O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais, resolve, mantidos os mesmos valores, reeditar as Tabelas de Custas aprovadas pela Resolução nº 152, de 02.01.1997, para ajustar os termos dos itens 2 e 3 às disposições contidas no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.
TABELA "A"
Recursos Interpostos na Instância Inferior
Importância
Unidade - R$
l - Agravo de Instrumento
............................................................................................................................................55,00
II - Recurso de Mandado de Segurança........................................................................................................................55,00
III - Recurso Extraordinário..........................................................................................................................................55,00
TABELA "B"
Feitos de Competência Originária
Importância
Unidade - R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária
- Ação Originária (artigo 102, I, "n", CF) - Petição
...........................................110,62
II - Ação Penal
Privada.................................................................................................................................................55,00
lll - Ação Rescisória....................................................................................................................................................110,62
IV - Embargos de Divergência ou
Infringentes...............................................................................................................27,75
V - Homologação de Sentença
Estrangeira...................................................................................................................55,00
Vl - Mandado de Segurança:
a) um
impetrante...........................................................................................................................................................55,00
b) mais de um impetrante (cada
excedente)....................................................................................................................27,75
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta
Tabela e a anterior,
salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República
..........................................................................................27,75
VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere o item ll
desta Tabela
.................................................................55,00
TABELA "C"
Atos Judiciais e Extrajudiciais
praticados pela Secretaria
Importância
Unidade - R$
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença - por
folha................................................................................0,28
II - Despesas de transporte nas citações, intimações
e notificações:
a) no Plano
Piloto..........................................................................................................................................................21,70
b) nas cidades-satélites..................................................................................................................................................65,02
III - Editais e Mandados:
a) uma única
folha...........................................................................................................................................................1,06
b) por folha
excedente.....................................................................................................................................................0,28
1. Os valores das Tabelas de Custas do Supremo serão corrigidos
pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei nº 8.383,
de 30.12.1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada.
2. Quando as custas da Tabela "C", por feito, forem
inferiores a R$ 10,00 (dez reais), será recolhido ao Banco do Brasil, em
conta Tipo "C", aberta em nome do Supremo Tribunal Federal.
3. O produto dessa arrecadação será transferido
mensalmente à Conta-Única do Tesouro Nacional, quando igual ou
superior a R$ 10,00 (dez reais).
(DJU, Seção I, 14.05.1997, p. 19.249)