
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO E TRÂNSITO EM JULGADO
(Colaboração do TRT)
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO E TRÂNSITO EM JULGADO - Não constitui documento novo a instrumentar ação rescisória decisão proferida pela instância superior que extingue o processo sem julgamento de mérito. Documento novo é o novo em relação ao processo e não o cronologicamente novo (Coqueijo Costa). Por outro lado, a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não transita em julgado, razão pela qual não constitui instrumento hábil a ensejar rescisão do julgado. Ação rescisória que se julga improcedente (TRT - 2ª Região; Ação Resc. nº 333/96-P-SP; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 20.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida no mérito, por igual votação, julgar improcedente a ação. Custas pelo autor sobre R$ 4.500,00, no importe de R$ 90,00 (noventa reais).
São Paulo, 20 de fevereiro de 1997.
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
PRESIDENTE
NELSON NAZAR
RELATOR
MARISA DA CAVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)
AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por H.E., objetivando, com fundamento nos incisos IV e Vll do art. 485 do CPC, a desconstituição parcial do v. acórdão nº 20062/94 prolatado pela E. 2ª Turma deste Regional, a fim de que sejam excluídos da r. decisão exeqüenda, os títulos que tenham origem na sentença normativa proferida no Proc. TRT/SP nº 243/89-A, extinto pelo C. TST.
Junta procuração (fls. 73/74) e documentos (fls. 11/69).
Contestação às fls. 79/89, acompanhada de documentos (fls. 90/93).
Réplica às fls. 95/97.
Razões finais da autora e do réu às fls. 102/105 e 107/117, respectivamente.
Parecer do D. do Ministério Público do Trabalho às fls. 120/122, pela improcedência da presente ação.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Aduz o réu, em preliminar de mérito, que a autora teria apontado incorretamente a decisão que pretende seja rescindida nesta instância originária, razão pela qual requer o indeferimento da petição inicial.
Não prospera a argüição, no entanto.
Com efeito, admite-se ação rescisória contra a última decisão de mérito proferida no processo. Na hipótese dos autos, o v. acórdão prolatado em grau de recurso ordinário referendou a r. sentença recorrida, relativamente aos reajustes concedidos com base em sentença normativa, matéria debatida nesta rescisória.
Prevalece, pois, o v. acórdão regional para os fins acenados na presente ação desconstitutiva, com o que se adequa perfeitamente o pedido formulado na exordial, que deve ser examinado em conjunto com os fatos narrados e com a causa de pedir.
DO MÉRITO
Através da presente Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos IV e Vll do art. 485 do CPC, pretende a autora a desconstituição da decisão que a condenou no pagamento de diferenças salariais, lastreadas em sentença normativa, extinta, em grau de recurso ordinário, pelo C. TST.
Razão não Ihe assiste.
Com efeito, na melhor compreensão da norma inserta no inciso Vll do art. 485 do CPC, afigura-se inconcebível equiparar a documento novo, decisão que altera situação jurídica, em grau de recurso, mormente para os fins colimados pela autora na ação em exame.
Por primeiro, cabe esclarecer o significado da expressão "documento novo", emergente do texto legal. Significa que a sua existência antecede à ação, mas por motivo alheio à vontade da parte, somente dele veio ter conhecimento posteriormente.
Essa é a lição preconizada pelo i. Coqueijo Costa, ao estabelecer que:
"O documento é novo em relação ao processo e não cronologicamente novo - ao contrário, ele autoriza a rescisória se cronologicamente for velho e não se encontre no processo".
Neste sentido a jurisprudência dominante nos Tribunais:
"Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente veio a se formar, mas o documento já constituído à época da ação ordinária (STJ-RT 652/159)".
Na hipótese dos autos, o v. acórdão rescindendo está fulcrado em sentença normativa cuja eficácia, naquele momento processual, era plena, irradiando todos os efeitos, cessados somente após a sua cassação pela instância revisora.
De outra parte, sobreleva ponderar que sentença normativa não é, nem pode ser considerada documento, já que, em essência, é ato jurídico, emanado do Estado-Juiz, podendo admitir-se, no máximo, equiparação com ato legislativo, vez que cria normas a serem aplicáveis às relações de trabalho.
Inacolhível a pretensão rescisória, outrossim, no que respeita à alegação de ofensa à coisa julgada, consubstanciada no inciso IV do art. 485 do CPC.
Note-se que o v. acórdão revisor proferido pelo C. TST (fls. 65/66) não apreciou o mérito da r. sentença normativa regional, já que extinguiu o feito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC. Assim sendo, inexistiu o trânsito em julgado material do aludido julgado, o que afasta a incidência da hipótese excepcional contida no inciso IV, do art. 485 da lei adjetiva.
Com efeito, a coisa julgada rescindível é a material, aquela que torna indiscutível e imutável a sentença, consoante o disposto no art. 467 do CPC.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, na forma da fundamentação.
Custas pela autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 4.500,00.
NELSON NAZAR
Juiz Relator
VOTO DIVERGENTE
Adoto o relatório do I. Juiz Relator divergindo de seu voto quando afirma que incabível a ação rescisória porque inexiste trânsito em julgado material do acórdão proferido pelo C. TST, já que aquele não apreciou o mérito da r. sentença normativa, pois extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
O que o autor pretende é desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em trâmite perante à 10ª JCJ/SP e esta adentrou ao mérito propriamente dito, produzindo os efeitos da coisa julgada material.
O caso é o seguinte: a execução estava em trâmite perante à Junta quando o T.S.T. julgou o recurso no Dissídio Coletivo e, reformando a decisão regional, decretou a extinção do processo sem julgamento de mérito. Assim, não obteve a sentença normativa, norma que amparava a Ação de Cumprimento, o efeito da coisa julgada, mas a sentença proferida nesta transitou em julgado.
Entretanto, entendo que, realmente, inocorre ofensa à coisa julgada, mas não pelos argumentos utilizados pelo l. Juiz Relator, mas sim, pelo fato de que a sentença proferida com base na decisão normativa foi prolatada quando ainda não havia o trânsito em julgado do decisum que decretou a extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito.
O objetivo perseguido pelo autor, na presente ação rescisória, pode ser conseguido através de um simples pedido de revisão ou, ainda, em sede de embargos à execução que culminaria com a extinção da execução, já que a sentença proferida com base em norma coletiva sub judice está sujeita a cláusula "rebus
sic stantibus", vez que foge da lógica rescindir uma sentença por ter havido posterior modificação no seu estado de fato ou de direito, esta sentença é apenas modificável.
Se em razão de fatos novos, supervenientes à propositura da ação, pode o juiz dar uma outra sentença ou extinguir o processo, conforme art. 462 do C.P.C.; na fase de execução ele pode fazer o mesmo, tendo em vista os arts. 471, 572, 598 e 741, Vl, do C.P.C.
Na hipótese do Juízo se mostrar irredutível aos argumentos apontados pela reclamada, ora autora, e prosseguir com o processo de execução, chegando a ser proferida sentença de liquidação, aí, sim, caberá à H. ingressar com a ação rescisória, para então desconstituir a sentença de liquidação.
No mais, acompanho o voto do I. Juiz Relator.
JOSÉ ROBERTO VINHA
Juiz Revisor
(Colaboração do TJSP)
MANDADO DE SEGURANÇA - Alegada inconstitucionalidade do sistema que instituiu as alíquotas progressivas para cobrança do imposto predial e territorial urbano. Constitucionalidade já reconhecida pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares superadas. Writ denegado (TJSP - T. Pleno; MS nº 30.273-0/0-São Paulo; Rel. Des. Dirceu de Mello; j. 07.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 30.273-0/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante R.V.M.F., sendo impetrada a EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prejudicada a matéria preliminar e admitida a intervenção da Prefeitura, denegar a ordem. Votação unânime e de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores YUSSEF CAHALI (Presidente sem voto), ALVES BRAGA, CARLOS ORTIZ, SILVA LEME, REBOUÇAS DE CARVALHO, NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, NIGRO CONCEIÇÃO, CUNHA BUENO, OETTERER GUEDES, CUBA DOS SANTOS, LUÍS DE MACEDO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FRANCIULLI NETTO, FONSECA TAVARES, P. COSTA MANSO e PINHEIRO FRANCO.
São Paulo, 7 de agosto de 1996.
YUSSEF CAHALI
Presidente
DIRCEU DE MELLO
Relator
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, inicialmente processado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, impetrado por contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, que se insurge contra o "critério de alíquotas progressivas utilizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo para taxação de imóveis", considerando-o inconstitucional porque as avaliações que a Municipalidade faz são aleatórias e porque não existe, ainda, o Plano Diretor do Município, condição para que se possa cogitar de alíquotas progressivas para o imposto de que se cuida.
Foi concedida liminar.
Nas informações que prestou, a d. autoridade apontada como coatora levanta preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende a constitucionalidade do sistema progressivo instituído para o Imposto Predial e Territorial Urbano, que se constitui, segundo defende, em instrumento que garante o efetivo exercício do princípio da isonomia.
A Municipalidade de São Paulo requereu sua admissão no feito como assistente da d. autoridade impetrada.
Após manifestação do Ministério Público, sobreveio r. sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Chefe do Poder Executivo Municipal, decretou a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
A C. Quinta Câmara do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, julgando o recurso da impetrante, a ele deu provimento, para o fim de determinar fosse examinado o mérito da pretensão deduzida (cf. fls. 164/168).
A Dra. Juíza de Direito ordenou a remessa do feito a este Tribunal, à vista do que estabelece o inciso lll, do artigo 74, da Constituição do Estado de São Paulo.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pediu a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, por inépcia da inicial, ou por ilegitimidade do Prefeito, no caso sob exame, para figurar como autoridade coatora, ou ainda em razão da incompatibilidade entre os fundamentos de fato expostos na inicial e o pedido, que ademais não foi corretamente formulado.
Esse o relatório.
1. - Admite-se, inicialmente, o ingresso da Municipalidade de São Paulo no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da d. autoridade impetrada, como postulado a fls. 47.
2. - Rejeitam-se as preliminares.
A impetrante indicou, expressamente, a autoridade apontada como coatora, ao afirmar que o writ volta-se contra
ato praticado pela Sra. Prefeita do Município de São Paulo. E esclareceu, a fls. 03, que no seu entender, o
critério de alíquotas progressivas utilizado pela Prefeitura
Municipal de São Paulo para taxação de imóveis é
inconstitucional.
A questão de ser, ou não, o chefe do Poder Executivo Municipal parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual está, no caso sob exame, superada. O V. Acórdão do C. Primeiro Tribunal de Alçada Civil considerou que a então Prefeita de São Paulo deveria, mesmo, figurar como autoridade dita coatora, por haver encampado o ato apontado como inconstitucional (cf. fls. 164/168). Essa, aliás, a razão - à vista do que dispõe o inciso lll, do artigo 74, da Constituição do Estado - de o feito haver sido remetido a este Tribunal.
Os fundamentos de fato e de direito do writ, por outro lado, estão indicados no item 03 da petição inicial. O pedido, é certo, não se encontra conforme a melhor técnica. Mas resta evidenciada a intenção da impetrante de ver reconhecida a nulidade do lançamento tributário de que se trata, porque, no seu pensar, ele está em desacordo com a Constituição. De aplicar-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas, para o aproveitamento da inicial, como posta.
3. - O writ não está prejudicado.
E não está porque a ação direta de inconstitucionalidade a que se referiu a Douta Procuradoria Geral de Justiça foi julgada improcedente. A norma objeto do pedido, por isso, continua guardando eficácia e aplicabilidade. Portanto, a decisão lançada não tem efeito erga
omnes, apesar de haver sido reconhecida a constitucionalidade da lei em questão. O efeito genérico somente se verifica quando a ação direta de inconstitucionalidade é acolhida.
É o que se extrai da lição do Professor José Afonso da Silva, quando, ao tratar da eficácia da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, observa que
essa ação ... tem por objeto a própria questão de
constitucionalidade. Portanto, qualquer decisão, que decrete a
inconstitucionalidade, deverá ter eficácia erga omnes (genérica)
e obrigatória (in Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. RT, 5ª edição, p. 52).
4. - Conhecida, embora, a impetração, denega-se a segurança.
A cobrança do l.P.T.U. segundo o sistema de alíquotas progressivas, instituído pela Municipalidade de São Paulo, não fere a Constituição do Estado.
Na ação direta de inconstitucionalidade de lei nº
14.927-0/8 restou demonstrada, com invulgar clareza, a possibilidade jurídica de os Municípios instituírem, na forma como foi feito em São Paulo, o sistema de alíquotas progressivas para cobrança do imposto de que se cuida. O sistema não fere - antes, dá efetivo cumprimento - aos preceitos inscritos no artigo 160, par. 1º, no artigo 163, inc. Il, no artigo 111, e no artigo 144, da Constituição Paulista.
Como destacado pelo eminente relator do Acórdão, Desembargador
SALLES PENTEADO, se a lei municipal aqui em causa estatui a progressividade da
alíquota, isto é, se ela "cresce à medida que se eleva
a quantidade ou o valor da coisa tributada" (cf. BALEEIRO, ...), cumpre-se
princípio de moralidade, isto é, de justiça distributiva,
segundo o qual os ônus sociais distribuem-se, conforme o patrimônio
e a capacidade do súdito. Nisto, aliás, constitui o princípio
da capacidade econômica.
Anote-se, por fim, que a comparação feita pela impetrante, envolvendo o imóvel de sua propriedade e um vizinho, não demonstra qualquer ilegalidade.
Como observou, com precisão, o Dr. Promotor de Justiça que subscreveu a manifestação de fls. 74/86, a
comparação feita entre o imóvel da impetrante e outro que
Ihe é vizinho não abona a impetração porque é
feita entre coisas diversas: o imóvel da impetrante é terreno, sem
edifacção, tributado por alíquota prevista para o imposto
territorial (fls. 15v), ao passo que o paradigma tem edificação
destinada a residência, sobre ele incidindo alíquota do imposto
Predial (fls. 24v).
5. - Diante do exposto, admitido o ingresso da Municipalidade de São Paulo no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, e superadas as questões prejudiciais, denega-se a segurança.
DIRCEU DE MELLO
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
MANDADO DE SEGURANÇA - Declinação, de ofício, de competência, em ação de busca e apreensão. Remessa imediata dos autos. Atitude que apresenta cerceamento de defesa. Ordem concedida (1º TACIVIL - 4ª Câm.; MS nº 700.460-0-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 18.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 700.460-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo impetrante I.S. e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, CONCEDER a segurança.
Pela via heróica, busca a entidade impetrante obter a devolução de autos de ação em que se debate sobre questão referente a contrato de consórcio. Entende que não podia, de ofício, ser declinada a competência do Juízo de origem.
Instruído (fls. 11 e ss.), foi o feito processado regularmente, com denegação de liminar (fls. 21).
Sobrevieram, então, as informações de estilo (fls. 22 e ss.), seguindo-se manifestação do Ministério Público (fls. 33/35), em que opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Assiste razão à impetrante, pois tem a jurisprudência admitido o uso do mandamus contra ato judicial (Cfr. decisão em Mandado de Segurança nº 657.274/5, 4ª Câmara, 1º TAC).
Na hipótese vertente, debate-se sobre declinação ex officio de competência, em que se tem entendido, embora com algumas vozes em contrário, que não pode o juiz, sem provocação da parte, assim atuar (cfr. dentre outras, decisões em RT 653/214; D.J.U. 25/11/91, p. 17041; STJ, súmula 33).
Cuida-se de questão relevante para a sorte do processamento da ação de busca e apreensão noticiada, devendo-se, assim, acolher o pleito inicial, a fim de que se elidam consequências outras do pronunciamento judicial hostilizado.
Cabia, no caso, o recurso de agravo, ao qual se poderia conceder efeito suspensivo, que, no entanto, ficou baldado, diante da imediata remessa dos autos: isso constitui cerceamento face à Constituição vigente (CF., art. 5º, LV).
Face ao exposto concede-se a segurança, para que o processo retorne ao Juízo anotado.
Presidiu o julgamento o Juiz OCTAVIANO LOBO e dele participaram os Juízes FRANCO DE GODOI e GOMES CORREA.
São Paulo, 18 de setembro de 1996.
CARLOS BITTAR
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
DEVE SER DECRETADA A NULIDADE PROCESSUAL DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, QUANDO HOUVER SIDO OCULTADA DA JUSTIÇA A INCAPACIDADE DA RÉ, POR AMBOS OS LADOS, POIS TAL ATO INFRINGE OS ARTIGOS 9º, I; 246; E 248, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Nesta hipótese, o contrato também deve ser considerado nulo diante do disposto no artigo 146, parágrafo único do Código Civil (2º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 468.690-00/1-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Stroppa; j. 04.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
CARLOS STROPPA
Juiz Relator
VOTO Nº 3.750
Cuido de apelação interposta em execução de ação renovatória de locação, extinta por homologação de desistência (fls. 322).
Apela a locadora-exeqüente (fls. 327/336).
Diz que quando da instrução processual foi apresentado laudo pericial, fixando o valor locativo mensal em R$ 3.352,00 (três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), a partir de outubro de 1.994, valor que foi confirmado pela r. sentença prolatada na demanda renovatória.
Diz que deu início à ação de execução para pleitear o recebimento da diferença entre o que foi pago e o que foi arbitrado na sentença, mas que, entretanto, surpreendeu-se com o pedido de desistência oferecido pela executada, diante da celebração de novo contrato de locação.
Afirma que os representantes da executada agiram com dolo processual (artigo 485, III, do CPC), já que ficou evidenciada a diferença entre os alugueres concedidos pela r. sentença exeqüenda e os pactuados no contrato de locação.
Diz que o dolo processual está ressaltado porque a locadora é pessoa idosa, portadora do "Mal de Alzheimer", com pedido de interdição em andamento, alicerçado em laudo pericial que conclui "pelo
alto grau de demência senil com estado confusional agudo", sem condições de reger-se a si própria ou administrar seu patrimônio.
Diz, finalmente, que o pedido de desistência da execução não deve prosperar, pois não pode ser requerido pela parte devedora, e sim pela exeqüente.
Tempestivo, o recurso foi preparado (fls. 360) e contra-arrazoado (fls. 362/366). O parecer do Ministério Público é pela decretação da nulidade processual, a partir da homologação de folhas 322 (fls. 374/377).
Às folhas 379/387 a apelante peticiona, juntando aos autos r. sentença declaratória, onde o Juízo de Direito da Comarca de Camanducaia (Estado de Minas Gerais) decreta, em 14 de novembro de 1.996, a interdição da Sra. A.F.G.
É o relatório.
Examinado os autos, o então relator, eminente juiz Lagrasta Neto, identificou motivo para que o Ministério Público interviesse no processo e, por isso, exarou o r. despacho de folhas 372, determinando, ad cautelam, que a digna Procuradoria de Justiça se manifestasse.
Veio, então, lançado parecer da eminente Procuradora de Justiça Renata Helena Petri Gobbet (fls. 374/377), que detalha a história do processo, identifica infrações procedimentais e sugere solução que coincidem com as conclusões que extraio da minuciosa leitura dos autos. Por isso, e porque eu não faria senão repetir o que disse Sua Excelência, adoto o parecer como parte substancial de meu voto.
"Cuida-se de demanda renovatória de locação comercial. A ré recebeu citação pelo correio e juntou o instrumento de procuração judicial regular, com firma reconhecida (fls. 73 e 79), vindo contestação e fls. 81/85, alegando: (a) falta de prova do cumprimento das obrigações contratuais em curso; (b) falta de prova da idoneidade financeira do fiador indicado; e (c) insuficiência do novo aluguel proposto.
O saneador de fls. 93 rejeitou argüição de intempestividade de defesa e designou perícia. Veio laudo a fls. 147/231, com parecer concordante do assistente técnico da ré (fls. 237/239). Manifestação da empresa autora a fls. 241/248, com críticas.
Audiência, sem provas outras (fls. 261 e 262), após a qual S.Exa. sentenciou (fls. 275/279), julgando a demanda procedente e fixando o valor locativo conforme o estimara o laudo, para reajuste anual (fls. 278, 162).
Transitada em julgado a sentença, iniciou-se execução e em 8 de abril de 1996 a locatária noticiou nos autos a celebração de novo contrato, assinado pela autora, ré e fiadores, oportunidade em que pleiteou extinção do processo, de vez que uma das cláusulas fazia referência expressa a quitação "por quaisquer pendências anteriores, etc.".
O Douto Magistrado declarou que homologava desistência, julgava extinto o processo e determinava arquivamento dos autos (fls. 313, 314, 315/321 e 322).
Apresenta a locadora, no prazo, recurso de apelação, argüindo a prática de dolo, uma vez que o contrato firmado vem estabelecer para 1996 aluguéis inferiores aos encontrados pela perícia para 1994. Apresenta prova de interdição em curso na comarca de Camanducaia (fls. 337) e laudos psiquiátricos, com diagnósticos de doença de Alzheimer, quadro-demencial involutivo. O primeiro, datado de 13/12/93 (fls. 346/351); o segundo, de 7/4/95 (fls. 339/345), e o terceiro de outubro de 1995 (fls. 352/359). Quadro de insanidade evoluindo desde 1990, cf. fls. 351.
Situação de extrema gravidade, quer pelo aspecto clínico, ou pelo aspecto jurídico. A informação da incapacidade da ré foi ocultada à Justiça, por ambos os lados.
Do ponto de vista processual, e no que se refere à fase de conhecimento, à infração aos arts. 9º I, 246, e 248 do CPC poderá ser analisada à luz do art. 249 § 2º, sempre no interesse da incapaz. Ou será caso de ação rescisória, mas isto a verificar, uma vez que os termos da sentença vieram de encontro ao interesse da incapaz, em princípio.
Se houve captação dolosa da "vontade" da locadora, para assinatura do novo contrato, ou não; se a empresa locatária tinha conhecimento da enfermidade da ré, ou não; se houve dolo unilateral, ou se para tanto concorreram os patronos de ambas as partes, ou os familiares da ré, através de sonegarem as corretas informações a seu advogado, não importa. O processo de qualquer modo é nulo, desde a homologação e extinção de fls. 322, inclusive. Por incidência dos mesmos arts. 9º I, 246, 248 e 249 § 2º (aqui a "contrario sensu") do CPC.
Nulo é também o contrato de fls. 315/321, por incidência dos arts. 145-I e 146 do Código Civil, sendo que este último, em seu § único, diz:
"As nulidades do artigo antecedente (...) devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes".
Quer dizer: a subsistência da fase de conhecimento do processo poderá ser verificada, porque em matéria de nulidades processuais vige o princípio "pas de nullité sans grief" (CPC 249 § 2º). Mas o contrato de locação é nulo e o seria ainda que fosse vantajoso ao interesse da incapaz, ante a literal disposição do art. 146 § ún. que enfatiza a impertinência em sua parte final.
Ante o exposto, requeiro seja anulado o processo conforme supra referido, a partir da homologação de fls. 322, pronunciando outrossim V. Exª a nulidade "incidenter tantum" do contrato de fls. 315/321, quero dizer, pronunciando essa Colenda Câmara a nulidade - "incidenter tantum" - do contrato de fls. 315/321, pronunciando esse com eficácia "ex tunc".
Desnecessário observar a legitimidade do Ministério Público para tal argüição (C. Civil, art. 146 "caput"), independentemente de recurso, como deflui do próprio "caput" do art. 146, e até porque a matéria respectiva é pronunciável mesmo "ex officio" (imperativo da expressão "deve" contida no parágrafo único).
Com o retorno dos autos à primeira instância, deverá ser nomeado à ré curador especial (CPC artigo 9º), que retificará ou não os atos anteriores, desde fls. 294 e tomará providências outras que se façam necessárias.
Necessária ainda a comunicação do ocorrido (desde fls. 275 e excetuadas as meras intimações) ao juízo da interdição (fls. 337-338), devendo a Promotoria de Justiça providenciar a vinda aos autos de informação relativa à sentença de curatela, instando a tanto o curador especial que venha a ser nomeado, caso a Colenda Câmara julgadora pronuncie a nulidade aqui pleiteada".
Dado o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. decisão de folhas 322, para que, em razão dos fatos posteriormente conhecidos, acolhida desde então, para o que couber, a indispensável intervenção do Ministério Público, outra decisão seja prolatada pelo egrégio Juízo de primeiro grau, apreciando, inclusive, se o caso, o contrato de folhas 315/321.
Desde que majoritário ou unânime este voto, expeça-se cópia do v. acórdão para o Juízo da interdição (fls. 337/338), acompanhado de cópias do processo desde folhas 275, excetuadas meras intimações.
CARLOS STROPPA
Juiz Relator