ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mandato - Separação consensual com patrono comum - Patrocínio em ações posteriores em nome de um contra o outro - Ultimada a ação de separação consensual, o advogado que tenha recebido mandato dos cônjuges para nela patrociná-los não está eticamente impedido de patrocionar a ação de conversão da separação consensual em divórcio em nome de um deles, contra outro, bem como a ação de revisão da pensão alimentícia acordada, em nome dos filhos, contra o mesmo. No caso, o advogado já cumpriu a obrigação assumida no mandato juntado nos autos da ação de separação consensual, cujos poderes, então, também já se exauriram (artigos 1.136, inciso IV, do Código Civil e 10 do Código de Ética e Disciplina). Contudo, como em qualquer outra situação, deve ele resguardar o sigilo sobre segredos e informações privilegiadas (artigo 26 do Código de Ética e Disciplina) e abster-se de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico em que tenha colaborado (artigo 20 do mesmo Código) - (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.478, Rel. Dr. José Urbano Prates).