
PENHORA - Desligamento de linha telefônica.
VALOR DA CAUSA - Indenização por dano moral.
MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto.
MULTA - PROCESSUAL PENAL - ADVENTO DA LEI Nº 9.268/96
(Colaboração do TRT)
PENHORA - Desligamento de linha telefônica. Se o Executado não usa da faculdade de indicar bens à penhora, deve sujeitar-se aos trâmites decorrentes da constrição judicial. E o Juiz não está adstrito ao disposto no referido artigo 655 do CPC (gradação legal), razão pela qual poderá, se for o caso, determinar a penhora sobre o último bem dessa relação. E, por derradeiro, os direitos de uso e gozo de linha telefônica são bens passíveis de penhora, à luz do artigo 655, X, do CPC (TRT - 2ª Região; MS nº 852/96-P-SP; Rel. Juiz Floriano C. Vaz da Silva; j. 16.01.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por maioria de
votos, denegar a segurança impetrada, vencidos os Exmos. Juízes
Narciso Figueirôa Junior, Nelson Nazar e, parcialmente, o Exmo. Juiz
Renato de Lacerda Paiva, que concedia a segurança para religação
de apenas uma linha telefônica. Custas pelo impetrante, no importe de R$
20,00 (vinte reais).
São Paulo, 16 de janeiro de 1997.
FLORIANO CORRÊA VAZ DA SILVA
VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E RELATOR(A)
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADOR(A) (CIENTE)
I - RELATÓRIO
1) B.G. impetra o presente Mandado de Segurança com pedido
liminar contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 16ª JCJ/SP que
determinou o desligamento das linhas telefônicas nºs..., ..., ...,
... e ..., cujos direitos de uso e gozo foram penhorados.
2) Alega a Impetrante, em síntese, que o desligamento das
linhas telefônicas em epígrafe importará em manifesto prejuízo
à Impetrante, na medida em que são elas imprescindíveis às
suas atividades comerciais. Requereu, liminarmente, concessão de ordem
para que fosse determinada a religação das linhas telefônicas.
3) Procuração e documentos juntados às fls. 05/14
e 36/37.
4) Conforme o r. despacho de fls. 17, foi deferida a liminar
requerida.
5) O litisconsorte necessário não apresentou sua
manifestação sobre os termos da inicial do presente Mandado de
Segurança, embora regularmente notificado (fls. 26).
6) Às fls. 28/29, a Autoridade coatora prestou as informações
que entendia necessárias.
7) Opina o Ministério Público do Trabalho pela denegação
da segurança.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
B.G. impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar
contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 16ª JCJ/SP que determinou o
desligamento das linhas telefônicas nºs..., ..., ..., ... e ...,
cujos direitos de uso e gozo foram penhorados. Alega a Impetrante, em síntese,
que o desligamento das linhas telefônicas em epígrafe importará
em manifesto prejuízo à Impetrante, na medida em que são
elas imprescindíveis às suas atividades comerciais. Requereu,
liminarmente, concessão de ordem para que fosse determinada a religação
das linhas telefônicas.
Não tem razão a Impetrante.
É imperativo que se diga, desde logo, que não é
arbitrária e nem ilegal a ordem de desligamento de linhas telefônicas,
pois os direitos de uso e gozo de linha telefônica são bens passíveis
de penhora, à luz do artigo 655, X, do CPC. Logo, a ordem de desligamento
é uma conseqüência lógica da constrição
judicial.
Sem perder de vista a regra do artigo 620 do CPC, cumpre frisar que a
ordem de preferência de que cogita o artigo 655 do CPC é
direcionada ao devedor, não constituindo uma obrigação a
ser observada pelo Juiz. Não se pode olvidar que a execução
visa a satisfação do credor, pelo que deve incidir em bem expropriável
de alta liquidez.
Outrossim, não há evidências nestes autos de que a
Executada-Impetrante tivesse indicado bens à penhora, pelo que deve
sujeitar-se aos trâmites decorrentes da constrição judicial,
a qual foi realizada nos termos da lei.
Além do mais, a todo tempo, poderia ela (a Impetrante) ter
usado da faculdade de requerer a substituição do bem penhorado por
dinheiro (CPC, art. 668). É certo que constitui uma faculdade do
Executado requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro.
Entretanto, da mesma forma, não está o Juiz adstrito à
regra disposta no artigo 655 do CPC.
Registre-se, por derradeiro, que em nenhum momento, nesta ação,
demonstrou a Impetrante que não tivesse, por hipótese, condições
de suportar o valor da condenação, razão pela qual merece
destaque o argumento da Autoridade Coatora no sentido de que "o executado
somente se vê compelido ao pagamento da dívida quando a execução
passa a incomodá-lo realmente" (fls. 28).
Em suma, deve ser denegada a segurança: ficando cassada a
liminar.
III - DISPOSITIVO
Fundamentos pelos quais, DENEGO a segurança. Custas
sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais).
FLORIANO C. VAZ DA SILVA
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
VALOR DA CAUSA - Indenização por dano moral. Estimativa que deve levar em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Deve o Juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor. Redução determinada. Decisão reformada. Agravo provido em parte (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 008.515-4/3-São Vicente-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 10.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
008.515-4/3, da Comarca de SÃO VICENTE, sendo agravante A.G.F. B.S. e
agravados R.P.C., menor representado por sua MÃE e C.C.I.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento parcial ao agravo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ÁLVARO LAZZARINI (Presidente) e LAERTE NORDI, com votos
vencedores.
São Paulo, 10 de setembro de 1996.
ALEXANDRE GERMANO
Relator
VOTO
Agravo de instrumento contra a decisão de fls. 15/15v., na impugnação
ao valor dado à causa em ação indenizatória por
danos morais.
Insurge-se a agravante contra a decisão que manteve o valor
dado à causa em R$ 500.000,00, apesar de aditamentos feitos à
inicial e expressamente ratificados pelo Ministério Público, os
quais reduziram o montante da indenização para três mil salários
mínimos e valor correspondente a pagamento de pensão mensal.
Sustenta que o valor aditado não tem nenhuma base de cálculo, não
se podendo apurar qual o critério utilizado para se chegar à
quantia de cinco salários mínimos mensais, a serem pagos a título
de eventual redução de capacidade laborativa.
Não houve contraminuta (fls. 70).
O parecer da Procuradoria Geral da Justiça é pelo
provimento parcial do recurso (fls. 72/74).
É o relatório.
Dá-se provimento em parte ao agravo.
O autor admite que o atendimento médico não gerou
despesas e que as despesas havidas com medicamentos e curativos foram
ressarcidas.
Justifica-se, assim, a exclusão da quantia reparatória
pelos danos físicos, no montante da indenização e
consequentemente no valor atribuído à causa.
Em princípio, estava certa a primeira inicial, sem necessidade
de aditamentos, pois o autor podia pedir uma indenização por danos
físicos, morais e psíquicos, além de pensão
permanente para complementar as reduções salariais oriundas da sua
deficiência, EM VALORES A SEREM ARBITRADOS PELO JUÍZO (destaque
nosso - cfr. fls. 28). Não é necessário tarifar o pedido
indenizatório, muito menos em valores aleatórios e exagerados,
como acabou resultando de sugestões do representante do Ministério
Público, prontamente encampadas pelo autor e acolhidas pelo Juiz, como
aditamentos à inicial.
Na verdade, com relação à questão da fixação
do valor na reparação civil por danos morais, há princípios
legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias
a serem consideradas, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto,
para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e
sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas. Nesse
sentido, Carlos Alberto Bittar, em artigo doutrinário na "Tribuna da
Magistratura" (julho/96, p. 33/37).
É evidente que esse arbitramento deverá ser feito na
sentença, já encerrada a instrução, na qual serão
apurados todos os elementos que permitirão uma justa estimativa.
Mas nem por isso, há de se permitir que o Juiz fique como
observador impassível, no decorrer do processo, desde a inicial, acatando
propostas de evidente exagero, sem nenhum fundamento fático, as quais
devem ser repelidas, ou reduzidas a seus justos limites, independentemente do
que virá a ser decidido na sentença.
No caso dos autos, em que o autor pede ao juiz que arbitre a indenização
por danos físicos, morais e psíquicos, a inicial conclui pelo
absurdo valor da causa na base de R$ 500.000,00.
Foram feitos dois
aditamentos, o primeiro para estimar em 3.000 salários mínimos
a indenização por danos "físicos e psíquicos",
além de pensão mensal no montante de cinco salários mínimos
(fls. 32/33); no segundo aditamento, o autor pede indenização por
danos físicos no valor equivalente a 3.000 salários mínimos,
dando-se por quitado quanto ao ressarcimento de despesas médicas, já
reembolsadas pela ré (fls. 42/43).
Portanto, com todas essas emendas, resulta um pedido indenizatório
de 3.000 salários mínimos mais uma pensão mensal de cinco
salários mínimos. Atento ao disposto no art. 260 do CPC,
atualizando-se o valor do salário mínimo (R$112,00), temos:
- do evento ao ajuizamento da ação: 22 meses:
- 22 X R$112,00 X 5 = R$12.320,00
- uma prestação anual:
- 12 X R$112,00 X 5 = R$6.720,00
TOTAL.................................R$19.040,00.
Esse o valor da ação, no tocante à pensão
mensal pedida na inicial aditada.
A indenização por danos "físicos e psíquicos"
ainda não foi estimada (só o será na sentença, se
acolhido o pedido). Não se justifica aceitar o valor arbitrário,
reclamado pelo autor, cabendo ao juiz adotar uma estimativa razoável,
tomando por base uma quantia moderada, que no caso se estima em cem salários
mínimos (correspondente a R$11.200,00). Caso contrário, o autor
poderá pedir quantias gigantescas, sem nenhuma consequência
processual imediata, ele que goza da assistência judiciária
gratuita; mas a consequência, é bem de ver, irá onerar a
parte contrária, que se for vencida na ação e quiser apelar
da sentença, deverá depositar quantia equivalente a 1% do valor da
causa, a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso II, da
Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a
taxa judiciária). Não é justo que isso aconteça,
pois o acesso à justiça é preceito constitucional, que
não pode ser violado por meio de expedientes desaconselháveis
como este de elevar exageradamente o valor atribuído à causa, sem
motivo plausível, em detrimento da parte contrária, por mais
poderosa economicamente que esta possa ser.
Em resumo, a soma dos valores acima apontados resulta na quantia de
R$30.240,00 (sendo R$19.040,00 pela pensão mensal, nos termos do art. 260
do CPC e R$11.200,00 a título de estimativa inicial, sem definição
de mérito, no tocante aos danos "físicos e psíquicos"),
que é o montante ora arbitrado para a causa.
Nestes termos, é provido em parte o recurso.
ALEXANDRE GERMANO
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto. Liminar concedida cuja eficácia restou prejudicada porque não intentada ação principal no prazo legal. Posterior ajuizamento de anulatória, envolvendo o mesmo pedido, com deferimento de nova liminar. Impossibilidade, pois a repetição do pedido somente é válida se for requerida com base em novo fundamento. Artigos 806 e 808, I e parágrafo único do Código de Processo Civil. Protesto do título liberado. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 694.230-3-São Paulo; Rel. Juiz Opice Blum; j. 20.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No.
694.230-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante C.C. A.S. e agravado
A.A.P.
ACORDAM, em Nona Câmara, do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
C.C.A.S. agrava de instrumento de despacho que, em medida cautelar
incidental de sustação de protesto, veio a renovar liminar
concedida anteriormente em outra cautelar de sustação de protesto,
sob o mesmo título e fundamento.
Recebido o agravo (fls. 54), sem liminar, respondido (fls. 60/61),
foram prestadas as informações de fls. 58.
É o relatório.
O caso em exame, pela peculiaridade que encerra, merece ser examinado,
preliminarmente, à luz dos fatos que envolveram os interesses das partes
litigantes. O agravado veio a intentar ação cautelar de sustação
de protesto em 27 de dezembro de 1995 (Processo nº 2916/95), obtendo
liminar a fim de sustar o protesto de título no valor de R$9.800,00 (nove
mil e oitocentos reais); por fas ou nefas, deixou escoar o prazo legal para
intentar a ação principal, motivo pelo qual, aos 08 de fevereiro
de 1996, tanto a liminar quanto os seus efeitos deixaram de existir no mundo jurídico,
pois cessada a sua eficácia e encerrado processo cautelar. Contudo, o
agravado veio aos 14 de fevereiro de 1996 intentar ação de anulação
de título (Processo nº 332/98) e incidentalmente a esta demanda
(Processo nº 331/96) veio postular nova liminar, sustando-se o protesto do
mesmo título da cautelar anterior, logrando sucesso em sua tentativa,
pois concedida nova liminar ao ato perseguido. Em síntese, os fatos que
envolvem as partes.
O processo cautelar, pela eventualidade do dano ao direito e da sua
falta de ressarcimento, até por força da demora que o processo de
conhecimento causa, permite que a parte interessada utilize-se de medidas rápidas
e provisórias, a fim de lhe garantir a eficácia da decisão
a ser proferida no processo principal. Portanto, é mera medida provisória
e, como tal, é preparatória do processo principal, não lhe
sendo permitido substituí-lo. Decorre, portanto, de tal conceito, que os
requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"
devem ser intrínsecos ao pedido, a ele se agregando de forma segura e
insofismável.
Não se perca de vista que "o processo cautelar não
é meio e modo de se conseguir, quase que furtivamente, a tutela de uma
pretensão de direito substancial, que há de encontrar sua definição
no processo próprio e final. Sua função acessória,
auxiliar e instrumental deste último, é garantir-lhe
a eficácia, posta em risco pela dilação
temporal (RF310/161)", in Theotonio Negrão, Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, 25ª ed.,
anotação 3 ao artigo 796.
À evidência não é o caso destes autos, dês
que o artigo 808, em consonância com o artigo 806, ambos do CPC, é
suficientemente hialino ao dispor que "cessa a eficácia da
medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no
prazo estabelecido no art. 806."
Por outro lado, o parágrafo único do artigo 808 do
referido diploma processual estabelece a proibição à parte
de repetir o pedido, salvo por novo fundamento, disposição esta
que se aplica ao caso em exame, pois inexistente novo fundamento, mas mera
repetição daquele inicialmente proposto e de que veio a decair,
por não cumprir com o prazo estatuído no artigo 806 do CPC,
mormente considerando-se que este prazo é peremptório, importando
o seu descumprimento em decretação, até de ofício,
da extinção do processo cautelar.
A doutrina não discrepa de tal postura, mormente no concernente
ao impedimento da renovação do pedido, a teor do disposto no parágrafo
único do artigo 808, consoante se pode haurir da lição de
Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., 9ª
ed., 1995, Saraiva, p. 164, quando ensina que "se por qualquer motivo
cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo
fundamento (art. 808, parágrafo único). Não se trata de
coisa julgada, mas de obstáculo à burla às regras cogentes
de duração e permanência da medida; se se pudesse renovar o
pedido, inócuas seriam as normas que determinam a cessação
nos casos legais."
O consagrado processualista Humberto Theodoro Júnior, em
seu Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Forense, p. 1181, preleciona
que "Também, a provisoriedade e o caráter restritivo de
direitos que se entrevê nas medidas cautelares não coadunam com uso
reiterado dessas providências, quando a parte sofre, por carência de
direito material ou desídia processual, as consequências da extinção
da eficácia da medida cautelar. Vem daí a vedação do
parágrafo único do artigo 808, que opera mesmo naquelas hipóteses
em que, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, possa o autor
renová-lo (art. 268). E a restrição foi tão severa
que mesmo renovando a ação dentro dos trinta (30) dias a que alude
o art. 806, ainda assim não restabelecerá o autor a eficácia
da medida extinta, nem poderá renová-la".
Assim sendo, dá-se provimento ao agravo, liberado-se o título
para protesto.
Participaram do Julgamento os Juízes ALVES ARANTES e HELIO LOBO
JÚNIOR.
São Paulo, 20 de agosto de 1996.
OPICE BLUM
Presidente e Relator
(Colaboração do 2º TACRIM)
MULTA - PROCESSUAL PENAL - ADVENTO DA LEI Nº 9.268/96 - DÍVIDA ATIVA - No que tange à cobrança da multa imputada ao sentenciante, o juiz do processo criminal deverá notificar o sentenciado a pagar a multa, sob pena de inscrição. A cobrança do erário deverá reverter-se à Fazenda Pública Estadual e não à Nacional. O juiz só remeterá cópias dos autos à Fazenda Estadual após a notificação do sentenciado, sem que este faça o devido pagamento. Agravo improvido (TACRIM - 16ª Câm.; Ag. em Ex. nº 1038271/9-São Paulo; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 16.01.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO
nº 1038271/9 (Execução nº 340.343) da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante O MINISTÉRIO
PÚBLICO, sendo agravado M.E.M.:
ACORDAM, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, em período de férias forenses, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, com observação, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Juízes
Ubiratan de Arruda (Presidente) e Eduardo Pereira, com votos vencedores.
São Paulo, 16 de janeiro de 1997
MESQUITA DE PAULA
Relator
VOTO
Cuida-se de agravo tirado pelo Ministério Público contra a r.
decisão de fls. 44/45 (fls. 25/26 dos autos principais) que, em execução
penal (Processo nº 340 343), onde figura como agravado M.E.M. (RG nº...),
indeferiu pedido de execução de pena de multa, por incompetência
absoluta do Juízo, em razão da matéria, ante o advento da
Lei nº 9 268, de 01/04/96, que alterou o art. 51, do Código Penal,
determinando, em conseqüência, remessa de cópia da r. decisão,
por ofício, à sede estadual da Fazenda Nacional, que seria titular
do crédito, em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
9 171/75, que criou o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo,
por infringir o princípio da hierarquia das leis.
Sustenta o
agravante, em síntese, que, visando o Legislador, com a edição
da aludida Lei nº 9 268/96, apenas impedir a conversão da multa em
prisão e conferir maior força executória à sua
cobrança, considerando-a dívida de valor e adotando o mesmo regime
processual da execução fiscal, não tirou daquela o caráter
de sanção penal e nem revogou o art. 164, da Lei de Execução
Penal (nº 7 210/84), que atribui ao Ministério Público a
titularidade para sua execução.
Após resposta e
mantida a r. decisão agravada subiram os autos.
A d.
Procuradoria Geral da Justiça, representada pelo dr. GABRIEL EDUARDO
SCOTTI opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conforme lição do ilustre jurista DAMÁSIO E. DE
JESUS, no artigo intitulado "A Crise de Recursos no Sistema Penitenciário
Nacional", publicado na "Revista do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária", v. I, nº 3, pg. 37, referida na
contra-minuta, apesar de a Lei de Execução Penal (lei 7 210/84)
prever as funções do juiz da execução (art. 66) e as
atribuições do Ministério Público de "fiscalizar
a execução da pena (art. 67) e requerer todas as providências
necessárias ao desenvolvimento da execução da pena (art.
68, II, "a"), não têm esses órgãos, por
falta de meios e recursos, desempenhado todas as funções
que a referida lei lhes atribui (passim).
É sabido que
as Varas de Execuções Criminais, apesar do esforco ingente do
Ministério Público e dos ilustres Juízes que as integram, não
têm conseguido atender, com a presteza necessária, além de
um exato e atualizado controle da situação processual de todos os
sentenciados presos, toda a gama de pedidos de benefícios (livramento
condicional, progressão de regime prisional, unificação e
remição de penas, indulto etc.), de informações em
habeas-corpus e, ainda, cuidar da cobrança das penas pecuniárias.
Tentativas têm sido feitas para resolver esse grave problema,
gerador de sérias conseqüências dentro dos presídios,
devendo ser ressaltada a mais recente, relativa à descentralização
das execuções que, pela divisão de trabalho, certamente, irá
minimizá-lo.
No que diz respeito especificamente à execução
da pena pecuniária, a experiência demonstrou que, em regra, o
Ministério Público e as Varas Especializadas de Execução
Criminal, por falta principalmente de suporte humano necessário a essa
atividade especialíssima, dificilmente têm condições
de, rapidamente, tornar aquela sanção efetiva, dando causa, sem
nenhuma culpa, é verdade, a que pagamentos fossem frustrados, com ocorrência
da prescrição e conseqüente desmoralização
desse tipo de pena alternativa.
Havia necessidade, portanto, da criação de meios que
tornassem efetiva essa sanção penal, o que está tentado,
agora, com a edição da Lei nº 9 268/96.
Na Exposição
de Motivos da Mensagem nº 785, que encaminhou o Projeto de Lei nº 726,
que resultou na edição dessa lei, constou, no que interessa para o
caso, que ela visava facilitar a cobrança da multa criminal, afastando
obstáculos que, presentemente, têm conduzido à prescrição
essa modalidade de sanção, com destaque para o fato de que a execução
da multa criminal deve ser revigorada através de procedimento adequado e
infenso às dificuldades que atualmente se opõem à eficácia
desta forma de reação penal.
No artigo intitulado "Projetos
de Reforma do Código Penal", da lavra dos eminentes juristas MIGUEL
REALE JÚNIOR e DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, publicado no Boletim do "IBCCrim"
nº 33, de setembro de 1 995, pg. 9, constou que o trânsito em julgado
transubstancia a natureza da multa penal, que passa a ser dívida de
valor, a que aplicável a legislação referente à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que respeita às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.
Ainda, em
artigo publicado no Boletim acima referido nº 41, de maio de 1 996, pg. 6,
sob o título "Alterações do Código Penal
- Lei nº 9 268, de 1º de abril de 1 996" o já referido
professor DAMÁSIO E. DE JESUS foi contundente no afirmar que "nos
termos da lei nova, transitada em julgado a sentença condenatória,
o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa da Fazenda Pública"
e que "a execução não se procede mais nos termos dos
arts. 164 e ss. da LEP. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa
de ser atribuição do Ministério Público, passando a
ter caráter extrapenal".
Verifica-se, de todo o exposto,
que, se, como ficou claro, a intenção do legislador era tornar
efetiva essa sanção e que, como dito acima, ainda persistem as
deficiências que vêm impedindo o seu pronto pagamento, é
evidente que a referida lei se transformaria em letra morta, se a execução
não fosse atribuída a um órgão especializado nesse
tipo de cobrança, tendo sido escolhida, no caso, a Fazenda Pública.
Anota-se, neste passo, que o fato de a multa ser considerada, após
o trânsito em julgado, dívida de valor, não alterou a sua
natureza jurídica, de sanção penal, com todas as conseqüências
daí advindas, como bem exposto na contra-minuta (fls. 19) e, por isso,
deixam de ter relevância as questões suscitadas na minuta, com relação
à aplicação dos arts. 31, III e 118, par. 1º, do Código
Penal, sendo discutível apenas se ainda está em vigor o art. 85,
da Lei nº 9 099/95 (que cuida da possibilidade de conversão da multa
em pena restritiva de direito), não por força da Lei nº 9
268/96 mas, sim, por ausência específica de vedação
constitucional de prisão civil nesse caso.
Não se nega
que poderão surgir algumas dificuldades na aplicação desses
dispositivos do Código Penal, com a atribuição da execução
da pena de multa a órgão não penal mas isso, que é
previsível em toda alteração da legislação, não
pode sacrificar a efetividade da nova lei.
Assim, respeitada a
posição do ilustre Procurador de Justiça oficiante,
entende-se que o recurso deve ser improvido.
No entanto, apesar de não
referidos no recurso, por impossibilidade temática, está a r.
decisão a merecer correção em dois pontos:
a) -
No que tange à Fazenda Pública, entende-se que deve ser a Estadual
e não a Nacional porque, como referido por DAMÁSIO E. DE JESUS ("Boletim
do IBCCrim nº 41, pg. 6), a lei não fala que o valor da multa deve
ser recolhido aos cofres da Fazenda da União, abrindo espaço a que
seja arrecadada aos erários estaduais, como vem acontecendo em alguns
Estados, como em São Paulo (passim). Não se vê, assim, a
alegada inconstitucionalidade, já que a Lei Estadual nº 9 171/95,
que criou o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (Fundesp),
apenas especificou as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar
Federal nº 79/94.
b) - No que se refere ao procedimento,
entende-se que têm razão os dd. Juízes de Direito do Grupo
de Estudo do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública,
no artigo intitulado "A Cobrança da Multa Penal (Artigo 51 do CP)",
publicado no "Boletim do IBCCrim nº 47, pg. 6, quando opinam que "o
juiz do processo criminal deverá determinar a notificação
(art. 160 do CTN) do sentenciado a pagar o débito em 10 dias (aplicação
analógica do art. 164 da LEP), com a finalidade de se dar cumprimento ao
par. 1º do art. 3º da Lei nº 4 320/64. Revertendo para o Estado
de São Paulo, compete à Fazenda Estadual a inscrição
da multa, cabendo aos juízos originais dos feitos criminais oficiar à
Procuradoria Geral do Estado (art. 99, VI, da Constituição
Paulista) para a sua inscrição". Deve ser ressaltado, neste
ponto, que implicaria em séria violação do princípio
da economia processual, inscrever a multa como dívida ativa não
tributária sem tentar, antes, o seu recebimento amigável, como já
acontece com a dívida ativa da Fazenda Pública.
Resumindo:
O juiz do processo criminal deverá mandar notificar o sentenciado a pagar
a multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição.
Não efetuado o pagamento no prazo consignado, deverá o
mesmo Juízo oficiar à Procuradoria Geral do Estado para sua inscrição.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação.
MESQUITA DE PAULA
Relator