
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Instrução Normativa nº 02, de 29.04.1997
O Juiz José Kallás, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de constar dos autos a nomeação e o
compromisso de servidores da Escola de Magistrados designados para
auxiliarem o juízo na qualidade de tradutor ou intérprete;
Considerando a conveniência de tal procedimento, para prevenir
questionamentos e evitar prejuízo ao normal e bom andamento dos feitos, e
Considerando a inexistência de ato normativo que discipline o referido tema,
Resolve:
Recomendar aos MMs. Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que, nos respectivos autos, nomeiem e compromissem os servidores da Escola de Magistrados, quando designados para prestar serviços de tradutor ou intérprete.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 44)
Provimento nº 135, de 23.04.1997
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Resolve:
Artigo 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 28 de
abril do corrente ano, a 1ª Vara de Dourados - 2ª Subseção Judiciária do
Estado de Mato Grosso do Sul, criada pela Lei nº 8.416, de 24.04.1992, e
localizada pelo Provimento nº 132, de 19.03.1997.
Artigo 2º - Observado o disposto no artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal; artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010, de 30.05.1966; e artigo 27 da Lei nº
6.368, de 21.10.1976, a Vara a que se refere o presente terá jurisdição sobre
os Municípios relacionados no anexo a este provimento.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo ao Provimento nº 135, de 23.04.1997
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Dourados (2ª Subseção Judiciária
do Estado de Mato Grosso do Sul):
Amambaí, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bataiporã, Bela
Vista, Caarapó, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Douradina, Dourados,
Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi,
Itaporã, Itaquaraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Juti, Laguna Caarapã, Maracaju,
Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte
do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Rio Brilhante, Tacuru, Taquaruçu e Vicentina.
(DOE Just., 28.04.1997, p. 31)
Portaria nº 377, de 22.04.1997
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Resolve:
Suspender, no dia 28 de abril do corrente ano, o expediente externo do Fórum Federal de Campo Grande - 1ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude da implantação da Vara Federal na cidade de Dourados, devendo permanecer, no período mencionado, o plantão para medidas de urgência.
(DOE Just., 28.04.1997, p. 31)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Portaria nº 04/97, de 28.04.1997
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do egrégio Tribunal Pleno, tendo em vista os termos da Lei nº 9.093/95, combinada com a Lei Estadual nº 9.497/97,
Resolvem:
Incluir entre as datas em que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª Região, definidos na Portaria GP-CR nº 14/96, o dia 09 de julho, data magna do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 68)
Recomendação nº 02/97
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que, segundo pôde ser constatado por este órgão Regional,
alguns Juízes da Região adotam a prática de enviar, com muita freqüência e
de forma generalizada, ofícios à Polícia Federal, para apuração do crime de
falso testemunho, e ao Ministério do Trabalho, INSS e Caixa Econômica
Federal, nos feitos em que se discute o reconhecimento de vínculo
empregatício e/ou a anotação do contrato de trabalho na CTPS, sendo certo
que alguns o fazem antes mesmo do julgamento da ação;
Considerando que muitas vezes, por força da sobrecarga de serviços naqueles
órgãos, da inoportunidade das solicitações e da insuficiência de dados, a
providência em questão não tem gerado os resultados esperados;
Considerando, também, que o artigo 342, § 2º, do Código Penal Brasileiro
permite retratação da testemunha, na hipótese de falso testemunho, até o
momento da sentença, razão pela qual há entendimento jurisprudencial
predominante no sentido de que a ação penal não deve iniciar antes de sua
prolação;
Considerando, ainda, que o artigo 23 da Lei nº 8.036/90 atribui ao Ministério do
Trabalho a competência para a fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
Considerando, por fim, a necessidade de cuidar para que os órgãos supra-
referidos não tomem providências discrepantes com o que for decidido nos
autos do processo judicial,
Recomendam:
I - que os Juízes do Trabalho da Região sejam criteriosos na expedição de
ofícios à Polícia Federal, Ministério do Trabalho, INSS e outros órgãos, a fim
de evitar que, diante do exagerado volume de solicitações, muitas delas sem
fundado propósito, bem como da evidente impossibilidade de atendimento a
todas, eles venham, com o passar do tempo, a ser simplesmente
desconsiderados;
II - que os ofícios em questão sejam expedidos somente após a prolação da
sentença, ainda que antes do trânsito em julgado;
III - que, uma vez constatada a inexistência ou irregularidade dos
recolhimentos do Fundo de Garantia ou se determinada a efetuação dos
depósitos em razão do reconhecimento de liame de emprego, e se assim
entender o Juiz, sejam solicitadas providências ao Ministério do Trabalho, ao
qual compete promover tal fiscalização, e não à Caixa Econômica Federal;
IV - que os ofícios encaminhados ao Ministério do Trabalho e ao INSS sejam
acompanhados de cópia de sentença, cuidando-se para que sejam
fornecidos, no mínimo, os seguintes dados:
a) qualificação completa (denominação, CGC, endereço) da empresa
reclamada;
b) nome completo e número da CTPS do reclamante;
c) datas da admissão e saída reconhecidas, bem como a função do
reclamante.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 68)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Através do ato de 28.04.1997, o Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. João de Oliveira Rodrigues, no cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância.
(DOE Just., 30.04.1997, p. 01)
Promoção Através do ato de 30.04.1997, o Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promoveu por antigüidade o Dr. Oswaldo Breviglieri do cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil ao de Desembargador do Tribunal de Justiça-Carreira, decorrente da aposentadoria do Desembargador João Batista Lopes.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 01)
Posse
Em solenidade singela realizada no dia 18 de abril p.p., no Gabinete da Presidência, foram empossados no cargo de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo os Drs. Benedicto Jorge Farah e Nelson Pinto Ferreira.
(DOE Just., 07.05.1997, p. 49)
168º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faz saber que estão abertas, a partir desta data, as inscrições para o 168º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 43)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 21, de 30.04.1997
Conforme publicado no DOE Just. de 05.05.1997, p. 64, não houve expediente na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, no dia 02 de maio p.p. (sexta-feira), acompanhando a Portaria nº 3.154/97 do Tribunal de Justiça.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 64)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado nº 01/97
Conforme publicado no DOE Just. de 30.04.1997, foi comunicado aos Srs. Advogados e interessados em geral que poderão obter extratos sobre andamento de processos na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de segunda a quinta-feira, das 9 às 19 horas e às sextas-feiras, das 12 às 19 horas.
(DOE Just., 30.04.1997, p. 01)
Portaria nº 08/97
Conforme publicado no DOE Just. de 05.05.1997, p. 01, não houve expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil no dia 02 de maio p.p. (sexta-feira).
(DOE Just., 05.05.1997, p. 01)
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Portaria nº 11/97
Conforme publicado no DOE Just. de 05.05.1997, p. 10, não houve expediente na Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal no dia 02 de maio p.p., intercalado entre o feriado de 1º de maio e o final de semana.
(DOE Just., 05.05.1997, p. 10)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 290/97
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação da TR, válida para o mês de abril/97, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 07.05.1997, p. 36)
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Resolução nº 44, de 06.12.1996
Regulamenta a execução das diretrizes do artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Resolução nº 45, de 29.10.1996
Regulamenta a execução do atendimento acautelatório para adolescentes em conflito com a lei, a que se referem os artigos 108, 174, 175 e 99 da Lei nº 8.069/90.
Resolução nº 46, de 29.10.1996
Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.
Resolução nº 47, de 06.12.1996
Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de semiliberdade a que se refere o artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.
(DOE Just., 30.04.1997, p. 34)