01 - ALIMENTOS -
Renúncia - Divórcio - É válida e eficaz a cláusula
de renúncia a alimentos ("não ficou estabelecido qualquer cláusula
que obrigava o ex-marido a prestar alimentos à ex-mulher", segundo o
acórdão recorrido), em acordo de separação. Quem
renuncia, renuncia sempre. O casamento válido se dissolve pelo divórcio.
Dissolvido o casamento, desaparecem as obrigações entre os então
cônjuges. A mútua assistência é própria do
casamento. Ilegitimidade de parte ativa da mulher para a ação.
Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº
85.683-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 28.05.1996; v.u.; ementa.)
02 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Falta de recolhimento -
Crime previsto no artigo 95, "d", da Lei nº 8.212, de 1991 -
Extinção da punibilidade - Lei nº 9.249/95, artigo 34 - Denúncia
- Recebimento por juiz absolutamente incompetente - O crime no artigo 95, "d",
da Lei nº 8.212/91 acha-se, também, definido no artigo 2º, II,
da Lei nº 8.137/90, sendo-lhe, por isso, aplicável a extinção
da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei nº 9.249/95. O recebimento da
denúncia por juiz absolutamente incompetente não vincula esta
Corte nos crimes da sua competência originária. Nesse caso,
ratificada a peça acusatória, o recebimento desta pressupõe
o rito previsto nos artigos 1º a 6º da Lei nº 8.038/90. Extinção
da punibilidade que se decreta. (STJ - Corte Especial; Ação Penal
nº 100-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 01.08.1996;
maioria de votos; ementa.)
03 - INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO À
DECISÃO DE RELATOR - Recurso cabível - Agravo regimental - Petição
inominada - Fundamentos da decisão monocrática - Não
impugnados - Requisito da regularidade formal - Inobservância -
Recebimento da petição como agravo regimental - Impossibilidade -
Revisão criminal - Acórdão de Tribunal inferior: Incompetência
do Superior Tribunal de Justiça - Petição inominada não
recebida como agravo regimental - Remessa dos autos ao Tribunal "a quo"
- O condenado protocolizou petição inominada, na qual afirmou
estar inconformado com a decisão do relator que negou seguimento à
revisão criminal ajuizada no STJ. No entanto, ao invés de impugnar
os fundamentos da decisão monocrática, limitou-se a infirmar o acórdão
do Tribunal inferior. Assim, a petição inominada não pode
ser recebida como agravo regimental, já que não satisfaz o
requisito de admissibilidade recursal da regularidade formal, pois "é
condição necessária à viabilidade de qualquer
recurso que o recorrente, ao manifestar o seu inconformismo, tenha impugnado os
fundamentos da decisão recorrida" (Ag. nº 2.279/DF - AgRg). Não
compete ao STJ processar e julgar, originariamente, revisão criminal de
julgado proferido por Tribunal inferior (artigo 105, I, "e", da CF/88,
c/c o artigo 239 do RISTJ). Petição inominada não recebida
como recurso de agravo regimental. Decisão monocrática inalterada.
Autos remetidos ao Tribunal "a quo". (STJ - 3ª Seção;
Rev. Crim. nº 135-DF; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 27.03.1996; v.u.;
ementa.)
04 - PENHORA - Bem imóvel com finalidade residencial e
comercial - Único imóvel do casal - Uso preponderante como residência
que o tipifica como bem de família - Indivisibilidade do imóvel -
Constrição inadmissível - Inteligência da Lei nº
8.009/90, artigo 1º, parágrafo único, c/c o artigo 5º, "caput"
- A destinação comercial dentro da residência do casal,
evidentemente, não descaracteriza o bem de família, porque
prevalece a destinação precípua, o local de moradia da
entidade familiar. E não comprovado tratar-se de imóvel divisível,
em face de sua característica mista, impera a lei de ordem pública
(Lei nº 8.009/90, artigo 1º, parágrafo único,
c/c o artigo 5º, "caput"). (1º TACIVIL - 10ª Câm.;
Ap. nº 553.228-5-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua
Ferraz Nogueira; j. 08.08.1995; v.u.; ementa.)
05 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA -
Artigo 485, V, do CPC - Questão controvertida nos tribunais na interpretação
da legislação federal - Aplicação das Súmulas
nºs 343 do STF e 154 do TFR - Carência de ação - A
questão sobre a incidência do ICMS no fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e quejandos, com base na interpretação
da legislação federal, sempre foi controvertida nos Tribunais
(Decreto-Lei nº 406/68). Se a interpretação da legislação
de regência (Decreto-Lei nº 406/68, artigo 8º, §§ 1º
e 2º) era manifestamente controvertida, impraticável é o
afirmar-se que uma ou outra era incorreta, ou que uma delas, portanto, teria
violado disposição literal de lei. Os arestos que se proferiram,
neste e em outros Colégios Judiciários, envolvendo a incidência
do ICMS, em relação ao fato imponível referido,
optaram por entender a inviabilidade das leis estaduais em face da legislação
federal (Decretos-Leis nºs 406/68 e 834/89). "In casu",
fundando-se a rescisória no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, incide, na hipótese, a Súmula nº 343/STF,
estancando a ação no óbice de ter a decisão
rescindenda se baseado em texto legal de interpretação dissonante
nos Tribunais do País. O termo lei que se valem os verbetes sumulares tem
compreensão restrita, significando a lei no sentido formal ou material, não
alcançando as questões essencialmente constitucionais. Extinção
do processo por carência de ação. Decisão
discrepante. (STJ - 1ª Seção; Ação Resc. nº
426-9-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 14.02.1996;
maioria de votos; ementa.)
| 06 -
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Retirada dos autos do
Cartório - Direito do advogado - Veto a auxiliares de escritório e
estagiários sem procuração nos autos - A retirada dos
autos do Cartório é direito do advogado, extensivo aos estagiários
inscritos na OAB, nos termos dos artigos 40, III, do Código de Processo
Civil e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia este direito
portaria de juiz que veta a entrega dos autos aos auxiliares de escritório,
secretárias e estagiários sem procuração nos autos,
ainda que portem recibo do advogado patrono da causa. Recurso ordinário a
que se nega provimento. (STJ - 1ª T.; Rec. em MS nº 6631-GO; Rel. Min.
José de Jesus Filho; j. 15.08.1996; v.u.; ementa.)
07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Fixação do
pensionamento destinado aos pais da vítima em 1/3 dos ganhos percebidos
pela vítima - Honorários de advogado - Artigo 20, § 5º,
do CPC - Hipótese em que a decisão recorrida se afastou do
critério usual, de descontar apenas 1/3 dos rendimentos
auferidos pela vítima, em virtude de residir ela em localidade diversa da
dos progenitores, em casa própria, sendo, assim, maiores os gastos com a
própria subsistência. Inexistência de afronta ao artigo
1.537, inciso II, do Código Civil. Imprequestionamento dos temas alusivos
aos artigos 4º e 5º da LICC, do artigo 948
do Código Civil, e 20, § 5º, do CPC. Recurso especial não
conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 67.926-5-PR; Rel. Min. Barros
Monteiro; j. 13.08.1996; v.u.; ementa.)
08 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - Insuficiência
de provas - Impossibilidade - Para se retificar registro civil, nos termos
do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, é necessário instruir o
pedido com documentos comprobatórios ou testemunhas. No caso "sub
examine", as testemunhas indicadas pelo requerente não puderam
precisar qual a sua profissão quando contraiu núpcias. Apelação
improvida. (TRF - 5ª Re-gião - 2ª T.; Ap. Cível nº
85.455-PE; Rel. em Substituição Juiz Barros Dias; j. 13.02.1996;
v.u.; ementa.)
09 - DENÚNCIA - Gravação telefônica
feita por um dos interlocutores - Mandado de segurança. Carência
de direito líqüido e certo a impedir a aptidão da acusação
que se mostra também embasada em outros elementos de prova, e relaxada
já fora a prisão em flagrante do denunciado. (STJ - 5ª T.;
Rec. em MS nº 7010-SP; Rel. Min. José Dantas; j. 20.08.1996; v.u.;
ementa.)
10 - DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAL PENAL - Pedido de
quebra de sigilo bancário - Direito não-absoluto à
intimidade - Indícios de autoria - Verdade real - Deferimento - Juízo
de valor sobre a prova pretendida - Recurso desprovido - É certo que
a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do
direito à intimidade consagrado no artigo 5º, X, da Constituição,
direito esse que releva uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio
do Estado. Todavia, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um
interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar
contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho
para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente
assegura da. Tendo o inquérito policial por escopo
apurar a existência do fato delituoso, completa deve ser a investigação
criminal, em prestígio ao princípio da verdade real ínsito
ao direito processual penal. É impossível exercitar, "ab
initio", um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova
pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante
do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas. (STJ -
Corte Especial; Ag. Reg. no Inquérito nº 187-DF; Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira; j. 21.08.1996; v.u.; ementa.) |