Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20.02.1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes, e dá outras providências."
O Presidente da República, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.437, de 20.02.1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas - SINARM
Artigo 1º - O Sistema Nacional de Armas - SINARM é
disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito
Federal.
Artigo 2º - O SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição
em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro
geral, integrado e permanentemente atualizado, das armas de fogo produzidas,
importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.
§ 1º - As disposições deste artigo não
alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem
como as demais que constem de seus registros próprios e as de
colecionadores, atiradores e caçadores.
§ 2º - Entende-se por registros próprios, para fins
deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter
permanente.
CAPÍTULO II
Do registro
Artigo 3º - É obrigatório o registro de arma de
fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
§ 1º - Armas obsoletas, para fins desta regulamentação,
são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições
de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de
produção comercial.
§ 2º - São também consideradas obsoletas as réplicas
históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação
do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que
impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas
ou como peças de coleção.
Artigo 4º - O registro de arma de fogo será precedido de
autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos
Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.
Artigo 5º - O órgão especializado para o registro
de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de
autorização para o registro, deverá averiguar se há
contra o interessado assentamento de ocorrência policial, ou antecedentes
criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir,
de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM. Parágrafo único
- A efetivação da compra da arma só ocorrerá após
a autorização para o registro.
Artigo 6º - A solicitação de autorização
para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão
regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos.
Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios
apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização.
Artigo 7º - O registro de arma de fogo de uso proibido ou
restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na
conformidade do artigo 16 da Lei nº 9.437, de 20.02.1997, será feito
no órgão especializado da Polícia Federal.
Artigo 8º - Para os efeitos do disposto no artigo 4º da
Lei nº 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou
empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável
legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Artigo 9º - Durante o período a que se refere o artigo 5º da
Lei nº 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de
uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de
quantidade e comprovação de origem.
§ 1º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão
registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no
artigo 7º deste Decreto.
§ 2º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não
possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação
vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a
outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado
pelo doador.
§ 3º - A doação a outro órgão
ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá
de autorização prévia do Ministério do Exército.
Artigo 10 - O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo,
os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial:
c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição,
órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral
de contribuinte;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação
do fabricante e do vendedor,
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nas alíneas
"b" e "c" do inciso II deste artigo aos casos previstos no
artigo 5º da Lei nº 9.437, de 1997.
Artigo 11 - O proprietário, possuidor ou detentor de arma de
fogo, para promover registro de arma ainda não registrada ou que teve
sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no artigo 5º da
Lei nº 9.437, de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia
mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.
§ 1º - Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá
exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente
autorização de seu trânsito.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares
deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos
competentes dos respectivos Ministérios e corporações.
§ 3º - Os colecionadores, atiradores e caçadores
deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.
Artigo 12 - São obrigações do proprietário
de arma de fogo:
I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao
alcance de terceiros, principalmente de menores;
II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais
próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio,
furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua
recuperação;
III - solicitar autorização junto ao órgão
competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.
CAPÍTULO III
Do Porte
Artigo 13 - O porte federal de arma de fogo será autorizado e
expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias
Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:
I - apresentação do Certificado de Registro de arma de
fogo, cadastrada no SINARM;
II - comprovação de idoneidade, com a apresentação
de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por
ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a
processo criminal por infrações penais cometidas com violência,
grave ameaça ou contra a incolumidade pública;
III - apresentação de documento comprobatório de
comportamento social produtivo;
IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão
de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução
de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;
V - comprovação de capacidade técnica para
manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro
das Polícias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;
VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo,
atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias
Federal ou Civis, ou credenciado por estas;
VII - apresentação
do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão
do porte.
§ 1º - Os militares e os policiais, ao requererem o Porte
Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.
§ 2º - O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será
remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a
autorização do porte.
Artigo 14 - O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o
território nacional, somente será autorizado se, além de
atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva
necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto
os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca
validade nos respectivos territórios.
Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte federal
de arma de fogo somente será recolhida após análise e
aprovação dos documentos apresentados.
Artigo 15 - O porte de arma de fogo somente terá validade com a
apresentação do documento de identidade do portador.
Artigo 16 - A autorização para o porte de arma de fogo é
pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer
tempo.
Artigo 17 - Ao titular de autorização de porte de arma
de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em
clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se
realizem competições esportivas ou reunião, ou haja
aglomeração de pessoas.
Parágrafo único - A infringência do disposto neste
artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela
autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Artigo 18 - O porte de arma apreendido será encaminhado à
autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá
determinar a cassação e comunicação ao SINARM.
Artigo 19 - A fim de garantir a segurança do vôo e a
integridade física dos usuários, é terminantemente proibido
o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Parágrafo único - As situações
excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença
de policiais federais, civis, militares e oficiais das Forças Armadas
portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação
específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em
coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério
da Justiça.
Artigo 20 - Cabe ao Ministério da Aeronáutica
estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança
da aviação civil, os procedimentos de restrição e
condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma
de fogo de que tratam o artigo 6º, o § 1º do artigo 7º e o
artigo 8º da Lei nº 9.437, de 1997, em áreas restritas
aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via aérea,
ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III
do § 1º do artigo 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As áreas restritas aeroportuárias
são aquelas destinadas à operação de um aeroporto,
cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção
da aviação civil.
Artigo 21 - Ao titular de autorização de porte de arma
de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao
Exterior.
Artigo 22 - Observado o princípio da reciprocidade previsto em
convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte
federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e
consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança
de dignitários estrangeiros durante a permanência no País,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Artigo 23 - O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á
aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o
requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes
para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser
comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia
Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão
validade.
Artigo 24 - No documento de porte de arma de fogo, deverá
constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia
temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e identificação
do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade
concedente.
Artigo 25 - São obrigações do portador de
autorização de porte de arma de fogo:
I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização
sua mudança de domicílio;
II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a
recuperação da arma, assim como do porte, à Delegacia de
Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão
expedidor da autorização;
III - conduzir a respectiva licença
ao portar a arma a que a mesma se refere.
Artigo 26 - A inobservância do disposto no artigo anterior
implicará a cassação do porte de arma.
Artigo 27 - O porte de arma de fogo das praças das Forças
Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação
própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único - Os policiais e bombeiros militares têm
porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual
estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes
para recíproca validade nos respectivos territórios.
Artigo 28 - O porte de arma de fogo é inerente aos policiais
federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros
militares somente poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da
Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver convênio
entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos
territórios.
§ 2º - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão,
naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições
constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.
Artigo 29 - O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia
Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores,
atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, respectivamente.
§ 1º - A Polícia Federal poderá conceder porte
federal de arma, na categoria funcional, quanto às armas de propriedade
de órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação
de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em
serviço, cuja atividade exija porte de arma.
§ 2º - Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo
serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no artigo 13 deste
Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e Trânsito de Arma
Artigo 30 - As transferências de arma de fogo de uso permitido,
de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas
imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º - As transferências de arma de fogo de uso
permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e
Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º - As transferências de arma de fogo de uso
restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º - As transferências de arma de fogo de uso
restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela
Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.
Artigo 31 - O trânsito de arma de fogo registrada, de uma
Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia
Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias
Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador,
atirador ou colecionador.
CAPÍTULO V
Do Cadastramento Artigo 32 - As fábricas de armas de fogo
fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando
da saída do estoque, relação das armas produzidas, que
devam constar do SINARM, na conformidade do artigo 2º da Lei nº 9.437,
de 1997, com suas características e os dados dos adquirentes.
Artigo 33 - As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após
a efetivação da venda, enviarão o formulário SINARM,
devidamente preen-chido, ao órgão regional da Polícia
Federal responsável pelo cadastramento.
Artigo 34 - As empresas importadoras de armas de fogo, ao preencherem
a Declaração de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características
específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro
sujeito à satisfação deste requisito.
Artigo 35 - A Secretaria da Receita Federal fornecerá à
Polícia Federal, por intermédio do SISCOMEX, as informações
relativas às importações de que trata o artigo anterior e
que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Artigo 36 - As armas pertencentes aos militares das Forças
Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros próprios, serão
cadastradas no Ministério do Exército.
Artigo 37 - Os acervos policiais de registros de armas de fogo já
existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM.
Artigo 38 - As armas de fogo apreendidas, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais, assim como sua destinação,
serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das
autoridades competentes ao órgão regional da Polícia
Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 39 - Os Estados e o Distrito Federal poderão determinar
o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência
e ao interesse da segurança pública.
Artigo 40 - O Ministro de Estado da Justiça designará as
autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal,
para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá
a sua eficácia temporal.
Artigo 41 - A designação das autoridades policiais civis
competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual, bem como sua eficácia
temporal, ficará a cargo dos Governadores.
Artigo 42 - Armas de
fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de
pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos
para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no
Decreto nº 55.649, de 28.01.1965 - Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Artigo 43 - Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso
restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja
utilização requer habilitação especial, conforme
prescreve o Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Artigo 44 - As armas de fogo apreendidas, após elaboração
do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército,
que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto
no artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941.
Parágrafo único - Quando da destinação da
arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão
responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse
em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação
complementar.
Artigo 45 - O Ministério do Exército fixará, no
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e
sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que
cada cidadão poderá possuir como proprietário.
Artigo 46 - Compete ao Ministério do Exército autorizar
e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e
demais produtos controlados correlatos, inclusive o registro e a autorização
de tráfego de arma de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único - No caso de militares da Marinha e da
Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de
fogo compete aos respectivos Ministérios.
Artigo 47 - A taxa pela expedição do porte federal de
arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal
(FUNAPOL).
Artigo 48 - As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia
Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão
imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do
disposto na Lei nº 9.437, de 1997, e neste Decreto.
Artigo 49 - Os Ministros da Justiça e do Exército
estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação
e integralização das informações constantes dos seus
cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País,
estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM
e do Ministério do Exército.
Artigo 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 51 - Fica revogado o Decreto nº 92.795, de 18.06.1986.
ANEXO
ILUSTRÍSSlMO SENHOR DELEGADO DE POLÍClA (DISTRITO,
BAIRRO, CIDADE e ESTADO)
NOME:_______________________________________________
PAI:__________________________________________________
MÃE:_______________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:_________ NACIONALIDADE:______
NATURAL DE:___________ ESTADO:_____________________
ESTADO CIVIL:_______________________________________
RESIDÊNCIA:_________________________________________
BAIRRO:___________ CEP:__________ CIDADE:__________
ESTADO:_____________ FONE RESIDENCIAL:___________
CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº:________________________
DATA DA EXPEDIÇÃO:________________________________
ÓRGÃO EXPEDIDOR:________ CIC Nº:__________________
PROFISSÃO:__________________________________________
LOCAL DE TRABALHO:_______________________________
CGC DA EMPRESA EM QUE TRABALHA:_______________
ENDEREÇO:__________________________________________
BAIRRO:_____________ CEP:__________ CIDADE:________
ESTADO:____________ FONE DE TRABALHO:___________
Requer a Vossa Senhoria que se digne conceder o registro de sua arma
de fogo, abaixo discriminada, na conformidade do artigo 5º da Lei nº
9.437, de 20.02.1997.
CARACTERÍSTICAS DA ARMA
ESPÉCIE:_______ MARCA:_________ CALIBRE:__________
MODELO:_____________ Nº DA ARMA:_________________
QUANTIDADE DE CANO (s)__________________________
COMPRIMENTO(s) DO(s) CANO(s):___________ (em mm)
CAPACIDADE DE CARTUCHOS:_______________________
TIPO DE ALMA: ( ) LISA ( ) RAIADA
QUANTIDADE DE RAIAS:______________________________
SENTIDO DA RAIA:___________________________________
TIPO DE FUNCIONAMENTO:
( ) REPETIÇÃO ( ) SEMI-AUTOMÁTICA ( ) AUTOMÁTlCA
PAÍS DE FABRICAÇÃO:_______________________________
Nestes termos
Pede deferimento.
(Local e data)
(Assinatura do requerente)
(DOU, Seção I,
09.05.1997, p. 9.394)