ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mandato - Sociedade de advogado - Extinção por rescisão de contrato de emprego - Não há obrigação ética ou legal do advogado empregado continuar a prestar serviços em processos judiciais em que foi constituído, em razão de contrato de trabalho anteriormente rescindido, ressalvados os superiores interesses dos constituintes, até porque o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não permite a prestação de serviços sem remuneração. Para acautelar interesses, todavia, compete ao advogado substabelecer os mandatos recebidos dos sócios da Banca de Advogados ou renunciar a eles, conforme acordado na ocasião, devendo as despesas de tais atos serem suportadas pelo empregador, salvo avença das partes em sentido diferente. Na impossibilidade de composição amigável sobre o relevante assunto, deve o advogado, ex-empregado, notificar o ex-empregador, por escrito, de forma inequívoca, de que não mais atuará em prol dos interesses dos clientes do ex-patrão, dispondo-se, em prazo improrrogável, a ser assinalado, a substabelecer os mandatos, sem reservas de poderes aos sócios do escritório de advogados, sob pena de adoção das providências legais aplicáveis por omissão do ex-empregador. Aplicação analógica do artigo 1.316, IV, do Código Civil, e artigo 13 do Código de Ética e Disciplina. (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.413, Rel. Antônio Lopes Muniz).