
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
CASAMENTO CELEBRADO NO REGIME DE COMUNHÃO
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão
Diante da nova sistemática legal, compete agora ao credor
(Colaboração do STJ)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO - COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI PAULISTA Nº 4.952/85 - Os Estados Federados, no uso da competência concorrente que lhes confere a Carta Magna, podem legislar sobre taxa judiciária. Na hipótese, a legislação paulista que dispõe sobre a Tabela de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais excluiu a incidência do pagamento de custas nos embargos à execução, não se aplicando, assim, a pena de deserção por falta de preparo prevista no diploma processual civil. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 103.160-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 18.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas
a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves
e Anselmo Santiago. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros William
Patterson e Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília-DF, 18 de
fevereiro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO ANSELMO SANTIAGO,
Presidente
MINISTRO VICENTE LEAL, Relator
RELATÓRIO
O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- Insurgindo-se
contra a execução proposta por locadora em ação
revisional de aluguel, fiador do contrato locatício ajuizou embargos, que
foram rejeitados pelo R. Juízo monocrático.
A egrégia
Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, por unanimidade, não conheceu da apelação do
fiador-embargante, ao verificar a ausência de preparo, para por fim
rejeitar os embargos de declaração opostos.
Irresignado,
o embargante interpõe o presente recurso especial (fls. 71/80), com
esteio na alínea "c" do autorizativo constitucional, verberando
ter o v. acórdão recorrido ensejado divergência
jurisprudencial, ao determinar a exigência do preparo nos recursos
interpostos nos autos dos embargos à execução, quando o
Decreto nº 4.716/80 dispensa, no Estado de São Paulo, o pagamento da
referida taxa.
Apresentadas as contra-razões e admitido o
recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o
relatório.
VOTO
O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- A controvérsia
emoldurada no presente recurso consiste em saber se é exigível ou
não o pagamento do preparo, previsto no caput do artigo 511 do nosso
diploma processual civil, nos recursos interpostos em face de decisões
proferidas em sede de embargos à execução.
O
Tribunal de origem julgou deserta a apelação do fiador-embargante,
ao entendimento de que a referida ação tem como pressuposto de
admissibilidade o prévio pagamento de preparo, acentuando, no julgamento
dos embargos declaratórios opostos, que seu valor não deve constar
necessariamente da intimação e equivale, no Estado de São
Paulo, a um por cento do valor da causa.
Sustenta, por sua vez, o ora
recorrente, ter o aresto hostilizado, ao determinar a cobrança do
indigitado preparo, ensejado divergência jurisprudencial com o comando
emoldurado na Súmula nº 27 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo, de vez que, em consonância com a
legislação que dispõe sobre a Tabela de Custas e
Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais naquele Estado, nos embargos à
execução não há pagamento de taxa judiciária.
Tenho que razão Ihe assiste.
É certo que os
embargos à execução constituem uma ação autônoma
do devedor ajuizada em face do credor e, assim sendo, as apelações
interpostas contra sentença que os julgam improcedentes pressupõe
o pagamento do preparo, nos termos do disposto na Súmula nº 111, do
extinto TFR.
Todavia, cumpre asseverar que os Estados Federados, no
exercício da competência concorrente que Ihes confere a Carta
Magna, podem legislar sobre a incidência de taxas judiciárias.
Na espécie, a Lei Paulista nº 4.952/85, no que tange à
Tabela de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais, houve por bem em
excluir da obrigação de preparo os embargos à execução.
Assim sendo, em razão do disposto na legislação
estadual acerca do tema, que expressamente afasta a obrigação de
preparo nas apelações interpostas em face de sentenças que
julgam improcedentes os embargos à execução, não
deve ser decretada a pena de deserção prevista no artigo de
nossa lei processual civil.
A propósito, esta Colenda Corte já
se pronunciou em questões análogas, consoante se depreende dos
precedentes a seguir colacionados:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. DÚVlDA RAZOÁVEL. JUSTO IMPEDIMENTO. CPC, ART. 519, PARÁGRAFO 1.
Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção de que cuida o artigo 519 do código de processo civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso a justiça sob duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente provido."
(Resp nº 62.205, Relator Ministro César Asfor Rocha, in DJ de 22.05.1995, pg. 14379)
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. LEI PAULISTA Nº 4.952/85. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO INCIDE QUANDO SE TRATAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O despacho que indefere o pedido de deserção por falta de preparo, mormente na hipótese de embargos à execução, está em harmonia com o disposto no artigo 6º, inciso Vl, da Lei Paulista 4.952/85.
2. Inaplicável, pois, o preceito contido no artigo 39 da Lei de execução fiscal.
3. Recurso improvido."
(Resp nº 100736, Relator Min. José Delgado, in DJ de 29.10.96, pg. 41617)
Insurgiu-se, ainda, o recorrente contra o fato de a referida decisão
não apresentar o valor do preparo. Alega que, não obstante o
Estado de São Paulo adote um regimento de custas, a necessidade de que o
quantum devido a este título conste da publicação
decorre de legislação federal e, portanto, hierarquicamente
superior, qual seja, o Código de Processo Civil.
No pertinente
à tal questão, tenho que não restou configurado o alegado
dissenso pretoriano. O recorrente não transcreveu trechos dos arestos
tidos como paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses
confrontadas, nem tão-pouco se limitou a transcrever suas ementas.
Somente observando-se tal procedimento, disposto no artigo 255 do RISTJ, é
possível a análise da alegada divergência.
Isto
posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, afastando a deserção
imposta ao apelo do ora recorrente, determinar o prosseguimento do feito.
É
o voto.
(Colaboração de Associado)
CASAMENTO CELEBRADO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, DE CURTA DURAÇÃO - Separação consumada, pendente a partilha do único bem, adquirido pelo marido através de numerário doado pelos pais. Incomunicabilidade (art. 269, I, do CC). Recurso do réu provido, prejudicado o da autora (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 276.617-1/9-São Paulo; Rel. Juiz Ênio Zuliani; j. 19.02.1997; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 276.617-1/9, da Comarca de ARARAQUARA, em que são apelantes e
reciprocamente apelados A.L.P. e A.A.C.:
ACORDAM, em Segunda Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por votação unânime, dar provimento ao recurso, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
OSVALDO CARON (Presidente, sem voto), VASCONCELLOS PEREIRA e LINNEU CARVALHO,
com votos vencedores.
São Paulo, 19 de fevereiro de 1997.
ÊNIO
ZULIANI
Relator
Vistos.
A.A.C. e A.L.P. ainda jovens (ele
com dezenove e ela com vinte e um anos de idade) celebraram matrimônio em
24.7.92, pelo regime de comunhão parcial e, dois anos depois,
formalizaram a separação consensual (apenso). Verifica-se que o
enlace se deu pela gravidez de A. (a filha P. nasceu em 21.12.92) e os
desentendimentos persistem sobre a destinação do imóvel
urbano adquirido em 8.10.93, através de escritura pública de cessão
de direitos hereditários.
A mulher ingressou com ação
de partilha do bem comum, enquanto que o homem, que ofertou reconvenção
para obter declaração judicial de incomunicabilidade, afirma que a
exclusão é necessária por cuidar-se de objeto sub-rogado
por doação dos pais (art. 269, I, do Código Civil).
A
r. sentença recepcionou a pretensão da autora e motivou a
interposição de recursos das partes: a autora quer, também,
a condenação do réu em custas e honorários e este
almeja o acolhimento da reconvenção. A douta Procuradoria Geral de
Justiça emitiu parecer pelo provimento.
É o relatório.
As excelentes razões recursais mostram o equívoco da r.
sentença, data venia do ilustre Magistrado.
É
incontroversa a origem dos recursos financeiros que possibilitaram a aquisição
do imóvel urbano objeto do pedido de partilha: os pais do réu
adiantaram a legítima, em espécie, para que figurasse ele como
cessionário do bem objeto dos inventários de J.G.J. e B.R.J.
(fls. 8/9).
Negar o fato seria afrontar as evidências, inclusive
a admissão do fato como verdadeiro pela autora, que nunca afirmou que o
ex-marido, lavrador de dezenove anos e que casou às pressas, ostentasse
autonomia financeira para cacifar com exclusividade o negócio informado.
O cheque passado ao líder dos cedentes (B.G.J.) foi emitido
pelo pai do reconvinte (fls. 36), também responsável pelo
recolhimento das custas da escritura de cessão. E a família P.
bancou a transação porque no mês anterior foi vendido o sítio
de quase cinco alqueires (fls. 35).
Prova-se a sub-rogação,
como todo fenômeno de direito, por meio das provas lícitas e
permitidas. Seria demasiado rigor exigir, para que ficasse caracterizada a doação,
que os pais do réu afirmassem que a cessão passada em nome do
filho representava liberalidade. A intenção de agraciar está
no contexto do negócio realizado, especialmente pelo pagamento realizado
pelos doadores e agora emergiu de maneira transparente.
Era permitido,
para fazer justiça ao final do efêmero casamento, aplicar as regras
do art. 334, I, II, III e IV, do CPC, para declarar como de ordem particular a
propriedade disputada, julgando procedente a reconvenção, em face
do art. 269, I, do Código Civil.
Frise-se que foi oportuna a
provocação do réu em busca de certeza da questão
patrimonial pendente (art. 4º do CPC), providência de inegável
utilidade para acabar com o último resquício do casamento extinto.
TORQUATO CASTRO afirmava ("Ação Declaratória",
Saraiva, 1942, pág. 91):
"A incerteza objetiva sobre a
existência de um vínculo de direito de família (filiação,
parentesco, matrimônio) que, se existente, seria para o titular uma fonte
de direito e deveres especiais, constitui um campo importantíssimo de
aplicação das declaratórias".
O bem que se quer partilhar é incomunicável, porque
resulta de sub-rogação de doação e que, por isto,
deve permanecer excluído do condomínio em face do princípio
da pessoalidade. O fundamento da r. sentença -- que a cessão foi
feita ao casal --, discrepa do contexto probante e vulnera os motivos
estruturais dos regimes matrimoniais.
Vejamos a doutrina de JOÃO
ANDRADES CARVALHO ("Regime de Bens", Aide, 1996, pág. 103): "Tendo
como marco inicial o casamento, consoante se afirmou acima, é evidente
que os bens pertencentes a cada nubente, antes da formação da
sociedade conjugal, não ingressam no patrimônio comum. Por outro
lado, residindo na pessoalidade o traço marcante dos limites
dessa espécie de comunhão, a herança e a doação,
cujos destinatários são as pessoas e não a sociedade, têm
assegurado o endereço individual, mesmo na vigência do casamento".
A finalidade da lei ao traçar divisores para o patrimônio
comum, nunca foi o de estabelecer comunhão recíproca da
propriedade familiar com o casamento, até porque isto agita a história
de tradição e de luta dos parentes, estado fático incompatível
com interferências de estranhos que entram e saem da vida de um dos
herdeiros com uma rapidez que sequer permite colar a foto no álbum de
recordações.
Dentro deste contexto é que deverá
ser interpretada a pretensão da autora, que nada fez para ser beneficiária
da doação.
Seria ético, então,
atribuir-lhe metade do imóvel que os P. doaram ao filho depois da venda
do sítio da família, como resultado proveitoso de um casamento
curto e que a própria mulher admite ter fracassado por questões
econômicas. Deferir-lhe a meação significaria, no mínimo,
uma premiação imerecida e que destoa da vontade dos nubentes que
optaram pelo regime de comunhão parcial.
Mesmo que prevalecesse
a regra moral que determina a partilha de bens havidos pelo esforço comum
em qualquer regime matrimonial, aqui a decantada isonomia seria incoerente, por
resultar o acervo da exclusiva participação do marido. A mulher
nada fez para ser contemplada.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de A.L.P., para,
acolhida a reconvenção, declarar a incomunicabilidade do imóvel
informado nos autos, na forma do art. 269, I, do Código
Civil.
Como conseqüência imediata resulta a rejeição
do pedido de partilha, pelo que declara-se prejudicado o recurso de A.A.C.,
interposto para obter condenação do réu em custas e honorários,
com observação de que a sucumbente está isenta das custas,
pela gratuidade judiciária. Quanto aos honorários, deverá
compô-los na ordem de R$ 1.000,00, desde que provada sua solvência,
a teor do § 2º do art. 11 da Lei 1.060/50.
ÊNIO
SANTARELLI ZULIANI
Relator
(Colaboração do 1º Tacivil)
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão que determinou a expedição imediata de ofício do Cartório de Protesto para sua lavratura. Inocorrência de trânsito em julgado da ação declaratória e da medida cautelar a ela atrelada. Liminar confirmada. Segurança concedida (1º TACIVIL - 7ª Câm.; MS nº 698.532-8-São Paulo; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 10.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 698.532-8, da Comarca de SÃO PAULO,
sendo impetrante O.M. e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Sétima
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unânime, conceder a segurança.
Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra decisão que revogando liminar
anteriormente concedida na medida cautelar, determinou expedição
imediata de ofício ao Cartório de Protestos, independentemente do
trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual, bem como medida
cautelar de sustação de protesto que a antecedeu.
Sustenta
o impetrante que a determinação do Magistrado é ilegal e
injusta, acarretando prejuízo irreparável, porquanto interposta
apelação contra a sentença, que foi recebida em ambos os
efeitos. Assim, entende que não poderia executar o julgado antes que a
questão seja reexaminada pela Instância Superior. Aduz que
tratando-se de julgamento simultâneo de duas ações, como no
caso, ação principal e cautelar, o recurso deve mesmo ser recebido
em ambos os efeitos. Quer que prevaleça a eficácia da liminar
concedida na medida cautelar, no sentido de sustar o protesto do título
questionado.
A liminar foi concedida pela Vice-Presidência
deste Tribunal, vindo as informações da autoridade apontada como
coatora (fls. 37/8).
A litisconsorte foi notificada desta impetração,
conforme ofício de fls. 103, mas não se manifestou.
A
Procuradoria Geral da Justiça por parecer subscrito pelo Dr. THIERS
FERNANDES LOBO, opina pela denegação da segurança, cassada
a liminar.
É o relatório.
Da sentença
que decide ação cautelar, o recurso de apelação não
tem efeito suspensivo, por expressa disposição legal, artigo 520,
inciso IV do Código de Processo Civil.
Mas, o caso em exame é
diferente.
A sentença que decidiu a medida cautelar foi a
mesma que decidiu a ação principal, e a apelação
interposta contra essa sentença foi recebida no duplo efeito.
Portanto,
parece à Turma Julgadora, embora respeitando a posição do
Magistrado, que tem a seu favor forte corrente jurisprudencial, que a decisão
acabou por contrariar decisão anterior que recebera o apelo no duplo
efeito.
Caso assemelhado, encontra-se na RT. 698/113, onde se
verifica que a questão é bem divergente, não só na
jurisprudência, como também na doutrina, mas ali prevaleceu o
pensamento de que o efeito suspensivo alcança também a medida
cautelar e assim o fez fundamentado no ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
em sua obra 'Notas sobre os Recursos de Apelação e Agravo de
Instrumento', IV, pág. 17, vol. II, Rio, Aide 1991:
"A corrente dominante na jurisprudência é no sentido de que o efeito mais amplo (devolutivo e suspensivo), se estende a todo o julgado."
Esse acórdão, proferido no Agravo de Instrumento nº 535.288-3, Relator Juiz SALLES DE TOLEDO, tem a seguinte ementa:
"Tratando-se de julgamento simultâneo de ações com recursos de efeitos distintos, mais razoável parece se aplicar ao caso a regra de que o acessório segue o principal. Sendo dupla a eficácia do recurso contra a sentença na ação principal, o lógico é que, na cautelar, sejam igualmente duplos os efeitos."
Ora, considerando que as ações foram julgadas numa única
sentença e o recurso é único, a melhor solução
é o efeito suspensivo abranger não só a ação
principal, mas também a cautelar.
Pelo exposto, concede-se a
segurança, confirmando-se a liminar. Participaram do julgamento os Juízes
CARLOS RENATO e VICENTE MIRANDA.
São Paulo, 10 de
setembro de 1996.
ÁLVARES LOBO
Relator
e
Presidente
(Colaboração do 2º Tacivil)
Diante da nova sistemática legal, compete agora ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 604), sem qualquer necessidade de homologação judicial, podendo o executado, à evidência, impugnar o valor exeqüendo através de embargos à execução - Vale dizer, tanto na execução estabelecida pelos artigos 652 e seguintes do Código, quanto naquela prevista no artigo 730, dever-se-á assegurar ao executado a oportunidade para a oposição de embargos, diferindo essas duas vias executivas apenas quanto à exigência, para a primeira, de segurança do juízo da execução através da prévia constrição de bens do executado e, para a segunda, da expedição de precatório. Toda e qualquer questão envolvendo os atributos do título executivo (certeza, exigibilidade e liqüidez) deverá ser suscitada e solucionada através da sede única dos embargos à execução, na medida em que não mais existe a via de impugnação antecedente prevista no sistema anterior (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 472.765-0-São Paulo; Rel. Juiz Antonio Marcato; j. 11.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes
desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
ANTONIO MARCATO
Juiz Relator
VOTO
(5.312)
1. Julgados procedentes embargos à execução
opostos pelo I.N.S.S., com a declaração da imprestabilidade dos cálculos
apresentados pelo autor exeqüente e a extinção do processo de
execução, apela o Ministério Público, em prol do último.
Em suas razões a ilustre Curadora oficiante sustenta a nulidade
da r. sentença, na medida em que, como proferida, simplesmente declarou a
invalidade dos cálculos apresentados pelo credor e inviabilizou o
prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos.
Adotado o relatório da sentença, acrescenta-se que o
recurso é tempestivo e foi contrariado pelo autor e pelo Instituto,
manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça pelo provimento.
É
O RELATÓRIO.
2. Dou provimento ao recurso, muito embora por
razões e em extensão que não coincidem inteiramente com
aquelas expostas e pretendidas pela apelante.
Como sabido, a Lei
8.898, de 29.06.94, conferiu nova redação ao artigo 604 do Código
de Processo Civil, pondo fim à então denominada liquidação
por cálculos do contador.
Diante da nova sistemática
legal, compete agora ao credor apresentar a memória discriminada e
atualizada do cálculo (CPC, art. 604), sem qualquer necessidade de
homologação judicial, podendo o executado, à evidência,
impugnar o valor exeqüendo através de embargos à execução.
Vale dizer, tanto na execução estabelecida pelos artigos 652 e
seguintes do Código, quanto naquela prevista no artigo 730, dever-se-á
assegurar ao executado a oportunidade para a oposição de embargos,
diferindo essas duas vias executivas, apenas quanto à exigência,
para a primeira, de segurança do juízo da execução
através da prévia constrição de bens do executado e,
para a segunda, da expedição de precatório.
Extrai-se,
do até aqui exposto, que toda e qualquer questão envolvendo os
atributos do título executivo (certeza, exigibilidade e liquidez)
deverá ser suscitada e solucionada através da sede única
dos embargos à execução, na medida em que não
mais existe a via de impugnação antecedente prevista no sistema
anterior.
Ora, se o acolhimento dos embargos, em situações
similares à destes autos, acarretasse invariavelmente a extinção
do processo de execução, as questões em aberto deixariam de
ser solucionadas, impondo ao exeqüente um infindável trabalho de
elaboração de contas e, ao executado, uma correspondente
necessidade de embargar todas as execuções. Por outras palavras,
se nos embargos, sede adequada para tanto, não são resolvidas as
questões envolvendo a correção dos cálculos
produzidos pelo exeqüente, onde será possível a obtenção
de um pronunciamento judicial definitivo a respeito das mesmas?
Utilizando,
a título de exemplificação, o próprio processo ora
sob exame, caberá ao credor elaborar novos cálculos e ajuizar nova
execução. Admitindo-se, para argumentar, que o Instituto executado
oponha novos embargos, desta feita com outro fundamento, que venham a ser
acolhidos, novamente será extinto o processo de execução,
com novos cálculos, novo ajuizamento da execução,
novos embargos e assim por diante?
Nota-se, assim, que a r.
sentença ora hostilizada não solucionou, com a devida vênia
de seu ilustre prolator, as questões submetidas à apreciação
judicial.
Opostos embargos à execução - e sendo
eles total ou parcialmente pertinentes -, ou é o caso de seu acolhimento
integral, com a extinção do processo de execução
(v.g., em caso de inexigibilidade total do título exeqüendo) ou redução
do valor exeqüendo aos limites adequados (v.g., embargos fundados
exclusivamente em excesso de execução), ou é o caso de seu
acolhimento parcial, estabelecendo-se por sentença os aludidos limites. E
considerando a natureza cognitiva do processo de embargos, ele
representa a sede própria e única para a solução
das questões suscitadas pelas partes, com a dilação probatória
que Ihe é natural.
Julgados os embargos - e qualquer que seja a
solução adotada -, sempre restará ao sucumbente a via
recursal própria, cabendo ao segundo grau, como de rigor, o reexame da
matéria debatida e a correção, também se for o caso,
dos limites da execução estabelecidos no grau de origem.
Em suma, era e é o caso de resolver-se, através dos embargos, as
questões suscitadas pela autarquia embargante, valendo-se o ilustre
Magistrado processante, sendo necessário, inclusive dos préstimos
de sua contadoria. E uma vez estabelecido o valor exeqüendo correto, o
processo de execução, até então suspenso, retomará
o seu curso normal.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para
os fins especificados.
ANTONIO MARCATO
Relator