JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

ILEGITIMIDADE DE PARTE

PRAZO - Recurso. Apelação. Interposição contra decisão

TENDO O AUTOR PERDIDO A CONDIÇÃO


(Colaboração do TRF)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - A obrigação constante do artigo 534, inciso III, do CPC deve ser aplicada "cum granu salis" quando o agravo de instrumento é tirado em mandado de segurança. Inexistindo procurador constituído nos autos do "mandamus", deve a intimação do agravo de instrumento ser feita pessoalmente à autoridade coatora. Nessa circunstância, a simples falta de indicação do endereço em que a autoridade impetrada pode receber intimações não pode acarretar a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois não foi esse o ônus processual imposto ao agravante pelo artigo 524, inciso III, do CPC. Deve ser franqueada ao agravante a oportunidade de indicar o endereço ulteriormente. Agravo a que se dá provimento (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. em Ag. de Instr. nº 96.03.030080-2-Santos-SP; Rel. Juiz Newton de Lucca; j. 04.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Senhor Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.
São Paulo, 04 de março de 1997 (data do julgamento).
NEWTON DE LUCCA - Juiz Relator

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de agravo interposto pela C.H.A.S.O. nos Serviços Portuários de Santos, contra a R. decisão proferida pelo E. Juiz Peixoto Júnior, que negou seguimento ao agravo de instrumento subjacente tendo em vista que o agravante não consignou na peça recursal, qual seria o endereço do agravado, no caso o G.R.A.F.I.N.S.S., conforme determinaria o CPC, art. 524, inc. III (a R. decisão agravada, por engano, menciona o art. 525, inc. I do CPC).
Às fls. 133, o E. Juiz prolator da R. decisão agravada exerceu juízo de manutenção.
É o relatório.
À mesa.

VOTO

O SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA (Relator): O agravo de instrumento subjacente foi tirado em mandado de segurança impetrado contra ato do G.R.A.F.I.N.S.S., contra a R. decisão do MM. Juiz a quo, que não concedeu liminar requerida inaudita altera parte.
Logo, o recurso foi interposto antes que a autoridade tida como coatora viesse a integrar o processo, apresentando suas informações. Relevante, ainda, mencionar que - por se tratar de mandado de segurança - a autoridade coatora não apresenta defesa nem é representada por advogado. Suas informações servem para justificar e fundamentar o ato inquinado e, exatamente por isso, devem ser prestadas pessoalmente e gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
É controvertida a qualificação jurídico processual da autoridade coatora no mandado de segurança. Para alguns ela é sujeito passivo, enquanto para outros ela não possui tal qualificação. Passando a latere da discussão, que contrapõe juristas de peso, entendo que independentemente de qual qualificação jurídica possa ter a autoridade impetrada, ela possui indiscutivelmente direito de recorrer.
Para mim, essa conclusão decorre do princípio constitucional da ampla defesa, pois se a autoridade deve fundamentar o seu ato e se ela pode ser responsabilizada perante a Administração Pública por eles, deve poder defendê-lo judicialmente, independentemente de ser considerada como sujeito passivo ou não. Da mesma posição é o magistério da E. colega, a profª. Lúcia Valle Figueiredo, em sua obra Mandado de segurança (1996, SP, Malheiros, pp. 48 e ss.).
Por essa razão é que entendo ser necessária a intimação da autoridade coatora para os termos do agravo de instrumento interposto em processo de mandado de segurança.
No entanto, segundo entendo, em situações como a que se apresenta no caso em exame, a falta do "requisito" (vamos chamá-lo assim) do inc. III, do art. 524 do CPC não é grave o suficiente para inviabilizar o processamento do agravo de instrumento.
É que a lei processual é bastante clara e específica em exigir que constem do recurso "o nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo". Percebo que existem dois elementos básicos que devem ser considerados. O primeiro deles é que a lei exige o endereço dos advogados e não da própria parte (que no caso, para facilitar o raciocínio, seria a própria autoridade coatora). Por fim, a lei delimita que os advogados cujos endereços devem ser consignados são aqueles "constantes do processo". Logo, não havendo advogados constituídos nos autos, a obrigação deve ser mitigada.
Não está se esquecendo de que o objetivo da reforma processual foi agilizar o processo e, para isso, novos encargos e ônus foram impostos às partes. Entre eles está esse, o de declinar o endereço do advogado que receberá as intimações.
No entanto, também não podemos olvidar que exatamente por impor uma obrigação à parte, havendo lacuna ou obscuridade na sua aplicação, a interpretação dada pelo aplicador da lei não pode ser extensiva, de molde que o resultado seja a inviabilização do recurso ou a demasiada exasperação dos pressupostos de sua admissibilidade.
Uma tal interpretação levaria à dificultação do "acesso à ordem jurídica justa" e, com isso, afrontaria aquele que é um dos mais importantes objetivos do processo civil moderno, tão importante ao ponto de já ter sido considerado como "o ponto central da moderna processualística" (cfr. Mauro Cappelletti e Bryan Garth, Acesso à Justiça, 1988, Fabris Editor, trad. Ellen Gracie Northfleet, p. 13).
Ora, como no caso em exame inexistiam advogados constituídos no processo no momento em que foi interposto o agravo de instrumento subjacente, não enxergo como ônus processual imposto ao agravante a indicação do endereço da própria parte agravada para que ela seja pessoalmente intimada sobre a existência do recurso.
Afinal, os termos expressos da lei impõe coisa diversa e é só a partir de interpretação jurisprudencial integrativa que se chega à necessidade de indicação do endereço da autoridade coatora, no agravo de instrumento.
Por tudo isso entendo que, em casos como este, o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que a autoridade coatora possa ser intimada, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação, pois assim se estará aplicando a regra legal no contexto de uma exegese teleológica que atenderá ao princípio do contraditório (possibilitando ao agravado o conhecimento do recurso que poderá afetar seus direitos e interesses), sem impor ao agravante um ônus que não está clara e inequivocamente expresso na legislação processual e sem criar limitações ao acesso à ordem jurídica justa.
Isto posto, dou provimento ao presente agravo, reformando a R. decisão agravada, para o fim de aceitar a ulterior indicação do endereço da autoridade coatora, feita de maneira clara e precisa neste próprio agravo, possibilitando com isso o processamento do agravo de instrumento subjacente.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Juiz Relator


(Colaboração de Associado)

ILEGITIMIDADE DE PARTE - Passiva. Depositário em desapropriação. Agravante que não é parte no processo. Interessada manifesta. Legitimação para interpor recurso. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Discussão sobre correção monetária que deve ser resolvida em execução da sentença, não em ação própria. Preliminar rejeitada. CORREÇÃO MONETÁRIA - Depositário em desapropriação. Aplicação dos IPCs. Idéia de vincular a evolução monetária de valor indenizatório à das aplicações de poupança sem sustento legal. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 21.545-5/9-São Paulo; Rel. Des. Walter Moraes; j. 25.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.545-5/9, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante: N.C.N.B., sendo agravado: E.A.Y.A.M., REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE A.A.M.R.
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.
É agravo da N.C.N.B., que, como depositária de importância paga em processo de desapropriação, insurge-se contra ordem judicial que determinou a correção do numerário pela aplicação dos Ipcs.
A agravante argui nulidade da ordem em questão, alegando, no mérito, e basicamente, orientar-se na atualização dos depósitos judiciais, nas mesmas bases da remuneração das cadernetas de poupança.
Trata-se de recurso tempestivo, respondido com uma preliminar de ilegitimidade e bem processado.
É o relatório.
A matéria versada neste agravo é freqüente no foro de São Paulo e encontra posição jurisprudencial firmada no sentido contrário à pretensão da Agravante.
As preliminares não colhem: a do Agravado, acusa ilegitimidade recursal porque a Agravante não é parte no processo; porém, como interessada manifesta, está legitimada a interpor recurso. A da Agravante diz que a discussão sobre correção monetária só podia ser dirimida mediante ação própria (cerceamento de defesa); mas tal alegação está infundada, data venia; suscitada questão de indexação em execução da sentença, não há por que deixar de resolvê-la no ato, ainda que um dos disputantes não seja parte do processo, mas oficie como auxiliar do juízo.
No mérito.
O pagamento devido pelo poder expropriante na respectiva ação, é indenização. E como tal deve reparar por inteiro o detrimento do expropriado.
Fora do bom alvitre o critério de atualizar o débito na mesma proporção da atualização dos valores das cadernetas de poupança, na medida em que estas correções representassem restabelecimento real do ressarcimento. Mas, quando os índices oficiais se afastaram do parâmetro de realidade - o Ipc - como se deu entre nós desde a década de 80, já não podia prevalecer o referido critério, pois, não tem sustento legal a idéia de que vincular a evolução monetária de valor indenizatório à das aplicações de poupança.
Ao agravo é negado provimento.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALBANO NOGUEIRA (Presidente sem voto), BARRETO FONSECA e SÉRGIO PITOMBO, com votos vencedores.
São Paulo, 25 de novembro de 1996.

WALTER MORAES
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRAZO - Recurso. Apelação. Interposição contra decisão que indeferiu inicial de oposição. Existência de dúvida objetiva a respeito da natureza de tal decisão a tornar escusável o erro do recorrente. Adoção do princípio da fungibilidade recursal, não obstante sua interposição além do quinquídio legal. Recurso conhecido. EXTINÇÃO DO PROCESSO - Oposição indeferida liminarmente. Artigo 295, inciso V do Código de Processo Civil. Inexistência de vantagem da admissão da intervenção, ainda que cabível, sendo possível a sua dedução autônoma sem prejuízo para o recorrente. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 570.309-9-São Paulo; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 30.11.1995; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 570.309-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante B.J.B. e apelados A.S.J. E A.B.

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.

1) Oposição apresentada em demanda condenatória, versando direitos sobre linha telefônica, foi rejeitada liminarmente (fls. 54 e vº), com fundamento no art. 295, V, do Código de Processo Civil, pois entendeu o MM. Juiz que a questão deve ser solucionada no juízo de família.

Apela o opoente, após rejeição dos embargos de declaração por ele apresentados. Sustenta o cabimento da oposição, pois deduziu direito próprio sobre o bem disputado no processo.

Recurso tempestivo, respondido (fls. 74/77), preparado (fls. 86) e bem processado.

É o relatório.

2) Inicialmente, cumpre assinalar que o pronunciamento judicial que indefere inicial de oposição é decisão interlocutória, pois não coloca fim ao processo. A oposição interventiva, demanda movida pelo opoente aos opostos no mesmo processo, configura mero incidente processual. Sua rejeição liminar não implica extinção da relação anteriormente instaurada (cfr. Cândido R. Dinamarco, Litisconsórcio, Malheiros Editores, 3ª ed., p. 37; Arruda Alvim, Código de Processo Civil comentado, vol. III, RT, 1.976, p. 150).

Há quem sustente, todavia, tratar-se de sentença (cfr. Vicente Greco Filho, Intervenção de terceiros, Saraiva, 2ª ed., p. 79; Theotonio Negrão, Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 26ª ed., p. 121, art. 59, nota 1ª).

Diante dessa divergência, incide o princípio da fungibilidade dos recursos, pois a existência da dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão torna escusável o erro do recorrente e possibilita o conhecimento do recurso.

Irrelevante o fato de a apelação ter sido interposta após o prazo de cinco dias previsto para o agravo, pois, se o erro é justificável, não se pode exigir do recorrente que utilize prazo previsto para recurso diverso daquele interposto (assim, Tereza Arruda Alvim Pinto, "Dúvida" objetiva: único requisito para a aplicação do princípio da fungibilidade, in REPRO n. 65, jan/mar de 1992, pp. 56/74; cfr. Apel. n. 549.831-3, Santa Izabel, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 27.04.95).

3) A oposição foi indeferida liminarmente e o processo extinto com julgamento de mérito (fls. 88/89). Segundo informações obtidas junto à vara de origem, a sentença transitou em julgado.

Nessa medida, ainda que cabível a intervenção pretendida pelo apelante, sua admissão agora não traria qualquer vantagem para o sistema. De outro lado, a pretensão ora veiculada pode ser deduzida autonomamente, sem prejuízo para o recorrente.

De fato, não atende à economia processual a anulação de processo extinto por sentença de mérito. Mesmo porque, no caso concreto, o direito, se existente, não ficará prejudicado, podendo o agravante exercê-lo por via autônoma.

Assim se tem decidido em situações análogas, versando denunciação da lide (cfr. Milton Flaks, Denunciação da lide, Forense, 1984, p. 184; Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, Saraiva, 1982, p. 70; Vicente Greco Filho, Intervenção de terceiros, Saraiva, 1986, p. 89; Sydney Sanches, Denunciação da lide, RT, 1984, p. 49; Cândido Rangel Dinamarco, Direito processual civil, José Bushatsky, 1975, p. 165; v.tb. REsp. n. 11.599-0-RJ, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.03.94, v.u., in Boletim da AASP n. 1872, p. 353-j).

Visão instrumentalista do direito processual impõe a flexibilização das regras procedimentais, com a conseqüente valorização do princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal (JTA-Lex 132/151 e 153; Apel. n. 542.327-6, Santos, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 23.03.95; Apel. n. 517.892-9, SP., 1º TACSP, 12ª Câm., j. 8.9.94; 562.030-4, SP., 1º TACSP, 12ª Câm. Esp. Jul/94, j. 6.7.94, v.u.; Apel. n. 501.729-4, j. 13.4.94; Apel. n. 503.183-6, j. 11.5.94; EDecl. n. 503.913-4/01, j. 8.6.94; Apel. n. 507.348-3, j. 25.5.94; A.I. n. 573.856-5, 4ª Câm., j. 30.3.94; A.I. n. 572.917-9, SP., 4ª Câm., j. 30.3.94; A.I. n. 569.089-5, SP., 4ª Câm., j. 9.3.94).

4) Assim, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz PAULO RAZUK e dele participou o Juiz MATHEUS FONTES.

São Paulo, 30 de novembro de 1995.

ROBERTO BEDAQUE
Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

TENDO O AUTOR PERDIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO, POR TER DEIXADO DE CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES AO REGIME AO QUAL ESTAVA FILIADO ANTERIORMENTE AO INFORTÚNIO, PERDE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO - Neste caso, não pode ser argüida a desnecessidade de período de carência, pois esta deve ser entendida como um número mínimo de contribuições para fazer jus o obreiro - desde que filiado à Previdência - a determinado benefício, não sendo esta situação em que se enquadrava o autor quando do acidente. Recurso improvido para manter a r. sentença que declarou o autor carecedor da demanda, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito. Nega-se provimento ao apelo (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. s/Rev. nº 474.940-0/7-São Bernardo do Campo- SP; Rel. Juiz Emmanoel França; j. 07.01.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

EMMANOEL FRANÇA

Juiz Relator

Voto 6.902

Trata-se de ação acidentária julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, Vl, do C.P.C. c/c. art. 10 e seguintes do Decreto 357/91, através da r. sentença de fls. 30/32, cujo relatório é adotado, deixando de condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Recurso do vencido alegando, em resumo, que na r. sentença deixou de ser observado o contido no art. 267, Il, parágrafo único, do Decreto 357/91, independendo do período de carência exigido pelo artigo 10, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. O recorrente contribuiu para com a Previdência durante 96 meses, entretanto, devido sua situação de desempregado viu-se impossibilitado de contribuir por 14 meses, motivo do indeferimento do pedido inicial. Afirma, contudo, que o autor sempre foi contribuinte, devendo ser reformada a r. sentença, que feriu, ademais, o dispositivo previsto no artigo 201, I, da Carta Constitucional. Deveria ser realizada perícia médica, para verificação da incapacitação total do recorrente. Pede a observância do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como do artigo 75 do Código Civil e o entendimento jurisprudencial atinente à matéria. Requer seja dado provimento ao apelo com a reforma da r. sentença recorrida, afastando-se a extinção do feito que deverá prosseguir com a realização de perícia médica a ser designada, com posterior julgamento do pedido, pelo mérito (fls. 35/38).

Foram apresentadas contra-razões (fls. 43/46), sendo encaminhados os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que através do v. acórdão de fls. 54, determinou a remessa dos autos a esta Colenda Corte de Justiça, manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do reclamo (fls. 60/63).

É o relatório.

Ação acidentária proposta em 06.05.93 por trabalhador que alega ter permanecido filiado ao regime geral da Previdência Social no período de 16.04.83 a 16.10.91. Após esse período, desempregado, afirma ter passado a exercer atividade informal, trabalhando em locais diferenciados, sem o devido registro em sua CTPS, situação que perdurou até dezembro de 1992. Nesta ocasião, na condição de operário sem registro, sofreu com o desabamento de uma laje recém concretada, ainda não totalmente solidificada, lesão na coluna vertebral, ficando paraplégico, situação permanente e sem possibilidade de reversão, pleiteando, assim, a concessão de benefício acidentário, por estar totalmente incapacitado para o trabalho.

Contestada a ação, o INSS aduziu preliminarmente, perda da qualidade de segurado, pois o prazo para mantê-la é prorrogado por até 24 meses, desde que o segurado tenha contribuído para a Previdência Social com mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Segundo a autarquia, o autor totalizou 96 contribuições mensais, além de estar há mais de um ano sem apresentar qualquer contribuição. No mérito, pede a improcedência da demanda (fls. 23/25).

Após manifestação do autor às fls. 27/28, aduzindo, em síntese, a observância do artigo 201 da Carta Constitucional, bem como independer de período de carência o deferimento da aposentadoria, em conformidade com o artigo 18 da CLPS, sobreveio a r. sentença que deu pela extinção do feito, declarando o autor carecedor da ação, razão de seu inconformismo.

Não lhe assiste razão, contudo. A preliminar levantada em contestação, bem analisada na r. sentença, conduziam à extinção do feito, em que pese a situação, segundo a inicial, em que se encontra atualmente o obreiro.

Inicialmente, merece ser ressaltado que muito embora afirme o autor ter contribuído no período de abril/83 a outubro/91 para a Previdência, segundo as anotações constantes em suas carteiras profissionais, dois são os registros ali verificados: o primeiro tendo sua admissão como servente na empresa "Conibra" em 16.04.83, dando como data de saída o dia 22.04.83. Portanto, durante menos de uma semana exerceu o obreiro atividade junto à empregadora (fls. 07).

O outro registro profissional do autor vê-se às fls. 09, em outra CTPS, na atividade de servente, no período de 17.09.91 a 16.10.91, ou seja, por um mês.

Desta forma, não há como considerar sequer tenha o autor contribuído ininterruptamente, como aduzido na inicial, entre os anos de 1.983 e 1.991, totalizando os 96 meses descritos, ainda que assim tenha admitido o INSS, por evidente equívoco, conforme as provas carreadas aos autos.

Não obstante, ainda que a tais conclusões não se pudesse chegar, ou seja, mesmo que se considerasse daquele primeiro registro até a saída do autor da última empregadora, tivessem transcorrido os 96 meses alegados, outra não poderia ser a solução do litígio.

A questão debatida nos autos, em que pese o lúcido parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se enquadra naquelas hipóteses em que se discute a observância ou não de período de carência para o deferimento do benefício. Carência é o número mínimo de contribuições a que deve se sujeitar o trabalhador filiado ao regime geral da Previdência para fazer jus ao recebimento de benefícios. De fato, em situação bastante distinta da dos autos, ainda que no primeiro mês de contribuição, o trabalhador, segurado e contribuinte, faz jus à aposentação se for vítima de infortúnio laborativo que implique em incapacitação total para o trabalho, nos termos da lei.

O afirmado nas razões recursais é que o autor, vítima de acidente de trabalho, independentemente de registro em carteira profissional e mesmo sem estar contribuindo para com a Previdência quando do sinistro relatado, há 14 meses, faz jus a benefício acidentário. Isso porque entende o apelante já ter contribuído em determinado período - por 96 meses - e não ser correto permanecer, agora, sem nada receber do órgão segurador.

Convém esclarecer que o autor não está filiado ao regime geral da Previdência Social desde outubro de 1.991, portanto, não é contribuinte, e o interregno entre a data de sua saída da empregadora e o acidente é de 14 meses (dezembro/92). ODONEL URBANO GONÇALVES, em seu "Manual de Direito Previdenciário" - Acidentes do Trabalho, 2ª Ed., págs. 54/55, afirma que:

"A qualidade de segurado do sistema previdenciário não é perdida imediatamente ao afastamento do trabalho; ou à cessação do pagamento das contribuições. A Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), em seu artigo 7º, já estabelecia a regra de que "Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos". Na letra "d" desse mesmo artigo dilatava esse prazo de não contribuição para 24 meses, para segurados que tivessem mais de 120 contribuições.
O legislador da Lei nº 8.213/91, como se observa das disposições supratranscritas, repisou a regra. Mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 meses. Ou até 24 meses, se já é contribuinte há mais de 120 meses".
"Ultrapassados esses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado. Nada obstante esta perda, conserva o direito ao benefício aposentadoria, desde que, na data da perda da qualidade de segurado, tenha satisfeito todos os pressupostos necessários para sua concessão".

Ora, o artigo 201 da Constituição Federal menciona que:

"Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho..."

Decorre daí que o autor não preenche as condições mínimas para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Se tal é concedido "mediante contribuição", nos termos da lei, e o obreiro não era contribuinte da Previdência Social, quando do acidente em dezembro/92 e já ultrapassados doze meses de sua última contribuição, como seria possível conceder-lhe o benefício? Talvez porque algum dia tenha contribuído? Esta conclusão é inadmissível. Ao perder a qualidade de segurado, seja porque, mesmo não atingindo o número de 120 contribuições, permaneceu durante 14 meses sem nada recolher junto ao órgão segurador, deixa o trabalhador de fazer jus a qualquer benefício previsto na legislação previdenciária, da qual não pode mais se beneficiar.

Entendimento contrário faria com que qualquer pessoa, filiada por período mínimo que fosse (aliás, como se desume no caso do autor), deixasse de contribuir para a Previdência porque, tendo uma vez contribuído, faz jus sem ressalvas a benefício acidentário, mesmo que já não recolha contribuições de longa data, não seja mais filiado ao regime previdenciário, tampouco tenha registro em carteira profissional ou mesmo demonstre que o acidente tenha ocorrido no exercício de atividade laborativa. Sim, porque sequer trouxe o autor aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito - como Ihe competia por imposição legal - isto é, que tenha o lamentável infortúnio narrado ocorrido no exercício de atividade laborativa. Tal não se pode presumir por simples alegação, desprovida de qualquer elemento comprobatório, sequer tendo o autor mencionado para qual empresa exercia atividade em dezembro/92.

Como corolário de tudo quanto foi exposto, pode ser mencionado o julgamento do Recurso Especial nº 0051184 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o eminente Ministro VICENTE CERNICCHIARO, cuja ementa merece ser aqui transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO - ACIDENTE - A Aposentadoria é devida ao segurado que, após 12 contribuições, e considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que Ihe garanta a subsistência e enquanto permanece nessa condição. Assim, perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 meses consecutivos. Raciocínio contrário, conduziria a esta conclusão: após 12 meses de contribuição, o direito de segurado, se fosse irreversível, desnecessário seria continuar a honrar a contraprestação".

Destarte, subsiste a r. sentença recorrida que declarou o autor carecedor da presente demanda e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, tendo o autor perdido sua condição de segurado e portanto, não fazendo jus a qualquer benefício acidentário, sendo inconsistentes para a reforma da r. decisão monocrática, que não afrontou quer a legislação ordinária, quer a constitucional, as alegações constantes no apelo, que merece ser improvido.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

EMMANOEL FRANÇA

RELATOR