JURISPRUDÊNCIA


EMPRESA PÚBLICA - EXECUÇÃO

INDENIZATÓRIA - MORTE OCASIONADA POR POLICIAIS MILITARES

SEGURO - Responsabilidade civil


(Colaboração do TRT)

EMPRESA PÚBLICA - EXECUÇÃO - A EBCT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade comercial. A empresa pública tem o Estado como empresário e está sujeita a todas as normas previstas para a empresa privada. O artigo 4º da Lei nº 8.197/91 não estendeu o precatório para a empresa pública. O mesmo critério ficou mantido com a Medida Provisória nº 1.561-1, de 17.01.1997, reeditada em 15.02.1997. Prosseguimento da execução forçada. Subsistência da penhora (TRT - 2ª Região - 8º T.; Ag. de Pet. nº 33.817/96-SP; Rel. Juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro; j. 03.04.1997; v.u.)

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo e determinar o prosseguimento com execução forçada, em todos os seus termos.
São Paulo, 3 de março de 1997.

RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY
PRESIDENTE REGIMENTAL

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
RELATOR

MARIZA DA CARVALHEIRA BAUR
PROCURADORA (CIENTE)

Contra a r. decisão de fls. 290, que determinou a expedição por precatório, agrava o exequente dizendo que a executada é empresa pública, equiparada às empresas privadas, não se justificando a execução por precatório, mas nos próprios autos. Respondido, fls. 356/362, dizendo a executada que seus bens são impenhoráveis por determinação legal. O Ministério Público deu parecer, pela rejeição do agravo.
Voto:
ADMISSIBILIDADE.
Apelo aviado a tempo e modo. Conheço.
MÉRITO.
A agravada espera que as disposições do Decreto-lei 779/69 sejam-lhe aplicadas, arrogando-se a condição de "Fazenda Pública" (fls. 362).
Essa pretensão não envolveria apenas o processamento da execução por precatório, mas também o tratamento privilegiado de prazos processuais, dispensa de depósito recursal, recurso ex officio e pagamento de custas a final, que em nenhum momento processual foram a ela conferidos. A agravante sempre aceitou, sem controvérsia, estar afastada de tratamento só assegurado à Fazenda Pública, Autarquias e Fundações (art. 1º do decreto-lei 779/69).
Diversamente do que se sustenta, a empresa pública em nada se assemelha com a autarquia.
A agravante é empresa pública federal. Logo, é pessoa jurídica de direito privado, categoria inerente aos entes paraestatais.

HELY LOPES MEIRELLES deixou a lição:

"O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público (...). Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais."

Exercendo atividade comercial, a empresa pública não integra a Administração Pública, e o mesmo HELY LOPES MEYRELLES pontuou:

"As entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos e entes de cooperação em geral) NÃO TÊM QUALQUER PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA...".

A empresa pública é o Estado como empreendedor de negócios - o Estado empresa -, e a única diferença em relação à sociedade de economia mista decorre da falta de participação do capital particular. O regime jurídico a que se sujeita a empresa pública é o previsto para a iniciativa privada, dissociado da administração pública, como preceituado no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que reza:

"Art. 173.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias." (grifei)

Observe-se que o trecho final do preceito, iniciado pelo advérbio "inclusive", se propõe a certificar a largueza de alcance da regra, definindo o regime próprio ao das empresas privadas, com o sentido reforçado pela exata semântica do envolvente "inclusive".
Vale dizer: a empresa pública está sujeita a todas as regras previstas para as empresas privadas, sem nenhuma exceção, incluindo-se nessa generalidade também as obrigações trabalhistas e tributárias.
Ainda é preciso considerar que a execução por precatório não se explica só pela impenhorabilidade dos bens públicos. A rigor, a Fazenda Pública (e com ela as autarquias e fundações públicas) atua(m) dentro de regramentos traçados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo metas, prioridades e despesas (art. 165, § 2º, da Const. Federal). De modo que não se pode constituir obrigação estranha ao orçamento consignado, justamente pela falta de recursos específicos.
Como já disse, a empresa pública exerce atividade comercial que independe de dotação orçamentária; ela mesma gera seus recursos. Logo, a inocuidade do precatório remonta a falta de destino (dotação orçamentária visada) para a providência.
Essas conclusões não são tangidas pelo disposto no art. 165, § 5º, II, da Const. Federal, porque esse preceito diz respeito a orçamento de investimento adicional da União, inteiramente dissociado do sentido de dotações para fazer face a despesas ordinárias do ente. Assim, não se pode confundir orçamento de investimento, com orçamento de despesas, orçamento fiscal e orçamento da seguridade social.
FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA também opina pelo descabimento do precatório, e a jurisprudência assim se orienta:

"A empresa pública está sujeita à penhora de seus bens porque, sendo pessoa jurídica de direito privado, não tem o privilégio previsto no art. 100 da Const. Federal para a Fazenda Pública."
(TRT/PE, Proc. 34/92, Rela. Juíza Ana Maria Schuler Gomes, DOE 19.02.93, Revista Syntesis 17/93, p. 231)

Toda essa convicção conta ainda com expressa disposição legal. De fato, a execução por precatório esteve regulada pelo art. 4º da Lei 8.197, de 27.06.91, nestes termos:

"Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito." (grifei)

Nota-se que o legislador expressamente incluiu as autarquias e fundações públicas e, deliberadamente, omitiu as empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-as, pois, fora da exceção que explica o precatório.
Mais recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 1.561-1, de 17.01.97, que revogou expressamente a Lei 8.197, de 27.01.91, mas conservou o mesmo critério de execução por precatório exclusivamente aos entes públicos, como se vê pelo artigo 5º, assim transcrito:

"Art. 5º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito."

Essa mesma Medida Provisória foi reeditada na semana passada, desta vez com o nº 1.561-2, mantendo a mesma redação já acima transcrita.
Tenho, pois, como equivocada a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e determino o prosseguimento com execução forçada, em todos os seus termos.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

INDENIZATÓRIA - MORTE OCASIONADA POR POLICIAIS MILITARES - ATITUDE ILÍCITA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - Redução do valor dos danos morais, posto que não visam cobrir a dor infinita, mas objetivam dar satisfação do Estado à lesão ocasionada. Ademais, o excesso do valor arbitrado implica na privação de milhares de necessitados na órbita social. Redução de 1.800 salários-mínimos para 500 salários-mínimos. Recursos parcialmente providos para este fim (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 258.177-1/8-São Paulo; Rel. Des. Afonso Faro; j. 16.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 258.177-1/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO EX OFFICIO, sendo apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados A.P.V. e sua MULHER:
ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial aos recursos.
1. Cuida-se de ação indenizatória, proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por genitores, tendo por causa a morte de filho solteiro por policiais militares.
A ação foi julgada procedente, condenando-se a Fazenda ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) salários-mínimos, por danos morais, 132 (cento e trinta e dois) salários-mínimos por danos materiais, juros, correção monetária e honorários de 10% sobre o valor da condenação (fls. 133/142).
Ao recurso de ofício, seguiu-se apelo da Fazenda alegando: a) ausência de ilícito e do ris-co administrativo e ausência de dano comprovado pelos autores; b) excesso na fixação dos danos materiais à base de três salários-mínimos por mês, totalizando-se 132 (cento e trinta e dois) salários-mínimos; c) inacumulatividade com danos morais; d) ser excessiva a fixação em 1.800 (mil e oitocentos) salários-mínimos, os danos morais; e) serem indevidos os juros compostos, porque ausente a figura criminosa do Estado; f) se cabíveis, que os juros incidam a partir do ajuizamento.
Contra-razões às fls. 127/128.
É o relatório.
2. Consta que M.A.V., com 21 anos de idade, confundido com praticante de crime de furto, foi preso e morto por policiais militares em serviço.
Inexistem, nos autos, provas concludentes do que afirma a Fazenda, quanto a "troca de tiros" entre os policiais militares e o falecido, a ponto de se poder alegar legítima defesa, cumprimento do dever legal, tentativa de deter qualquer bandido em fuga.
A assertiva de que tenha havido disparos por parte da vítima foi afastada por exames periciais residuográficos (fls. 24/25), restando inconteste a prova do homicídio (fls. 17/18), não negada pela Fazenda Pública.
Sobre a teoria do risco administrativo, a lição de Hely Lopes Meirelles:

"Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização." (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 10ª edição, pág. 551).

A Fazenda não trouxe qualquer prova a in-criminar a vítima, nem mesmo a infirmar tudo quanto alegaram os autores, especificamente quanto a ser o falecido marceneiro, solteiro, trabalhador e não "meliante" como descrito pelos policiais. A indenizabilidade é, pois, inevitável.
Assim, o dano material, fixado em 03 (três) salários-mínimos, foi determinado com acerto pois, conquanto ínfima a importância, a Constituição Federal elegeu o salário-mínimo como capaz de suprir as necessidades básicas (artigo 7º, IV), com a ressalva de que tal salário seja o "fixado em lei". Nem a Constituição Federal estaria utópica mas, a lei que o mantém. Observe-se, neste passo, que o falecido não era arrimo de família, mas, solteiro e, por certo prestava ajuda aos pais.
A indenização pelos danos morais, fixada em 1.800 (mil e oitocentos) salários-mínimos - não pretende remunerar a dor, porque o "pretium dolo-ris", por falecimento, não se quantifica, objetivam dar uma satisfação do Estado aos autores, no caso, pais do falecido. Se é certo inexistirem nor-mas de caráter objetivo que autorizem a determinação do "quantum", o que propicia mensuração subjetiva, não menos certo é o fato de que não se presta, a indenização, ao enriquecimento por automatismo. Há mais a se considerar: O Estado não é um ente inanimado. Anima-o, move-o o povo, os que labutam, os que trabalham, também. Os ressarcimentos que Ele paga decorrem da produção de outros trabalhadores, de qualquer seara, mas trabalhadores. A imprudência, negligência ou imperícia da Administração, infelizmente traz conseqüências aos cidadãos contribuintes e trabalhadores. Por isto, o ressarcimento por uma vítima tange centenas de outras. A moderação é devida e, neste quadro, vê-se afastada a hipótese do pedido de manutenção de 1.800 (mil e oitocentos) salários-mínimos, porque, se calculados, hoje, atingiriam elevadíssima soma de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia atingida, no labor, por pouquíssimos brasileiros e, como já dito, não visa a indenização por danos morais, remunerar a dor da perda de um ente querido - infinita - mas, prestar alguma satisfação aos auto-res. Outorgar muito é punir, quiçá, milhões de brasileiros famintos e necessitados de toda sorte de atendimento, inclusive de segurança pública.
Por estas razões, reduz-se a verba relativa aos danos morais a 500 (quinhentos) salários- mínimos.
A incidência dos juros e correção monetária permanece quanto a data e formas, posto que a Fazenda não logrou trazer prova cabal da ine-xistência do liame criminoso.
Por outro lado, danos materiais e danos mo-rais são institutos de raízes diferentes, inclusive quanto à origem normativa (Constituição Federal e lei ordinária) não se mostrando incompatíveis.
As despesas com funerais são devidas, pois comprovadas (fl. 13).
Desta forma, apenas para redução imposta aos valores relativos aos danos morais, dá-se provimento parcial aos recursos da Fazenda e ao de ofício, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença.
Participaram do julgamento os Desembar-gadores VALLIM BELLOCCHI (Revisor) e TELLES CORRÊA.
São Paulo, 16 de setembro de 1996.

AFONSO FARO
Presidente e Relator.


(Colaboração do 1º Tacivil)

SEGURO - Responsabilidade civil. Transporte internacional de mercadorias. Perda destas em razão de fumigação com material inadequado realizado por empresa especializada para realização de tal serviço, contratada pelas seguradoras. Relação locatícia de serviços e não de preposição demonstrada, implicando na impossibilidade da incidência de cláusula de exclusão por danos desta ordem. Comprovação, ademais, de que as seguradoras tomaram todas as cautelas para resguardar o produto transportado. Culpa destas descaracterizada, subsistindo a cobertura securitária. Embargos infringentes rejeitados (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Emb. Infr. nº 532.072-3/02-São Paulo; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 21.10.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES nº 532.072-3/02, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargantes A.L.C.S. e I.R.B. e embargadas K.B.C.E. E OUTRA.
ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS.
São embargos infringentes opostos ao v. acórdão de fls. 892/907, declarado a fls. 934/936, que nos autos de ação para cobrança de indenização ajustada em contrato de seguro de transporte internacional de mercadoria, deu provimento em parte, por maioria de votos, aos recursos da ré e do litisdenunciado.
Objetiva-se o prevalecimento do voto mi-noritário de lavra do eminente Juiz Caio Graccho, que provia integralmente o recurso para julgar improcedente a ação, impondo às autoras os ônus sucumbenciais.
Os recursos, tempestivos, foram admitidos e regularmente processados, com contrariedade.
É o relatório.
A douta maioria formada quando do julgamento da apelação, constituída pelos Juízes Ade-mir Benedito e Henrique Calandra, para dar provimento apenas em parte aos recursos da ré e do denunciado, partiu da consideração de que o seguro foi contratado para vigorar desde a saída das mercadorias dos depósitos das seguradas, em São José dos Campos, até sua entrega à importadora, na Austrália, não se restringindo ao transporte marítimo, incluindo, pelo contrário, a parte terrestre, e de que o seguro foi contratado para dar cobertura a todos os riscos, excluindo-se apenas as hipóteses elencadas nos itens de nºs 4 a 7 dos contratos. Considerou-se, ainda, haverem sido corretamente embaladas as mercadorias, antes do embarque por via terrestre até o porto de Santos, onde, acondicionadas em containers, ficaram armazenadas em local adequado. Na seqüência, salientou-se que, cientificadas de que o governo da Austrália, ponto de destino das mercadorias, exigia a fumigação dos containers para permitir sua entrada no país, as seguradas contrataram empresa idônea, especializada, para a realização de tais serviços, o que veio a ser feito com material inadequado, o que causou a perda, em grande parte, da mercadoria transportada. Concluiu-se, então, que "os danos ocorreram durante o processo de transporte da mercadoria, e sem que para isso tenham as seguradas colaborado culposa ou dolosamente".
O culto prolator do voto minoritário, Juiz Caio Graccho, apesar de igualmente entender, de um lado que "a vigência do seguro teve início com o embarque das mercadorias para o transporte rodoviário, desde o estabelecimento das autoras até o porto de origem da exportação" e, de outro, que inexiste prova nos autos de que a avaria teria ocorrido em conseqüência do eventual mau acondicionamento das mercadorias nos containers, concluiu que "se os serviços contratados deram causa às avarias, houve culpa "in eligendo", posto que ajustaram aquela prestação com empresa que não se houve com a necessária cautela, iniciando os serviços sem a resposta do departamento técnico das contratantes" e "as postulantes se houveram com negligência e imprudência, quando, diante de dificuldades em simular uma fumigação em laboratório, simplesmente encerraram o teste", assinalando que "o processo de fumigação pode ser incluído na "preparação imprópria do objeto segurado" e, portanto, excluído da cobertura securitária, nos termos da cláusula 4.3. Porém, no caso, as condições gerais do seguro avençado (fls. 47), em sua cláusula 2.13, expressamente exclui os danos decorrentes de fumigações".
Importante determinar, desde logo, quais as condições que regeram a cobertura securitária, na hipótese vertente: se aquelas referidas no documento de fl. 47 ou as mencionadas no documento de fl. 36. E tal questão é relevante, na medida em que dentre aquelas referidas em primeiro lugar (fl. 47), a de nº 2.13 exclui de forma expressa da cobertura as perdas e danos diretamente ou indiretamente resultantes de "medidas sanitárias, desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobreestadia em porto, inclusive por deficiência de armação; flutuações de preço e preço de mercado", ao passo em que dentre as discriminadas a fl. 36 não se inclui o dano decorrente de fumigação entre aqueles excluídos da cobertura.
Afirma-se que tal determinação é relevante na medida em que o eminente prolator do voto minoritário fez referência expressa à cláusula de exclusão de riscos contida nas condições gerais do seguro (cláusula 2.13 do documento de fl. 47), afirmando que "no caso, as condições gerais do seguro avençado (fls. 47), em sua cláusula 2.13, expressamente exclui os danos decorrentes de fumigações" (fl. 905).
Observa-se, contudo, que a própria seguradora, por comunicação feita às ora embargadas em data anterior ao início dos riscos (fl. 51), decla-rou, de forma expressa, que a partir de 25 de julho de 1988, e conforme Circular Susep 10/88, de 11.04.88, ficava a cláusula de carga marítima "all risks" substituída pela cláusula de carga "A" do Instituto de Seguradores de Londres. Assim, se dentre as exclusões gerais da cobertura, nos ter-mos da assim denominada cláusula "A" (fl. 36), não se incluíram os danos resultantes de fumigação, a que se referira a cláusula 2.13 das condições gerais primitivas do seguro de transporte marítimo (fl. 47), não pode atuar esta última.
Essa conclusão é reforçada pela circunstância de os embargantes, em suas razões, não haverem feito referência alguma a exclusão dos riscos por danos decorrentes de fumigação, com eventual invocação da referida cláusula 2.13 das primitivas condições. Fosse invocável essa cláusula (o que tornaria desnecessária toda a discussão a respeito de eventual culpa das seguradas) e por certo a seguradora e seu denunciado a teriam invocado.
Por esse fundamento, pois, não se sustentaria a posição adotada pelo voto minoritário.
Entendeu ainda, o eminente Juiz Caio Graccho, haver ocorrido a hipótese de exclusão prevista no ítem 4.3 da cláusula "A", que se refere a "perdas, danos e despesas decorrentes de insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado", dando exegese extensiva a essa última expressão ("preparação imprópria do objeto segurado") para nela incluir o processo de fumigação.
Tal disposição não comporta, data venia, tal espécie de interpretação, o que afrontaria regras de hermenêutica contratual que determinam (a) a exegese restritiva das cláusulas restritivas, (b) a interpretação em favor do aderente do contrato de cláusulas predispostas e (c) na dúvida, a interpretação em favor do segurado do contrato de seguro.
O mesmo magistrado, por outro lado, havia anotado, em seu voto, que a perícia, realizada no porto de desembarque e aceita pelas partes na medida em que nenhuma impugnação a ela ofertaram, concluiu apenas que a avaria decorreu do uso de fosfina no processo de fumigação, silenciando a respeito do acondicionamento nos "containers", ignorando-se, em conseqüência, se a fosfina atingiu o material embalado pelas autoras em razão ou não da má embalagem daquele, já dentro do container (fls. 902, in fine/903).
Ora, se prova inexiste, nos autos, da má embalagem do produto ou de que foi imprópria a forma de acondicionamento deste nos containers (e como tal há de ser interpretada a expressão "preparação"), vale dizer, erro ou desídia das seguradas configurados antes do início dos riscos, não há como admitir a atuação da cláusula excludente invocada (4.3).
Cabe agora indagar acerca da natureza da relação estabelecida entre as seguradas e a empresa "E.Q.L.", contratada para a realização dos serviços de fumigação, exigidos pelo governo australiano para permitir a entrada da mercadoria no país.
Sustenta, a seguradora embargante, a existência de relação de preposição entre elas, acrescentando que em se tratando de responsabilida-de negocial, decorrente do mero descumprimen-to da obrigação, é indiferente, para o credor, a natureza das relações entre preposto e preponen-te: este é que responde, podendo, conforme o caso, voltar-se contra aquele.
Não é esse, contudo, o entendimento adequado.
Preposto, ensina DE PLÁCIDO E SILVA ("Vocabulário Jurídico", ed. Forense, 1982, p. 431), é "a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando os atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador", acrescentando que "neste particular, o preposto se distingue do mero locador de serviços, do comissário e do mandatário" e que "o locador de serviços está somente obrigado a prestar o trabalho contratado. Não é representante do locatário".
No caso em exame, não há como sustentar validamente a existência de relação de preposi-ção entre as embargadas e a empresa contratada para a fumigação, mas sim a de locação de ser- viços. Com isso, perde substância, porque nega-da a premissa menor, a argumentação desenvolvida pela seguradora na parte final de suas ra-zões (ítem 5, fls. 943/944).
Resta indagar se em algum momento se houveram com culpa as seguradas.
Para proclamá-la, considerou o eminente prolator do voto vencido, que o relatório técnico juntado a fls. 385 em diante dos autos "contém verdadeira confissão de culpa das autoras no processo de fumigação". E justifica: a) houve culpa "in eligendo", porque ajustaram a prestação de serviços com empresa que não se houve com a necessária cautela, iniciando os serviços sem a resposta do departamento técnico das contratantes e b) houve negligência e imprudência, porque as seguradas, diante das dificuldades em simular uma fumigação em laboratório, simplesmente encerraram o teste.
Analisando-se o mencionado documento, contudo, não se encontra, data venia, a confissão de culpa divisada pelo ilustre Juiz Caio Graccho.
Ali se consigna que, uma vez constatada a avaria, inicialmente não se entendeu como a fu- migação havia causado dano de tal monta ao produto, pois a informação disponível era de que o inseticida fumigante que havia sido utilizado era o Brometo de Metila, composto químico amplamente utilizado por todas as fábricas da Kodak que exportam papel fotográfico para a Austrália.
E mais adiante:

"A Kodak havia solicitado uma amostra do inseticida para referência posterior. Foi efetuado um teste simples de fotoatividade, o qual não foi conclusivo, devido a dificuldade em se simular uma fumigação de container em laboratório.
No momento em que o Controle de Qualidade recebeu a amostra, a fumigação já havia sido realizada (dia 17/02). O Engenheiro de Produto, sabendo das dificuldades em se realizar um teste adequado, e informado de que a fumigação havia sido feita de maneira recomendada, decidiu não interromper os embarques.
(omissis...)
Em nenhum momento o Departamento de Controle de Qualidade da Kodak recebeu a comunicação formal de que havia sido utilizado um inseticida não-recomendado, e de que seu parecer se fazia necessário, tendo-se em vista inclusive que não se aguardou sequer a chegada da amostra ao Laboratório da Kodak para executar-se a fumigação" (fls. 388/389).

Nada existe, nos autos, que indique have-rem as seguradas agido desidiosamente quando da contratação, ausente qualquer notícia a respeito de conhecimento de eventual inidoneidade profissional da contratada. Pelo contrário, ao que consta dos autos, a escolha recaiu sobre empresa especializada, credenciada pelos órgãos públicos competentes.
Se com culpa se houve essa empresa contratada, por ela não podem ser penalizadas as contratantes, com a perda do direito ao seguro, pelas razões já expostas. Nesse ponto, irrespondível a argumentação desenvolvida pelas embargadas, em sua impugnação:

"O transportador rodoviário e o transportador marítimo, por exemplo, são efetivamente escolhidos e contratados, na acep-ção técnica do termo, pelo exportador segu-rado. Ora, se qualquer daqueles transportadores avariar a carga transportada e segurada, não subsistem dúvidas de que o se-gurador estará obrigado a honrar o contrato de seguro e pagar a indenização". (fl. 967).

Anota-se, por outro lado, que a decisão tomada pelos departamentos técnicos das seguradas, a que se referiu o voto minoritário, foi a de não interromper os embarques, não a fumigação, mesmo porque esta já havia sido realizada no momento em que o Controle de Qualidade recebeu a amostra do produto.
Nesse ponto, totalmente adequadas, aliás, as considerações tecidas no acórdão embargado:

"A prova dos autos revela que as auto-ras encomendaram a fumigação a empresa especializada, e lhe passaram as indicações corretas para a realização do serviço de modo seguro, sem risco para as mercado-rias (papel sensibilizado). Não poderiam evitar a utilização de componente químico inadequado (como acabou acontecendo), já que não tinham acesso ao preparo do material. Só vieram a saber do equívoco após a aplicação. Tomaram, portanto, todas as cautelas para resguardar as mercadorias, e foi exatamente para não sofrer prejuízos com eventos fortuitos que contrataram o seguro, pagando o respectivo prêmio".

Em suma, não se vê caracterizada hipótese autorizadora da exclusão ou da perda da cobertura securitária, pelo que deve subsistir o acórdão embargado, inexistindo por outro lado, justificativa para a aplicação de qualquer penalidade, ao contrário do preconizado pela embargada, uma vez ausente qualquer elemento caracterizador da litigância temerária.
Isto posto, REJEITAM OS EMBARGOS.
Participaram do julgamento os Juízes JOÃO CARLOS GARCIA (revisor), ADEMIR BENEDITO, VASCONCELLOS BOSELLI e HENRIQUE NELSON CALANDRA.
São Paulo, 21 de outubro de 1996.

ELLIOT AKEL,
Presidente e relator.