Suplemento

Excelentíssimo Senhor:

Examinando o Provimento nº 556/97 desse Conselho datado de 14 de fevereiro de 1997 e publicado no dia 18 do mesmo mês, temos algumas considerações a fazer.

Referido provimento regulamenta a destruição física de autos de processo, arquivados há mais de cinco anos em primeira instância, nas comarcas da Capital e do interior do Estado.

O móvel de tal expediente consiste na pretendida necessidade de reduzir o número de autos arquivados, diminuindo o alegado alto custo e dispêndio de trabalho e servidores na manutenção de processos findos, além da falta de espaço nos foruns do interior e nos arquivos desta Capital.

Em primeiro lugar, forçoso é lamentar essa iniciativa de destruição desses autos, ainda que com as exceções e ressalvas contidas no provimento. Isto porque o critério afirmado de desinteresse das partes, do Poder Público e das entidades de preservação histórica quanto a esses documentos demonstra uma imperfeita análise de momento, sem guardar a menor relação com a história.

Somente o passar dos dias e o correr dos anos irá atribuir aos processos a maior ou a menor dimensão que os mesmos haverão de ter na posteridade; o que hoje representa pouco, poderá amanhã traduzir-se em valor incomensurável, e ao analista de plantão será impossível aquilatar o que de história dos costumes, da sociologia, da filosofia jurídica, se perderá com essa medida determinada.

O simples não conhecer do futuro mostra a incapacidade de se decidir sobre aquilo que deve ou que não deve ser objeto de destruição. A mais singela das ações julgadas, permeada entre muitas semelhantes, pode determinar conhecimentos valiosos numa análise histórica, com relação às partes, aos costumes forenses, às técnicas de julgamento, ao estilo dos juízes e dos advogados, enfim, a toda uma gama de circunstâncias que só o tempo depura, adorna, revela e determina.

A falta dessa preocupação com o depois levou o impoluto Ruy Barbosa a determinar fossem queimados os arquivos da escravatura. Quanto da história dos séculos passados não se perdeu por consequência desse ato! Entre as inegáveis contribuições do grande jurista, certamente não figura tal equivocada providência.

Portanto, a simples leitura dos "consideranda" do provimento em análise demonstra a preocupação com o imediato, com o custo da manutenção dos arquivos, com a já triste realidade da deterioração pelo tempo de parte do acervo existente; deixa, por outro lado, de tomar em conta os valores maiores desses bens, em atitude própria de quem não enxerga o amanhã. Poupemos hoje uns tostões, ainda que se percam páginas da História e do Direito.

Parece-nos que se verdade é que expressiva parte dos autos acha-se danificada e deteriorada pela ação do tempo, a melhor solução não reside em se queimar o que resta, senão lamentar o descuido de ontem e preservar o que existe para que as gerações futuras possam daí extrair lições e conhecimentos.

Mesmo que processos vários não tivessem valor intrínseco digno de nota, basta mencionar a necessidade da preservação de todos por prazo que nunca deva ser inferior a trinta anos: ao advogado que queira e necessite comprovar ter efetivamente prestado serviços profissionais para efeito de aposentação junto ao INSS, seu recurso único é desarquivar autos antigos e deles obter as certidões determinadas pela Previdência.

Por essas considerações, melhor faria esse Conselho Superior da Magistratura se lutasse pela preservação da totalidade do acervo dos autos que traduzem a história do Direito em marcha neste Estado, buscando recursos para suprir as deficiências de espaço e de acomodação dos autos. Providência mais válida seria a de se estudar a implantação de "escaneamento" completo de todos os autos encerrados nas condições do provimento, para ao depois se discutir a maneira de sua eliminação.

Todos esses motivos já demonstram a conveniência de revogação do provimento referido, em sua totalidade.

Em segundo lugar, também deve ser revogado o provimento, o que respeitosamente voltamos a sugerir, visto que o mesmo apresenta vários pontos que trarão dúvidas, incertezas e efeitos contrários ao próprio espírito com que foi editado. Vejamos.

1. O artigo 1º menciona o critério de observância do prazo de cinco anos, contado da data do arquivamento, para a destruição dos autos. Ainda que se compatibilize esse artigo com o subsequente, há que se considerar que tanto abrangeria em princípio o prazo de ações rescisórias ou anulatórias, mas não se levaria em conta que problemas processuais e de direito material devem ser estudados: a) se houver prejuízo a interesse de incapazes, o prazo só se inicia no término da incapacidade; b) na execução iniciada por sentença, mas por qualquer motivo arquivada: após cinco anos será destruído o título judicial e o devedor ficará "alforriado"; c) em casos de obrigação de não fazer da mesma maneira após a destruição dos autos não haverá como exigir a abstenção determinada pela sentença; d) com a destruição dos autos, certamente haverá a impossibilidade de se obter certidão de objeto e pé circunstanciada: levando-se em conta que a praxe em transações imobiliárias é a de se obter certidão do distribuidor por dez anos, isso acarretará problema de difícil solução, a ser somente minimizado se houver alteração do artigo 26 do provimento determinando-se que as fichas a serem mantidas em cartório não contenham somente o número da lista e a data da destruição, mas todos os elementos necessários para a segurança no exame do objeto e situação do litígio. Mesmo assim, convenhamos, um mero extravio ou imprecisão de uma "fichinha" de cartório, tornará impossível uma análise da forma como foi resolvida a lide encerrada.

Caso prevaleça esse artigo, deverá no mínimo o prazo ser estendido para dez ou vinte anos ao invés de cinco. Se o objetivo é reduzir o volume de autos em arquivo, parece suficiente este critério.

2. O artigo 2º, no seu parágrafo único, dá os critérios pelos quais se considera findo um processo, fazendo-o com inegável redundância na redação, ao considerar dessa forma aquele decidido definitivamente, com trânsito em julgado, que não comporte qualquer recurso. Ora, é da natureza do trânsito em julgado exatamente não poder ser atacada a decisão por qualquer recurso. Além disso, também são considerados findos aqueles em que "as causas tenham sido resolvidas por acordo de vontades"; melhor seria: "causas em que houve homologação por sentença do acordo celebrado e prova de seu cumprimento".

3. O artigo 8º cuida da elaboração da lista dos autos a serem destruídos, proibindo a divulgação do nome das partes ou a natureza da ação. Inexiste qualquer utilidade para essa omissão; ao contrário, deveria a lista conter esses dados para facilidade de identificação de quem a fosse ler para os fins contidos no próprio provimento. Além disso, parece de inequívoca conveniência que tal lista contenha principalmente o nome dos procuradores das partes, como expediente razoável para que o advogado cujo nome conste do processo e da lista examine a necessidade de solicitar as providências de reprodução dos autos e desentranhamento de documentos.

4. Existe, também, um tratamento desigual no procedimento de destruição de autos entre a Capital e as comarcas do interior do Estado. Isso porque o parágrafo primeiro do artigo 11 estabelece o cabimento de recurso no prazo de trinta dias para essas comarcas, enquanto na Capital tal previsão inexiste, como se pode ver do parágrafo único do artigo 14, e a destruição poderá acontecer ao dia seguinte ao da publicação. Pela redação do provimento, não cabe qualquer recurso na última hipótese tratada, o que por si só fere o direito das partes.

5. Por rigor técnico, é necessário mencionar que o Capítulo II - Do Procedimento na Destruição de Autos contém duas seções III (evidentemente, a última deveria constituir a seção IV). Mas não é só um mero engano datilográfico: a leitura dessa última parte (Do Edital) mostra que os dispositivos do artigo 16 referem-se a disposições comuns, as quais são cuidadas na seção I.

6. O parágrafo 5º do artigo 21 estabelece a vedação de entrega de autos às partes ou a seus advogados. Se uma parte ou seu advogado tiver interesse em conservar consigo os autos e desde que não o tenha a outra parte ou seu patrono, não parece razoável a destruição dos mesmos. Nenhuma razão, nesse caso, haveria para a destruição, visto que o volume estaria fora do arquivo, sem ocupar qualquer espaço.

7. O artigo 26 fala da manutenção em cartório das fichas dos processos. Vale aqui a consideração anteriormente já feita no sentido de que tais fichas devam ter integral controle e devam ser as mais precisas possíveis, contendo todos os dados necessários às certidões eventualmente expedidas: nome e qualificação das partes, pedido circunstanciado, incidentes ocorridos, decisões, data de trânsito em julgado, etc. Temos convicção de que essas fichas nunca se prestarão a esses fins, uma vez que são elas imperfeitas, sem controle algum, rabiscadas à caneta, rasuradas e, com frequência, extraviadas.

8. Parece também digno de nota o artigo 29 que estabelece o poder desse Conselho Superior da Magistratura na resolução de todos os casos omissos, inclusive sem disciplinar forma de resguardo do direito das partes, hipótese de recurso, etc.

9. Por fim, é imperioso atentar para os critérios formulados para a destruição de autos, os quais estão contidos nos artigos 17 até 20 e dizem respeito aos feitos criminais, cíveis e administrativos. No que concerne aos feitos criminais, é preciso não se evitar a possibilidade de revisão, o que poderia eventualmente acontecer pela destruição pretendida. E quanto aos demais, seguem as considerações já anteriormente feitas sobre as situações indicadas no item "1".

Por todo o exposto, entendemos com todo respeito deva ser procedida a integral revogação do provimento em questão, como medida que somente trará benefícios às partes, aos advogados e à própria Justiça.

Valemo-nos do ensejo para apresentar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Jayme Queiroz Lopes Filho Presidente