Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, revoga o Decreto nº 861, de 09.07.1993, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.078, de 11.09.1990,
Decreta:
Artigo 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de
11.09.1990.
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 2º
- Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça (SDE), por meio do seu Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor (DPDC), e os demais órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do
consumidor.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Artigo 3º - Compete ao DPDC a coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado, ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito para apuração de delito contra o consumidor,
nos termos da legislação vigente;
Vl - representar ao Ministério Público competente, para
fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
Vlll - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a criação de órgãos públicos
estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos
cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à
defesa do consumidor;
Xl - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução
de seus objetivos;
XIl - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º
do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985;
Xlll - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere
o artigo 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Artigo 4º - No âmbito de sua jurisdição e
competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito
Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na
forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas
nos incisos II a Xll do artigo 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do
consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as
reclamações fundamentadas;
Ill - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência,
dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação
complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, de que trata o artigo 44 da Lei nº 8.078, de
1990, e remeter cópia ao DPDC;
Vl - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Artigo 5º - Qualquer entidade ou órgão da
Administração Pública, federal, estadual e municipal,
destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito
de suas respectivas competências, atribuição para apurar e
punir infrações a este Decreto e à legislação
das relações de consumo.
Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo
administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas,
para apuração de infração decorrente de um mesmo
fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será
dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional
Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração
a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Artigo 6º - As entidades e órgãos da Administração
Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos
de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do §
6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de
suas respectivas competências.
§ 1º - A celebração de termo de ajustamento de
conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor,
seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público
integrantes do SNDC.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão subscritor
poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias
o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras
providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade
imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo
eventualmente arquivado.
§ 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre
outras, cláusulas que estipulem condições sobre: I - obrigação
do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo
ajustado; II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do
ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global
da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço
em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação
econômica do infrator; III - ressarcimento das despesas de investigação
da infração e instrução do procedimento
administrativo.
§ 4º - A celebração do compromisso de
ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado,
que somente será arquivado após atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo termo.
Artigo 7º - Compete aos demais órgãos públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o
SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua
competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis
por práticas que violem os direitos do consumidor.
Artigo 8º - As entidades civis de proteção e defesa
do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos
de proteção e defesa do consumidor, para as providências
legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no
inciso IV do artigo 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTlCAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMlNlSTRATlVAS
Seção I
Da Fiscalização
Artigo 9º - A fiscalização das relações
de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais
normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território
nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério Justiça,
por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos
órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação
e competência. Artigo 10 - A fiscalização de que trata este
Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados,
vinculados aos respectivos órgãos de proteção e
defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação
Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
Artigo 11 - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos
que compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão
pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II
DAS PRÁTICAS INFRATIVAS
Artigo 12 - São consideradas práticas infrativas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimeno de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata
medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda
dos consumidores de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer
qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Vl - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Vll - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Vlll - repassar informação depreciativa referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança
dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que
Ihe diminua o valor;
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível,
sem custo adicional;
Xl - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério.
Artigo 13 - Serão consideradas, ainda, práticas
infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações
corretas, claras, precisas e ostensivas em língua portuguesa, sobre suas
características, qualidade, quantidade, composição, preço,
condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade competente a
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos
mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior
da existência do risco;
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios
publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do
lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projetos, fabricação, construção,
montagem, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações
insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição
originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do
consumidor;
Vl - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não,
suficientemente precisa, ressalvada incorreção retificada em tempo
hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,
sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado
do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,
assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável
direto;
Vll - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou
reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na
embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação
comercial;
Vlll - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços,
o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou
controlados pelo Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às
informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados
pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas
fontes;
Xl - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
Xll - manter cadastros e dados de consumidores com informações
negativas, divergentes da proteção legal;
XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não
solicitada por ele;
XIV- deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão
de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das
declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
concernentes às relações de consumo;
XVll - omitir em impressos, catálogos ou comunicações,
impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até
(07) sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora
do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos
valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão,
em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido
com as informações previstas no parágrafo único do
artigo 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão
de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e
adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o
preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
legal e contratualmene previstos, o número e a periodicidade das prestações
e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição, enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de
componentes e peças de reposição por período razoável
de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXlI - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste
alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou
contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de
serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis
especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de
valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou
fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
Artigo 14 - É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros
dados sobre produtos ou serviços.
§ 1º - É enganosa, por omissão, a publicidade
que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser
colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º - É abusiva, entre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores
ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que
viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º - O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade)
e da correção (não-abusividade) da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Artigo 15 - Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um
Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a
autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao
órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará
as sanções respectivas.
Artigo 16 - Nos casos de processos administrativos tramitando em mais
de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá
avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Artigo 17 - As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias
agravantes.
Seção lll
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 18 - A inobservância das normas contidas na Lei nº
8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá
prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º - Responderá pela prática infrativa,
sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste
Decreto, quem por ação ou omissão Ihe der causa, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo
das atribuições do órgão normativo ou regulador da
atividade, na forma da Iegislação vigente.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos III a Xl deste
artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão
normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Artigo 19 - Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou
promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de
multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da
competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único - Incide também nas penas deste
artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os
dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil
e imediatamente, identificá-la como tal.
Artigo 20 - Sujeitam-se à pena de multa os órgãos
públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Artigo 21 - A aplicação da sanção prevista
no inciso II do artigo 18 terá lugar quando os produtos forem
comercializados em desacordo com as especificações técnicas
estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078,
de 1990, e neste Decreto.
§ 1º - Os bens apreendidos, a critério da autoridade,
poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável,
preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado
fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda,
utilização, substituição, subtração ou
remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º - A retirada de produto por parte da autoridade
fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela
necessária à realização da análise pericial.
Artigo 22 - Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou
serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou
utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do
contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias,
bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito,
poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou implicar renúncia ou disposição de direito do
consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos
casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas
ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
Vl - determinar a utilização compulsória de
arbitragem;
Vll - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
Vlll - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de
longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa
causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
Xl - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
Xll - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato após sua celebração;
Xlll - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização
por benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e
o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares à espécie;
XVll - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento
em prestações, ou nas alienações fiduciárias
em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição
do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança
judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII- anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,
salvo nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes
do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto
no § 1º do artigo 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996;
XX- impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liqüidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a
que se refere o artigo 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar
termos claros, caracteres ostensivos legíveis, que permitam sua imediata
e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que
impliquem obrigação ou limitação dos direitos
contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de
letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio,
inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, ou a restituição
imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento
proporcional do preço, a critério do consumidor.
Parágrafo único - Dependendo da gravidade da infração
prevista nos incisos dos artigos 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá
ser cumulada com as demais previstas no artigo 18, sem prejuízo da competência
de outros órgãos administrativos.
Artigo 23 - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 12
deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Artigo 24 - Para a imposição da pena e sua gradação,
serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 28 deste
Decreto.
Artigo 25 - Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para
minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Artigo 26 -
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator
reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática
infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática
infrativa conseqüências danosas à saúde ou à
segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo
conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou
mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
Vl - ocasionar a prática
infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
Vll - ter a
prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de
sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física,
mental ou sensorial, interditadas ou não;
Vlll - dissimular-se
a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta
infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou
da condição cultural, social ou econômica da vítima,
ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Artigo 27 - Considera-se
reincidência a repetição de prática infrativa, de
qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão
administrativa irrecorrível.
Parágrafo único -
Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção
anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela
da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a
cinco anos.
Artigo 28 - Observado o disposto no artigo 24 deste
Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada
considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do
dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição
econômica do infrator respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo
único do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Capítulo
IV
DA DESTlNAÇÃO DA MULTA E DA ADMlNlSTRAÇÃO
DOS RECURSOS
Artigo 29 - A multa de que trata o inciso I do artigo 56 e "caput"
do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo
pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser
a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo
único - As multas arrecadadas pela União e órgãos
federais reverterão para Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº
7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21.03.1995, gerido pelo Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD).
Artigo 30 - As
multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações
de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a
modernização administrativa dos órgãos públicos
de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo
Conselho Gestor, em cada unidade federativa.
Artigo 31 - Na ausência
de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do
respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo
único - O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos
e entidades federais, estaduais, municipais de defesa do consumidor.
Artigo
32 - Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador
do SNDC nos casos previstos pelo artigo 15 deste Decreto, o Conselho Federal
Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual
de até oitenta por cento do valor arrecadado.
Capítulo
V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 33 - As práticas
infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão
apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II -
lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º - Antecedendo à instauração do
processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na
forma do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º - A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações
dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do
artigo 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com
poderes para determinar a imediata cessação da prática, além
da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Seção II
Da Reclamação
Artigo
34 - O consumidor poderá apresentar sua reclamação
pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer
outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos
oficiais de proteção e defesa do consumidor.
Seção
III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do
Termo de Depósito
Artigo 35 - Os Autos de Infração,
de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos,
numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem
entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o
endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição
do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o
dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência
e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez
dias;
f) a identificação do agente autuante, sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número
de sua matrícula;
g) a designação do órgão
julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço
e a qualificação do depositário;
c) a descrição
e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os
fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará
armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número
de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do artigo 21
deste Decreto.
Artigo 36 - Os Autos de Infração, de
Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente
autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no
local onde foi comprovada a irregularidade.
Artigo 37 - Os Autos de
Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas
tipograficamente.
§ 1º - Quando necessário, para
comprovação de infração, os Autos serão
acompanhados de laudo pericial.
§ 2º - Quando a verificação
do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação
de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará
o fato no respectivo Auto.
Artigo 38 - A assinatura nos Autos de Infração,
de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao
receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem
implicar confissão, para os fins do artigo 44 do presente Decreto.
Parágrafo
único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração,
Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará
o fato nos Autos e no Termo remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do "caput"
deste artigo.
Seção IV
Da lnstauração
do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Artigo
39 - O processo administrativo de que trata o artigo 33 deste Decreto poderá
se instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa
da própria autoridade competente.
Parágrafo único
- Na hipótese de a investigação preliminar não
resultar em processo administrativo com base em reclamação
apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões
do arquivamento pela autoridade competente.
Artigo 40 - O processo
administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição
do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura
da autoridade competente.
Artigo 41 - A autoridade administrativa
poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação
preliminar da ocorrência de prática presumida.
Seção
V
Da Notificação
Artigo 42 - A autoridade competente expedirá notificação
ao infrator, fixando o prazo 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento,
para apresentar defesa, na forma do artigo 44 deste Decreto.
§ 1º
- A notificação, acompanhada de cópia da inicial do
processo administrativo a que se refere o artigo 40, far-se-á:
I
- pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
Il -
por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso
de Recebimento (AR).
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário
ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será
feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências
do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de 10
(dez) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal
de circulação local.
Seção Vl
Da
Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Artigo
43 - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de
ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação
será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão
que o tiver instaurado.
Artigo 44 - O infrator poderá impugnar
o processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados processualmente
de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
llI - as razões de fato e de direito que
fundamentam a impugnação;
IV - as provas que Ihe dão
suporte.
Artigo 45 - Decorrido o prazo da impugnação, o órgão
julgador determinará as diligências cabíveis, podendo
dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado
requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
órgãos ou entidades públicas as necessárias informações,
esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Artigo 46 - A decisão administrativa conterá relatório
dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a
natureza e gradação da pena.
§ 1º - A
autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará
a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao
relatório de sua consultoria jurídica ou órgão
similar, se houver.
§ 2º - Julgado o processo e fixada a
multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo
de 10 (dez) dias ou apresentar recurso.
§ 3º - Em caso de
provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao
recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Artigo 47 - Quando a cominação prevista for a
contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações
técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado,
obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições
constantes do § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
Seção
Vll
Das Nulidades
Artigo 48 - A inobservância de
forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo
para a defesa.
Parágrafo único - A nulidade prejudica
somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes
ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a
declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for
o caso.
Seção VIII
Dos Recursos
Administrativos
Artigo 49 - Das decisões da autoridade
competente do órgão público que aplicou a sanção
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação da decisão, a seu superior
hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo
único - No caso de aplicação de multas, o recurso será
recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Artigo 50 -
Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será
de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao
titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação da decisão, como segunda e última
instância recursal.
Artigo 51 - Não será conhecido
o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos
neste Decreto.
Artigo 52 - Sendo julgada insubsistente a infração,
a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente
superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração
na própria decisão.
Artigo 53 - A decisão é
definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou
material.
Artigo 54 - Todos os prazos referidos nesta Seção
são preclusivos.
Seção lX
Da Inscrição
na Dívida Ativa
Artigo 55 - Não sendo recolhido o
valor da multa em 30 (trinta) dias, será o débito inscrito em dívida
ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para
subseqüente cobrança executiva.
Capítulo VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE FORNECEDORES
Seção I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Artigo
56 - Na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de
orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito
Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas
contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação
do disposto no inciso IV do artigo 22 deste Decreto.
§ 1º -
Na elaboração do elenco referido no "caput" e
posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade
de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e
abstrata.
§ 2º - O elenco de cláusulas consideradas
abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que
outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos
da Administração Pública incumbidos da defesa dos
interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e
legislação correlata.
§ 3º - A apreciação
sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão
no elenco a que se refere o "caput" deste artigo, se dará de ofício
ou por provocação dos legitimados referidos no artigo 82 da Lei nº
8.078, de 1990.
Seção II
Do Cadastro de
Fornecedores
Artigo 57 - Os cadastros de reclamações
fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e
orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos
competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos
do artigo 44 da Lei nº 8.078, de 1990.
Artigo 58 - Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros
feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de
todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II
- reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou
ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público
de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada
procedente, por decisão definitiva.
Artigo 59 - Os órgãos
públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação
periódica dos cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º - O cadastro
referido no "caput" deste artigo será publicado,
obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a
entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio
dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º - O cadastro será divulgado anualmente, podendo
o órgão responsável fazê-lo em período menor,
sempre que julgue necessário, e conterá informações
objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a
identificação do fornecedor e o atendimento ou não da
reclamação pelo fornecedor.
§ 3º - Os
cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas
anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a 05 (cinco)
anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
Artigo 60 - Os cadastros de reclamações fundamentadas
contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo
informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente,
vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à
defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese
de publicidade comparativa.
Artigo 61 - O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05
(cinco) dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição
fundamentada, a retificação de informação inexata
que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida,
devendo a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do
pedido.
Parágrafo único - No caso de acolhimento do
pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a
retificação ou inclusão de informação e sua
divulgação, nos termos do § 1º do artigo 59 deste
Decreto.
Artigo 62 - Os cadastros específicos de cada órgão
público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros
gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos
artigos desta Seção.
Capítulo Vll
Das Disposições Gerais
Artigo 63 - Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação
complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos
administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção
e defesa do consumidor.
Artigo 64 - Poderão ser lavrados Autos
de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer
a situação real de mercado, em determinado lugar e momento,
obedecido o procedimento adequado.
Artigo 65 - Em caso de impedimento à
aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes
autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Artigo 66
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
67 - Fica revogado o Decreto nº 861, de 09.07.1993.
(DOU, Seção
I, 21.03.1997, p. 5.644)