
PREVENÇÃO - Ação Civil Pública Cautelar de Arresto.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PERDÃO JUDICIAL - Artigo 32 da Lei das Contravenções
(Colaboração do TJSP)
PREVENÇÃO - Ação Civil Pública Cautelar de Arresto. Ação ajuizada com base em conclusão de Comissão de Inquérito especialmente formada para apurar irregularidades no B.E.S.P. Remessa do inquérito ao Ministério Público Estadual que, diante dos fatos apurados, ajuizou a Ação Civil Pública de Arresto, na qual foi determinado o arresto de bens do ora agravante. Agravante que juntamente com os demais envolvidos aforaram Mandado de Segurança insurgindo contra a remessa do inquérito ao Ministério Público sustentando que isso os sujeitaria a prejuízos de difícil reparação, e ameaçado de sérios prejuízos decorrentes do arresto de seus bens. Pedido apreciado pela Col. Sétima Câmara de Direito Privado em julgamento realizado no dia 20 de dezembro de 1995. Matéria conexa com o presente recurso via do qual pretende obter efeito suspensivo a fim de evitar o arresto de seus bens. Prevenção da Col. Sétima Câmara de Direito Privado nos termos do Artigo 226 e parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou "habeas corpus" contra decisão de juiz de primeiro grau, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Previne a competência da câmara mesmo que a decisão deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação. Recurso não conhecido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 021.625-4/0-São Paulo; Rel. Des. Brenno Marcondes; j. 17.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
21.625-4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravados A.C.N., J.M.C.F.,
J.F.S., J.C.N., A.N.F., A.J.S., W.W.B e I.D.N.:
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
não conhecer do recurso, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
FRANCIULLI NETTO (Presidente) e PAULO MENEZES, com votos vencedores.
São Paulo, 17 de setembro de 1996.
BRENNO MARCONDES
Relator
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO dirigido contra despacho que
suspendeu arresto de bens de "ex-gestores e controladores" do
B.E.S.P., sob administração especial temporária "até
pronunciamento em definitivo da Col. Câmara que conhecerá dos
agravos interpostos." com o que não concorda o agravante que
pleiteando a concessão de liminar, pretende o imediato cumprimento da
liminar de arresto, independentemente de qualquer resultado dos recursos
referidos na r. decisão atacada.
A ação cautelar de arresto de bens foi movida pelo
Ministério Público em decorrência do que se apurou em
intervenção decretada no B.E.S.P., pelo B.C.B., cujo relatório
final concluiu "pela ocorrência de inúmeras
irregularidades no comando e administração do Banco, do que
decorreu grande prejuízo à instituição,
atribuindo-as aos "ex-gestores e aos controladores do Banco", dentre
os quais, foi o ora agravante incluído.
O processo foi inicialmente distribuído ao ínclito Des.
GONZAGA FRANCESCHINI, que ".......Ante a complexidade da matéria
posta em exame, a relevância da fundamentação apresentada e
a possibilidade de dano irreparável", houve por bem suspender o
cumprimento da decisão agravada "até oportuno pronunciamento
definitivo da Câmara a respeito" e na oportunidade do julgamento, a
Col. Nona Câmara de Direito Público, por votação unânime,
".......não conheceu do recurso e determinou o urgente
encaminhamento dele à Eg. Seção de Direito Privado deste
Tribunal, tornando sem efeito a liminar concedida".
Os autos foram, em seguida, distribuídos a este Relator.
Relatados.
Inicialmente cumpre consignar que os presentes autos, versam sobre
fato conexo aos tratados nos Agravos de Instrumento n. 026.040/4/7,
026.041/4/1, 023.187-4/5 e 023.161-4/7 e 027.969-4/3 de São Paulo
(respectivamente entre J.M.C.F., O.Q. e I.D.N. e outro, G.R.S. e outros e
A.C.N. e outros como agravantes sendo agravado o Ministério Público),
e que na oportunidade dos julgamentos daqueles recursos a Col. Turma Julgadora,
por votação unânime, e em razão da prevenção,
houve por bem deles não conhecer e determinar a remessa dos autos à
Col. Sétima Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal, com a
seguinte argumentação que ora se adota integralmente e se
transcreve:
"Relatam os autos que o Ministério Público,
diante da conclusão de Comissão especialmente formada para apurar
irregularidades no B.E.S.P., ajuizou contra "os ex-gestores e os
controladores do Banco", neles incluído o ora agravante, Ação
Civil Pública Cautelar de Arresto, na qual requereu "inaudita altera
pars" "o arresto dos bens de todas as pessoas que administram o
B.E.S.P., que nominou".
"Preliminarmente, e antes de mais nada cumpre definir a questão
da competência para apreciar e julgar o presente recurso.
"É que dois dos envolvidos nos fatos impetraram
Mandado de Segurança (Processo N. 276.067-1/8), contra ato do MM. Juízo
de Direito da Décima Quarta Vara Cível da Capital, que determinou
a remessa do inquérito administrativo realizado pela Comissão do
Banco Central do Brasil ao Ministério Público, fato que,
sustentaram na impetração, lhes causaria prejuízos de difícil
reparação decorrentes de ilegalidade perpetrada pela Comissão
de Inquérito "ameaçando-os com prejuízos
decorrentes do conseqüente ajuizamento do arresto dos bens de seus patrimônios
pessoais".
"O Mandado de Segurança foi distribuído à
Col. Sétima Câmara de Direito Privado, que em julgamento realizado
no dia 20 de dezembro de 1995, pelo voto do Relator, o ínclito Des.
BENINE CABRAL, por votação unânime, julgou os impetrantes
"carecedores da esboçada estrutura mandamental, dando por
extinto o processo".
"A matéria discutida e julgada naqueles autos
pela Col. Sétima Câmara de Direito Privado, tem estreita conexidade
com o presente recurso, via do qual pretende o agravante seja conferido
efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar o arresto de seus bens.
"É que a Ação Civil Pública
Cautelar de Arresto foi ajuizada tendo por base o resultado do inquérito
da Comissão formada para apurar irregularidades no B.E.S.P. e cuja
remessa ao Ministério Público, aqueles Impetrantes tentaram
evitar através daquele Mandado de Segurança.
"O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no Capítulo III, ao tratar da "PREVENÇÃO,
estabelece no artigo 226 e seu parágrafo 1º que:
Art. 226 - A câmara que primeiro conhecer de uma causa
ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou "habeas
corpus" contra decisão de juiz de primeiro grau, terá competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos na
causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro,
conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação
jurídica, e nos processos de execução das respectivas
sentenças.
Par. 1º - Previne a competência da câmara mesmo
que a decisão deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação.
"E, sem dúvida, há um entrelaçamento
entre as duas ações o que, nos termos do retro citado artigo
regimental, faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz.
"Assim, "data venia", entende-se preventa a Col. Sétima
Câmara de Direito Privado para onde se determina a remessa dos autos, pelo
que não se conhece do recurso.
Da mesma forma, como nas anteriores referidas, não se
conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Col. Sétima
Câmara de Direito Privado.
Brenno Marcondes
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cambial. Duplicata. Aceite inexistente. Impugnação quanto ao valor nela constante. Impossibilidade. Discussão levantada pela embargante acerca da nulidade do contrato de prestação de serviço inviável uma vez que a avença fora cumprida. Embargos do devedor improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 625.508-9-Americana-SP; Rel. Juiz Thiago de Siqueira; j. 04.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
625.508-9, da Comarca de AMERICANA, sendo recorrente JUÍZO DE OFÍCIO,
apelante F.S. DO MUNICÍPIO DE AMERICANA- (FUSAME) e apelado L.A.C.S.L.
ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Trata-se de embargos à execução cambial, fundada
em duplicata de prestação de serviço, que pela r. sentença
de fls. 322/325 destes autos, cujo relatório se adota, foram julgados
improcedentes, havendo interposição de recurso de ofício,
por ser a embargante fundação de direito público.
Apela a embargante reiterando preliminar de carência da execução,
sob a alegação de que esta é incabível contra a
Fazenda Pública. Alega, outrossim, que nos embargos contestou o preço
cobrado, porque a quantia representada pela duplicata, sem o aceite, não
corresponde ao pactuado no contrato de prestação de serviços,
havendo excesso de execução. Requereu, para tanto, a produção
de prova, diante do que era incabível o julgamento antecipado da lide.
Impõe-se, por isso, a anulação da r. sentença, face
ao cerceamento de sua defesa.
A embargada apresentou suas contra-razões às fls.
335/340.
Em segunda instância, o Dr. Procurador de Justiça
manifestou-se, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 348/350).
A apelante juntou parecer do Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal (fls. 352/360)
É o relatório.
A preliminar de carência da execução argüida
pela embargante foi corretamente afastada pela r. sentença recorrida.
Conforme mencionado em referida decisão, o fato da embargante
ser uma entidade de direito público não torna o embargado
carecedor da ação, uma vez que as pessoas de direito público
podem ser acionadas pela via executiva, somente não podendo sofrer
constrições de seus bens.
Aliás, o E. Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir a este
respeito, no julgado publicado na JTACSP - Lex n. 156/475, eliminando qualquer dúvida
que ainda possa existir sobre esta matéria, tendo referido aresto a
seguinte ementa:
"Execução por título extrajudicial -
Ajuizamento contra a Fazenda Pública - Questão controvertida na
Jurisprudência - Admissibilidade - Recurso Especial conhecido, pelo dissídio,
mas improvido" (Rec. Esp. n. 42.774-6 - SP, Terceira Turma, Rel. Ministro
Costa Leite, v.u., 9/08/94).
Veja-se, por oportuno, o entendimento constante do voto do Eminente
Relator que integra citado julgado, vazado nos seguintes termos:
"A questão trazida a lume é controvertida, mas,
em verdade, não há razão lógica ou jurídica
para que se arrede a possibilidade de a execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública fundar-se em título executivo
extrajudicial. A necessidade de observância da disciplina do artigo 730 do
CPC não induz o raciocínio de que a execução pressupõe
título judicial."
"Como observa Celso Neves, 'eliminada a ação
executiva e unificada a via executória, já agora hábil
tanto para os casos de sentença condenatória quanto para os de títulos
extrajudiciais dotados de executividade, a disciplina do artigo 730 atende às
particularidades de um processo executório em que não pode haver a
penhora de bens sobre os quais verse a atividade 'juris-satisfativa' que lhe é
própria' ('Comentários ao Código de Processo Civil', vol.
VII/166, Forense)."
"Só uma interpretação estreita da norma
constitucional conduziria ao absurdo de obrigar o credor ao processo de
conhecimento por que o sujeito passivo na relação creditícia
de direito material é a Administração, como enfatiza Araken
de Assis, em escólio transcrito no voto condutor do aresto recorrido.
Ressalte-se que o extinto Tribunal Federal de Recursos já se posicionara
sobre o tema, nestes termos do acórdão proferido pela Quinta Turma
na Apelação Cível n. 164.425/SP: 'Tem validade a execução
contra a Fazenda Pública fundada tão-somente em título
executivo extrajudicial, porquanto inexiste o excepcionamento pretendido para a
r. decisão 'a quo''."
Por outro lado, verifica-se que a execução embargada, ao
contrário do mencionado pela apelante, baseia-se em duplicata aceita,
diante do que não cabe à embargante impugnar o seu valor sob a
assertiva de que ele não corresponderia ao pactuado. Ressalte-se que,
muito embora tenha afirmado que tratar-se-ia aqui de duplicata sem aceite, é
certo que não impugnou e nem discutiu a validade do aceite constante do título
exequendo, de modo que ele deve ser considerado apto a produzir os devidos
efeitos legais.
Não ocorre, também por isso, o cerceamento de defesa
alegado pela embargante, em razão do julgamento antecipado dos embargos.
A nulidade do contrato de prestação de serviço
por ter sido feito sem licitação, ou por ter sido assinado pelo
Diretor Superintendente da embargante, não pode ser alegada contra a
embargada, mesmo porque, à despeito de eventuais vícios que possa
conter, o contrato foi cumprido pelas partes. Impõe-se, por isso, o
pagamento do preço cobrado pela embargada, sob pena de ensejar-se o
enriquecimento indevido da embargante, em prejuízo daquela.
O parecer do Cepam exibido pela apelante em nada lhe aproveita, ainda
porque limita-se a afirmar que deveria ter sido promovida a licitação
para que o contrato de prestação de serviços fosse firmado,
e quanto a alteração feita nesse contrato, apesar de considerar
que ela não poderia ter sido feita, reconheceu expressamente a sua
obrigatoriedade, ante o "de acordo" dado pelo Diretor Presidente da
embargante.
Conclui-se, por tais motivos, que a apelação interposta
pela embargante não merece ser provida, devendo ser mantida a r. decisão
recorrida.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Presidiu o julgamento, o Juiz CARLOS LUIZ BIANCO (revisor) e dele
participou o Juiz TORRES JUNIOR.
São Paulo, 04 de dezembro de 1996.
THIAGO DE SIQUEIRA
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE PROPOSTA E JÁ JULGADA, CARACTERIZANDO A INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDlCA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - Incabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento de aluguéis se anterior ação de despejo por falta de pagamento foi julgada procedente, caracterizando a inadimplência da locatária (2º TACIVIL - 12ª Câm; Ap. c/Rev. nº 474.795-0/7-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 13.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o
relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
LUÍS DE CARVALHO
Juiz Relator
VOTO Nº 1323
Trata-se de ação de consignação em pagamento
julgada improcedente pela r. sentença de fls. 81/83, cujo relatório
adoto. Inconformada, apela a autora, sustentando que o fato de já ter
sido julgada a ação de despejo por falta de pagamento que a
locadora moveu contra ela não a impede de consignar o aluguel relativo a
mês que não havia sido incluído naquela ação;
acrescenta, ainda, que não purgou a mora naquela ação
porque sua advogada reteve consigo a quantia em dinheiro que Ihe entregou para
efetuar a purga da mora, não a depositando em juízo. Como prova
deste fato aduz estar em andamento processo crime contra a mencionada advogada.
O recurso veio preparado e foi respondido.
É o relatório.
Julgada procedente a ação
de despejo por falta de pagamento, na qual a locatária confessou o
inadimplemento e reconheceu o débito ao formular pedido de purgação
da mora, não pode a devedora pretender consignar em pagamento aluguel
relativo a outro mês para tentar forrar-se da mora em que já se
encontra constituída. A proce dência da ação
desalijatória, que acarretou a extinção do contrato locatício,
conflita com a pretensão de obter quitação de valor
referente a aluguel, pouco importando que relativo a mês não
mencionado naquela ação.
A presente demanda beira a absurdidade, pois não tem qualquer
sentido jurídico a pretensão de consignar aluguel relativo a um mês,
quando na anterior ação de despejo por falta de pagamento proposta
pela locadora, a locatária foi constituída em mora.
Preleciona o Prof. Caio Mário que "De execução
sucessiva ou de trato sucessivo é o contrato que sobrevive, com a persistência
da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas,
até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um
prazo, cessa o próprio contrato. O que o caracteriza é o fato de
que os pagamentos não conseguem a extinção da obrigação
que renasce. A duração ou continuidade da obrigação
não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida
pelas partes contratantes. Caso típico é a locação,
em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório,
senão do débito correspondente a período determinado,
decorrido ou por decorrer, porque o contrato continua até a ocorrência
de uma causa extintiva" (Instituições, Forense, 2ª
ed. v. Ill, p. 51).
Bem por isso, o ilustre professor e magistrado gaúcho Adroaldo
Furtado Fabrício, depois de registrar que embora já configurada a
mora, não fica afastada "a possibilidade da consignação,
se ainda não produziu conseqüências irreversíveis"
e "a consignatória não serve apenas a evitar, mas também
a purgar a mora do devedor", esclarece: "Assim, é de admitir-se
a ação consignatória de aluguéis a todo o tempo, após
a recusa do locador ao seu recebimento, ou a omissão deste em ir buscá-los,
e não apenas quando só tenham passado "alguns dias":
o limite que se há de colocar é só o aforamento da ação
de despejo com fundamento na impontualidade, pois desde então a emenda da
mora só e aceitável nos autos da correspondente ação,
na forma e com os acréscimos para o caso previstos." (Comentários
ao CPC, Forense, 1980, v. Vlll, t. Ill, p. 79-80).
Assim, já tendo a mora em que a apelante foi constituída
na ação de despejo por falta de pagamento produzido efeitos
irreversíveis, impossível a pretensão deduzida com o
ajuizamento da presente ação.
Nessa mesma linha de entendimento já teve oportunidade de
pronunciar-se esta Corte, no julgamento da apelação n. 471.793-0,
da qual foi relator o eminente Juiz Ribeiro da Silva.
Lamentável
sob todos os títulos o comportamento da advogada que teria recebido o
numerário para ser depositado em juízo, purgando, assim, a mora da
apelante, e não o fez. Entretanto, trata-se de fato ao qual a locadora
era estranha e não pode influir nas conseqüências jurídicas
da situação de a mora não ter sido emendada no momento
oportuno.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença
apelada.
LUÍS DE CARVALHO
Relator
(Colaboração do TACRIM)
PERDÃO JUDICIAL - Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais. Possibilidade do perdão para o delito de menor gravidade. Extensão da Lei nº 9.099/95 para os delitos da Lei das Contravenções Penais. Apelo Ministerial improvido (TACRIM - 2º Câm.; Ap. nº 1.020.287/1-São Paulo; Rel. Juiz José Urban; j. 26.09.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
1.020.287/1 (Ação Penal nº 408/95), da 14ª Vara
Criminal da comarca de SÃO PAULO, em que é apelante o
MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo apelado D.O.M.:
ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por maioria de votos, negar provimento ao apelo ministerial, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Juízes Silvério
Ribeiro (Presidente, vencido com declaração) e Érix
Ferreira (com declaração), com voto vencedor.
São Paulo, 26 de setembro de 1996.
JOSÉ URBAN
Relator
Adotado o Relatório da R. Sentença de fls. 97/98,
acrescenta-se que D.O.M. foi processado e condenado como incurso nas penas do
artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, no Processo Crime nº
408/95, que tramitou pelo R. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal
do Foro Central da Comarca de São Paulo, tendo sido declarada extinta sua
punibilidade pelo perdão judicial.
lnconformado com o desfecho do processo, o Representante do Órgão
Ministerial apela (fls.103/106), buscando a modificação do
julgado, alegando, em síntese, que o perdão foi concedido sem
amparo legal e requerendo a pena de multa prevista na lei.
O Recurso foi regularmente processado e contrariado, sendo que, após
sua tramitação, manifestou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO
requerendo a aplicação da Lei 9.099/95, propondo a suspensão
condicional do processo, pelo prazo de dois anos, com a condição
estabelecida na letra "d", do § 1º do artigo 89.
Não tendo ocorrido manifestação, por parte do
Sentenciado, com relação à proposta de suspensão do
processo, foi-lhe decretada a revelia e, consequentemente, restou prejudicada a
proposta Ministerial, remetidos os autos a este E. Tribunal para serem
apreciadas as respectivas Razões Recursais.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (fls.120/122),
opinando pelo improvimento do Apelo.
Esse, em síntese, o Relatório.
O inconformismo da Justiça Pública não procede.
Insurge-se contra a R. Sentença de fls. 97/98 que julgou
procedente a Ação Penal, deixando de impor a pena ao Apelado,
concedendo-lhe o perdão judicial declarando extinta sua penalidade, nos
autos do processo nº 408/95, no qual este se viu incurso no artigo 32, da
Lei das Contravenções Penais, por entender tal benesse incabível,
por falta de amparo legal.
Todavia, razão não Ihe assiste.
De fato, comprovou-se na fase instrucional do feito que no dia
referido na exordial acusatória, no cruzamento da Avenida Á.R. com
a Rua I., A.M., Capital e Comarca de São Paulo, o Apelado D. dirigia, sem
ser devidamente habilitado, a motocicleta "Honda", pela via pública,
quando veio a colidir com o caminhão Mercedes-Bens, tendo, em consequência
do impacto, recebido lesões corporais de natureza grave, confome atesta o
laudo de fls.
Confesso, admitindo a imputação, cujos fatos foram
provados, restou condenado como contraventor e beneficiado com o perdão
judicial.
De fato, como bem assevera o Douto Procurador de Justiça,
operante no fero, a aplicação ou não do perdão
judicial às contravenções penais é tema
controvertido.
Tanto a Acusação, como a Defesa, Ievantaram escólios
antagônicos demonstrando o quanto a matéria é tumultuosa.
Porém, bem pinçado o raciocínio no sentido de
que, se para o crime existe a possibilidade do perdão, porque não
para o delito menor, que é a contravenção.
Também, dúvidas não existem mais nos dias de
hoje, espancadas pela jurisprudência dominante que os benefícios da
nova Lei Penal (Lei 9.099/95), são extensíveis às contravenções,
muito embora refira-se aos crimes.
Já invocou-se nestes autos a tutela da "Lex Nova" que
em nada distancia-se do combatido perdão judicial.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo da Justiça
Pública.
JOSÉ URBAN
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Questiona-se nos autos se o benefício do perdão judicial, previsto
especificamente para o homicídio e lesões culposas (art. 121, §
5º e 129, § 8º) pode ser estendido às contravenções.
A propósito do tema, é o seguinte o comentário de
DAMÁSIO E. DE JESUS:
"Aplicação às contravenções:
extensão da medida dos artigos 121, § 5º e 129, § 8º,
às contravenções de direção sem habilitação,
direção perigosa etc.
Há duas posições: 1ª) o perdão
judicial é também aplicável às contravenções
(TACrimSP, Acrim 542.927, RJDTACrim-SP, 6:63; RT, 685:332); 2ª) é
inadmissível (JTACrimSP, 83:488; RJDTACrimSP, 7:65) É razoável
o entendimento da primeira corrente." ("Código Penal Anotado",
4ª ed., 1994, p.309)
E, de fato, parece ser essa a conclusão acertada, em que pesem,
data venia, respeitáveis entendimentos em contrário.
Primeiramente, é importante que se diga que não se pode
estender a toda e qualquer contravenção o benefício do perdão
judicial. Sendo ele especifíco ao homicídio e lesões
culposos, implica afrontar a vontade expressa da lei aplicá-lo a outros
delitos que não guardem alguma relação significativa com
aqueles crimes culposos. O argumento preponderante para estender o instituto a
determinadas contravenções estaria no fato de que o tipo legal
destas poderia integrar a figura típica do homicídio culposo ou da
lesões corporais culposas, de forma a serem absorvidas por estes crimes
quando com ele concorrerem.
Assim se dá, por exemplo, com a contravenção de
direção perigosa de veículo em que se consuma o resultado
danoso temido - morte ou lesões corporais. Nessa hipótese, a
contravenção - de mero perigo - será absorvida pelo crime -
de resultado.
O mesmo se pode concluir para a contravenção de falta de
habilitação para dirigir veículo quando se evidenciar,
pelas circunstâncias, que a imperícia do agente, representada por
uma ausência de habilitação de fato, é que acabou
provocando o resultado danoso. A contravenção do art. 32 é
de perigo abstrato e, conforme comentário de DAMÁSIO E. DE JESUS,
o legislador estabelece aí uma "presunção absoluta
de imperícia" em relação à pessoa que
dirige veículo automotor sem a devida habilitação, sendo
inadmissível prova em contrário ("Lei das Contravenções
Penais Anotada", Ed. Saraiva, 2ª ed., 1994, pág. 104.).
Busca-se reprimir, com o art. 32, o perigo potencial que
resulta da imperícia presumida; com os artigos 121, § 3º
e 129, § 6º do Código Penal, pune-se o dano efetivo
decorrente de um perigo concreto (voluntariamente provocado pelo agente)
que pode ou não resultar de sua imperícia. Desse modo, ocorrendo
imperícia de fato e, em razão dela, perigo concreto, uma única
conduta perigosa passa a ser objeto, concomitantemente, das duas normas penais
e, para que não se puna o agente duas vezes por uma mesma conduta, deve
se reconhecer como absorvido pelo delito mais grave - de perigo concreto
- o mais leve - de perigo apenas potencial. Esse entendimento tem sido
acolhido por este Tribunal, em que pesem respeitáveis opiniões em
contrário.
Na espécie, mais se justifica a concessão do perdão
judicial à contravenção enfocada quando se atenta para o
seguinte argumento hipotético: é fato que o agente conduzia a
motocicleta sem ser para tanto habilitado e, aparentemente e mesmo por isso, de
forma imperita, perdendo o controle de seu conduzido (vide narrativa do acidente
a fl. 14v.), quando se chocou contra a roda traseira de um caminhão
estacionado, pelo que veio a sofrer lesões graves; sendo ele a única
vítima da colisão, naturalmente nenhum processo por crime de lesões
corporais foi instaurado; mas, supõe-se, agora que, além dele,
houvesse um outro passageiro na motocicleta que saísse também
ferido do acidente: certamente seria processado pelo crime de lesões
culposas contra esse outro passageiro, mas acabaria agraciado com perdão
judicial face a suas próprias lesões e a contravenção
de falta de habilitação restaria absorvida pelo crime; resultado:
estaria liberado de qualquer condenação, de forma que não
teria sentido negar-lhe o perdão judicial quando sua conduta se limita à
simples contravenção e, por outro lado, conceder-lhe na hipótese
em que essa mesma conduta evoluir para um resultado mais danoso até se
constituir num delito bem mais grave.
Por essas razões é que, data venia, acompanho a conclusão
do digno Relator, negando provimento ao recurso, mas declaro o meu voto.
ÉRIX FERREIRA
VOTO VENCIDO DO
JUIZ SILVÉRIO RIBEIRO
Entendi descabido o perdão judicial, uma vez que o Código é
expresso quanto às hipóteses de incidência daquele (arts.
121, § 5º, 129, § 8º, 180, § 3º), não sendo
aplicável a regra genérica nele encartada.
Entendi também convincentes os precedentes mencionados pela
Promotoria no apelo, estando caracterizada a contravenção do art.
32, pelo que impunha ao réu, primário e de bons antecedentes, a
pena mínima consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo.
SILVÉRIO RIBEIRO
2º Juiz