decorrido prazo sem pagamento, inscreveu-se o
crédito, expedindo-se a respectiva certidão de dívida
ativa.
Irresignada, apela a embargante, argumentando preliminarmente que
sofreu cerceamento de defesa, porquanto na ocasião própria havia
arrolado testemunhas, bem como solicitado perícia contábil para
demonstrar a efetivação de operações comerciais com
a E., especificamente procedendo-se os levantamentos necessários à
comprovação cabal de que as mercadorias adquiridas deram entrada
no estabelecimento da apelante, compuseram o seu estoque e, posteriormente, ou
foram consumidas ou alienadas a terceiros, de qualquer maneira justificando os
créditos de ICM escriturados. Nada disso lhe foi permitido.
Acrescentou que já havia sido prejudicada no processo
administrativo, porque ali as diligências haviam sido feitas e os
documentos colhidos e produzidos sem qualquer acompanhamento ou cientificação
da parte evidentemente interessada, ora recorrente. Em sede do processo
judicial, portanto, dependia da completa instrução do feito,
dando-lhe então a oportunidade de mostrar as reais e concretas circulações
de mercadorias ocorridas, a ensejar a manutenção dos créditos
escriturados, tidos pela fiscalização como indevidos.
No mérito, bateu-se pela insuficiência do Comunicado
DEAT-G para criar ou alterar direitos ou obrigações, militando em
favor do contribuinte a presunção de regularidade da operação
mercantil. Aduziu que o Fisco precisa demonstrar incontroversamente que o crédito
feito não é mesmo real, através de provas insofismáveis
apuradas por meio de processo regular. Reclamou a legitimidade do crédito
e de sua utilização pela embargante. Por último, pugnou
pela inconstitucionalidade dos índices de correção da
UFESP.
O recurso foi processado e respondido, subindo os autos em seguida.
É o relatório.
De fato, merece ser acolhida a matéria preliminar de
cerceamento de defesa. O arrolamento de testemunhas pela apelante deu-se a fls.
22, na fase do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80, anotando-se ainda que a
relação é praticamente de "experts" em
contabilidade, os quais, de alguma forma, devem possuir conhecimento dos fatos
controvertidos.
Após, em atendimento a despacho de especificação
de provas, a perícia contábil foi requerida a fls. 204 e
justificada a fls. 211. Combatida a solicitação pela apelada, o
MM. Juiz "a quo" deixou de decidir o incidente. Na seqüência,
passou ao julgamento do feito.
Acresce que, no aludido procedimento administrativo para apuração
das irregularidades atribuídas à apelante, não ficou
registrada a extensão da perícia feita em sua documentação
contábil, especialmente quanto à validade ou à inverdade
das informações prestadas ao Fisco na oportunidade da notificação
relacionada à ocorrência em apreço (fls. 5/6 do citado
procedimento). Ademais, a fls. 264/272, consta sentenciamento de embargos em
outra execução fiscal entre as mesmas partes, na qual o Magistrado
desta causa decidiu favoravelmente à embargante. Tal decisório foi
proferido em momento posterior ao presente e, curiosamente, depois da produção
de perícia contábil para os idênticos propósitos
deste apelo. É o que basta para patentear a afronta ao direito de ampla
defesa garantido constitucionalmente à recorrente.
Ante o
exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de se anular a sentença
para que se faça a prova técnica pretendida, passando-se a seguir à
prova testemunhal e, por fim, sempre observados os trâmites legais,
profira-se novo decisório, ora prejudicadas as demais questões
aventadas.
Participaram do julgamento os Desembargadores ALBANO NOGUEIRA
(Presidente) e GUERRIERI REZENDE.
São Paulo, 30 de setembro de 1996.
JOVINO DE SYLOS
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
TUTELA ANTECIPADA - Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Declaratória para alongamento da dívida. Hipótese de medida cautelar inominada, embora rotulada de cominatória. Deferimento da exclusão da agravada dos bancos de dados da SERASA. Possibilidade de grave prejuízo alegado pelo agravante. Descabimento do referido registro na SERASA e na SCI, até o trânsito em julgado da sentença. Ato que constitui meio de coação, vedado pelo art. 5º da CF/88. Manutenção do direito ao protesto e execução dos títulos, reservando a expedição da carta de arrematação até o trânsito em julgado da declaratória movida pelos principais devedores. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 708.391-2-Barretos; Rel. Des. Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 08.10.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
708.391-2, da Comarca de BARRETOS, sendo agravante B.E.S.P. e agravados D.L. e
OUTRO.
ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido o
relator sorteado que dava provimento em maior extensão.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação cominatória,
contra a r. decisão de fls. 78/78vº que concedeu a antecipação
da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão fere o §
4º do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, impedindo a
instituição bancária de utilizar-se de meios necessários
ao resguardo de seus direitos. Aduz existir convênio comprometendo-se a
comunicar à SERASA - Centralização de Serviços
de Bancos S/A. sempre que houver algum cliente inadimplente, insistindo, ainda,
que tem direito líquido e certo, como credor, de protestar títulos
de crédito vencidos e não pagos, para prevenir seus direitos e
evidenciar a mora do devedor no cumprimento das suas obrigações.
Assevera existir ausência dos requisitos necessários à
securitização, nos termos prescritos na Lei nº 9.138/95.
Recurso tempestivo e respondido, concedendo-se a suspensão
liminarmente solicitada, sendo requeridas informações do MM. Juiz
da causa.
É o relatório.
Embora rotulado de cominatória visando tutela antecipada,
trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por avalistas de
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos
principais devedores movem ação declaratória para
alongamento da dívida (Lei nº 9.138/95), tendo o MM. Juiz,
equivocadamente, assim decidido: "o pedido de antecipação da
tutela (CPC, art. 273), nos exatos termos e nos limites em que foi formulado",
tendo em vista "a probabilidade de ocorrência de dano irreparável
aos autores, caso as providências pleiteadas sejam concedidas somente ao
final da demanda." (fls. 78vº - textual)
Desse modo, é
certo que os agravados passam a ser litisconsortes assistenciais (art. 50 do
CPC) na ação ordinária, que visa declarar o direito dos
devedores ao alongamento da dívida decorrente dos aludidos títulos,
condenando-os, conseqüentemente, a efetuar a moratória.
Contudo, a ação declaratória, com caráter
cominatório, movida pelos principais devedores, já enseja
publicidade, nada impedindo sejam protestadas e executadas as cédulas, o
que também proporcionará o conhecimento por outras instituições
de crédito. Desnecessário, assim - ao menos até o trânsito
em julgado da r. sentença declaratória mencionada - referido
registro na SERASA - Centralização de Serviços de
Bancos S/A. e na SCI - Segurança ao Crédito e Informações.
E, se admitido esse procedimento, constituirá meio de coação,
cerceando o acesso dos agravantes ao sistema financeiro, "que, se de um
lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação
a outros direitos individuais previstos no art. 5º, da Constituição
Federal, sem mencionar fundamento expresso do Estado Democrático
Brasileiro" (cf. MS nº 671.135-5, 1º TACSP, 8ª Câm.,
v.u., Rel. Juiz ANTONIO CARLOS MALHEIROS, j. em 28.02.96).
Destarte, é de se vedar as informações à
SERASA, e à SCI, mantendo-se o direito ao protesto e à
execução dos títulos, mas esta só até a
hasta pública, quando se deixará de assinar a carta de
arrematação, ou de adjudicação, até o trânsito
em julgado da ação declaratória movida pelos principais
devedores.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, vencido
o relator sorteado que dava provimento em maior extensão.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz FRANK HUNGRIA (vencido
em parte) e dele participou o Juiz REMOLO PALERMO.
São Paulo, 08 de outubro 1.996.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Relator Designado
FRANK HUNGRIA
(Vencido com declaração de voto em separado)
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Ouso divergir da douta maioria pelas razões que seguem: "Data
venia", não pode prevalecer a r. decisão atacada e não
se justifica a antecipação assecuratória, pois no curso do
processo não ocorrerá o perecimento ou dano a direito que possam
ser irreparáveis.
Ora, se o agravante tomar medidas que acarretem descrédito econômico
pela divulgação ou registros indevidos dos nomes dos agravados em
central de restrições de órgãos de proteção
ao crédito, tornando tais nomes desprimorosos, haverá a
necessidade de reparar os danos.
Não há dúvida de que o descrédito econômico
importa na perda da confiança na capacidade dos atingidos pela medida
para o cumprimento de suas obrigações negociais. Se danos daí
emergirem haverá a devida indenização.
Portanto, não se pode impedir que o banco faça comunicação
ao SERASA sempre que ocorra a inadimplência de um cliente, pois, como
lembrado pela agravante, "o SERASA é uma sociedade anônima,
isto é, uma entidade privada, que mantém cadastro da clientela
bancária, para prestação de serviços exclusivamente
a seus associados, que são vários bancos nacionais. Os dados
compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são
confidentes e sigilosos.
Seus registros não são
publicados ou divulgados perante estranhos. Servem apenas de fonte de consulta
para os bancos e associados, os quais utilizam as informações como
dados necessários ao estudo e deferimento das operações de
crédito usualmente praticados".
É de aceitar, pois, que "anotar a conduta de certo cliente
no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá
ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária
tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento da
atividade creditícia que desempenha".
Não se justifica o elastério dado em nome da tutela
porque, não se pode falar em dano irreparável ou de difícil
reparação, a não ser por hipótese, pois a
irreparabilidade do dano haverá de ser concreta, atual e grave, estando
potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela
parte, como ensina o eminente TEORI ALBINO ZAVASCKI, da UFRGS.
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo,
mantida a liminar.
FRANK HUNGRIA
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Exceção de incompetência suscitada em contestação. Validade. Recurso provido (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 477.867/5; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 27.02.1997; v.u.).
VOTO
Trata-se de agravo interposto por L.S.F. e s/m A.S.S., nos autos de
Embargos à Execução (Feito nº 2149/96 - 2ª Vara Cível)
que promovem em face de J.B.J., contra a r. decisão de fls. 29 que não
apreciou a preliminar de exceção de incompetência.
Os agravantes, às fls. 02/07, sustentam a apreciação
da preliminar de exceção de incompetência.
Às
fls. 33vº, este Relator atribuiu efeito suspensivo ao presente
recurso de agravo e determinou o seu regular processamento.
Os agravantes, às fls. 37/39, comprovaram o cumprimento do
disposto no art. 526, do C.P.C. O agravado apresentou contraminuta
(fls. 41/45).
Recurso processado e tempestivo.
É o relatório.
A pretensão recursal como visto já fora objeto de
efeito suspensivo, procedimento esse que se faz necessário seja
perpetuado, senão vejamos.
O artigo 112, do Código de Processo Civil estabelece que a exceção
deve ser suscitada no prazo de contestação, em peça
apartada.
Todavia, a disposição processual deve ser interpretada
de forma tal que não interfira no livre acesso ao Judiciário e
muito menos causar transtorno desnecessário, inclusive por uma questão
de economia processual.
A forma, in casu, não pode prevalecer sobre a essência,
qual seja o direito suscitado, cabendo lembrar ainda que não se tem notícia
nos autos de que o autor-agravado tenha se insurgido contra o procedimento
adotado pelo ora agravante.
A respeito trazemos à colação as ponderações
de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, nos seguintes
termos.
"Preliminar de contestação. Concordância
do autor. A incompetência relativa deve ser argüida por meio
de exceção (CPC 112), sob pena de preclusão, prorrogando-se
a competência (CPC 114). No entanto, se o autor não se opõe
a essa forma de argüição, deve ser relevada a irregularidade
(RSTJ 42/48). "Constitui mera irregularidade a apresentação
da exceção de incompetência como preliminar da contestação,
e não em peça apartada" (RT 605/30). No mesmo sentido: RJTJSP
103/305; RF 256/246. (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.,
ed. RT, pág. 537.)
No mesmo sentido THEOTONIO NEGRÃO, em nota de rodapé
nº 3, ao artigo 112, do C.P.C.:
"Sem dúvida, argúi-se, por meio de exceção,
a incompetência relativa (CPC, art. 112), mas se o réu a argúi
na contestação, em preliminar, e o autor põe-se em
conformidade com a argüição, é de se relevar a
irregularidade" (RSTJ 42/48). (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, DIS, 1ª Edição
em CD-ROM, ed. Saraiva).
Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou
provimento ao presente agravo para reformar a decisão recorrida, para
fins de que seja apreciada a preliminar de exceção de incompetência.
GAMA PELLEGRINI
Juiz Relator
(Colaboração do TACMG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ATO PRATICADO POR SÓCIO-GERENTE - Cabível a denunciação da lide do sócio-gerente, se este praticou ato com violação de contrato social, devendo responder por isso perante terceiro. Recurso conhecido e provido (TACMG - 4ª Câm. Ag. de Instr. nº 228.736-7-Uberaba-MG; Rel. Juiz Célio César Paduani; j. 05.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 228.736-7, da Comarca de UBERABA, sendo Agravante (s): U.D. - A.Á. e Agravado (a) (os) (as): A.R. e C.J.B.,
ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz FERREIRA ESTEVES e dele participaram os Juízes CÉLIO CÉSAR PADUANI (Relator), JARBAS LADEIRA (1º Vogal) e MARIA ELZA (2º Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Assistiu ao julgamento, pela agravante, a Drª. A.M.G.R.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 1997.
JUIZ CÉLIO CÉSAR PADUANI
RelatorVOTO
O SR. JUIZ CÉLIO CÉSAR PADUANI:
Trata-se de agravo de instrumento apresentado por U.D. - A.Á. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba que, nos autos da ação ordinária promovida contra A.R., em despacho de saneamento, rejeitou a teoria da aparência e desacolheu o pedido de denunciação da lide do sócio C.J.B., ao fundamento desta última de que, segundo a lei material, apenas é obrigatória a denunciação da lide, no caso de evicção (Cód. Civil, art. 1.116), sendo que, "nos demais, a parte não decai do seu direito por não ter usado a litisdenunciação", como se vê a f. 144/145).
Na minuta do agravo postula-se:
a) seja reformada a decisão agravada e acatada a validade da prorrogação contratual concedida à agravante, seja em decorrência da teoria da aparência, seja em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica; ou, na pior hipótese, reformada a decisão agravada para que, cancelada a rejeição dessas teses no saneamento do processo, prossiga-se na instrução, para que as mesmas sejam reexaminadas por ocasião da prolação da sentença;
b) seja reformada a decisão agravada e prossiga-se na denunciação da lide, plenamente cabível e até obrigatória no caso concreto, julgando-se a mesma concomitantemente com a decisão das ações principais.
Por intermédio do despacho de f. 368/370, deferi a formação do agravo, que recebi no efeito apenas devolutivo.
Cumprido foi o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil (f. 374/375) e intimados os agravados, estes ofereceram as contraminutas de f. 376/382 e 383/389.
Conheço do agravo, aos pressupostos e condições de sua admissibilidade.
Quanto à primeira postulação da agravante, esta não pode ser acolhida, posto que seu deferimento já implicaria no julgamento do mérito da demanda, favorável à agravante. Como se verifica da petição inicial (f. 17/26), o pedido formulado tem por escopo "declarar-se a validade da prorrogação do contrato de parceria". Ora, se isto for atendido nesta oportunidade, haverá a supressão de um grau da jurisdição.
No tocante à segunda postulação, "data venia" cabe a denunciação da lide na espécie. Se a ação proposta, como já dito, visa obter a declaração da validade da prorrogação contratual de f. 35, a denunciação pretende, se improcedente o pedido, que o denunciado, firmatário do acordo de prorrogação, seja responsabilizado por perdas e danos, abrangendo não apenas os danos emergentes, como também os lucros cessantes.
Como se vê do contrato social da empresa agravada, o também agravado C.J.B. figura como um dos seus administradores, juntamente com H.R.P. e J.C.B. Nessa qualidade é que firmou o citado agravado o acordo contido no documento de f. 35. Ora, se exorbitou dos seus poderes, é responsável perante terceiros pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Com efeito, assim estabelece o art. 10 do Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1.919, que regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada:
"Art. 10 - Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei."
Destarte, a denunciação formulada tem amparo legal. Se a proposta de prorrogação de f. 35 foi encaminhada à empresa agravante e esta a devolveu com o "de acordo" de um dos sócios-gerentes, é perfeitamente adequada a denunciação da lide feita pela autora, pois se o referido sócio extrapolou de seus poderes de administrador, há que responder perante ela por eventuais danos daí decorrentes.
Evidentemente que, se a decisão final concluiu pela procedência da ação principal, prejudicada estará a lide secundária.
A denunciação está em conformidade com o disposto no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o sócio-gerente está obrigado por lei a responder perante terceiro pelos atos praticados com violação do contrato.
Em face dessas considerações, dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a denunciação da lide de C.J.B.
Custas, pelos agravados.
É como voto.
JUIZ CÉLIO CÉSAR PADUANI