
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização. Morte
de menor
"HABEAS CORPUS" - Prisão
civil. Alienação fiduciária.
"Tendo o devedor conhecimento antecipado da data da realização
(Colaboração do TJSP)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização. Morte de menor (5 anos) decorrente de afogamento em piscina de clube. Verba devida a título de dano patrimonial, desde o evento até a data em que a vítima completaria 25 anos. Ressarcimento por dano moral devido. Apelação provida, em parte (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.171-1/5-00-Marília-SP; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 25.04.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
Nº. 247.171-1/5-00, da Comarca de MARÍLIA, em que é
apelante S.R.M. e sendo apelado C.B.M.
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento, em parte, à apelação.
Trata-se de ação indenizatória por afogamento de
criança, em piscina de clube, ajuizada pela mãe da vítima.
A r. sentença (fls. 108/109), de relatório adotado, julgou-a
improcedente. Apelou a autora, objetivando a reforma integral, para que julgada
procedente a ação e fixada a indenização em um salário
mínimo mensal, a partir da idade de cinco anos, até os sessenta e
cinco, devendo ser garantida por um capital, mais mil salários mínimos
a título de dano moral. Recurso respondido. A apelante goza dos benefícios
da assistência judiciária (fl. 109).
É o relatório.
O recurso merece provimento parcial.
A responsabilidade do réu resultou de proporcionar lazer, com
risco de acidentes, sem as cautelas adequadas. É certo que não
proibia a frequência de crianças, no recinto das piscinas,
desacompanhadas de responsável. A atitude da mãe, ao enviar, nos
períodos de recesso escolar, as filhas, com sete e cinco anos, sozinhas,
ao clube, era corriqueira, não havendo notícia de qualquer objeção
(fl. 19). O próprio empregado, M.O.S., responsável pelos
frequentadores das piscinas, afirmou, em seu depoimento, que recebia ordem da
Diretoria para cuidar das crianças (fls. 111 e verso). Em assim agindo, a
genitora confiava a guarda das menores, que o réu assumia, juntamente com
os riscos por eventuais acidentes, riscos estes decorrentes da própria
natureza do lazer proporcionado. A presença de responsável não
isenta o clube da responsabilidade de prevenir infortúnios e de estar
aparelhado a evitá-los ou obstar seus efeitos danosos.
Os funcionários tinham o dever de zelar pelo bem estar dos usuários
e, para tanto, deveriam estar treinados (Súmula 341, do STF). Também
faziam-se necessários equipamentos salva-vidas no local.
Os depoimentos testemunhais atestam que, nos finais de semana, eram
mantidos dois bombeiros, munidos de equipamentos de primeiros socorros. Mas, o
afogamento ocorreu durante a semana e, neste período, a segurança
competia a dois funcionários, fiscalizadores das piscinas, que não
possuíam curso de salva-vidas. Os equipamentos dos bombeiros também
não ficavam à disposição do clube (fls. 111vº e
110).
O responsável, M.O.S., circulava pelas piscinas, observando os
banhistas. Todavia, no momento do acidente, encontrava-se tomando água em
bebedouro localizado a, aproximadamente, 25 metros da piscina. Nenhum outro
funcionário foi deixado de prontidão. Nem foi M. quem socorreu a
criança, retirada por um usuário, após suspeitar que estava
se afogando (fls. 24 e 110). Detecta-se, aí, a falha da vigilância.
As providências tomadas no clube foram: respiração
boca a boca, desenrolamento de língua e destravamento dos dentes (fls.
24, vº). Nenhuma massagem específica foi realizada para desobstrução
das vias respiratórias da vítima. Não havia equipamentos
apropriados, nem funcionários aptos a manuseá-los. Os primeiros
socorros foram, portanto, insuficientes.
Dada a previsibilidade da ocorrência de afogamentos, a ilicitude
da conduta do réu consistiu em ter negligenciado quanto às medidas
de seguraça exigíveis, tais como, vigilância constante das
piscinas, por salva-vidas, devidamente treinado e munido de equipamento necessário
aos primeiros socorros.
Presente o nexo de causalidade, não há como se afastar a
responsabilidade do réu.
Cabível a indenização, a teor da Súmula
491 do Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente
que causa morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado".
O pensionamento é devido desde a data do falecimento. "A
pensão indenizatória não se deve limitar à idade que
a vítima poderia, legalmente, exercer o trabalho remunerado, incidindo a
partir da data do acidente" (Julgado do STF, in RTJ 127/710-712, RE
115.814-RJ - relator Ministro Célio Borja, referido no R. Esp. 5.612-RJ,
da 4ª Turma do STJ, in RSTJ, vol. 24/408).
O termo final dar-se-á
à época em que a vítima atingiria vinte e cinco anos,
quando, presumidamente, já não prestaria auxílio à
família de origem, mas à que constituiria nessa idade (STJ, R.Esp.
28.902-0-PR, in RSTJ vol. 43/480 e R.Esp. 37.500-2-MG, in RSTJ vol. 78/186).
O ilícito, além do prejuízo material, causou o moral, cujo
ressarcimento encontra-se garantido pela Constituição da República,
em seu art. 5º, inciso V e pelo Código Civil, art. 76, parágrafo
único (Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça). Houve
lesão a interesse não patrimonial da autora, em virtude do óbito
da filha. Esse fato, em si, já consiste no dano, com sua irradiação
de dor, angústia e aflição. Foi privada de um ente a ela
ligado pelos estreitos laços da maternidade. Tal perda, com suas consequências
emocionais, é ressarcível (Maria Helena Diniz, Curso de Direito
Civil Brasileiro, 7º vol., págs. 66 e segs., Saraiva). Resta a
quantia, mediante estimativa, que sirva de lenitivo para atenuar o irreparável.
O "quantum" pleiteado, a título de indenização
por dano moral, todavia, afigura-se excessivo, tendo em vista a capacidade econômica
do réu, associação civil sem fins lucrativos. Impõe-se
a redução, pela metade, o que, ainda, proporcionará quantia
expressiva.
Pelo exposto, a apelação é provida para julgar
parcialmente procedente a ação e condenar o réu a pagar à
autora pensão mensal de um salário mínimo, desde a época
do evento, corrigida monetariamente até a satisfação das
prestações vencidas. A pensão deverá ser paga até
a data em que a vítima completaria vinte e cinco anos, nela incluído
o 13º salário anual. O Clube deverá constituir capital, na
forma do art. 602 do Código de Processo Civil, caso não prefira
inscrever a autora em folha de pagamento. Também fica condenado a saldar
quinhentos salários mínimos, a título de dano moral,
obedecido o valor da época do efetivo pagamento. Por fim, a condenação
abrange os juros, desde o evento (art. 962 do Código Civil), as custas
processuais e os honorários de advogado, de 15% sobre as prestações
vencidas. Ao réu, com exclusividade, compete o pagamento destas duas últimas
verbas, tendo em vista a sucumbência inexpressiva da autora.
Dão provimento parcial ao recurso.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ALVES BRAGA, vencido com declaração em separado e JORGE TANNUS,
vencedor.
São Paulo, 25 de abril de 1996.
MARCUS ANDRADE
Presidente e Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
O C.B.M. permitia que crianças em idade escolar, no período de férias,
freqüentasse suas dependências, mesmo os não sócios da
entidade. É uma forma de solidariedade, colaborando com os pais que
trabalham e, nesse período de vacância, não tem onde deixar
os filhos durante o dia.
A autora não invoca sua condição de sócia
do clube, fazendo crer que se incluía nessa categoria de beneficiários
não associados. Os próprios termos da inicial permitem essa
conclusão.
A autora permitia que suas duas filhas menores, uma de 7 e outra de 5
anos de idade fossem ao clube e ali permanecessem, sem estar acompanhadas de
adulto responsável. As duas meninas eram confiadas ao motorista de um ônibus
de transporte urbano que as deixava à porta do clube. No fim da tarde,
usando do mesmo transporte, faziam a viagem de retorno.
Não se tratava de piscina pública, de acesso a qualquer
do povo. Apenas se destinava aos sócios e às crianças
autorizadas a usufruí-la nas férias, considerando que seus pais não
teriam condições de participar como sócios contribuintes.
Lamentavelmente, a filha menor da autora, que se fazia acompanhar de
sua irmã de 7 anos, veio a se afogar na piscina reservada às crianças
de pouca idade.
Os comemorativos permitem concluir que a criança, que havia
ingerido um lanche e chocolate, teria sido vítima de uma paralisia
digestiva quando se achava na piscina e, em conseqüência, veio a
falecer por afogamento. A presença de restos alimentares no vômito
e as circunstâncias em que ocorreram os fatos levam a concluir que a criança
foi acometida de "congestão" e caindo na piscina, ingeriu água.
A causa mortis, portanto, foi havida como asfixia em meio líquido
(afogamento).
O réu oferecia aquela colaboração, permitindo a
permanência das crianças no clube durante o período de férias
escolares. Nada recebia em troca, a não ser estar a colaborar com os pais
e assegurar às crianças um passatempo.
Impor ao clube a responsabilidade pela indenização é
estiolar, nas pessoas, a solidariedade. A conseqüência é não
mais permitir o acesso de pessoas estranhas a seu quadro social, ficando os pais
pobres de ter um local para deixar seus filhos, enquanto trabalham. A
solidariedade tão apregoada, mais por modismo do que programaticamente,
desaparece e vai tornando as pessoas mais egoístas e individualistas. É
que os gestos solidários passam a ser gravosos e sempre uma ameaça.
É o caso típico de concessão do transporte gratuito,
conhecido por "carona". Já ninguém mais oferece essa
gentileza aos seus vizinhos, antes a evita, diante do risco de uma condenação
a pagar indenização ao favorecido, no caso de acidente com o veículo.
Prega-se, portanto, um tipo de conduta como um dos pontos altos do que se
convencionou chamar de "social". Em seguida coloca a Espada de Dámocles
na cabeça do despreendido solidário: indenizar o beneficiário,
em caso de acidente.
Na espécie não se demonstrou omissão do Clube. Se
omissão houve, há de ser imputada à autora que permitia que
as meninas usufruíssem daquela liberalidade, sem se fazer acompanhar de
um adulto que por elas se responsabilizasse. Não competia ao clube
oferecer a essas crianças, mais do que era concedido aos seus sócios.
Ainda que estivesse ausente por um momento o salva-vidas, ainda assim
não se pode debitar a esse fato omissão daquela entidade. O
salva-vidas, por certo, não estaria junto à vítima para seu
pronto atendimento. Sua função era vigiar todos os banhistas. Na
sua ausência não foi a causa eficiente ou coadjuvante da morte da
menor. Basta verificar que foi prontamente atendida por um sócio do clube
que providenciou sua retirada da piscina, fazendo respiração boca
a boca e procurando eliminar os restos alimentares que obstruíam as vias
respiratórias superiores da vítima.
Competia à autora demonstrar a culpa do clube que na hipótese
não se presume.
Sem embargo da douta maioria, o sentido teleológico da lei não
é punir a solidariedade e o desprendimento de alguém. É
imputar a responsabilidade se demonstrada a culpa do agente, em qualquer de suas
modalidades. Aqui não se aplica a Teoria do Risco e tampouco a
responsabilidade objetiva.
Por esse fundamento meu voto diverge da douta maioria e nega
provimento ao recurso, ficando mantida a sentença recorrida.
ALVES BRAGA
(Colaboração do 1º TACIVIL)
"HABEAS CORPUS" - Prisão civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em depósito. Hipótese em que a alegação de inexistência de depósito não se configura, ante a existência do contrato e a legislação regulamentadora. Legalidade da sanção imposta na sentença de ação de depósito. Ordem denegada. PRISÃO CIVIL - Depositário. Pessoa jurídica. Admissibilidade da imposição da sanção à pessoa física que por ela assume a obrigação contratual. Ordem denegada (1º TACIVIL - 8ª Câm.; HC nº 702.343-2-São Paulo; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 14.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS CORPUS"
Nº 702.343-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo
impetrantes A.L. e OUTRO, paciente M.P.L. e impetrado
MM. JUIZ DE DIRETO DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, denegar a ordem.
Trata-se de pedido de ordem de "habeas corpus" impetrado
pelos advogados A.L. e E.J.L., em favor do paciente M.P.L., qualificado nos
autos, em virtude de ordem de prisão emanada do MM. Juiz de Direito da...
Vara Cível da Comarca de São Paulo, proferida em ação
de depósito.
Alegam, além de circunstâncias pessoais do paciente,
relativas à idade e saúde, que não o permitem submeter-se à
prisão, que há iminência de constrangimento ilegal, porque não
cabe prisão civil de devedor ou alienante fiduciário, porquanto,
nesta hipótese, não se caracteriza a figura do depositário.
Invoca precedentes da jurisprudência e finaliza acrescentando
que, quem figurou como depositário, foi a pessoa jurídica e não
a física do paciente.
Houve concessão de liminar e a autoridade impetrada prestou
suas informações.
O dr. Procurador de Justiça opina pela concessão da
ordem.
É o relatório.
Inicialmente, no que diz respeito às questões
suscitadas pelos impetrantes, no sentido de que o paciente, pessoa já de
idade avançada e doente, como está comprovado nos autos, não
tem condições de cumprir a ordem judicial, é de rigor que
fique assentado que não há sequer expectativa que o magistrado de
primeiro grau, não venha a executar essa ordem de forma compatível
com as possibilidades do paciente, inclusive, se for o caso, com ordem de custódia
domiciliar ou mesmo hospitalar, de acordo com o que a situação
indicar.
Já no que diz respeito ao mérito da impetração,
a hipótese é mesmo de denegação, conforme jurisprudência
majoritária firmada por esta Câmara e por boa parte deste Tribunal.
Não há discussão a respeito da condição
do impetrante, de depositário, por disposição contratual.
Veja-se, nesse particular, o documento de fls. 18, cláusula 6.1.
Não obstante respeitáveis pontos de vista, aqui nesta
impetração lançados na inicial e encampados pelo Dr.
Procurador em seu bem lançado parecer, fls. 85, no sentido de que o caso
de depósito decorrente de contrato de alienação fiduciária
não configura depósito, na acepção pura do termo,
segundo o regramento legal, constituindo-se, isto sim, em depósito impuro
e que, portanto, dele não poderia decorrer a prisão do depositário
infiel, há que se deixar acentuado que essas considerações
não passam de divagações sem base legal e mesmo doutrinária.
Muitos têm sustentado que a participação do Brasil
em Tratados Internacionais que desacolhem a prisão por dívida, vem
consolidar o entendimento de que, no caso da alienação fiduciária,
não é cabível tal medida.
Isso, contudo, acaba por revelar a insuficiência e a fraqueza de
tais sustentações.
No que se refere a esse ponto, é imperioso e de rigor que se
reconheça que, mesmo que tenha havido adesão a Tratados, não
têm eles o condão de desconstituir norma constitucional.
O tema está inquestionavelmente ligado ao preceito
constitucional, do qual o exegeta não pode fugir e nem dar interpretação
mais ou menos extensa àquela que deu o próprio legislador
constituinte.
Dispõe o artigo 5º, LXVII da C. F. que:
"Não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
Não trata o legislador constituinte aqui de definir o que
seja ou não depositário infiel.
É evidente, portanto, que essa interpretação
somente pode ser buscada na legislação ordinária.
Não é outro o sistema jurídico vigente no Brasil, como também
a sistemática metódica de toda a doutrina alienígena, ou
seja, de que cabe à Carta Magna a conceituação dos princípios
políticos que devem reger a vida do Estado, consolidados na Constituição
e a regulamentação dos demais princípios cogentes através
da legislação ordinária, respeitada, evidentemente a sua
hierarquia.
Ora, a legislação que rege a questão do depósito
é ampla, trazendo o Código Civil as suas características
principais e os demais diplomas, os casos em que tais hipóteses se
configuram.
Um desses textos é o Decreto Lei 911/69, que rege a
atividade dos contratos de empréstimo e financiamento com a chamada cláusula
fiduciária, pela qual se institui, na pessoa do devedor fiduciário,
a qualidade de depositário do bem, cuja posse Ihe é entregue, mas
a propriedade conservada pelo credor até o instante em que desapareça
a obrigação ou, subsistente esta, seja ele chamado a entregá-la.
Essa a pactuação, perfeitamente válida e aceita
pelas partes e, mais ainda, sancionada pela lei.
Não há,
portanto, questionar-se, sob o aspecto estritamente especulativo e não
legal, repita-se, não legal, porque a lei não faz essa
distinção e, tampouco o legislador constituinte, que, no caso, se
trata de depósito, por muitos dito impuro e por outros impróprio
ou ainda atípico e até com muitas outras denominações
pouco conhecidas.
Está claramente conceituado no artigo 1º do Decreto Lei
911/69, que deu nova redação ao artigo 66 da Lei 4.728/65, que por
essa modalidade de contrato (alienação fiduciária), o
devedor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
da coisa móvel alienada, tornando-se o alienante ou devedor, em possuidor
direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que Ihe
incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Dúvida alguma pode restar, portanto, no sentido de que, no
contrato em questão, a condição de depositário está
configurada por disposição legal, inclusive com remissão à
legislação civil e penal.
Resta ainda examinar o tema ferido pelos impetrantes, no sentido de
que, em se tratando de depositária a pessoa jurídica, não
teria o paciente a obrigação de depositário.
Essa questão já se encontra há muito superada
pela jurisprudência e a orientação é no sentido de
que, para efeitos de cominação de sanções pessoais,
a pessoa jurídica personifica-se através daquele que em seu nome
assume a obrigação.
O caso de depósito é um deles.
Em face do exposto, denega-se a ordem.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ
e dele participou o Juiz FRANKLIN NOGUEIRA.
São Paulo, 14 de agosto de 1996.
MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
"Tendo o devedor conhecimento antecipado da data da realização da praça, é manifestamente inadmissível o uso da ação de mandado de segurança para anulá-la, sob o argumento de não ter sido intimado pessoalmente para a realização do ato" (2º TACIVIL - 5ª Câm.; MS nº 482.120/9-São Paulo; Rel. Designado Laerte Sampaio; j. 18.02.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator designado, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, denegaram a segurança contra o voto do Relator Sorteado, que concedia o "Writ". Acórdão será redigido pelo Juiz Laerte Sampaio. O relator sorteado fará declaração de voto.
LAERTE SAMPAIO
Relator Designado
Vistos.
1. H.H.S. impetrou mandado de segurança, em 18.12.96,
contra ato do Juízo da... Vara Cível que, no processo da ação
de execução de alugueres contra ela proposta, designou os dias
06.12.96 e 20.12.96 para a realização das praças para a
alienação judicial do bem penhorado. Sustenta estar sendo violado
seu direito líquido e certo, por não ter sido intimada
pessoalmente da realização de tais atos, nos termos do § 5º
do art. 687 do CPC. Pediu a sustação da praça do dia 20
subsequente e a designação de novas datas das quais deverá
ser pessoalmente intimada.
A medida liminar foi parcialmente concedida para o fim de não
ser expedida eventual carta de arrematação (fls. 62).
As informações dão conta de que a impetrante foi
citada e, após a penhora do bem, ofereceu embargos que foram rejeitados.
Apresentou apelação que foi improvida e recurso especial julgado
deserto. Realizadas as praças, houve lance aceito na segunda (20.12.96).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão
da segurança.
É o relatório.
2. Fundamento e voto.
2.1 A intimação do devedor para a realização
da praça (§ 5º do art. 687 do CPC) "tem cunho cautelar,
destinando-se a permitir-lhe a tomada de providências que entenda
oportunas à ressalva de seus direitos" (Celso Neves, "Comentários
ao CPC", Forense, vol. Vll, pág. 99). Objetiva evitar "seja o
executado surpreendido com a alienação pública de seus
bens, sem que possa remilos ou se preparar para isso, ao menos com alguns dias
de antecedência" (Sergio Sahione Fadel, "Código de
Processo Civil Comentado", vol. Il, pág. 479, Forense, 1982).
Na interpretação dessa norma, o Colendo Supremo Tribunal
Federal já teve ocasião de decidir que "a nulidade ou inexistência
das intimações não implica necessariamente a nulidade do
leilão, se a ele comparecem os devedores, assim suprindo o vício
ou a falta de intimação (ArReg no Agravo, nº 69.670-RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Moreira Alves, v.u., j. 04.03.77, DJU 01.04.77, pág.
1.968). Mais recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça veio a
decidir, reiterando julgado anterior (RESP, nº 21341-PE, 1ª Turma,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 26.06.92, DJU 24.08.92) que "se
o devedor, através de petição nos autos, noticia ter
conhecimento da futura realização da praça, não Ihe
assiste direito de, posteriormente, via mandado de segurança, com base no
art. 687, § 5º, impugnar a alienação judicial, sob o
argumento de não ter sido intimado pessoalmente" (Recurso em Mandado
de Segurança nº 7.324-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 02.12.96, DJU 03.02.97, pág. 788). Em outra ocasião considerou
ser necessária somente a intimação do devedor cujo bem fora
penhorado e não os demais co-devedores (RESP nº 10938 -PE, 4ª
Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, v.u., j. 19.05.1992, DJU
17.08.92, pág. 12.503; Agravo Regimental no Agravo nº 12.635-SP,
Rel. Min. Athos Gusmão).
Verifica-se que a matéria é sempre suscitada como
fundamento da nulidade da arrematação enquanto resultado positivo
da praça. Isso significa que, inexistindo a alienação
judicial, é irrelevante a falta de intimação para as
chamadas praças negativas. Por outro lado, inexistindo cominação
expressa, não se pode dar ao descumprimento daquela exigência a
natureza de nulidade absoluta. Há que se examinar o efetivo prejuízo
decorrente da falta da intimação, dada a natureza instrumental do
processo (art. 244 do CPC).
Outras circunstâncias justificam uma aplicação
mais finalística da norma.
Em primeiro lugar, o § 5º do art. 687 do CPC aparenta uma
supérflua providência nos casos em que o executado foi citado para
o processo de execução e está representado nos autos por
advogado, já que apresentou embargos. Pressupõe-se que já
foi intimado, por intermédio de seu advogado, da designação
da praça. Uma nova ou segunda intimação pessoal do
executado somente se justificaria quando tivesse deixado de intervir no
processo. Mesmo assim estar-se-lhe-ia dando um tratamento mais privilegiado que
o próprio revel no processo de conhecimento.
Em segundo lugar, as formalidades para a realização da
praça impõem dispêndio de tempo e numerário. Por
isso, somente deve ser anulado o procedimento quando ocorrer vício que
comprometa, efetivamente, a garantia do devido processo legal e a amplitude de
defesa.
2.2 No caso presente, a impetrante se fez representar no
processo de execução (fls. 17), tendo oposto embargos (fls. 18). Já
tomara, portanto, conhecimento, por intermédio de seu advogado, da
designação da praça para os dias 6 e 20.12.96 (fls. 37).
A pedido do exequente foi expedido mandado para intimação
pessoal da impetrante em 19.11.96. O oficial de justiça não
conseguiu intimá-la porque se ausentara do domicílio em férias,
sem informar quando retornaria (fls. 40). A primeira praça resultou
negativa (fls. 38). No dia 18.12.96, dois dias antes da data marcada para a
segunda praça, ajuizou a presente segurança, demonstrando
pleno conhecimento da data, hora e local. A segunda praça resultou
positiva, ocorrendo a arrematação.
2.3 Diante do exposto no item "2.1" é lógico
concluir-se não ter ocorrido qualquer violação do direito
subjetivo processual da impetrante.
Resultando negativa a primeira praça, a falta de intimação
nenhum prejuízo causou pela inocorrência da alienação
judicial.
Ajuizando a presente segurança, a impetrante demonstrou ter
plena ciência, antecipadamente, do dia, hora e local da segunda praça.
Convalidou a falta de sua intimação pessoal, pois Ihe ficou
assegurado o integral uso das providências para a defesa dos seus
direitos. Com efeito, poderia remir a execução (art. 651, CPC)
antes de assinado o auto de arrematação (art. 694, CPC), postular
o seu desfazimento (art. 694, parágrafo único) ou interpor
embargos (art. 746, CPC).
Em tais circunstâncias, portanto, é
manifestamente inadmissível o uso da ação de mandado de
segurança para anular a primeira praça, de resultado negativo, e
impedir a realização da segunda. Acrescente-se que a impetrante
tinha a sua disposição meios processuais comuns suficientemente
adequados para postular a nulidade da praça, sem qualquer perigo de dano
irreparável.
Pelo exposto, denego a segurança e casso a medida liminar.
LAERTE SAMPAIO
Juiz Relator Designado
(VOTO VENCIDO 6.630/97)
EMENTA: AS PRAÇAS PARA A ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO
NÃO PODEM REALIZAR-SE SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO, CONFORME A DISCIPLINA DO ARTIGO 687, § 5º, DO
CPC.
Visto.
Votei vencido "data venia", da douta Maioria, pelas
seguintes razões:
1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado
contra ato do MM. Juiz de Direito da... Vara Cível em autos de Ação
de Execução de Alugueres contra fiadora (Proc. 1392/93), que
determinou a realização de praças (fls.34), mesmo sem ter
ocorrido a intimação pessoal da executada, ora impetrante,
conforme a certidão do sr. oficial de justiça, de fls. 40.
Pretende a impetrante a sustação dessas praças ou
a sua nulidade, porque descumpria a intimação pessoal da
executada, exigida pelo artigo 687, § 5º, do Código de Processo
Civil, pelo que, houve afronta ao seu direito líquido e certo.
A impetração veio instruída com os elementos
documentais, de fls. 10/61, tendo o ilustre Juiz Vice-Presidente deste Tribunal
concedido a liminar parcialmente, ou seja, "apenas para que não seja
expedida eventual carta de arrematação".
A ilustre autoridade, havida por coatora prestou as informações,
de fls. 65/67 e a ilustre Procuradoria Geral de Justiça, às fls.
69/71, opinou pelo deferimento da segurança, nos termos pleiteados.
É o relatório.
2. A segurança deve prosperar.
2.1 Exige a lei processual civil vigente a intimação
pessoal do executado, sem a qual não pode realizar-se a praça do
bem penhorado, no processo de execução.
Assim, dispõe o artigo 687, § 5º do CPC, "verbis":
"O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou
carta de aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do
dia, hora e local da alienação judicial".
A certidão, de fls. 40, da senhora oficiala de justiça,
expressa que "deixei de intimar a executada das datas dos leilões
designados por não encontrá-la, conforme informações
de C., que trabalha na residência da executada, a mesma está
viajando de férias, para o Maranhão, e não soube informar
quando retornará".
No entanto, segundo as informações prestadas pela digna
autoridade coatora as praças se realizaram e, "no segundo ato, houve
lanço aceito, daí o auto de arrematação" (fls.
66).
Exsurge, destarte, meridiana a afronta ao disposto no artigo 687,
§ 5º, do CPC, o que significa está expresso o direito líquido
e certo da impetração.
2.2 Além da jurisprudência e da doutrina,
referida pela impetrante (Antonio Macedo de Campos, "Do Conhecimento e da
Execução no Processo Civil, "1ª ed., 1975, Ed. Sugestões
Literárias, pág. 370; Pontes de Miranda, "Comentários
ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, 1ª ed., 1976, Tomo
X, pág. 370; Apel. 102.894/TJSP; RTFR-3ª Região 8/62; Bol.
AASP 1.779/34-STJ), acrescente-se as anotações a respeito,
ofertadas por Theotonio Negrão, das quais se destaca a seguinte:
"É nula a praça realizada sem a intimação
do devedor (RTFR 103/203, RT 485/134, 486/111, JTA 37/48), a menos que seja
revel (RTFR 131/195, maioria; contra: JTA 35/194, exigindo tb. a intimação
do revel). Mas a nulidade somente pode ser arguida pelo executado (STF - 1ª
Turma, RE 84825-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, j. 24.5.77, DJU 27.9.77, p. 6.542,
1ª col., em.)..." ("Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 27ª ed., 1996, pág. 497,
nota 9 ao artigo 687, do CPC).
2.3 Em assim sendo, o r. despacho da ilustre Vice-Presidência
deste Tribunal, concedendo parcialmente a liminar deve ser alterado para a plena
concessão da impetração, para que, anuladas as praças
realizadas, outras se realizem, com as prévias e devidas intimações,
inclusive a pessoal da executada, prosseguindo-se como for de direito.
3. Por essas razões, para o fim acima declarado,
na conformidade da douta manifestação do ilustre Procurador de
Justiça, oficiante, Dr. Edivon Teixeira (fls. 69/71), meu Voto concedia a
segurança.
ADAIL MOREIRA - Relator Sorteado Vencido