JURISPRUDÊNCIA


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

CASAMENTO CELEBRADO NO REGIME DE COMUNHÃO

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão

Diante da nova sistemática legal, compete agora ao credor


(Colaboração do STJ)

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO - COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI PAULISTA Nº 4.952/85 - Os Estados Federados, no uso da competência concorrente que lhes confere a Carta Magna, podem legislar sobre taxa judiciária. Na hipótese, a legislação paulista que dispõe sobre a Tabela de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais excluiu a incidência do pagamento de custas nos embargos à execução, não se aplicando, assim, a pena de deserção por falta de preparo prevista no diploma processual civil. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 103.160-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 18.02.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros William Patterson e Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília-DF, 18 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente

MINISTRO VICENTE LEAL, Relator

RELATÓRIO

O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- Insurgindo-se contra a execução proposta por locadora em ação revisional de aluguel, fiador do contrato locatício ajuizou embargos, que foram rejeitados pelo R. Juízo monocrático.

A egrégia Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu da apelação do fiador-embargante, ao verificar a ausência de preparo, para por fim rejeitar os embargos de declaração opostos.

Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso especial (fls. 71/80), com esteio na alínea "c" do autorizativo constitucional, verberando ter o v. acórdão recorrido ensejado divergência jurisprudencial, ao determinar a exigência do preparo nos recursos interpostos nos autos dos embargos à execução, quando o Decreto nº 4.716/80 dispensa, no Estado de São Paulo, o pagamento da referida taxa.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- A controvérsia emoldurada no presente recurso consiste em saber se é exigível ou não o pagamento do preparo, previsto no caput do artigo 511 do nosso diploma processual civil, nos recursos interpostos em face de decisões proferidas em sede de embargos à execução.

O Tribunal de origem julgou deserta a apelação do fiador-embargante, ao entendimento de que a referida ação tem como pressuposto de admissibilidade o prévio pagamento de preparo, acentuando, no julgamento dos embargos declaratórios opostos, que seu valor não deve constar necessariamente da intimação e equivale, no Estado de São Paulo, a um por cento do valor da causa.

Sustenta, por sua vez, o ora recorrente, ter o aresto hostilizado, ao determinar a cobrança do indigitado preparo, ensejado divergência jurisprudencial com o comando emoldurado na Súmula nº 27 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, de vez que, em consonância com a legislação que dispõe sobre a Tabela de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais naquele Estado, nos embargos à execução não há pagamento de taxa judiciária.

Tenho que razão Ihe assiste.

É certo que os embargos à execução constituem uma ação autônoma do devedor ajuizada em face do credor e, assim sendo, as apelações interpostas contra sentença que os julgam improcedentes pressupõe o pagamento do preparo, nos termos do disposto na Súmula nº 111, do extinto TFR.

Todavia, cumpre asseverar que os Estados Federados, no exercício da competência concorrente que Ihes confere a Carta Magna, podem legislar sobre a incidência de taxas judiciárias.

Na espécie, a Lei Paulista nº 4.952/85, no que tange à Tabela de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais, houve por bem em excluir da obrigação de preparo os embargos à execução.

Assim sendo, em razão do disposto na legislação estadual acerca do tema, que expressamente afasta a obrigação de preparo nas apelações interpostas em face de sentenças que julgam improcedentes os embargos à execução, não deve ser decretada a pena de deserção prevista no artigo de nossa lei processual civil.

A propósito, esta Colenda Corte já se pronunciou em questões análogas, consoante se depreende dos precedentes a seguir colacionados:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. DÚVlDA RAZOÁVEL. JUSTO IMPEDIMENTO. CPC, ART. 519, PARÁGRAFO 1.

Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção de que cuida o artigo 519 do código de processo civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso a justiça sob duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente provido."

(Resp nº 62.205, Relator Ministro César Asfor Rocha, in DJ de 22.05.1995, pg. 14379)

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. LEI PAULISTA Nº 4.952/85. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO INCIDE QUANDO SE TRATAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. O despacho que indefere o pedido de deserção por falta de preparo, mormente na hipótese de embargos à execução, está em harmonia com o disposto no artigo 6º, inciso Vl, da Lei Paulista 4.952/85.

2. Inaplicável, pois, o preceito contido no artigo 39 da Lei de execução fiscal.

3. Recurso improvido."

(Resp nº 100736, Relator Min. José Delgado, in DJ de 29.10.96, pg. 41617)

Insurgiu-se, ainda, o recorrente contra o fato de a referida decisão não apresentar o valor do preparo. Alega que, não obstante o Estado de São Paulo adote um regimento de custas, a necessidade de que o quantum devido a este título conste da publicação decorre de legislação federal e, portanto, hierarquicamente superior, qual seja, o Código de Processo Civil.

No pertinente à tal questão, tenho que não restou configurado o alegado dissenso pretoriano. O recorrente não transcreveu trechos dos arestos tidos como paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, nem tão-pouco se limitou a transcrever suas ementas. Somente observando-se tal procedimento, disposto no artigo 255 do RISTJ, é possível a análise da alegada divergência.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, afastando a deserção imposta ao apelo do ora recorrente, determinar o prosseguimento do feito.

É o voto.


(Colaboração de Associado)

CASAMENTO CELEBRADO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, DE CURTA DURAÇÃO - Separação consumada, pendente a partilha do único bem, adquirido pelo marido através de numerário doado pelos pais. Incomunicabilidade (art. 269, I, do CC). Recurso do réu provido, prejudicado o da autora (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 276.617-1/9-São Paulo; Rel. Juiz Ênio Zuliani; j. 19.02.1997; v.u.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 276.617-1/9, da Comarca de ARARAQUARA, em que são apelantes e reciprocamente apelados A.L.P. e A.A.C.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CARON (Presidente, sem voto), VASCONCELLOS PEREIRA e LINNEU CARVALHO, com votos vencedores.

São Paulo, 19 de fevereiro de 1997.

ÊNIO ZULIANI
Relator

Vistos.

A.A.C. e A.L.P. ainda jovens (ele com dezenove e ela com vinte e um anos de idade) celebraram matrimônio em 24.7.92, pelo regime de comunhão parcial e, dois anos depois, formalizaram a separação consensual (apenso). Verifica-se que o enlace se deu pela gravidez de A. (a filha P. nasceu em 21.12.92) e os desentendimentos persistem sobre a destinação do imóvel urbano adquirido em 8.10.93, através de escritura pública de cessão de direitos hereditários.

A mulher ingressou com ação de partilha do bem comum, enquanto que o homem, que ofertou reconvenção para obter declaração judicial de incomunicabilidade, afirma que a exclusão é necessária por cuidar-se de objeto sub-rogado por doação dos pais (art. 269, I, do Código Civil).

A r. sentença recepcionou a pretensão da autora e motivou a interposição de recursos das partes: a autora quer, também, a condenação do réu em custas e honorários e este almeja o acolhimento da reconvenção. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento.

É o relatório.

As excelentes razões recursais mostram o equívoco da r. sentença, data venia do ilustre Magistrado.

É incontroversa a origem dos recursos financeiros que possibilitaram a aquisição do imóvel urbano objeto do pedido de partilha: os pais do réu adiantaram a legítima, em espécie, para que figurasse ele como cessionário do bem objeto dos inventários de J.G.J. e B.R.J. (fls. 8/9).

Negar o fato seria afrontar as evidências, inclusive a admissão do fato como verdadeiro pela autora, que nunca afirmou que o ex-marido, lavrador de dezenove anos e que casou às pressas, ostentasse autonomia financeira para cacifar com exclusividade o negócio informado.

O cheque passado ao líder dos cedentes (B.G.J.) foi emitido pelo pai do reconvinte (fls. 36), também responsável pelo recolhimento das custas da escritura de cessão. E a família P. bancou a transação porque no mês anterior foi vendido o sítio de quase cinco alqueires (fls. 35).

Prova-se a sub-rogação, como todo fenômeno de direito, por meio das provas lícitas e permitidas. Seria demasiado rigor exigir, para que ficasse caracterizada a doação, que os pais do réu afirmassem que a cessão passada em nome do filho representava liberalidade. A intenção de agraciar está no contexto do negócio realizado, especialmente pelo pagamento realizado pelos doadores e agora emergiu de maneira transparente.

Era permitido, para fazer justiça ao final do efêmero casamento, aplicar as regras do art. 334, I, II, III e IV, do CPC, para declarar como de ordem particular a propriedade disputada, julgando procedente a reconvenção, em face do art. 269, I, do Código Civil.

Frise-se que foi oportuna a provocação do réu em busca de certeza da questão patrimonial pendente (art. 4º do CPC), providência de inegável utilidade para acabar com o último resquício do casamento extinto. TORQUATO CASTRO afirmava ("Ação Declaratória", Saraiva, 1942, pág. 91):

"A incerteza objetiva sobre a existência de um vínculo de direito de família (filiação, parentesco, matrimônio) que, se existente, seria para o titular uma fonte de direito e deveres especiais, constitui um campo importantíssimo de aplicação das declaratórias".

O bem que se quer partilhar é incomunicável, porque resulta de sub-rogação de doação e que, por isto, deve permanecer excluído do condomínio em face do princípio da pessoalidade. O fundamento da r. sentença -- que a cessão foi feita ao casal --, discrepa do contexto probante e vulnera os motivos estruturais dos regimes matrimoniais.

Vejamos a doutrina de JOÃO ANDRADES CARVALHO ("Regime de Bens", Aide, 1996, pág. 103): "Tendo como marco inicial o casamento, consoante se afirmou acima, é evidente que os bens pertencentes a cada nubente, antes da formação da sociedade conjugal, não ingressam no patrimônio comum. Por outro lado, residindo na pessoalidade o traço marcante dos limites dessa espécie de comunhão, a herança e a doação, cujos destinatários são as pessoas e não a sociedade, têm assegurado o endereço individual, mesmo na vigência do casamento".

A finalidade da lei ao traçar divisores para o patrimônio comum, nunca foi o de estabelecer comunhão recíproca da propriedade familiar com o casamento, até porque isto agita a história de tradição e de luta dos parentes, estado fático incompatível com interferências de estranhos que entram e saem da vida de um dos herdeiros com uma rapidez que sequer permite colar a foto no álbum de recordações.

Dentro deste contexto é que deverá ser interpretada a pretensão da autora, que nada fez para ser beneficiária da doação.

Seria ético, então, atribuir-lhe metade do imóvel que os P. doaram ao filho depois da venda do sítio da família, como resultado proveitoso de um casamento curto e que a própria mulher admite ter fracassado por questões econômicas. Deferir-lhe a meação significaria, no mínimo, uma premiação imerecida e que destoa da vontade dos nubentes que optaram pelo regime de comunhão parcial.

Mesmo que prevalecesse a regra moral que determina a partilha de bens havidos pelo esforço comum em qualquer regime matrimonial, aqui a decantada isonomia seria incoerente, por resultar o acervo da exclusiva participação do marido. A mulher nada fez para ser contemplada.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de A.L.P., para, acolhida a reconvenção, declarar a incomunicabilidade do imóvel informado nos autos, na forma do art. 269, I, do Código Civil.

Como conseqüência imediata resulta a rejeição do pedido de partilha, pelo que declara-se prejudicado o recurso de A.A.C., interposto para obter condenação do réu em custas e honorários, com observação de que a sucumbente está isenta das custas, pela gratuidade judiciária. Quanto aos honorários, deverá compô-los na ordem de R$ 1.000,00, desde que provada sua solvência, a teor do § 2º do art. 11 da Lei 1.060/50.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator


(Colaboração do 1º Tacivil)

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão que determinou a expedição imediata de ofício do Cartório de Protesto para sua lavratura. Inocorrência de trânsito em julgado da ação declaratória e da medida cautelar a ela atrelada. Liminar confirmada. Segurança concedida (1º TACIVIL - 7ª Câm.; MS nº 698.532-8-São Paulo; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 10.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698.532-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo impetrante O.M. e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, conceder a segurança.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que revogando liminar anteriormente concedida na medida cautelar, determinou expedição imediata de ofício ao Cartório de Protestos, independentemente do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, bem como medida cautelar de sustação de protesto que a antecedeu.

Sustenta o impetrante que a determinação do Magistrado é ilegal e injusta, acarretando prejuízo irreparável, porquanto interposta apelação contra a sentença, que foi recebida em ambos os efeitos. Assim, entende que não poderia executar o julgado antes que a questão seja reexaminada pela Instância Superior. Aduz que tratando-se de julgamento simultâneo de duas ações, como no caso, ação principal e cautelar, o recurso deve mesmo ser recebido em ambos os efeitos. Quer que prevaleça a eficácia da liminar concedida na medida cautelar, no sentido de sustar o protesto do título questionado.

A liminar foi concedida pela Vice-Presidência deste Tribunal, vindo as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 37/8).

A litisconsorte foi notificada desta impetração, conforme ofício de fls. 103, mas não se manifestou.

A Procuradoria Geral da Justiça por parecer subscrito pelo Dr. THIERS FERNANDES LOBO, opina pela denegação da segurança, cassada a liminar.

É o relatório.

Da sentença que decide ação cautelar, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, por expressa disposição legal, artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil.

Mas, o caso em exame é diferente.

A sentença que decidiu a medida cautelar foi a mesma que decidiu a ação principal, e a apelação interposta contra essa sentença foi recebida no duplo efeito.

Portanto, parece à Turma Julgadora, embora respeitando a posição do Magistrado, que tem a seu favor forte corrente jurisprudencial, que a decisão acabou por contrariar decisão anterior que recebera o apelo no duplo efeito.

Caso assemelhado, encontra-se na RT. 698/113, onde se verifica que a questão é bem divergente, não só na jurisprudência, como também na doutrina, mas ali prevaleceu o pensamento de que o efeito suspensivo alcança também a medida cautelar e assim o fez fundamentado no ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra 'Notas sobre os Recursos de Apelação e Agravo de Instrumento', IV, pág. 17, vol. II, Rio, Aide 1991:

"A corrente dominante na jurisprudência é no sentido de que o efeito mais amplo (devolutivo e suspensivo), se estende a todo o julgado."

Esse acórdão, proferido no Agravo de Instrumento nº 535.288-3, Relator Juiz SALLES DE TOLEDO, tem a seguinte ementa:
"Tratando-se de julgamento simultâneo de ações com recursos de efeitos distintos, mais razoável parece se aplicar ao caso a regra de que o acessório segue o principal. Sendo dupla a eficácia do recurso contra a sentença na ação principal, o lógico é que, na cautelar, sejam igualmente duplos os efeitos."

Ora, considerando que as ações foram julgadas numa única sentença e o recurso é único, a melhor solução é o efeito suspensivo abranger não só a ação principal, mas também a cautelar.

Pelo exposto, concede-se a segurança, confirmando-se a liminar. Participaram do julgamento os Juízes CARLOS RENATO e VICENTE MIRANDA.

São Paulo, 10 de setembro de 1996.

ÁLVARES LOBO
Relator
e
Presidente


(Colaboração do 2º Tacivil)

Diante da nova sistemática legal, compete agora ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 604), sem qualquer necessidade de homologação judicial, podendo o executado, à evidência, impugnar o valor exeqüendo através de embargos à execução - Vale dizer, tanto na execução estabelecida pelos artigos 652 e seguintes do Código, quanto naquela prevista no artigo 730, dever-se-á assegurar ao executado a oportunidade para a oposição de embargos, diferindo essas duas vias executivas apenas quanto à exigência, para a primeira, de segurança do juízo da execução através da prévia constrição de bens do executado e, para a segunda, da expedição de precatório. Toda e qualquer questão envolvendo os atributos do título executivo (certeza, exigibilidade e liqüidez) deverá ser suscitada e solucionada através da sede única dos embargos à execução, na medida em que não mais existe a via de impugnação antecedente prevista no sistema anterior (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 472.765-0-São Paulo; Rel. Juiz Antonio Marcato; j. 11.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

ANTONIO MARCATO

Juiz Relator

VOTO (5.312)

1. Julgados procedentes embargos à execução opostos pelo I.N.S.S., com a declaração da imprestabilidade dos cálculos apresentados pelo autor exeqüente e a extinção do processo de execução, apela o Ministério Público, em prol do último.

Em suas razões a ilustre Curadora oficiante sustenta a nulidade da r. sentença, na medida em que, como proferida, simplesmente declarou a invalidade dos cálculos apresentados pelo credor e inviabilizou o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos.

Adotado o relatório da sentença, acrescenta-se que o recurso é tempestivo e foi contrariado pelo autor e pelo Instituto, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça pelo provimento.

É O RELATÓRIO.

2. Dou provimento ao recurso, muito embora por razões e em extensão que não coincidem inteiramente com aquelas expostas e pretendidas pela apelante.

Como sabido, a Lei 8.898, de 29.06.94, conferiu nova redação ao artigo 604 do Código de Processo Civil, pondo fim à então denominada liquidação por cálculos do contador.

Diante da nova sistemática legal, compete agora ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 604), sem qualquer necessidade de homologação judicial, podendo o executado, à evidência, impugnar o valor exeqüendo através de embargos à execução. Vale dizer, tanto na execução estabelecida pelos artigos 652 e seguintes do Código, quanto naquela prevista no artigo 730, dever-se-á assegurar ao executado a oportunidade para a oposição de embargos, diferindo essas duas vias executivas, apenas quanto à exigência, para a primeira, de segurança do juízo da execução através da prévia constrição de bens do executado e, para a segunda, da expedição de precatório.

Extrai-se, do até aqui exposto, que toda e qualquer questão envolvendo os atributos do título executivo (certeza, exigibilidade e liquidez) deverá ser suscitada e solucionada através da sede única dos embargos à execução, na medida em que não mais existe a via de impugnação antecedente prevista no sistema anterior.

Ora, se o acolhimento dos embargos, em situações similares à destes autos, acarretasse invariavelmente a extinção do processo de execução, as questões em aberto deixariam de ser solucionadas, impondo ao exeqüente um infindável trabalho de elaboração de contas e, ao executado, uma correspondente necessidade de embargar todas as execuções. Por outras palavras, se nos embargos, sede adequada para tanto, não são resolvidas as questões envolvendo a correção dos cálculos produzidos pelo exeqüente, onde será possível a obtenção de um pronunciamento judicial definitivo a respeito das mesmas?

Utilizando, a título de exemplificação, o próprio processo ora sob exame, caberá ao credor elaborar novos cálculos e ajuizar nova execução. Admitindo-se, para argumentar, que o Instituto executado oponha novos embargos, desta feita com outro fundamento, que venham a ser acolhidos, novamente será extinto o processo de execução, com novos cálculos, novo ajuizamento da execução, novos embargos e assim por diante?

Nota-se, assim, que a r. sentença ora hostilizada não solucionou, com a devida vênia de seu ilustre prolator, as questões submetidas à apreciação judicial.

Opostos embargos à execução - e sendo eles total ou parcialmente pertinentes -, ou é o caso de seu acolhimento integral, com a extinção do processo de execução (v.g., em caso de inexigibilidade total do título exeqüendo) ou redução do valor exeqüendo aos limites adequados (v.g., embargos fundados exclusivamente em excesso de execução), ou é o caso de seu acolhimento parcial, estabelecendo-se por sentença os aludidos limites. E considerando a natureza cognitiva do processo de embargos, ele representa a sede própria e única para a solução das questões suscitadas pelas partes, com a dilação probatória que Ihe é natural.

Julgados os embargos - e qualquer que seja a solução adotada -, sempre restará ao sucumbente a via recursal própria, cabendo ao segundo grau, como de rigor, o reexame da matéria debatida e a correção, também se for o caso, dos limites da execução estabelecidos no grau de origem.

Em suma, era e é o caso de resolver-se, através dos embargos, as questões suscitadas pela autarquia embargante, valendo-se o ilustre Magistrado processante, sendo necessário, inclusive dos préstimos de sua contadoria. E uma vez estabelecido o valor exeqüendo correto, o processo de execução, até então suspenso, retomará o seu curso normal.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para os fins especificados.

ANTONIO MARCATO
Relator