
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários advocatícios - Notas promissórias por serviços já prestados - Possibilidade de recebimento - Vedação de circulação - O advogado, quando já prestados, parcial ou integralmente, os serviços profissionais, pode receber honorários advocatícios mediante notas promissórias, de emissão do constituinte, vinculadas, expressa e explicitamente ao contrato em que tenham sido convencionadas, ou, na ausência de convenção, com observância do critério aventado pelo artigo 22 e § 3º do Estatuto da OAB. Recomendação ética de não negociar ou transferir os títulos, com ou sem endosso, a terceiros, no resguardo do sigilo profissional e da sua natureza não mercantil. Excesso infringente da ética profissional estipular e receber antecipadamente notas promissórias por honorários advocatícios, relativos a parcelas vincendas e correspondentes a serviços profissionais a serem prestados no futuro, em prazo determinado ou indeterminado. Excesso de garantia que privilegia o advogado e implica iníquo desequilíbrio na mútua confiança exigível entre as partes. Vedada sempre a tiragem de protesto das notas promissórias (Código de Ética, artigo 42). (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.352, Rel. designado para ementa com voto vencedor Dr. Elias Farah).