NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 1.784, de 28.04.1997


O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais, Considerando a realização da sessão solene de posse do novo Corpo Diretivo desta Corte,

Resolve:

I - Determinar que o expediente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no dia 05.05.1997 p.f., será encerrado às 17 horas.

II - Deverão permanecer em atividade os servidores necessários à segurança, os designados para atuar junto ao cerimonial, os dos serviços de distribuição e protocolo e demais serviços essenciais.

(DOE Just., 29.04.1997, p. 28)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria nº 10/97


O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolvem baixar a seguinte Portaria GP/CR nº 10/97:

Artigo 1º - No dia 28.04.1997 será inaugurado o módulo "Imprensa Oficial", pelo qual as intimações, notificações e outras comunicações a serem feitas às partes pela Junta de Conciliação e Julgamento da cidade de Cotia, já informatizada, serão efetuadas diretamente aos Srs. Advogados, por intermédio de publicação no Diário Oficial da Justi-ça do Estado de São Paulo - Imprensa Oficial do Estado, às terças e sextas-feiras.

Parágrafo único - Na existência de mais de um advogado na procuração, considerar-se-á aquele que encabeça a relação, caso não haja requerimento específico indicando outro.

Artigo 2º - Nos processos trabalhistas onde conste parte que não esteja assistida por Advogado, qualquer que seja o pólo da ação, a mesma será regularmente notificada por via postal.

Artigo 3º - A presente Portaria será publicada por 3 (três) vezes no Diário Oficial da Justiça de São Paulo - Seção do Poder Judiciário, Justiça do Trabalho da 2ª Região e no Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

(DOE Just., 24.04.1997, p. 39)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 3.154/97


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Yussef Said Cahali, o Vice-Presidente, Desembargador Dirceu de Mello e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Márcio Martins Bonilha, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 09.08.1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 02 do Tribunal de Justiça,

Fazem saber:

Artigo 1º - Não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 02 de maio de 1997, funcionando somente o Plantão Judiciário nos termos dos Provimentos nºs 357, de 24.07.1989, 458, de 26.08.1991, 492, de 12.03.1993, 499, de 27.01.1994 e 532, de 11.08.1995, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º - As horas não trabalhadas serão repostas durante o mês de maio, mencionando tal reposição no atestado de freqüência respectivo, podendo, ainda, ser utilizadas as horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

(DOE Just., 30.04.1997, p. 01)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 462/85


Modifica a redação do artigo 1º do Provimento CCIX/85, acrescenta e renumera parágrafos. O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições e considerando o decidido no Processo nº G-26.481,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 1º do Provimento nº CCIX, de 07.03.1985, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado.

§ 1º - As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas e aquelas requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado.

§ 2º - As petições requerendo depoimento pessoal da parte e esclarecimentos do perito e assistente técnico, formuladas na conformidade dos artigos 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde tais atos deverão ser realizados.

§ 3º - As petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal "a quo".

§ 4º - As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas à apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas poderão ser apresentadas no protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.

§ 5º - As petições da mesma natureza daquelas referidas no parágrafo anterior e pertinentes a processos de natureza criminal em que o réu esteja respondendo preso não poderão ser apresentadas em Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado.

§ 6º - A remessa será feita pelo sistema de malotes, nos termos do Provimento nº CXCIII.

§ 7º - O protocolo ao receber petições dará recibo na cópia da mesma, se houver, e expedirá uma ficha que acompanhará a petição, sendo devolvido pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 29.04.1997, p. 02)

Aposentadoria

Através de Ato de 18.04.1997, o Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Radislau Lamotta, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

(DOE Just., 23.04.1997, p. 01)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 06/97


Os Juízes José Horácio Cintra Gonçalves Pereira e Sebastião Luiz Amorim, respectivamente Pre-sidente e Vice-Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de racionalizar os trabalhos de distribuição e encaminhamento dos agravos de instrumento aos Gabinetes dos Juízes,

Resolvem:

1 - Os agravos de instrumento serão distribuídos na mesma data em que forem protocolados na Secretaria deste Tribunal e encaminhados aos relatores no início do expediente do dia útil imediato.

2 - Somente os agravos que reclamem solução urgente e inadiável serão distribuídos e encaminhados aos relatores no mesmo dia.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as anteriores, de nºs 02 e 10/96.

(DOE Just., 24.04.1997, p. 01)

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Resolução PGE nº 208, de 14.04.1997


O Procurador-Geral do Estado, considerando a existência de vários débitos de pequeno valor contra o mesmo devedor e cuja cobrança isolada mostra-se antieconômica, e visando incrementar a eficiência da cobrança executiva, prejudicada em muito pelo elevado número de execuções fiscais em curso de débitos de pequeno valor,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada a acumulação de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de pequeno valor que, após inscritos, serão ajuizados em duas hipóteses:

I) - quando a somatória do débito alcançar 50 ou mais Ufesps;

II) - quando transcorrer um ano da inscrição do primeiro débito.

Artigo 2º - A aplicação da presente Resolução ficará a cargo da Chefia da Unidade, que regulamentará a forma de controle dos ajuizamentos.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 25.04.1997, p. 37)