
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato
- Sociedade de advogado - Extinção por rescisão de contrato
de emprego - Não há obrigação ética ou legal
do advogado empregado continuar a prestar serviços em processos judiciais
em que foi constituído, em razão de contrato de trabalho
anteriormente rescindido, ressalvados os superiores interesses dos
constituintes, até porque o contrato de emprego regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho não permite a prestação de serviços
sem remuneração. Para acautelar interesses, todavia, compete ao
advogado substabelecer os mandatos recebidos dos sócios da Banca de
Advogados ou renunciar a eles, conforme acordado na ocasião, devendo as
despesas de tais atos serem suportadas pelo empregador, salvo avença das
partes em sentido diferente. Na impossibilidade de composição amigável
sobre o relevante assunto, deve o advogado, ex-empregado, notificar o
ex-empregador, por escrito, de forma inequívoca, de que não mais
atuará em prol dos interesses dos clientes do ex-patrão,
dispondo-se, em prazo improrrogável, a ser assinalado, a substabelecer os
mandatos, sem reservas de poderes aos sócios do escritório de
advogados, sob pena de adoção das providências legais aplicáveis
por omissão do ex-empregador. Aplicação analógica do
artigo 1.316, IV, do Código Civil, e artigo 13 do Código de Ética
e Disciplina. (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.413, Rel. Antônio
Lopes Muniz).