
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ato nº 3.008, de 16.05.1997
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
determinou a suspensão do expediente naquele Tribunal e nas Seções
Judiciárias do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, no dia 30
de maio de 1997.
(DOE Just., 21.05.1997, p. 38)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Recomendação nº 13/97
Reconhecimento de firma em procuração.
O Dr. José de Ribamar da Costa, Juiz-Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a existência de vários mandados de segurança
contra atos de Juízes que exigem reconhecimento de firma em procuração
outorgada pelas partes;
Considerando a necessidade de uma orientação uniforme
sobre o assunto;
Considerando, ainda, o retardamento do andamento dos processos e a
necessidade da celeridade processual;
Vem fazer as seguintes ponderações:
A) Houve discussão sobre a necessidade ou não do
reconhecimento de firma na procuração outorgada pelas partes;
B) A questão foi sanada com o advento da Lei nº 8.952/94,
que deu nova redação ao artigo 38 do CPC, subsidiariamente aplicável;
C) De acordo com a nova redação foi dispensado o
reconhecimento de firma do outorgante quando a procuração for
conferida por instrumento particular;
D) O reconhecimento de firma somente é exigido para casos
especiais.
Em assim sendo,
Recomenda:
Os Juízes deverão, portanto, aceitar as petições
iniciais e contestações mesmo que nas procurações
outorgadas não conste o reconhecimento de firma, somente exigindo esta
formalidade nos casos expressos, ressalvados no artigo 38 do CPC, e que são
as hipóteses de mandato "para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso".
(DOE Just., 23.05.1997, p. 29)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 05/97
A Presidência e a Corregedoria Regional do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições
regimentais e legais,
Considerando a necessidade de tornar célere o processo de execução;
Resolvem:
Artigo 1º - O Oficial de Justiça Avaliador não
devolverá à Secretaria o Mandado de Citação, Penhora
e Avaliação enquanto não realizados todos os atos nele
determinados;
Parágrafo único - Após a citação do
devedor, o Oficial certificará o vencimento do prazo do artigo 880 da CLT
no verso do Mandado em seu poder, procedendo às demais diligências,
necessárias ao seu completo cumprimento;
Artigo 2º - A Secretaria da Junta continuará mantendo
controle dos prazos para cumprimento das diligências, fixando 20 (vinte)
dias contados da data da primeira entrega aos Srs. Oficiais de Justiça
Avaliadores do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação,
para a sua devolução;
Artigo 3º - Sendo impossível a conclusão da diligência,
o Oficial promoverá a imediata devolução do Mandado,
acompanhado da respectiva certidão, para as deliberações do
Juiz;
Artigo 4º - As disposições deste Provimento se
aplicam às Centrais de Mandados, no que couber;
Artigo 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21.05.1997, p. 52)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Através do ato de 21.05.1997, o Desembargador Yussef Said
Cahali, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
concedeu aposentadoria ao Dr. Wilson Frezza, no cargo de Juiz de Direito da 8ª
Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo.
(DOE Just., 23.05.1997, p. 01)