Ementário

01 - ALIMENTOS - Renúncia - Divórcio - É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos ("não ficou estabelecido qualquer cláusula que obrigava o ex-marido a prestar alimentos à ex-mulher", segundo o acórdão recorrido), em acordo de separação. Quem renuncia, renuncia sempre. O casamento válido se dissolve pelo divórcio. Dissolvido o casamento, desaparecem as obrigações entre os então cônjuges. A mútua assistência é própria do casamento. Ilegitimidade de parte ativa da mulher para a ação. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 85.683-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 28.05.1996; v.u.; ementa.)

02 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Falta de recolhimento - Crime previsto no artigo 95, "d", da Lei nº 8.212, de 1991 - Extinção da punibilidade - Lei nº 9.249/95, artigo 34 - Denúncia - Recebimento por juiz absolutamente incompetente - O crime no artigo 95, "d", da Lei nº 8.212/91 acha-se, também, definido no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, sendo-lhe, por isso, aplicável a extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei nº 9.249/95. O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não vincula esta Corte nos crimes da sua competência originária. Nesse caso, ratificada a peça acusatória, o recebimento desta pressupõe o rito previsto nos artigos 1º a 6º da Lei nº 8.038/90. Extinção da punibilidade que se decreta. (STJ - Corte Especial; Ação Penal nº 100-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 01.08.1996; maioria de votos; ementa.)

03 - INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO DE RELATOR - Recurso cabível - Agravo regimental - Petição inominada - Fundamentos da decisão monocrática - Não impugnados - Requisito da regularidade formal - Inobservância - Recebimento da petição como agravo regimental - Impossibilidade - Revisão criminal - Acórdão de Tribunal inferior: Incompetência do Superior Tribunal de Justiça - Petição inominada não recebida como agravo regimental - Remessa dos autos ao Tribunal "a quo" - O condenado protocolizou petição inominada, na qual afirmou estar inconformado com a decisão do relator que negou seguimento à revisão criminal ajuizada no STJ. No entanto, ao invés de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, limitou-se a infirmar o acórdão do Tribunal inferior. Assim, a petição inominada não pode ser recebida como agravo regimental, já que não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal da regularidade formal, pois "é condição necessária à viabilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar o seu inconformismo, tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida" (Ag. nº 2.279/DF - AgRg). Não compete ao STJ processar e julgar, originariamente, revisão criminal de julgado proferido por Tribunal inferior (artigo 105, I, "e", da CF/88, c/c o artigo 239 do RISTJ). Petição inominada não recebida como recurso de agravo regimental. Decisão monocrática inalterada. Autos remetidos ao Tribunal "a quo". (STJ - 3ª Seção; Rev. Crim. nº 135-DF; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 27.03.1996; v.u.; ementa.)

04 - PENHORA - Bem imóvel com finalidade residencial e comercial - Único imóvel do casal - Uso preponderante como residência que o tipifica como bem de família - Indivisibilidade do imóvel - Constrição inadmissível - Inteligência da Lei nº 8.009/90, artigo 1º, parágrafo único, c/c o artigo 5º, "caput" - A destinação comercial dentro da residência do casal, evidentemente, não descaracteriza o bem de família, porque prevalece a destinação precípua, o local de moradia da entidade familiar. E não comprovado tratar-se de imóvel divisível, em face de sua característica mista, impera a lei de ordem pública (Lei nº 8.009/90, artigo 1º, parágrafo único, c/c o artigo 5º, "caput"). (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 553.228-5-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 08.08.1995; v.u.; ementa.)

05 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - Artigo 485, V, do CPC - Questão controvertida nos tribunais na interpretação da legislação federal - Aplicação das Súmulas nºs 343 do STF e 154 do TFR - Carência de ação - A questão sobre a incidência do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e quejandos, com base na interpretação da legislação federal, sempre foi controvertida nos Tribunais (Decreto-Lei nº 406/68). Se a interpretação da legislação de regência (Decreto-Lei nº 406/68, artigo 8º, §§ 1º e 2º) era manifestamente controvertida, impraticável é o afirmar-se que uma ou outra era incorreta, ou que uma delas, portanto, teria violado disposição literal de lei. Os arestos que se proferiram, neste e em outros Colégios Judiciários, envolvendo a incidência do ICMS, em relação ao fato imponível referido, optaram por entender a inviabilidade das leis estaduais em face da legislação federal (Decretos-Leis nºs 406/68 e 834/89). "In casu", fundando-se a rescisória no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, incide, na hipótese, a Súmula nº 343/STF, estancando a ação no óbice de ter a decisão rescindenda se baseado em texto legal de interpretação dissonante nos Tribunais do País. O termo lei que se valem os verbetes sumulares tem compreensão restrita, significando a lei no sentido formal ou material, não alcançando as questões essencialmente constitucionais. Extinção do processo por carência de ação. Decisão discrepante. (STJ - 1ª Seção; Ação Resc. nº 426-9-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 14.02.1996; maioria de votos; ementa.)

06 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Retirada dos autos do Cartório - Direito do advogado - Veto a auxiliares de escritório e estagiários sem procuração nos autos - A retirada dos autos do Cartório é direito do advogado, extensivo aos estagiários inscritos na OAB, nos termos dos artigos 40, III, do Código de Processo Civil e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia este direito portaria de juiz que veta a entrega dos autos aos auxiliares de escritório, secretárias e estagiários sem procuração nos autos, ainda que portem recibo do advogado patrono da causa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - 1ª T.; Rec. em MS nº 6631-GO; Rel. Min. José de Jesus Filho; j. 15.08.1996; v.u.; ementa.)

07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Fixação do pensionamento destinado aos pais da vítima em 1/3 dos ganhos percebidos pela vítima - Honorários de advogado - Artigo 20, § 5º, do CPC - Hipótese em que a decisão recorrida se afastou do critério usual, de descontar apenas 1/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em virtude de residir ela em localidade diversa da dos progenitores, em casa própria, sendo, assim, maiores os gastos com a própria subsistência. Inexistência de afronta ao artigo 1.537, inciso II, do Código Civil. Imprequestionamento dos temas alusivos aos artigos 4º e 5º da LICC, do artigo 948 do Código Civil, e 20, § 5º, do CPC. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 67.926-5-PR; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 13.08.1996; v.u.; ementa.)

08 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - Insuficiência de provas - Impossibilidade - Para se retificar registro civil, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, é necessário instruir o pedido com documentos comprobatórios ou testemunhas. No caso "sub examine", as testemunhas indicadas pelo requerente não puderam precisar qual a sua profissão quando contraiu núpcias. Apelação improvida. (TRF - 5ª Re-gião - 2ª T.; Ap. Cível nº 85.455-PE; Rel. em Substituição Juiz Barros Dias; j. 13.02.1996; v.u.; ementa.)

09 - DENÚNCIA - Gravação telefônica feita por um dos interlocutores - Mandado de segurança. Carência de direito líqüido e certo a impedir a aptidão da acusação que se mostra também embasada em outros elementos de prova, e relaxada já fora a prisão em flagrante do denunciado. (STJ - 5ª T.; Rec. em MS nº 7010-SP; Rel. Min. José Dantas; j. 20.08.1996; v.u.; ementa.)

10 - DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAL PENAL - Pedido de quebra de sigilo bancário - Direito não-absoluto à intimidade - Indícios de autoria - Verdade real - Deferimento - Juízo de valor sobre a prova pretendida - Recurso desprovido - É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no artigo 5º, X, da Constituição, direito esse que releva uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente assegura da. Tendo o inquérito policial por escopo apurar a existência do fato delituoso, completa deve ser a investigação criminal, em prestígio ao princípio da verdade real ínsito ao direito processual penal. É impossível exercitar, "ab initio", um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas. (STJ - Corte Especial; Ag. Reg. no Inquérito nº 187-DF; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 21.08.1996; v.u.; ementa.)