LEI Nº 9.454, DE 07.04.1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil,
e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - É instituído o número único
de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato
ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações
com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Parágrafo único - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Artigo 2º - É instituído o Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número
único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação
de cada cidadão.
Artigo 3º - O Poder Executivo definirá a entidade que
centralizará as atividades de implementação, coordenação
e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º - O órgão central do Sistema Nacional de
Registro de Identificação Civil será representado, na
Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão
regional e, em cada Município, por um órgão local.
§ 2º - Os órgãos regionais exercerão a
coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação,
repassando aos órgãos locais as instruções do órgão
central e reportando a este as informações e dados daqueles.
§ 3º - Os órgãos locais incumbir-se-ão
de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central
repassadas pelo órgão regional.
Artigo 4º - Será incluída, na proposta orçamentária
do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários,
acompanhada do cronograma de implementação e manutenção
do sistema.
Artigo 5º - O Poder Executivo providenciará, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, o início de sua implementação.
Artigo 6º - No prazo máximo de 05 (cinco) anos da promulgação
desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação
que estiverem em desacordo com ela.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 08.04.1997, p. 6.741)
LEI Nº 9.455, DE 07.04.1997
Define os crimes de tortura, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico
ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou
sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou
mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando
tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção
de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, a pena é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez)
anos; se resulta morte, a reclusão é de 08 (oito) a 16 (dezesseis)
anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3
(um terço):
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante,
deficiente e adolescente;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º - A condenação acarretará a perda
do cargo, função ou emprego público e a interdição
para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo hipótese
do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não
tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revoga-se o artigo 233 da Lei nº 8.069, de
13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(DOU, Seção I, 08.04.1997, p. 6.742)