JURISPRUDÊNCIA


PENHORA - Desligamento de linha telefônica.

VALOR DA CAUSA - Indenização por dano moral.

MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto.

MULTA - PROCESSUAL PENAL - ADVENTO DA LEI Nº 9.268/96


(Colaboração do TRT)

PENHORA - Desligamento de linha telefônica. Se o Executado não usa da faculdade de indicar bens à penhora, deve sujeitar-se aos trâmites decorrentes da constrição judicial. E o Juiz não está adstrito ao disposto no referido artigo 655 do CPC (gradação legal), razão pela qual poderá, se for o caso, determinar a penhora sobre o último bem dessa relação. E, por derradeiro, os direitos de uso e gozo de linha telefônica são bens passíveis de penhora, à luz do artigo 655, X, do CPC (TRT - 2ª Região; MS nº 852/96-P-SP; Rel. Juiz Floriano C. Vaz da Silva; j. 16.01.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por maioria de votos, denegar a segurança impetrada, vencidos os Exmos. Juízes Narciso Figueirôa Junior, Nelson Nazar e, parcialmente, o Exmo. Juiz Renato de Lacerda Paiva, que concedia a segurança para religação de apenas uma linha telefônica. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).

São Paulo, 16 de janeiro de 1997.

FLORIANO CORRÊA VAZ DA SILVA

VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E RELATOR(A)

MARISA MARCONDES MONTEIRO

PROCURADOR(A) (CIENTE)

I - RELATÓRIO

1) B.G. impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 16ª JCJ/SP que determinou o desligamento das linhas telefônicas nºs..., ..., ..., ... e ..., cujos direitos de uso e gozo foram penhorados.

2) Alega a Impetrante, em síntese, que o desligamento das linhas telefônicas em epígrafe importará em manifesto prejuízo à Impetrante, na medida em que são elas imprescindíveis às suas atividades comerciais. Requereu, liminarmente, concessão de ordem para que fosse determinada a religação das linhas telefônicas.

3) Procuração e documentos juntados às fls. 05/14 e 36/37.

4) Conforme o r. despacho de fls. 17, foi deferida a liminar requerida.

5) O litisconsorte necessário não apresentou sua manifestação sobre os termos da inicial do presente Mandado de Segurança, embora regularmente notificado (fls. 26).

6) Às fls. 28/29, a Autoridade coatora prestou as informações que entendia necessárias.

7) Opina o Ministério Público do Trabalho pela denegação da segurança.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS DO VOTO

B.G. impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 16ª JCJ/SP que determinou o desligamento das linhas telefônicas nºs..., ..., ..., ... e ..., cujos direitos de uso e gozo foram penhorados. Alega a Impetrante, em síntese, que o desligamento das linhas telefônicas em epígrafe importará em manifesto prejuízo à Impetrante, na medida em que são elas imprescindíveis às suas atividades comerciais. Requereu, liminarmente, concessão de ordem para que fosse determinada a religação das linhas telefônicas.

Não tem razão a Impetrante.

É imperativo que se diga, desde logo, que não é arbitrária e nem ilegal a ordem de desligamento de linhas telefônicas, pois os direitos de uso e gozo de linha telefônica são bens passíveis de penhora, à luz do artigo 655, X, do CPC. Logo, a ordem de desligamento é uma conseqüência lógica da constrição judicial.

Sem perder de vista a regra do artigo 620 do CPC, cumpre frisar que a ordem de preferência de que cogita o artigo 655 do CPC é direcionada ao devedor, não constituindo uma obrigação a ser observada pelo Juiz. Não se pode olvidar que a execução visa a satisfação do credor, pelo que deve incidir em bem expropriável de alta liquidez.

Outrossim, não há evidências nestes autos de que a Executada-Impetrante tivesse indicado bens à penhora, pelo que deve sujeitar-se aos trâmites decorrentes da constrição judicial, a qual foi realizada nos termos da lei.

Além do mais, a todo tempo, poderia ela (a Impetrante) ter usado da faculdade de requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro (CPC, art. 668). É certo que constitui uma faculdade do Executado requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro. Entretanto, da mesma forma, não está o Juiz adstrito à regra disposta no artigo 655 do CPC.

Registre-se, por derradeiro, que em nenhum momento, nesta ação, demonstrou a Impetrante que não tivesse, por hipótese, condições de suportar o valor da condenação, razão pela qual merece destaque o argumento da Autoridade Coatora no sentido de que "o executado somente se vê compelido ao pagamento da dívida quando a execução passa a incomodá-lo realmente" (fls. 28).

Em suma, deve ser denegada a segurança: ficando cassada a liminar.

III - DISPOSITIVO

Fundamentos pelos quais, DENEGO a segurança. Custas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais).

FLORIANO C. VAZ DA SILVA

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

VALOR DA CAUSA - Indenização por dano moral. Estimativa que deve levar em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas. Deve o Juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor. Redução determinada. Decisão reformada. Agravo provido em parte (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 008.515-4/3-São Vicente-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 10.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 008.515-4/3, da Comarca de SÃO VICENTE, sendo agravante A.G.F. B.S. e agravados R.P.C., menor representado por sua MÃE e C.C.I.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao agravo.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÁLVARO LAZZARINI (Presidente) e LAERTE NORDI, com votos vencedores.

São Paulo, 10 de setembro de 1996.

ALEXANDRE GERMANO
Relator

VOTO

Agravo de instrumento contra a decisão de fls. 15/15v., na impugnação ao valor dado à causa em ação indenizatória por danos morais.

Insurge-se a agravante contra a decisão que manteve o valor dado à causa em R$ 500.000,00, apesar de aditamentos feitos à inicial e expressamente ratificados pelo Ministério Público, os quais reduziram o montante da indenização para três mil salários mínimos e valor correspondente a pagamento de pensão mensal. Sustenta que o valor aditado não tem nenhuma base de cálculo, não se podendo apurar qual o critério utilizado para se chegar à quantia de cinco salários mínimos mensais, a serem pagos a título de eventual redução de capacidade laborativa.

Não houve contraminuta (fls. 70).

O parecer da Procuradoria Geral da Justiça é pelo provimento parcial do recurso (fls. 72/74).

É o relatório.

Dá-se provimento em parte ao agravo.

O autor admite que o atendimento médico não gerou despesas e que as despesas havidas com medicamentos e curativos foram ressarcidas.

Justifica-se, assim, a exclusão da quantia reparatória pelos danos físicos, no montante da indenização e consequentemente no valor atribuído à causa.

Em princípio, estava certa a primeira inicial, sem necessidade de aditamentos, pois o autor podia pedir uma indenização por danos físicos, morais e psíquicos, além de pensão permanente para complementar as reduções salariais oriundas da sua deficiência, EM VALORES A SEREM ARBITRADOS PELO JUÍZO (destaque nosso - cfr. fls. 28). Não é necessário tarifar o pedido indenizatório, muito menos em valores aleatórios e exagerados, como acabou resultando de sugestões do representante do Ministério Público, prontamente encampadas pelo autor e acolhidas pelo Juiz, como aditamentos à inicial.

Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem consideradas, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas. Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar, em artigo doutrinário na "Tribuna da Magistratura" (julho/96, p. 33/37).

É evidente que esse arbitramento deverá ser feito na sentença, já encerrada a instrução, na qual serão apurados todos os elementos que permitirão uma justa estimativa.

Mas nem por isso, há de se permitir que o Juiz fique como observador impassível, no decorrer do processo, desde a inicial, acatando propostas de evidente exagero, sem nenhum fundamento fático, as quais devem ser repelidas, ou reduzidas a seus justos limites, independentemente do que virá a ser decidido na sentença.

No caso dos autos, em que o autor pede ao juiz que arbitre a indenização por danos físicos, morais e psíquicos, a inicial conclui pelo absurdo valor da causa na base de R$ 500.000,00.

Foram feitos dois aditamentos, o primeiro para estimar em 3.000 salários mínimos a indenização por danos "físicos e psíquicos", além de pensão mensal no montante de cinco salários mínimos (fls. 32/33); no segundo aditamento, o autor pede indenização por danos físicos no valor equivalente a 3.000 salários mínimos, dando-se por quitado quanto ao ressarcimento de despesas médicas, já reembolsadas pela ré (fls. 42/43).

Portanto, com todas essas emendas, resulta um pedido indenizatório de 3.000 salários mínimos mais uma pensão mensal de cinco salários mínimos. Atento ao disposto no art. 260 do CPC, atualizando-se o valor do salário mínimo (R$112,00), temos:

- do evento ao ajuizamento da ação: 22 meses:

- 22 X R$112,00 X 5 = R$12.320,00

- uma prestação anual:

- 12 X R$112,00 X 5 = R$6.720,00

TOTAL.................................R$19.040,00.

Esse o valor da ação, no tocante à pensão mensal pedida na inicial aditada.

A indenização por danos "físicos e psíquicos" ainda não foi estimada (só o será na sentença, se acolhido o pedido). Não se justifica aceitar o valor arbitrário, reclamado pelo autor, cabendo ao juiz adotar uma estimativa razoável, tomando por base uma quantia moderada, que no caso se estima em cem salários mínimos (correspondente a R$11.200,00). Caso contrário, o autor poderá pedir quantias gigantescas, sem nenhuma consequência processual imediata, ele que goza da assistência judiciária gratuita; mas a consequência, é bem de ver, irá onerar a parte contrária, que se for vencida na ação e quiser apelar da sentença, deverá depositar quantia equivalente a 1% do valor da causa, a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa judiciária). Não é justo que isso aconteça, pois o acesso à justiça é preceito constitucional, que não pode ser violado por meio de expedientes desaconselháveis como este de elevar exageradamente o valor atribuído à causa, sem motivo plausível, em detrimento da parte contrária, por mais poderosa economicamente que esta possa ser.

Em resumo, a soma dos valores acima apontados resulta na quantia de R$30.240,00 (sendo R$19.040,00 pela pensão mensal, nos termos do art. 260 do CPC e R$11.200,00 a título de estimativa inicial, sem definição de mérito, no tocante aos danos "físicos e psíquicos"), que é o montante ora arbitrado para a causa.

Nestes termos, é provido em parte o recurso.

ALEXANDRE GERMANO
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto. Liminar concedida cuja eficácia restou prejudicada porque não intentada ação principal no prazo legal. Posterior ajuizamento de anulatória, envolvendo o mesmo pedido, com deferimento de nova liminar. Impossibilidade, pois a repetição do pedido somente é válida se for requerida com base em novo fundamento. Artigos 806 e 808, I e parágrafo único do Código de Processo Civil. Protesto do título liberado. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 694.230-3-São Paulo; Rel. Juiz Opice Blum; j. 20.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 694.230-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante C.C. A.S. e agravado A.A.P.

ACORDAM, em Nona Câmara, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

C.C.A.S. agrava de instrumento de despacho que, em medida cautelar incidental de sustação de protesto, veio a renovar liminar concedida anteriormente em outra cautelar de sustação de protesto, sob o mesmo título e fundamento.

Recebido o agravo (fls. 54), sem liminar, respondido (fls. 60/61), foram prestadas as informações de fls. 58.

É o relatório.

O caso em exame, pela peculiaridade que encerra, merece ser examinado, preliminarmente, à luz dos fatos que envolveram os interesses das partes litigantes. O agravado veio a intentar ação cautelar de sustação de protesto em 27 de dezembro de 1995 (Processo nº 2916/95), obtendo liminar a fim de sustar o protesto de título no valor de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); por fas ou nefas, deixou escoar o prazo legal para intentar a ação principal, motivo pelo qual, aos 08 de fevereiro de 1996, tanto a liminar quanto os seus efeitos deixaram de existir no mundo jurídico, pois cessada a sua eficácia e encerrado processo cautelar. Contudo, o agravado veio aos 14 de fevereiro de 1996 intentar ação de anulação de título (Processo nº 332/98) e incidentalmente a esta demanda (Processo nº 331/96) veio postular nova liminar, sustando-se o protesto do mesmo título da cautelar anterior, logrando sucesso em sua tentativa, pois concedida nova liminar ao ato perseguido. Em síntese, os fatos que envolvem as partes.

O processo cautelar, pela eventualidade do dano ao direito e da sua falta de ressarcimento, até por força da demora que o processo de conhecimento causa, permite que a parte interessada utilize-se de medidas rápidas e provisórias, a fim de lhe garantir a eficácia da decisão a ser proferida no processo principal. Portanto, é mera medida provisória e, como tal, é preparatória do processo principal, não lhe sendo permitido substituí-lo. Decorre, portanto, de tal conceito, que os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni juris" devem ser intrínsecos ao pedido, a ele se agregando de forma segura e insofismável.

Não se perca de vista que "o processo cautelar não é meio e modo de se conseguir, quase que furtivamente, a tutela de uma pretensão de direito substancial, que há de encontrar sua definição no processo próprio e final. Sua função acessória, auxiliar e instrumental deste último, é garantir-lhe a eficácia, posta em risco pela dilação temporal (RF310/161)", in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 25ª ed., anotação 3 ao artigo 796.

À evidência não é o caso destes autos, dês que o artigo 808, em consonância com o artigo 806, ambos do CPC, é suficientemente hialino ao dispor que "cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806."

Por outro lado, o parágrafo único do artigo 808 do referido diploma processual estabelece a proibição à parte de repetir o pedido, salvo por novo fundamento, disposição esta que se aplica ao caso em exame, pois inexistente novo fundamento, mas mera repetição daquele inicialmente proposto e de que veio a decair, por não cumprir com o prazo estatuído no artigo 806 do CPC, mormente considerando-se que este prazo é peremptório, importando o seu descumprimento em decretação, até de ofício, da extinção do processo cautelar.

A doutrina não discrepa de tal postura, mormente no concernente ao impedimento da renovação do pedido, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 808, consoante se pode haurir da lição de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., 9ª ed., 1995, Saraiva, p. 164, quando ensina que "se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento (art. 808, parágrafo único). Não se trata de coisa julgada, mas de obstáculo à burla às regras cogentes de duração e permanência da medida; se se pudesse renovar o pedido, inócuas seriam as normas que determinam a cessação nos casos legais."

O consagrado processualista Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Forense, p. 1181, preleciona que "Também, a provisoriedade e o caráter restritivo de direitos que se entrevê nas medidas cautelares não coadunam com uso reiterado dessas providências, quando a parte sofre, por carência de direito material ou desídia processual, as consequências da extinção da eficácia da medida cautelar. Vem daí a vedação do parágrafo único do artigo 808, que opera mesmo naquelas hipóteses em que, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, possa o autor renová-lo (art. 268). E a restrição foi tão severa que mesmo renovando a ação dentro dos trinta (30) dias a que alude o art. 806, ainda assim não restabelecerá o autor a eficácia da medida extinta, nem poderá renová-la".

Assim sendo, dá-se provimento ao agravo, liberado-se o título para protesto.

Participaram do Julgamento os Juízes ALVES ARANTES e HELIO LOBO JÚNIOR.

São Paulo, 20 de agosto de 1996.

OPICE BLUM
Presidente e Relator


(Colaboração do 2º TACRIM)

MULTA - PROCESSUAL PENAL - ADVENTO DA LEI Nº 9.268/96 - DÍVIDA ATIVA - No que tange à cobrança da multa imputada ao sentenciante, o juiz do processo criminal deverá notificar o sentenciado a pagar a multa, sob pena de inscrição. A cobrança do erário deverá reverter-se à Fazenda Pública Estadual e não à Nacional. O juiz só remeterá cópias dos autos à Fazenda Estadual após a notificação do sentenciado, sem que este faça o devido pagamento. Agravo improvido (TACRIM - 16ª Câm.; Ag. em Ex. nº 1038271/9-São Paulo; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 16.01.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 1038271/9 (Execução nº 340.343) da Vara das Execuções Criminais da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante O MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo agravado M.E.M.:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Ubiratan de Arruda (Presidente) e Eduardo Pereira, com votos vencedores.

São Paulo, 16 de janeiro de 1997

MESQUITA DE PAULA
Relator

VOTO

Cuida-se de agravo tirado pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 44/45 (fls. 25/26 dos autos principais) que, em execução penal (Processo nº 340 343), onde figura como agravado M.E.M. (RG nº...), indeferiu pedido de execução de pena de multa, por incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, ante o advento da Lei nº 9 268, de 01/04/96, que alterou o art. 51, do Código Penal, determinando, em conseqüência, remessa de cópia da r. decisão, por ofício, à sede estadual da Fazenda Nacional, que seria titular do crédito, em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9 171/75, que criou o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, por infringir o princípio da hierarquia das leis.

Sustenta o agravante, em síntese, que, visando o Legislador, com a edição da aludida Lei nº 9 268/96, apenas impedir a conversão da multa em prisão e conferir maior força executória à sua cobrança, considerando-a dívida de valor e adotando o mesmo regime processual da execução fiscal, não tirou daquela o caráter de sanção penal e nem revogou o art. 164, da Lei de Execução Penal (nº 7 210/84), que atribui ao Ministério Público a titularidade para sua execução.

Após resposta e mantida a r. decisão agravada subiram os autos.

A d. Procuradoria Geral da Justiça, representada pelo dr. GABRIEL EDUARDO SCOTTI opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conforme lição do ilustre jurista DAMÁSIO E. DE JESUS, no artigo intitulado "A Crise de Recursos no Sistema Penitenciário Nacional", publicado na "Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária", v. I, nº 3, pg. 37, referida na contra-minuta, apesar de a Lei de Execução Penal (lei 7 210/84) prever as funções do juiz da execução (art. 66) e as atribuições do Ministério Público de "fiscalizar a execução da pena (art. 67) e requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento da execução da pena (art. 68, II, "a"), não têm esses órgãos, por falta de meios e recursos, desempenhado todas as funções que a referida lei lhes atribui (passim).

É sabido que as Varas de Execuções Criminais, apesar do esforco ingente do Ministério Público e dos ilustres Juízes que as integram, não têm conseguido atender, com a presteza necessária, além de um exato e atualizado controle da situação processual de todos os sentenciados presos, toda a gama de pedidos de benefícios (livramento condicional, progressão de regime prisional, unificação e remição de penas, indulto etc.), de informações em habeas-corpus e, ainda, cuidar da cobrança das penas pecuniárias.

Tentativas têm sido feitas para resolver esse grave problema, gerador de sérias conseqüências dentro dos presídios, devendo ser ressaltada a mais recente, relativa à descentralização das execuções que, pela divisão de trabalho, certamente, irá minimizá-lo.

No que diz respeito especificamente à execução da pena pecuniária, a experiência demonstrou que, em regra, o Ministério Público e as Varas Especializadas de Execução Criminal, por falta principalmente de suporte humano necessário a essa atividade especialíssima, dificilmente têm condições de, rapidamente, tornar aquela sanção efetiva, dando causa, sem nenhuma culpa, é verdade, a que pagamentos fossem frustrados, com ocorrência da prescrição e conseqüente desmoralização desse tipo de pena alternativa.

Havia necessidade, portanto, da criação de meios que tornassem efetiva essa sanção penal, o que está tentado, agora, com a edição da Lei nº 9 268/96.

Na Exposição de Motivos da Mensagem nº 785, que encaminhou o Projeto de Lei nº 726, que resultou na edição dessa lei, constou, no que interessa para o caso, que ela visava facilitar a cobrança da multa criminal, afastando obstáculos que, presentemente, têm conduzido à prescrição essa modalidade de sanção, com destaque para o fato de que a execução da multa criminal deve ser revigorada através de procedimento adequado e infenso às dificuldades que atualmente se opõem à eficácia desta forma de reação penal.

No artigo intitulado "Projetos de Reforma do Código Penal", da lavra dos eminentes juristas MIGUEL REALE JÚNIOR e DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, publicado no Boletim do "IBCCrim" nº 33, de setembro de 1 995, pg. 9, constou que o trânsito em julgado transubstancia a natureza da multa penal, que passa a ser dívida de valor, a que aplicável a legislação referente à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que respeita às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Ainda, em artigo publicado no Boletim acima referido nº 41, de maio de 1 996, pg. 6, sob o título "Alterações do Código Penal - Lei nº 9 268, de 1º de abril de 1 996" o já referido professor DAMÁSIO E. DE JESUS foi contundente no afirmar que "nos termos da lei nova, transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa da Fazenda Pública" e que "a execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 e ss. da LEP. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a ter caráter extrapenal".

Verifica-se, de todo o exposto, que, se, como ficou claro, a intenção do legislador era tornar efetiva essa sanção e que, como dito acima, ainda persistem as deficiências que vêm impedindo o seu pronto pagamento, é evidente que a referida lei se transformaria em letra morta, se a execução não fosse atribuída a um órgão especializado nesse tipo de cobrança, tendo sido escolhida, no caso, a Fazenda Pública.

Anota-se, neste passo, que o fato de a multa ser considerada, após o trânsito em julgado, dívida de valor, não alterou a sua natureza jurídica, de sanção penal, com todas as conseqüências daí advindas, como bem exposto na contra-minuta (fls. 19) e, por isso, deixam de ter relevância as questões suscitadas na minuta, com relação à aplicação dos arts. 31, III e 118, par. 1º, do Código Penal, sendo discutível apenas se ainda está em vigor o art. 85, da Lei nº 9 099/95 (que cuida da possibilidade de conversão da multa em pena restritiva de direito), não por força da Lei nº 9 268/96 mas, sim, por ausência específica de vedação constitucional de prisão civil nesse caso.

Não se nega que poderão surgir algumas dificuldades na aplicação desses dispositivos do Código Penal, com a atribuição da execução da pena de multa a órgão não penal mas isso, que é previsível em toda alteração da legislação, não pode sacrificar a efetividade da nova lei.

Assim, respeitada a posição do ilustre Procurador de Justiça oficiante, entende-se que o recurso deve ser improvido.

No entanto, apesar de não referidos no recurso, por impossibilidade temática, está a r. decisão a merecer correção em dois pontos:

a) - No que tange à Fazenda Pública, entende-se que deve ser a Estadual e não a Nacional porque, como referido por DAMÁSIO E. DE JESUS ("Boletim do IBCCrim nº 41, pg. 6), a lei não fala que o valor da multa deve ser recolhido aos cofres da Fazenda da União, abrindo espaço a que seja arrecadada aos erários estaduais, como vem acontecendo em alguns Estados, como em São Paulo (passim). Não se vê, assim, a alegada inconstitucionalidade, já que a Lei Estadual nº 9 171/95, que criou o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (Fundesp), apenas especificou as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 79/94.

b) - No que se refere ao procedimento, entende-se que têm razão os dd. Juízes de Direito do Grupo de Estudo do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, no artigo intitulado "A Cobrança da Multa Penal (Artigo 51 do CP)", publicado no "Boletim do IBCCrim nº 47, pg. 6, quando opinam que "o juiz do processo criminal deverá determinar a notificação (art. 160 do CTN) do sentenciado a pagar o débito em 10 dias (aplicação analógica do art. 164 da LEP), com a finalidade de se dar cumprimento ao par. 1º do art. 3º da Lei nº 4 320/64. Revertendo para o Estado de São Paulo, compete à Fazenda Estadual a inscrição da multa, cabendo aos juízos originais dos feitos criminais oficiar à Procuradoria Geral do Estado (art. 99, VI, da Constituição Paulista) para a sua inscrição". Deve ser ressaltado, neste ponto, que implicaria em séria violação do princípio da economia processual, inscrever a multa como dívida ativa não tributária sem tentar, antes, o seu recebimento amigável, como já acontece com a dívida ativa da Fazenda Pública.

Resumindo: O juiz do processo criminal deverá mandar notificar o sentenciado a pagar a multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição. Não efetuado o pagamento no prazo consignado, deverá o mesmo Juízo oficiar à Procuradoria Geral do Estado para sua inscrição.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação.

MESQUITA DE PAULA
Relator