DECRETO Nº 2.222, DE 08.05.1997


Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20.02.1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes, e dá outras providências."

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.437, de 20.02.1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I


Do Sistema Nacional de Armas - SINARM

Artigo 1º - O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.

Artigo 2º - O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanentemente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.

§ 1º - As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.

§ 2º - Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.

CAPÍTULO II

Do registro

Artigo 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

§ 1º - Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.

§ 2º - São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.

Artigo 4º - O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.

Artigo 5º - O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial, ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM. Parágrafo único - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.

Artigo 6º - A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização.

Artigo 7º - O registro de arma de fogo de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do artigo 16 da Lei nº 9.437, de 20.02.1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.

Artigo 8º - Para os efeitos do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

Artigo 9º - Durante o período a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.

§ 1º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no artigo 7º deste Decreto.

§ 2º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.

§ 3º - A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.

Artigo 10 - O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial:
c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor,
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo aos casos previstos no artigo 5º da Lei nº 9.437, de 1997.

Artigo 11 - O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não registrada ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no artigo 5º da Lei nº 9.437, de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.

§ 1º - Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.

§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.

§ 3º - Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.

Artigo 12 - São obrigações do proprietário de arma de fogo:

I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;

II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;

III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.

CAPÍTULO III

Do Porte

Artigo 13 - O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:

I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;

II - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;

VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;

VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.

§ 1º - Os militares e os policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.

§ 2º - O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.

Artigo 14 - O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorizado se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivos territórios.

Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.

Artigo 15 - O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

Artigo 16 - A autorização para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.

Artigo 17 - Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.

Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Artigo 18 - O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.

Artigo 19 - A fim de garantir a segurança do vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.

Parágrafo único - As situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais das Forças Armadas portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.

Artigo 20 - Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o artigo 6º, o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Lei nº 9.437, de 1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via aérea, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1º do artigo 144 da Constituição Federal.

Parágrafo único - As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Artigo 21 - Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao Exterior.

Artigo 22 - Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Artigo 23 - O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade.

Artigo 24 - No documento de porte de arma de fogo, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Artigo 25 - São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:
I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;
II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;
III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.

Artigo 26 - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a cassação do porte de arma.

Artigo 27 - O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.

Parágrafo único - Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

Artigo 28 - O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

§ 2º - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.

Artigo 29 - O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.

§ 1º - A Polícia Federal poderá conceder porte federal de arma, na categoria funcional, quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija porte de arma.

§ 2º - Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no artigo 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.

CAPÍTULO IV

Da Transferência e Trânsito de Arma

Artigo 30 - As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.

§ 1º - As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.

§ 2º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.

§ 3º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.

Artigo 31 - O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.

CAPÍTULO V

Do Cadastramento Artigo 32 - As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do artigo 2º da Lei nº 9.437, de 1997, com suas características e os dados dos adquirentes.

Artigo 33 - As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o formulário SINARM, devidamente preen-chido, ao órgão regional da Polícia Federal responsável pelo cadastramento.

Artigo 34 - As empresas importadoras de armas de fogo, ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação deste requisito.

Artigo 35 - A Secretaria da Receita Federal fornecerá à Polícia Federal, por intermédio do SISCOMEX, as informações relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

Artigo 36 - As armas pertencentes aos militares das Forças Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros próprios, serão cadastradas no Ministério do Exército.

Artigo 37 - Os acervos policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM.

Artigo 38 - As armas de fogo apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 39 - Os Estados e o Distrito Federal poderão determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública.

Artigo 40 - O Ministro de Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá a sua eficácia temporal.

Artigo 41 - A designação das autoridades policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual, bem como sua eficácia temporal, ficará a cargo dos Governadores.

Artigo 42 - Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no Decreto nº 55.649, de 28.01.1965 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Artigo 43 - Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Artigo 44 - As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941.

Parágrafo único - Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Artigo 45 - O Ministério do Exército fixará, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá possuir como proprietário.

Artigo 46 - Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.

Parágrafo único - No caso de militares da Marinha e da Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos respectivos Ministérios.

Artigo 47 - A taxa pela expedição do porte federal de arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (FUNAPOL).

Artigo 48 - As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do disposto na Lei nº 9.437, de 1997, e neste Decreto.

Artigo 49 - Os Ministros da Justiça e do Exército estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.

Artigo 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 51 - Fica revogado o Decreto nº 92.795, de 18.06.1986.

ANEXO

ILUSTRÍSSlMO SENHOR DELEGADO DE POLÍClA (DISTRITO, BAIRRO, CIDADE e ESTADO)

NOME:_______________________________________________

PAI:__________________________________________________

MÃE:_______________________________________________

DATA DE NASCIMENTO:_________ NACIONALIDADE:______

NATURAL DE:___________ ESTADO:_____________________

ESTADO CIVIL:_______________________________________

RESIDÊNCIA:_________________________________________

BAIRRO:___________ CEP:__________ CIDADE:__________

ESTADO:_____________ FONE RESIDENCIAL:___________

CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº:________________________

DATA DA EXPEDIÇÃO:________________________________

ÓRGÃO EXPEDIDOR:________ CIC Nº:__________________

PROFISSÃO:__________________________________________

LOCAL DE TRABALHO:_______________________________

CGC DA EMPRESA EM QUE TRABALHA:_______________

ENDEREÇO:__________________________________________

BAIRRO:_____________ CEP:__________ CIDADE:________

ESTADO:____________ FONE DE TRABALHO:___________

Requer a Vossa Senhoria que se digne conceder o registro de sua arma de fogo, abaixo discriminada, na conformidade do artigo 5º da Lei nº 9.437, de 20.02.1997.

CARACTERÍSTICAS DA ARMA

ESPÉCIE:_______ MARCA:_________ CALIBRE:__________

MODELO:_____________ Nº DA ARMA:_________________

QUANTIDADE DE CANO (s)__________________________

COMPRIMENTO(s) DO(s) CANO(s):___________ (em mm)

CAPACIDADE DE CARTUCHOS:_______________________

TIPO DE ALMA: ( ) LISA ( ) RAIADA

QUANTIDADE DE RAIAS:______________________________

SENTIDO DA RAIA:___________________________________

TIPO DE FUNCIONAMENTO:

( ) REPETIÇÃO ( ) SEMI-AUTOMÁTICA ( ) AUTOMÁTlCA

PAÍS DE FABRICAÇÃO:_______________________________

Nestes termos

Pede deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do requerente)

(DOU, Seção I, 09.05.1997, p. 9.394)