RESOLUÇÃO Nº 157


O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições legais, resolve, mantidos os mesmos valores, reeditar as Tabelas de Custas aprovadas pela Resolução nº 152, de 02.01.1997, para ajustar os termos dos itens 2 e 3 às disposições contidas no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.

TABELA "A"
Recursos Interpostos na Instância Inferior

Importância
Unidade - R$

l - Agravo de Instrumento ............................................................................................................................................55,00
II - Recurso de Mandado de Segurança........................................................................................................................55,00
III - Recurso Extraordinário..........................................................................................................................................55,00


TABELA "B"
Feitos de Competência Originária

Importância
Unidade - R$

I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária (artigo 102, I, "n", CF) - Petição ...........................................110,62
II - Ação Penal Privada.................................................................................................................................................55,00
lll - Ação Rescisória....................................................................................................................................................110,62
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes...............................................................................................................27,75
V - Homologação de Sentença Estrangeira...................................................................................................................55,00
Vl - Mandado de Segurança:
a) um impetrante...........................................................................................................................................................55,00
b) mais de um impetrante (cada excedente)....................................................................................................................27,75
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior,
salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República ..........................................................................................27,75
VIII - Revisão Criminal dos processos a que se refere o item ll desta Tabela .................................................................55,00


TABELA "C"
Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria

Importância
Unidade - R$

I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença - por folha................................................................................0,28
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto..........................................................................................................................................................21,70
b) nas cidades-satélites..................................................................................................................................................65,02
III - Editais e Mandados:
a) uma única folha...........................................................................................................................................................1,06
b) por folha excedente.....................................................................................................................................................0,28


1. Os valores das Tabelas de Custas do Supremo serão corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, e na mesma periodicidade em que esta vier a ser reajustada.

2. Quando as custas da Tabela "C", por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), será recolhido ao Banco do Brasil, em conta Tipo "C", aberta em nome do Supremo Tribunal Federal.

3. O produto dessa arrecadação será transferido mensalmente à Conta-Única do Tesouro Nacional, quando igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

(DJU, Seção I, 14.05.1997, p. 19.249)