PROVIMENTO Nº 44/97

Revoga dispositivos que estabeleciam critérios e rotinas de trabalho junto aos
setores de apoio aos Gabinetes dos Desembargadores, e dá outras providências.

O Desembargador Yussef Said Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 217, incisos IV e XLIX, do Regimento Interno,

Considerando que os Desembargadores Antonio Carlos Viana Santos, Sinésio de Souza, Antonio Ernesto de Bittencourt Rodrigues, Luiz Pantaleão, Ricardo Teixeira Brancato, Sebastião Carlos Gonçalves Nogueira, Luiz Antonio de Oliveira Ribeiro, Olavo Camargo Silveira, Alexandre Moreira Germano, Sérgio Segurado Braz, Carlos Augusto Guimarães e Souza Júnior, Hélio Quaglia Barbosa, Murillo Matos Faria Júnior, Carlos Eduardo de Carvalho, Evilásio Lustosa Goulart e Hélio de Freitas, representados pelo Advogado Doutor Mário Sérgio Duarte Garcia, impetraram Mandado de Segurança alegando violação dos textos dos artigos 7º e 9º da Lei Estadual nº 7.451, de 19 de julho de 1991, em dispositivos contidos nos atos da Presidência do Tribunal de Justiça consubstanciados nos diplomas a seguir reproduzidos:

"Artigo 11 do Provimento nº 42/96: Após elaborado o voto, o Gabinete do Desembargador Relator remeterá imediatamente os autos ao Gabinete do Desembargador Revisor, em passagem direta, mediante protocolo em duas vias, remetendo uma delas ao DEPRO-13.3 para controle e registro pela Divisão de Passagem de Autos no banco de dados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas";

"Artigo 13 do Provimento nº 42/96: As petições e ofícios apresentados após a Distribuição serão juntados pelo Escrevente do Desembargador, se os autos ainda estiverem no Gabinete, certificando-se. Apresentados no Palácio da Justiça no dia da sessão, ou na oportunidade do julgamento, serão encaminhados imediatamente ao Relator, que decidirá quanto à sua juntada aos autos";

"Artigo 14 do Provimento nº 42/96: O DEPRO não mais prestará o serviço de datilografia de acórdãos, devendo este ser executado pelo próprio Gabinete do Desembargador.

§ 1º - Após o julgamento, lavrado e assinado o acórdão será remetido, juntamente com os autos, à Seção de Passagem.

§ 2º - Caberá ao DEPRO proceder à conferência a que se refere o artigo 493 do Regimento Inter-no".

"Artigo 33 do Provimento nº 42/96: Os Escreventes Técnico-judiciários, a serem designados em conformidade com o artigo 1º, § 1º, artigo 2º e artigo 3º, estão sujeitos à jornada de trabalho e horários estabelecidos pelo DEPRO, cumprindo ao seu Diretor disciplinar a respeito e fazer as designações necessárias";

"Artigo 34 do Provimento nº 42/96: Incumbe aos Escreventes Técnico-judiciários, lotados nos Gabinetes de trabalho, sem prejuízo das atribuições designadas pelo Desembargador perante quem estiverem servindo (artigo 7º da Lei nº 7.451, de 19.07.1991):

Inciso I - Controlar e registrar o recebimento dos autos para voto, encaminhá-los para a residência do Desembargador, se assim for por este solicitado, e promover a sua devolução à passagem de autos;

Inciso II - Executar a digitação de despachos, votos e acórdãos;

lnciso III - Cuidar da correspondência do Desembargador;

Inciso IV - Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Aplica-se este artigo, no que couber, ao Escrevente Técnico-judiciário designado para prestar serviços junto ao Gabinete, na forma do artigo 1º, § 1º, do artigo 2º e do artigo 3º";

"Artigo 35 do Provimento nº 42/96: Incumbe aos Assistentes Jurídicos, sem prejuízo das atribuições estabelecidas pelo Desembargador perante quem estiverem servindo (artigo 7º da Lei nº 7.451, de 19.07.1991):

Inciso I - Auxiliar os Desembargadores na sua atividade jurisdicional, elaborando minutas de relatório de processos e providenciando pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência;

Inciso II - Orientar a digitação de despachos, votos e acórdãos, procedendo à conferência prévia, antes de submetê-los ao Desembargador para assinatura;

Inciso Ill - Exercer os serviços que Ihe sejam compatíveis, previstos no artigo 37, no caso de ausência ou impedimento do Escrevente Técnico-judiciário do Gabinete do Desembargador";

"Artigo 1º da Portaria nº 3.147/97: Fica mantido o sistema de distribuição, de malote e de passagem de autos, inclusive de Gabinete a Gabinete, na forma estabelecida no Provimento nº 42/96, da Presidência do Tribunal de Justiça";

"Artigo 2º da Portaria nº 3.147/97: Os processos distribuídos que, por indicação do Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau, não tiverem condições de serem compulsados e examinados em seu Gabinete serão encaminhados pelos seus funcionários (Assistente Jurídico ou Escrevente), devidamente relacionados, ao Serviço de Malotes, até às 16 horas, fazendo-se a entre-ga mediante protocolo.

§ 1º - Os processos assim recebidos, nas condições do 'caput' deste artigo, serão transportados pelo Serviço de Malotes à residência do Desembargador;

§ 2º - O Serviço de Malotes, dentro de suas possibilidades, fará a entrega dos autos na residência do Desembargador até às 12 horas do dia seguinte, com o recolhimento dos processos já despachados".

"Artigo 3º da Portaria nº 3.147/97: Os processos já despachados, recolhidos pelo Serviço de Malotes, serão encaminhados no mesmo dia e até o final do expediente ao Gabinete do Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau, para cumprimento das diligências neles determinadas; não sendo encontrado nenhum servidor (Assistente Jurídico ou Escrevente) para o recebimento dos processos no Gabinete, o fato será atestado pelo funcionário encarregado da entrega, recolhendo-se os processos ao Setor, de onde deverão ser retirados, mediante protocolo, pessoalmente, por qualquer dos funcionários do respectivo Gabinete.

Parágrafo único - Ocorrendo este fato, a Chefia do Serviço de Malotes dará conhecimento do mesmo à Presidência do Tribunal" (verbis).

Considerando que o eminente Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Dirceu de Mello, houve por bem conceder de plano a liminar, reconhecendo relevantes os fundamentos da impetração e que dos atos impugnados poderiam resultar prejuízos ao andamento do serviço judiciário.

Considerando que o julgamento definitivo do sobredito Mandado de Segurança, em condições normais de tramitação, deve demorar alguns meses, sendo conveniente a regulamentação imediata dos serviços a serem prestados pelos funcionários do Tribunal de Justiça em qualquer setor de atividade.

Considerando o disposto nos artigos 60 e 62 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelecem as competências das Comissões de Assuntos Administrativos e de Regimento Interno para sugerir medidas de aprimoramento da organização dos serviços administrativos.

Resolve:

Artigo 1º - Ficam revogados os dispositivos dos artigos 11; 13; 14 e seus parágrafos; 33; 34, seus incisos e parágrafo único; 35 e seus incisos do Provimento nº 42/96, bem como dos artigos 1º; 2º e seus parágrafos; e 3º e seu parágrafo único, da Portaria nº 3.147/97.

Artigo 2º - O DEPRO - Departamento Técnico de Segunda Instância - providenciará, nos limites de suas possibilidades, a datilografia dos acórdãos.

Artigo 3º - Encaminhem-se cópias da petição inicial da impetração, do despacho da Egrégia Vice-Presidência, do Provimento nº 42/96, da Portaria nº 3.147/97 e deste à Comissão de Assuntos Administrativos e à Comissão de Regimento Interno, para exame e apresentação de proposta de regulamentação de atribuições funcionais, a serem aprovadas pelo Colendo Órgão Especial.

Artigo 4º - O presente entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 29.04.1997, p. 01)