Ementário

01 - ADMINISTRATIVO - Depositário Judicial - Obrigação de resguardar o valor depositado - Código Civil, artigo 1.266 - Constitui injúria à razão, com desrespeito a expressas obrigações de direito, pretender o Depositário Judicial eximir-se de resguardar o valor do dinheiro depositado dos efeitos de notório período inflacionário (artigo 1.266, Código Civil). Demais, enquanto depositadas, as importâncias confiadas são objeto de atividades negociais bancárias, gerando lucros para o depositário. Não cuidar, pois, da atualização na ocasião do levantamento seria incensar só o proveito conseqüente das atividades bancárias em detrimento do depositante, caso não seja preservado, pela atualização corrente, o valor real da moeda. Precedentes da jurisprudência. Recurso improvido. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 58.721-2-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 10.06.1996; v.u.; ementa.)

02 - EXECUÇÃO - Penhora - Bem de Família - Financiamento destinado à aquisição do imóvel - Reconhecido pela instância ordinária que os recursos do financiamento garantido pelo exeqüente, e por ele honrado, destinavam-se ao pagamento de dívida para a aquisição do imóvel penhorado, incide a regra excludente do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 90.330-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24.06.1996; v.u.; ementa.)

03 - INVENTÁRIO - Cautelar - Poder cautelar do juiz - Alteração de registro na Junta Comercial - O juiz do inventário pode, estabelecido o litígio entre as partes, presentes os requisitos de dano de difícil reparação e "fumus boni juris", determinar à Junta Comercial o cancelamento do registro de alteração de cessão de quotas sociais, ato que teria sido praticado com ofensa ao artigo 1.132, incidente sobre bens determinados do espólio, antes da partilha. Inexistência de violação ao artigo 152 do CC. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 86.539-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 25.06.1996; v.u.; ementa.)

04 - INTIMAÇÃO - Advogado substabelecido - Pauta de julgamento - Deve ser renovado o julgamento se da publicação da pauta não constou o nome do advogado substabelecido, com poderes para acompanhar o recurso, que requerera atempadamente a juntada do instrumento do mandato. Embargos acolhidos. (STJ - 4ª T.; Emb. de Decl. no Rec. Esp. nº 81.967-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 26.06.1996; v.u.; ementa.)

05 - MENSALIDADES ESCOLARES - Consignação - A previsão de recurso ao Judiciário para fixar o valor das mensalidades escolares constantes da Lei nº 8.170/91, aliás, já revogada, não excluía a possibilidade do uso da consignatória por parte de alunos que entendessem ser devida a importância que ofertaram. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 82.127-RS; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 26.06.1996; v.u.; ementa.)

06 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - Embargos do devedor - Honorários advocatícios - Impossibilidade de duas verbas honorárias (execução e embargos) - CPC, artigo 20 - Os embargos não se confudem com ação de execução. Conquanto assim seja, embargada esta, obvia-se contradita aos honorários prévia e provisoriamente fixados na inicial da execução, a final, verificando-se única sucumbência. Improcedentes os embargos, a parte embargante (executado) pela seteira de uma só sucumbência, pagará somente os honorários da condenação nos embargos, excluindo-se os estabelecidos no processo da execução fiscal. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 81.755-SC; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 11.06.1996; maioria de votos; ementa.)

07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Clínica - Culpa - Prova - Não viola regra sobre a prova o acórdão que, além de aceitar implicitamente o princípio da carga dinâmica da prova, examina o conjunto probatório e conclui pela comprovação da culpa dos réus. Legitimidade passiva da clínica, inicialmente procurada pelo paciente. Juntada de textos científicos determinada de ofício pelo juiz. Regularidade. Responsabilização da clínica e do médico que atendeu o paciente submetido a uma operação cirúrgica da qual resultou a secção da medula. Inexistência de ofensa à lei e divergência não demonstrada. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 69.309-SC; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 18.06.1996; v.u.; ementa.)

08 - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - Prescrição - A alienação de bem de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais, através de interposta pessoa, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão do vendedor. Artigo 178, § 1º, V, "b", do CC. Recurso conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 86.489-ES; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24.06.1996; v.u.; ementa.)

09 - TRIBUTÁRIO - ICMS - Débito declarado e não pago - Desnecessidade de prévia notificação administrativa para a inscrição e cobrança executiva da dívida fiscal - Correção Monetária - UFESP - Índice aplicável - "Dies a quo" - Artigos 147, § 1º e 150, CTN - Lei nº 6.899/81- Tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Descogita-se, pois, de ofensa ao "devido processo legal". Predomina a compreensão da legalidade da UFESP, reconhecendo-se que os Estados-Membros têm competência para estabelecer a forma de atualização dos seus créditos tributários. Na tortuosa legislação de regência, aplica-se o IPC até a vigência da Lei nº 8.177/91 (artigo 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. Evitando-se que o devedor beneficie-se sem justa causa, a correção monetária, não constituindo um "plus" e sem o amálgama de penalização, mas simples revigoramento do valor aquisitivo ou real da moeda, deve ser louvada pela atualização a contar da data de vencimento. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 71.799-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 10.06.1996; v.u.; ementa.)

10 - "HABEAS CORPUS" - Trancamento da ação penal - Extinção da punibilidade que se afasta - Procedimento fiscal no qual se levantou a sonegação dos valores exatos e tributáveis e o não recolhimento de imposto. Inobstante um DARF comprobatório daquilo que ele entende seja devido e lhe esteja sendo cobrado, DARF esse que não verifico seja correspondente ao valor do imposto sobre pessoa física e que, afirma o Ministério Público, tenha sido sonegado. (TRF - 2ª Região - 1ª T.; HC nº 95.02.26486-0-RJ; Rela. Desa. Julieta Lídia Lunz; j. 22.11.1995; v.u.; ementa.)

11 - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão - Defensor dativo - Protesto por novo júri e apelação - Intempestividade - Restituição de prazo - Prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o defensor dativo não está obrigado a recorrer em face do princípio da voluntariedade do recurso. Circunstâncias especiais que recomendam o recebimento do protesto por novo júri, ainda que intempestivo. "Habeas corpus" conhecido e deferido parcialmente para determinar o recebimento do protesto por novo júri e declarar prejudicada a apelação, nos termos do artigo 607, § 2º, c/c o artigo 608 do CPP. (STJ - 4ª T.; HC nº 5.405-MA; Rel. Min. Assis Toledo; j. 27.05.1996; v.u.; ementa.)

12 - LATROCÍNIO - Pluralidade de vítimas - Unidade do crime - Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios. Precedentes do STF. (STF - 2ª T.; HC nº 73.433-2-MS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.03.1996; v.u.; ementa.)

13 - PENAL - Lei nº 6.368/76 - Cisão processual - Escuta telefônica - Prova indiciária insuficiente para condenar - Absolvição pelo artigo 386, VI, do Código de Processo Penal - É ilícita a prova obtida através de intercepção de comunicação telefônica, ainda que mediante ordem judicial, em face de ausência de regulamentação ordinária, à época dos fatos. Não havendo o necessário respaldo na prova judicializada para sustentar decisão condenatória, cumpre absolver-se os réus, não obstante os veementes indícios. Improvido o recurso do Ministério Público Federal, (TRF - 4ª Região - 2ª T.; Ap. Crim. nº 94.04.39594-3-RS; Rela. Juíza Tânia Escobar; j. 08.02.1996; v.u.; ementa.)

14 - TRÁFICO DE MULHERES - Consumação - Agente que promove ou facilita a saída de mulher para o Exterior a fim de exercer a prostituição - Desnecessidade que ela exercite efetivamente o meretrício - Competência da Justiça Federal - Inteligência do artigo 231 do CP - Consuma-se o crime previsto no artigo 231 do CP, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, com a promoção ou facilitação de saída de mulher para o Exterior, a fim de exercer a prostituição, independentemente de que ela venha, efetivamente, a exercer o meretrício. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; Ap. nº 96.04.10382-2-PR; Rel. Juiz Vladimir Freitas; j. 25.06.1996; v.u.; ementa.)