01 -
ADMINISTRATIVO - Depositário Judicial - Obrigação de
resguardar o valor depositado - Código Civil, artigo 1.266 -
Constitui injúria à razão, com desrespeito a expressas
obrigações de direito, pretender o Depositário Judicial
eximir-se de resguardar o valor do dinheiro depositado dos efeitos de notório
período inflacionário (artigo 1.266, Código Civil). Demais,
enquanto depositadas, as importâncias confiadas são objeto de
atividades negociais bancárias, gerando lucros para o depositário.
Não cuidar, pois, da atualização na ocasião do
levantamento seria incensar só o proveito conseqüente das
atividades bancárias em detrimento do depositante, caso não seja
preservado, pela atualização corrente, o valor real da moeda.
Precedentes da jurisprudência. Recurso improvido. (STJ - 1ª T.; Rec.
Esp. nº 58.721-2-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 10.06.1996; v.u.;
ementa.)
02 - EXECUÇÃO - Penhora - Bem de Família -
Financiamento destinado à aquisição do imóvel -
Reconhecido pela instância ordinária que os recursos do
financiamento garantido pelo exeqüente, e por ele honrado, destinavam-se ao
pagamento de dívida para a aquisição do imóvel
penhorado, incide a regra excludente do artigo 3º, inciso II, da Lei nº
8.009/90. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº
90.330-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24.06.1996; v.u.; ementa.)
03 - INVENTÁRIO - Cautelar - Poder cautelar do juiz -
Alteração de registro na Junta Comercial - O juiz do inventário
pode, estabelecido o litígio entre as partes, presentes os requisitos de
dano de difícil reparação e "fumus boni juris",
determinar à Junta Comercial o cancelamento do registro de alteração
de cessão de quotas sociais, ato que teria sido praticado com ofensa ao
artigo 1.132, incidente sobre bens determinados do espólio, antes da
partilha. Inexistência de violação ao artigo 152 do CC.
Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 86.539-SP;
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 25.06.1996; v.u.; ementa.)
04 - INTIMAÇÃO - Advogado substabelecido - Pauta de
julgamento - Deve ser renovado o julgamento se da publicação
da pauta não constou o nome do advogado substabelecido, com poderes para
acompanhar o recurso, que requerera atempadamente a juntada do instrumento do
mandato. Embargos acolhidos. (STJ - 4ª T.; Emb. de Decl. no Rec. Esp. nº
81.967-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 26.06.1996; v.u.; ementa.)
05 - MENSALIDADES ESCOLARES - Consignação - A
previsão de recurso ao Judiciário para fixar o valor das
mensalidades escolares constantes da Lei nº 8.170/91, aliás, já
revogada, não excluía a possibilidade do uso da consignatória
por parte de alunos que entendessem ser devida a importância que
ofertaram. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 82.127-RS; Rel. Min. Eduardo
Ribeiro; j. 26.06.1996; v.u.; ementa.)
06 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - Embargos do
devedor - Honorários advocatícios - Impossibilidade de duas verbas
honorárias (execução e embargos) - CPC, artigo 20 - Os
embargos não se confudem com ação de execução.
Conquanto assim seja, embargada esta, obvia-se contradita aos honorários
prévia e provisoriamente fixados na inicial da execução, a
final, verificando-se única sucumbência. Improcedentes os embargos,
a parte embargante (executado) pela seteira de uma só sucumbência,
pagará somente os honorários da condenação nos
embargos, excluindo-se os estabelecidos no processo da execução
fiscal. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 81.755-SC; Rel. Min. Milton Luiz
Pereira; j. 11.06.1996; maioria de votos; ementa.)
07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Clínica -
Culpa - Prova - Não viola regra sobre a prova o acórdão
que, além de aceitar implicitamente o princípio da carga dinâmica
da prova, examina o conjunto probatório e conclui pela comprovação
da culpa dos réus. Legitimidade passiva da clínica, inicialmente
procurada pelo paciente. Juntada de textos científicos determinada de ofício
pelo juiz. Regularidade. Responsabilização da clínica e do
médico que atendeu o paciente submetido a uma operação cirúrgica
da qual resultou a secção da medula. Inexistência de ofensa à
lei e divergência não demonstrada. Recurso especial não
conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 69.309-SC; Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar; j. 18.06.1996; v.u.; ementa.)
08 - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - Prescrição - A
alienação de bem de ascendente para descendente, sem o
consentimento dos demais, através de interposta pessoa, prescreve em
quatro anos a contar da abertura da sucessão do vendedor. Artigo 178, §
1º, V, "b", do CC. Recurso conhecido e provido. (STJ - 4ª
T.; Rec. Esp. nº 86.489-ES; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24.06.1996;
v.u.; ementa.)
| 09 -
TRIBUTÁRIO - ICMS - Débito declarado e não pago -
Desnecessidade de prévia notificação administrativa para a
inscrição e cobrança executiva da dívida fiscal -
Correção Monetária - UFESP - Índice aplicável
- "Dies a quo" - Artigos 147, § 1º e 150, CTN - Lei nº
6.899/81- Tratando-se de débito declarado e não pago pelo
contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando
a ser exigível independentemente de prévia notificação
ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
Descogita-se, pois, de ofensa ao "devido processo legal". Predomina a
compreensão da legalidade da UFESP, reconhecendo-se que os
Estados-Membros têm competência para estabelecer a forma de atualização
dos seus créditos tributários. Na tortuosa legislação
de regência, aplica-se o IPC até a vigência da Lei nº
8.177/91 (artigo 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. Evitando-se que o devedor
beneficie-se sem justa causa, a correção monetária, não
constituindo um "plus" e sem o amálgama de penalização,
mas simples revigoramento do valor aquisitivo ou real da moeda, deve ser louvada
pela atualização a contar da data de vencimento. Precedentes
jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº
71.799-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 10.06.1996;
v.u.; ementa.)
10 - "HABEAS CORPUS" - Trancamento da ação
penal - Extinção da punibilidade que se afasta -
Procedimento fiscal no qual se levantou a sonegação dos
valores exatos e tributáveis e o não recolhimento de imposto.
Inobstante um DARF comprobatório daquilo que ele entende seja devido e
lhe esteja sendo cobrado, DARF esse que não verifico seja correspondente
ao valor do imposto sobre pessoa física e que, afirma o Ministério
Público, tenha sido sonegado. (TRF - 2ª Região - 1ª T.;
HC nº 95.02.26486-0-RJ; Rela. Desa. Julieta Lídia Lunz; j.
22.11.1995; v.u.; ementa.)
11 - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Pena de 29 (vinte e nove) anos
de reclusão - Defensor dativo - Protesto por novo júri e apelação
- Intempestividade - Restituição de prazo - Prevalece nesta
Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o defensor dativo não
está obrigado a recorrer em face do princípio da voluntariedade do
recurso. Circunstâncias especiais que recomendam o recebimento do protesto
por novo júri, ainda que intempestivo. "Habeas corpus"
conhecido e deferido parcialmente para determinar o recebimento do protesto por
novo júri e declarar prejudicada a apelação, nos termos do
artigo 607, § 2º, c/c o artigo 608 do CPP. (STJ - 4ª T.; HC nº
5.405-MA; Rel. Min. Assis Toledo; j. 27.05.1996; v.u.; ementa.)
12 - LATROCÍNIO - Pluralidade de vítimas - Unidade
do crime - Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas
não implica a pluralidade de latrocínios. Precedentes do STF. (STF
- 2ª T.; HC nº 73.433-2-MS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.03.1996;
v.u.; ementa.)
13 - PENAL - Lei nº 6.368/76 - Cisão processual -
Escuta telefônica - Prova indiciária insuficiente para condenar -
Absolvição pelo artigo 386, VI, do Código de Processo Penal
- É ilícita a prova obtida através de intercepção
de comunicação telefônica, ainda que mediante ordem
judicial, em face de ausência de regulamentação ordinária,
à época dos fatos. Não havendo o necessário respaldo
na prova judicializada para sustentar decisão condenatória, cumpre
absolver-se os réus, não obstante os veementes indícios.
Improvido o recurso do Ministério Público Federal, (TRF - 4ª
Região - 2ª T.; Ap. Crim. nº 94.04.39594-3-RS; Rela. Juíza
Tânia Escobar; j. 08.02.1996; v.u.; ementa.)
14 - TRÁFICO DE MULHERES - Consumação -
Agente que promove ou facilita a saída de mulher para o Exterior a fim de
exercer a prostituição - Desnecessidade que ela exercite
efetivamente o meretrício - Competência da Justiça Federal -
Inteligência do artigo 231 do CP - Consuma-se o crime previsto no
artigo 231 do CP, cuja competência para processar e julgar é da
Justiça Federal, com a promoção ou facilitação
de saída de mulher para o Exterior, a fim de exercer a prostituição,
independentemente de que ela venha, efetivamente, a exercer o meretrício.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; Ap. nº 96.04.10382-2-PR; Rel.
Juiz Vladimir Freitas; j. 25.06.1996; v.u.; ementa.)
|