01 - Ação
civil pública - Empréstimo compulsório (Decreto-Lei nº
2.288/86) - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Interesses
individuais homogêneos - Impropriedade da tutela, na espécie -
Contribuinte e consumidor - Diferença - Falta de legitimidade ativa do
autor - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) não tem
legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública de
responsabilidade civil, por danos provocados a interesses individuais homogêneos,
contra a União Federal, objetivando obrigar esta a indenizar todos os
contribuintes do empréstimo compulsório sobre combustíveis,
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Os interesses e direitos
individuais homogêneos somente hão de ser tutelados pela via da ação
coletiva, na hipótese em que os seus titulares sofrerem danos como
consumidores. O contribuinte do empréstimo compulsório sobre o
consumo de álcool e gasolina não é consumidor, no sentido
da lei, desde que nem adquire nem utiliza produto ou serviço, como
destinatário (ou consumidor) final, e não intervém em
qualquer relação de consumo. Contribuinte é o que arca com
o ônus do pagamento do tributo e que, em face do nosso direito, dispõe
de uma gama de ações para a defesa de seus direitos, quando se lhe
exige imposto ilegal ou inconstitucional. Quando a Lei nº 7.347/85 faz
remissão ao Código de Defesa do Consumidor, pretende explicitar
que os interesses individuais homogêneos só se inserem na defesa de
proteção da ação civil, quanto aos prejuízos
decorrentes da relação de consumo entre aqueles e os respectivos
consumidores. Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito
individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só
aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é
a proteção deste o objetivo maior da legislação
pertinente. Recurso provido, sem discrepância. (STJ - 1ª T.; Rec.
Esp. nº 97.455-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 10.12.1996;
v.u.; ementa.)
02 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil -
Transporte gratuito - Direção na contramão - Qualificação
da culpa como grave - Consoante a Súmula nº 145/STJ, "no
transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será
civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer
em dolo ou culpa grave". Como o acórdão não negou a
culpa grave, eram indispensáveis os embargos de declaração,
que não foram apresentados. Súmula nº 356/STF. Caso que não
escapa da qualificação da culpa como grave, tratando-se de direção
oposta à mão. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 42.295-MG;
Rel. Min. Nilson Naves; j. 02.04.1996; v.u.; ementa.)
03 - ADMINISTRATIVO - Contrato de locação de serviços
de limpeza e conservação - Interrupção brusca e
unilateral do seu objeto - Impossibilidade - A existência de cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos, em atenção ao
interesse público, não justifica uma redução brusca
e unilateral do seu objeto, em ordem a pôr em risco a equação
financeira do ajuste. Se uma empresa, vencedora em licitação,
contrata com a Administração a prestação de serviços
(limpeza, asseio e conservação), não é lícito
que, em plena execução do ajuste, que já se aproxima do seu
final, e com todo um contingente de pessoal em ação, sofra uma
redução brusca do seu objeto, na ordem de 50% (cinqüenta por
cento). Improvimento da apelação. (TRF 1ª Região - 3ª
T.; Ap. Cível nº 89.01.24527-2-MT; Rel. Juiz Olindo Menezes; j.
25.06.1996; v.u.; ementa.)
04 - AGRAVO REGIMENTAL - Convênio para prestação
de assistência médico-hospitalar - Se o acórdão
analisa a prova contida nos autos, interpretando as cláusulas do
contrato, incide na espécie a Súmula nº 5 do STJ. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - 1ª T.; Ag. Reg. no Ag. de
Instr. nº 100.055-RS; Rel. Min. José de Jesus Filho; j. 18.06.1996;
v.u.; ementa.)
05 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação
de depósito - Prisão Civil - Inviabilidade - CF/88, artigo 5º,
LXXVII, e § 2º. Pactos de San José de Costa Rica e
Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. Recurso provido. (2º
TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. nº 485.273/7-SP; Rel. Juiz Gama
Pellegrini; j. 13.03.1997; maioria de votos; ementa.)
06 - DECLARATÓRIA INCIDENTAL - Ajuizamento contra Promotor
de Justiça e Juiz de Direito, em ação civil pública
- Pretensão à declaração da validade de contrato de
mandato entre o causídico e os autores daquela ação.
Inadmissibilidade. Existência prévia de questionamento do tema na
referida ação principal. Hipótese, ademais, em que a
declaratória prevê pedido indenizatório contra as
autoridades constantes nos autos. Petição inicial indeferida.
Recurso improvido. (1º TACIVIL - 8ª Câm. Especial de Julho/95;
Ap. nº 552.080-1; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 08.08.1995;
v.u.; ementa.)
| 07 -
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Inimizade entre o juiz e o
advogado de uma das partes - Falta de previsão legal - Suspeição
inexistente - Rejeição da exceção - O artigo
135, I, do Código de Processo Civil considera suspeito somente o juiz que
for inimigo capital de qualquer das partes, não o reputando suspeito,
quando a inimizade for entre ele e o advogado de uma delas. Exceção
rejeitada. Arquivamento dos autos determinado. (TRF 1ª Região - 1ª
T.; Exceção de Suspeição nº 95.01.27905-7-MG;
Rel. Juiz Catão Alves; j. 13.12.1995; v.u.; ementa.)
08 - INDENIZAÇÃO - Violação do direito
de imagem - Álbum de figurinhas - Tri-campeões mundiais de futebol
- Sentença que diz julgar "procedente a ação, na forma
do pedido" - Impossibilidade de acatamento do pedido de juros compostos
diante do contexto da sentença, que relegou a apuração à
fase de liqüidação - Juros compostos - Não-incidência
- Juros moratórios - Responsabilidade aquiliana - Termo "a quo"
- Correção monetária - Termo inicial - Recurso dos autores
acolhido em parte - Apelo da ré-recorrente provido - Embora tenha
havido pedido de juros compostos na inicial e tenha a sentença acolhido a
pretensão, "nos termos do pedido", não se pode
considerar a não-incidência dos juros compostos como violação
da autoridade da coisa julgada, tendo em vista que a própria sentença
relegou à liqüidação a apuração do crédito,
composto do principal e de seus acessórios, como os juros. Os juros
compostos são devidos apenas nos casos em que o ilícito de que
dimana a obrigação indenizatória seja qualificável
como infração penal (crime). Tratando-se de responsabilidade
aquiliana, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado
nº 54 da Súmula/STJ). (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº
89.785-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 09.09.1996; v.u.;
ementa.)
09 - PROCESSUAL CIVIL - Mandado de segurança - Precatório
- Advogado - Mandato com poderes especiais - Se os impetrantes possuem
poderes expressos para receber e dar quitação, constantes dos
instrumentos procuratórios regularmente outorgados, na forma do artigo 38
do CPC, não podem sofrer restrições ao tentar exercitá-los,
salvo motivo relevante, podendo, nos débitos judiciais liqüidados
mediante precatório, receber diretamente os valores devidos aos seus
clientes. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 permite a dedução
dos honorários contratuais, para pagamento direto ao advogado, desde que
o contrato seja anexado aos autos antes de integralmente cumprido o precatório.
A Instrução Normativa do Tribunal reguladora do procedimento do
pagamento de precatório, mediante depósito direto na conta do
credor, não se aplica aos casos em que o advogado pretende executar os
poderes de receber e dar quitação. Hipótese de incidência
do Imposto de Renda configurada. Concessão parcial da segurança
nos termos do primeiro pedido alternativo formulado, para determinar o pagamento
dos precatórios diretamente aos impetrantes. (TRF 5ª Região -
Tribunal Pleno; MS nº 55.764-CE; Rel. Juiz Ridalvo Costa; j. 18.09.1996;
v.u.; ementa.)
10 - TRIBUTÁRIO - ICMS - Operações de vendas
de veículos automotores - Exigência do recolhimento antecipado,
pelo substituto tributário (montadora/empresa fabricante dos automóveis),
do imposto incidente na revenda de veículos pelo contribuinte substituído
(concessionária/revendedora): admissibilidade - Regime de substituição
tributária: aplicação - Precedentes da 1ª Seção
- Embargos recebidos - Assentou-se, no âmbito da 1ª Seção
do STJ, a orientação de que, tratando-se de operações
de venda de veículos automotores, é admissível a exigência
do recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição
tributária. Inteligência do artigo 155, § 2º, XII, "b",
da CF/88, do artigo 34, §§ 3º e 8º, do ADCT, dos artigos 121
e 128 do CTN, do Decreto-Lei nº 406/68, da Lei Complementar nº 44/83,
dos Convênios 66/88 e 107/89, e da Lei do Estado de São Paulo nº
6.374/89. Precedentes da 1ª Seção do STJ: EREsp nº
52.520/SP, EREsp nº 30.269/SP, EREsp nº 45.923/RS e EREsp nº
39.413/SP. Embargos de divergência recebidos sem discordância. (STJ
- 1ª Seção; Emb. de Div. do Rec. Esp. nº 35.958-SP;
Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 28.08.1996; v.u.; ementa.) |