Excelentíssimo Senhor:
Examinando o Provimento nº 556/97 desse Conselho datado de 14 de
fevereiro de 1997 e publicado no dia 18 do mesmo mês, temos algumas
considerações a fazer.
Referido provimento regulamenta a destruição física
de autos de processo, arquivados há mais de cinco anos em primeira instância,
nas comarcas da Capital e do interior do Estado.
O móvel de tal expediente consiste na pretendida necessidade de
reduzir o número de autos arquivados, diminuindo o alegado alto custo e
dispêndio de trabalho e servidores na manutenção de
processos findos, além da falta de espaço nos foruns do interior e
nos arquivos desta Capital.
Em primeiro lugar, forçoso é lamentar essa
iniciativa de destruição desses autos, ainda que com as exceções
e ressalvas contidas no provimento. Isto porque o critério afirmado de
desinteresse das partes, do Poder Público e das entidades de preservação
histórica quanto a esses documentos demonstra uma imperfeita análise
de momento, sem guardar a menor relação com a história.
Somente o passar dos dias e o correr dos anos irá atribuir aos
processos a maior ou a menor dimensão que os mesmos haverão de ter
na posteridade; o que hoje representa pouco, poderá amanhã
traduzir-se em valor incomensurável, e ao analista de plantão será
impossível aquilatar o que de história dos costumes, da
sociologia, da filosofia jurídica, se perderá com essa medida
determinada.
O simples não conhecer do futuro mostra a incapacidade de se
decidir sobre aquilo que deve ou que não deve ser objeto de destruição.
A mais singela das ações julgadas, permeada entre muitas
semelhantes, pode determinar conhecimentos valiosos numa análise histórica,
com relação às partes, aos costumes forenses, às técnicas
de julgamento, ao estilo dos juízes e dos advogados, enfim, a toda uma
gama de circunstâncias que só o tempo depura, adorna, revela e
determina.
A falta dessa preocupação com o depois levou o impoluto
Ruy Barbosa a determinar fossem queimados os arquivos da escravatura. Quanto da
história dos séculos passados não se perdeu por consequência
desse ato! Entre as inegáveis contribuições do grande
jurista, certamente não figura tal equivocada providência.
Portanto, a simples leitura dos "consideranda" do provimento
em análise demonstra a preocupação com o imediato, com o
custo da manutenção dos arquivos, com a já triste realidade
da deterioração pelo tempo de parte do acervo existente; deixa,
por outro lado, de tomar em conta os valores maiores desses bens, em atitude própria
de quem não enxerga o amanhã. Poupemos hoje uns tostões,
ainda que se percam páginas da História e do Direito.
Parece-nos que se verdade é que expressiva parte dos autos acha-se
danificada e deteriorada pela ação do tempo, a melhor solução
não reside em se queimar o que resta, senão lamentar o descuido de
ontem e preservar o que existe para que as gerações futuras possam
daí extrair lições e conhecimentos.
Mesmo que processos vários não tivessem valor intrínseco
digno de nota, basta mencionar a necessidade da preservação de
todos por prazo que nunca deva ser inferior a trinta anos: ao advogado que
queira e necessite comprovar ter efetivamente prestado serviços
profissionais para efeito de aposentação junto ao INSS, seu
recurso único é desarquivar autos antigos e deles obter as certidões
determinadas pela Previdência.
Por essas considerações, melhor faria esse Conselho
Superior da Magistratura se lutasse pela preservação da totalidade
do acervo dos autos que traduzem a história do Direito em marcha neste
Estado, buscando recursos para suprir as deficiências de espaço e
de acomodação dos autos. Providência mais válida
seria a de se estudar a implantação de "escaneamento"
completo de todos os autos encerrados nas condições do provimento,
para ao depois se discutir a maneira de sua eliminação.
Todos esses motivos já demonstram a conveniência de
revogação do provimento referido, em sua totalidade.
Em segundo lugar, também deve ser revogado o
provimento, o que respeitosamente voltamos a sugerir, visto que o mesmo
apresenta vários pontos que trarão dúvidas, incertezas e
efeitos contrários ao próprio espírito com que foi editado.
Vejamos.
1. O artigo 1º menciona o critério de observância
do prazo de cinco anos, contado da data do arquivamento, para a destruição
dos autos. Ainda que se compatibilize esse artigo com o subsequente, há
que se considerar que tanto abrangeria em princípio o prazo de ações
rescisórias ou anulatórias, mas não se levaria em conta que
problemas processuais e de direito material devem ser estudados: a) se
houver prejuízo a interesse de incapazes, o prazo só se inicia no
término da incapacidade; b) na execução iniciada
por sentença, mas por qualquer motivo arquivada: após cinco anos
será destruído o título judicial e o devedor ficará "alforriado";
c) em casos de obrigação de não fazer da mesma
maneira após a destruição dos autos não haverá
como exigir a abstenção determinada pela sentença; d)
com a destruição dos autos, certamente haverá a
impossibilidade de se obter certidão de objeto e pé
circunstanciada: levando-se em conta que a praxe em transações
imobiliárias é a de se obter certidão do distribuidor por
dez anos, isso acarretará problema de difícil solução,
a ser somente minimizado se houver alteração do artigo 26 do
provimento determinando-se que as fichas a serem mantidas em cartório não
contenham somente o número da lista e a data da destruição,
mas todos os elementos necessários para a segurança no exame do
objeto e situação do litígio. Mesmo assim, convenhamos, um
mero extravio ou imprecisão de uma "fichinha" de cartório,
tornará impossível uma análise da forma como foi resolvida
a lide encerrada.
Caso prevaleça esse artigo, deverá no mínimo o
prazo ser estendido para dez ou vinte anos ao invés de cinco. Se o
objetivo é reduzir o volume de autos em arquivo, parece suficiente este
critério.
2. O artigo 2º, no seu parágrafo único, dá
os critérios pelos quais se considera findo um processo, fazendo-o com
inegável redundância na redação, ao considerar dessa
forma aquele decidido definitivamente, com trânsito em julgado, que não
comporte qualquer recurso. Ora, é da natureza do trânsito em
julgado exatamente não poder ser atacada a decisão por qualquer
recurso. Além disso, também são considerados findos aqueles
em que "as causas tenham sido resolvidas por acordo de vontades";
melhor seria: "causas em que houve homologação por sentença
do acordo celebrado e prova de seu cumprimento".
3. O artigo 8º cuida da elaboração da lista
dos autos a serem destruídos, proibindo a divulgação do
nome das partes ou a natureza da ação. Inexiste qualquer utilidade
para essa omissão; ao contrário, deveria a lista conter esses
dados para facilidade de identificação de quem a fosse ler para os
fins contidos no próprio provimento. Além disso, parece de inequívoca
conveniência que tal lista contenha principalmente o nome dos procuradores
das partes, como expediente razoável para que o advogado cujo nome conste
do processo e da lista examine a necessidade de solicitar as providências
de reprodução dos autos e desentranhamento de documentos.
4. Existe, também, um tratamento desigual no
procedimento de destruição de autos entre a Capital e as comarcas
do interior do Estado. Isso porque o parágrafo primeiro do artigo 11
estabelece o cabimento de recurso no prazo de trinta dias para essas comarcas,
enquanto na Capital tal previsão inexiste, como se pode ver do parágrafo
único do artigo 14, e a destruição poderá acontecer
ao dia seguinte ao da publicação. Pela redação do
provimento, não cabe qualquer recurso na última hipótese
tratada, o que por si só fere o direito das partes.
5. Por rigor técnico, é necessário
mencionar que o Capítulo II - Do Procedimento na Destruição
de Autos contém duas seções III (evidentemente, a última
deveria constituir a seção IV). Mas não é só
um mero engano datilográfico: a leitura dessa última parte (Do
Edital) mostra que os dispositivos do artigo 16 referem-se a disposições
comuns, as quais são cuidadas na seção I.
6. O parágrafo 5º do artigo 21 estabelece a vedação
de entrega de autos às partes ou a seus advogados. Se uma parte ou seu
advogado tiver interesse em conservar consigo os autos e desde que não o
tenha a outra parte ou seu patrono, não parece razoável a destruição
dos mesmos. Nenhuma razão, nesse caso, haveria para a destruição,
visto que o volume estaria fora do arquivo, sem ocupar qualquer espaço.
7. O artigo 26 fala da manutenção em cartório
das fichas dos processos. Vale aqui a consideração anteriormente já
feita no sentido de que tais fichas devam ter integral controle e devam ser as
mais precisas possíveis, contendo todos os dados necessários às
certidões eventualmente expedidas: nome e qualificação das
partes, pedido circunstanciado, incidentes ocorridos, decisões, data de
trânsito em julgado, etc. Temos convicção de que essas
fichas nunca se prestarão a esses fins, uma vez que são elas
imperfeitas, sem controle algum, rabiscadas à caneta, rasuradas e, com
frequência, extraviadas.
8. Parece também digno de nota o artigo 29 que
estabelece o poder desse Conselho Superior da Magistratura na resolução
de todos os casos omissos, inclusive sem disciplinar forma de resguardo do
direito das partes, hipótese de recurso, etc.
9. Por fim, é imperioso atentar para os critérios
formulados para a destruição de autos, os quais estão
contidos nos artigos 17 até 20 e dizem respeito aos feitos criminais, cíveis
e administrativos. No que concerne aos feitos criminais, é preciso não
se evitar a possibilidade de revisão, o que poderia eventualmente
acontecer pela destruição pretendida. E quanto aos demais, seguem
as considerações já anteriormente feitas sobre as situações
indicadas no item "1".
Por todo o exposto, entendemos com todo respeito deva ser procedida a
integral revogação do provimento em questão, como medida
que somente trará benefícios às partes, aos advogados e à
própria Justiça.
Valemo-nos do ensejo para apresentar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Jayme Queiroz Lopes Filho Presidente