Ementário

01 - Ação civil pública - Empréstimo compulsório (Decreto-Lei nº 2.288/86) - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Interesses individuais homogêneos - Impropriedade da tutela, na espécie - Contribuinte e consumidor - Diferença - Falta de legitimidade ativa do autor - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) não tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública de responsabilidade civil, por danos provocados a interesses individuais homogêneos, contra a União Federal, objetivando obrigar esta a indenizar todos os contribuintes do empréstimo compulsório sobre combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Os interesses e direitos individuais homogêneos somente hão de ser tutelados pela via da ação coletiva, na hipótese em que os seus titulares sofrerem danos como consumidores. O contribuinte do empréstimo compulsório sobre o consumo de álcool e gasolina não é consumidor, no sentido da lei, desde que nem adquire nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou consumidor) final, e não intervém em qualquer relação de consumo. Contribuinte é o que arca com o ônus do pagamento do tributo e que, em face do nosso direito, dispõe de uma gama de ações para a defesa de seus direitos, quando se lhe exige imposto ilegal ou inconstitucional. Quando a Lei nº 7.347/85 faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor, pretende explicitar que os interesses individuais homogêneos só se inserem na defesa de proteção da ação civil, quanto aos prejuízos decorrentes da relação de consumo entre aqueles e os respectivos consumidores. Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é a proteção deste o objetivo maior da legislação pertinente. Recurso provido, sem discrepância. (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 97.455-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 10.12.1996; v.u.; ementa.)

02 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Transporte gratuito - Direção na contramão - Qualificação da culpa como grave - Consoante a Súmula nº 145/STJ, "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Como o acórdão não negou a culpa grave, eram indispensáveis os embargos de declaração, que não foram apresentados. Súmula nº 356/STF. Caso que não escapa da qualificação da culpa como grave, tratando-se de direção oposta à mão. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 42.295-MG; Rel. Min. Nilson Naves; j. 02.04.1996; v.u.; ementa.)

03 - ADMINISTRATIVO - Contrato de locação de serviços de limpeza e conservação - Interrupção brusca e unilateral do seu objeto - Impossibilidade - A existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, em atenção ao interesse público, não justifica uma redução brusca e unilateral do seu objeto, em ordem a pôr em risco a equação financeira do ajuste. Se uma empresa, vencedora em licitação, contrata com a Administração a prestação de serviços (limpeza, asseio e conservação), não é lícito que, em plena execução do ajuste, que já se aproxima do seu final, e com todo um contingente de pessoal em ação, sofra uma redução brusca do seu objeto, na ordem de 50% (cinqüenta por cento). Improvimento da apelação. (TRF 1ª Região - 3ª T.; Ap. Cível nº 89.01.24527-2-MT; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 25.06.1996; v.u.; ementa.)

04 - AGRAVO REGIMENTAL - Convênio para prestação de assistência médico-hospitalar - Se o acórdão analisa a prova contida nos autos, interpretando as cláusulas do contrato, incide na espécie a Súmula nº 5 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 1ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 100.055-RS; Rel. Min. José de Jesus Filho; j. 18.06.1996; v.u.; ementa.)

05 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de depósito - Prisão Civil - Inviabilidade - CF/88, artigo 5º, LXXVII, e § 2º. Pactos de San José de Costa Rica e Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. Recurso provido. (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. nº 485.273/7-SP; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 13.03.1997; maioria de votos; ementa.)

06 - DECLARATÓRIA INCIDENTAL - Ajuizamento contra Promotor de Justiça e Juiz de Direito, em ação civil pública - Pretensão à declaração da validade de contrato de mandato entre o causídico e os autores daquela ação. Inadmissibilidade. Existência prévia de questionamento do tema na referida ação principal. Hipótese, ademais, em que a declaratória prevê pedido indenizatório contra as autoridades constantes nos autos. Petição inicial indeferida. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 8ª Câm. Especial de Julho/95; Ap. nº 552.080-1; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 08.08.1995; v.u.; ementa.)

07 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Inimizade entre o juiz e o advogado de uma das partes - Falta de previsão legal - Suspeição inexistente - Rejeição da exceção - O artigo 135, I, do Código de Processo Civil considera suspeito somente o juiz que for inimigo capital de qualquer das partes, não o reputando suspeito, quando a inimizade for entre ele e o advogado de uma delas. Exceção rejeitada. Arquivamento dos autos determinado. (TRF 1ª Região - 1ª T.; Exceção de Suspeição nº 95.01.27905-7-MG; Rel. Juiz Catão Alves; j. 13.12.1995; v.u.; ementa.)

08 - INDENIZAÇÃO - Violação do direito de imagem - Álbum de figurinhas - Tri-campeões mundiais de futebol - Sentença que diz julgar "procedente a ação, na forma do pedido" - Impossibilidade de acatamento do pedido de juros compostos diante do contexto da sentença, que relegou a apuração à fase de liqüidação - Juros compostos - Não-incidência - Juros moratórios - Responsabilidade aquiliana - Termo "a quo" - Correção monetária - Termo inicial - Recurso dos autores acolhido em parte - Apelo da ré-recorrente provido - Embora tenha havido pedido de juros compostos na inicial e tenha a sentença acolhido a pretensão, "nos termos do pedido", não se pode considerar a não-incidência dos juros compostos como violação da autoridade da coisa julgada, tendo em vista que a própria sentença relegou à liqüidação a apuração do crédito, composto do principal e de seus acessórios, como os juros. Os juros compostos são devidos apenas nos casos em que o ilícito de que dimana a obrigação indenizatória seja qualificável como infração penal (crime). Tratando-se de responsabilidade aquiliana, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula/STJ). (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 89.785-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 09.09.1996; v.u.; ementa.)

09 - PROCESSUAL CIVIL - Mandado de segurança - Precatório - Advogado - Mandato com poderes especiais - Se os impetrantes possuem poderes expressos para receber e dar quitação, constantes dos instrumentos procuratórios regularmente outorgados, na forma do artigo 38 do CPC, não podem sofrer restrições ao tentar exercitá-los, salvo motivo relevante, podendo, nos débitos judiciais liqüidados mediante precatório, receber diretamente os valores devidos aos seus clientes. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 permite a dedução dos honorários contratuais, para pagamento direto ao advogado, desde que o contrato seja anexado aos autos antes de integralmente cumprido o precatório. A Instrução Normativa do Tribunal reguladora do procedimento do pagamento de precatório, mediante depósito direto na conta do credor, não se aplica aos casos em que o advogado pretende executar os poderes de receber e dar quitação. Hipótese de incidência do Imposto de Renda configurada. Concessão parcial da segurança nos termos do primeiro pedido alternativo formulado, para determinar o pagamento dos precatórios diretamente aos impetrantes. (TRF 5ª Região - Tribunal Pleno; MS nº 55.764-CE; Rel. Juiz Ridalvo Costa; j. 18.09.1996; v.u.; ementa.)

10 - TRIBUTÁRIO - ICMS - Operações de vendas de veículos automotores - Exigência do recolhimento antecipado, pelo substituto tributário (montadora/empresa fabricante dos automóveis), do imposto incidente na revenda de veículos pelo contribuinte substituído (concessionária/revendedora): admissibilidade - Regime de substituição tributária: aplicação - Precedentes da 1ª Seção - Embargos recebidos - Assentou-se, no âmbito da 1ª Seção do STJ, a orientação de que, tratando-se de operações de venda de veículos automotores, é admissível a exigência do recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária. Inteligência do artigo 155, § 2º, XII, "b", da CF/88, do artigo 34, §§ 3º e 8º, do ADCT, dos artigos 121 e 128 do CTN, do Decreto-Lei nº 406/68, da Lei Complementar nº 44/83, dos Convênios 66/88 e 107/89, e da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89. Precedentes da 1ª Seção do STJ: EREsp nº 52.520/SP, EREsp nº 30.269/SP, EREsp nº 45.923/RS e EREsp nº 39.413/SP. Embargos de divergência recebidos sem discordância. (STJ - 1ª Seção; Emb. de Div. do Rec. Esp. nº 35.958-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 28.08.1996; v.u.; ementa.)