
LEI Nº 9.452, DE 20.03.1997
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 21.03.1997, p. 5.643)
LEI Nº 9.453, DE 20.03.1997
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 5.553, de 06.12.1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 5.553, de 06.12.1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Artigo 2º - ..................................................................
§ 1º - ..........................................................................
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 21.03.1997, p. 5.643)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-4, DE 26.03.1997
Dá nova redação aos artigos 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao artigo 15 da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
(DOU, Seção I, 27.03.1997, p. 6.049)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-3, DE 26.03.1997
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 27.03.1997, p. 6.050)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.566-2, DE 26.03.1997
Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.
(DOU, Seção I, 27.03.1997, p. 6.050)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569, DE 25.03.1997
Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 26.03.1997, p. 5.939)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570, DE 26.03.1997
Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera as Leis nºs 8.437, de 30.06.1992, e 7.347, de 24.07.1985, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Artigo 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26.06.1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09.06.1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30.06.1992.
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória".
Artigo 3º - O artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - A sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Artigo 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 27.03.1997, p. 6.051)
DECRETO Nº 2.181, DE 20.03.1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, revoga o Decreto nº 861, de 09.07.1993, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 21.03.1997, p. 5.644)