
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PETIÇÃO RECEBIDA VIA FAX - VALIDADE
PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Intercorrente. Ocorrência.
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita
REVELIA - "Habeas Corpus" - Suspensão do prazo prescricional
(Colaboração do STJ)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PETIÇÃO RECEBIDA VIA FAX - VALIDADE - TEMPESTIVIDADE - DESAUTORIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 43/91 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL EM SESSÃO PLENÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - Tempestivo é o recurso interposto por fax, se no prazo legal, não se cogitando da necessidade do original dar entrada no mesmo prazo. O Judiciário, conservador por tendência e carências bem conhecidas, não pode fechar os olhos a instrumento tão eficaz e hoje amplamente utilizado no plano mundial. Recomenda-se, para melhor segurança do sistema, inclusive para fins de aferição da tempestividade, a colocação de aparelho receptor nas dependências do protocolo (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 111.858-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 25.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros
Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar.
Brasília, 25 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente e Relator
EXPOSIÇÃO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da
relatoria do desembargador Campos Oliveira, que não conheceu de apelação manifestada pela
recorrente por ter sido a mesma enviada por fax. Embora a transmissão tenha se dado no último
dia do prazo recursal, o original somente foi protocolado depois de escoado o respectivo prazo.
Alega a recorrente dissídio e sustenta a tempestividade da apelação interposta por fax, relatando
que o original deu entrada na comarca no terceiro dia depois de terminado o prazo recursal.
Sem contra-razões, foi o recurso admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):
Tenho por admissível a interposição de recurso via fax, sem cogitar-se de protocolo do original no
prazo de cinco dias.
Com efeito, na sessão do dia 11 de outubro de 1994, o Plenário deste Tribunal houve por bem
desautorizar a Resolução 43/91, da Corte Especial, que vedava a interposição de recurso via fac-símile, até porque jurisdicional a matéria, a ser apreciada pelos órgãos da Casa.
Acertado esse posicionamento adotado pelo Plenário.
A uma, porque se trata de matéria jurisdicional e não administrativa, como anotado.
A duas, porque o Judiciário, conservador por natureza e carências bem conhecidas, não mais pode
deixar de prestigiar instrumento tão eficaz e hoje amplamente utilizado no plano mundial,
recomendando-se apenas a colocação de um aparelho receptor nas dependências do protocolo,
para que se tenha a necessária segurança da observância da tempestividade.
Neste sentido, aliás, decisão desta Turma, proferida nos EDcl/EDcl/REsp 62.529-RS(DJ 25.6.96),
de minha relatoria, verbis:
"I - Tempestivo é o recurso interposto por fax, se no prazo legal, não se cogitando da necessidade do original dar entrada no mesmo prazo.
II - O Judiciário, conservador por tendência e carências bem conhecidas, não pode fechar os olhos a instrumento tão eficaz e hoje amplamente utilizado no plano mundial.
III - recomenda-se, para melhor segurança do sistema, inclusive para fins de aferição da tempestividade, a colocação de aparelho receptor nas dependências do protocolo".
A propósito do tema também já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal, no RMS 4.435(DJ 4.12.95), relator o Sr. Ministro Adhemar Maciel, assim ementado no ponto:
- "Constitucional. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Recurso interposto por 'fax'. Original que chega depois de esgotado o prazo recursal. Validade".
Aquele eminente Ministro, ao proferir o voto-condutor e referindo a preliminares de não- conhecimento do recurso suscitadas pelo Ministério Público Federal, sustentou:
"A primeira, porque numa época de fax, de computador, de Internet, não faz sentido exigir-se que o original de recurso tempestivamente interposto chegue dentro do prazo recursal. Tenho para mim que o próprio fax já é, per se, suficiente".
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar o acórdão, afastando a intempestividade reconhecida pelo eg. Tribunal estadual, e ensejar o exame do recurso, como de direito.
(Colaboração do TJSP)
PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Intercorrente. Ocorrência. Fluência de tempo suficiente, em face da pena imposta, entre a data da publicação da sentença e o julgamento da apelação. Artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal. Extinção da punibilidade decretada - Artigo 107, inciso IV, do mesmo Código. SENTENÇA CRIMINAL - Muttatio Libeli in Pejus - Réu denunciado por falso testemunho e condenado por corrupção de testemunha. Aditamento da denúncia previsto no artigo 384, parágrafo único, de Código de Processo Penal. Falta. Prejuízo e surpresa para a defesa; única apelante. Inaplicabilidade; no caso, do princípio narra mihi factum dabo tibi jus ou jura novit curia - Absolvição decretada nos termos do artigo 386, inciso III; do Código de Processo Penal - Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ap. Criminal nº 148.487-3/2 - Guarulhos - SP; Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 25.03.1996; v.u.).
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 148.487-3/2, da
Comarca de GUARULHOS, em que são apelantes T.R.O. e W.B.N.P., sendo apelada a JUSTIÇA
PÚBLICA:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, dar provimento ao recurso de T.R.O. para absolvê-lo nos termos do artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, e de ofício decreta-se à extinção da punibilidade de
W.B.N.P., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a nível intercorrente, prejudicado o
seu apelo.
O réu W.B.N.P., foi condenado após desclassificação, à pena final de 7 (sete) meses de detenção
e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa como incurso no artigo 347 e parágrafo único do
Código Penal e T.R.O. como incurso no artigo 342, § 1º, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa desclassificado o fato para o artigo 343, § 1º, do Código Penal, com sentença
publicada em 12 de março de 1993 (fls. 177).
A acusação feita ao réu W.B.N.P. acha-se extinta pela prescrição retroativa da pena imposta e
portanto prescrição da pretensão punitiva, porque o réu foi apenado com 7 (sete) meses de
detenção e 23 (vinte e três) dias-multa como incurso no artigo 347, parágrafo único, mas acontece
que o fato que lhe foi imputado teria ocorrido em 23 de junho de 1989 conforme a denúncia de fls.
2, e foi recebida em 19 de abril de 1991 (fls. 62) e a r. sentença publicada em 12 de março de 1993
(fls. 177).
Ora, entre a data da publicação da r. sentença e a do presente julgamento decorreu lapso de tempo
superior a 2 (dois) anos, que em face da pena imposta, prescritível em 2 (dois) anos,
conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal, e art. 110 §§ 1º e 2º do mesmo Código, acarreta a
prescrição intercorrente que é modalidade de prescrição da pretensão punitiva, e portanto acarreta
a extinção de punibilidade (art. 107, inciso IV), sendo matéria de ordem pública (art. 61 do Código
de Processo Penal) que deve ser apreciada desde logo, prejudicando o mérito do apelo deste réu.
Quanto ao réu T.R.O., será ele absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, porque o Magistrado
procedeu a muttatio libeli in pejus, sem qualquer aditamento de denúncia, em prejuízo e de
surpresa com a defesa, que sendo a única apelante, impede o reconhecimento de nulidade que
não alegou ex vi do artigo 617 do Código de Processo Penal.
É que foi ele denunciado por falso testemunho e condenado por corrupção de testemunha (artigos
342 e 343 do Código Penal), sem que tivesse defendido desta última acusação, porque inexistiu
aditamento.
Nem se diga que aplica-se o princípio narra mihi factum dabo tibi jus ou jura novit curia na espécie
porque na denúncia de fls. 2 não está descrita qualquer conduta de "dar, oferecer ou prometer
qualquer outra vantagem à testemunha", como se pode verificar e são estes os tipos múltiplos, pelo
princípio da alternatividade, contidos no tipo misto e de conteúdo variado, descritor de condutas
múltiplas do artigo 343 e § 1º do Código Penal que, positivamente, não coincide, no tocante aos
"verbos do tipo" com o artigo 342 do mesmo Código "Fazer afirmação falsa" e que portanto só
poderia ser objeto de desclassificação quanto à imputação fática se tivesse havido aditamentos nos
termos do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso de T.R.O. para absolvê-lo nos termos do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal, e de ofício decreta-se a extinção da punibilidade de W.B.N.P.
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a nível intercorrente, prejudicado o seu apelo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jarbas Mazzoni (Presidente sem voto),
Prado Pereira e David Haddad.
São Paulo, 25 de março de 1996.
FORTES BARBOSA
Relator designado
(Colaboração do 1º TACIVIL)
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão que determinou a expedição imediata de ofício do Cartório de Protesto para sua lavratura. Inocorrência de trânsito em julgado da ação declaratória e da medida cautelar a ela atrelada. Liminar confirmada. Segurança concedida (1º TACIVIL - 7ª Câm.; MS nº 698.532-8-São Paulo; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 10.09.1996; v.u.).
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698.532-8, da
Comarca de SÃO PAULO, sendo impetrante O.M. e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA... VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime,
conceder a segurança.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que revogando liminar anteriormente
concedida na medida cautelar, determinou expedição imediata de ofício ao Cartório de
Protestos, independentemente do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual, bem como medida cautelar de sustação de protesto
que a antecedeu.
Sustenta o impetrante que a determinação do Magistrado é ilegal e injusta, acarretando prejuízo
irreparável, porquanto interposta apelação contra a sentença, que foi recebida em ambos os
efeitos. Assim, entende que não poderia executar o julgado antes que a questão seja reexaminada
pela Instância Superior. Aduz que tratando-se de julgamento simultâneo de duas ações, como no
caso, ação principal e cautelar, o recurso deve mesmo ser recebido em ambos os efeitos. Quer que
prevaleça a eficácia da liminar concedida na medida cautelar, no sentido de sustar o protesto do
título questionado.
A liminar foi concedida pela Vice-Presidência deste Tribunal, vindo as informações da autoridade
apontada como coatora (fls. 37/8).
A litisconsorte foi notificada desta impetração, conforme ofício de fls. 103, mas não se manifestou.
A Procuradoria Geral da Justiça por parecer subscrito pelo Dr. THIERS FERNANDES LOBO, opina
pela denegação da segurança, cassada a liminar.
É o relatório.
Da sentença que decide ação cautelar, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, por
expressa disposição legal, artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil.
Mas, o caso em exame é diferente.
A sentença que decidiu a medida cautelar foi a mesma que decidiu a ação principal, e a apelação
interposta contra essa sentença foi recebida no duplo efeito.
Portanto, parece à Turma Julgadora, embora respeitando a posição do Magistrado, que tem a seu
favor forte corrente jurisprudencial, que a decisão acabou por contrariar decisão anterior que
recebera o apelo no duplo efeito.
Caso assemelhado, encontra-se na RT. 698/113, onde se verifica que a questão é bem divergente,
não só na jurisprudência, como também na doutrina, mas ali prevaleceu o pensamento de que o
efeito suspensivo alcança também a medida cautelar e assim o fez fundamentado no
ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra 'Notas sobre os Recursos de
Apelação e Agravo de Instrumento', IV, pág. 17, vol. II, Rio, Aide 1991:
"A corrente dominante na jurisprudência é no sentido de que o efeito mais amplo (devolutivo e suspensivo), se estende a todo o julgado."
Esse acórdão, proferido no Agravo de Instrumento nº 535.288-3, Relator Juiz SALLES DE TOLEDO, tem a seguinte ementa:
"Tratando-se de julgamento simultâneo de ações com recursos de efeitos distintos, mais razoável parece se aplicar ao caso a regra de que o acessório segue o principal. Sendo dupla a eficácia do recurso contra a sentença na ação principal, o lógico é que, na cautelar, sejam igualmente duplos os efeitos."
Ora, considerando que as ações foram julgadas numa única sentença e o recurso é
único, a melhor solução é o efeito suspensivo abranger não só a ação principal, mas também a
cautelar.
Pelo exposto, concede-se a segurança, confirmando-se a liminar.
Participaram do julgamento os Juízes CARLOS RENATO e VICENTE MIRANDA.
São Paulo, 10 de setembro de 1996.
ÁLVARES LOBO - Relator e Presidente
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita. Concessão aos necessitados, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes no país, que precisam recorrer à justiça. Exegese do artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Presunção de pobreza. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar o beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido. Recurso improvido (2º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 475.520-0/2-SP; Rel. Juiz Renzo Leonardi; j. 09.01.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
RENZO LEONARDI
Juiz Relator
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por B.R., diretamente neste Tribunal, contra o r.
despacho que repeliu pedido da ora agravante de negar-se os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao ora agravado, H.J.W.K., que o Juízo concedera nos autos da ação de indenização por
este movida contra aquela.
Diz a agravante, em suma, incorrer o Juízo em equívoco por não considerar a missiva enviada pelo
agravado do estrangeiro, a qual sustenta ser reveladora de estado financeiro favorável do
beneficiado, a impossibilitá-lo a obter a benesse da gratuidade de justiça. Por tais razões, colima
seja revogado o benefício concedido pelo juízo.
É o relatório.
Não assiste razão à agravante, motivo pelo qual nega-se provimento ao agravo.
Com efeito, é de curial sabença que a assistência judiciária é concedida aos necessitados, sejam
eles nacionais ou estrangeiros residentes no país, que precisam recorrer à justiça penal, civil,
militar ou do trabalho, ex vi da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, artigo 2º,
e para os fins de gozar do benefício de gratuidade, considera-se necessitado todo aquele que se
não achar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo
próprio ou da família, como reza o parágrafo único, do artigo 2º, da mencionada lei, observando-se,
por necessário, que o direito a esse benefício é personalíssimo, dizendo respeito, tão-só, ao seu
titular e é particular à causa em relação à qual é ou foi exercido (art. 10 da lei citada).
In casu, a agravante não comprovou, inequivocadamente, que o beneficiário da justiça gratuita não
seja pobre, na acepção do termo, cuja condição é presumida.
E, para tanto, foi-lhe concedida a oportunidade de provar a alegação que deduzira na impugnação
formulada, mas, instada a fazê-lo, quando da audiência de conciliação (fls. 6), afirmou não ter
provas a produzir com relação ao incidente de impugnação aos benefícios da assistência judiciária,
de sorte que, actor não probante reus absolvitur, como bem decidiu o Juízo.
É que, na hipótese, o ônus da prova era, como é, da agravante, pois o agravado, beneficiário da
benesse concedida, é presumidamente pobre, até prova cabal em contrário.
Nem se alegue que a missiva por ele enviada à agravante, empostada na Alemanha (fls.
11/12), seja prova cabal, suficiente, para revogar o benefício concedido, porque a viagem para o
exterior pode, perfeitamente, ter sido custeada por outrem, que não o próprio agravado, de modo
que, a exibição da dita carta, não basta para ilidir a presunção que assiste ao agravado.
Ante o exposto, o meu voto nega provimento ao recurso.
RENZO LEONARDI
Relator
(Colaboração do TACRIM)
REVELIA - "Habeas Corpus" - Suspensão do prazo prescricional. Réu que não tendo sido encontrado foi decretada sua revelia sem o deferimento da suspensão do processo nos termos da novel lei. Denegada a ordem por não estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal (TACRIM - 16ª Câm.; HC nº 299.008/8-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bonchristiano; j. 19.12.1996; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS CORPUS" Nº 299.008/8 (Ação Penal nº
402/96), da 7ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, em que são impetrantes Bela. L.H.D.C.
(PROCURADORA DO ESTADO) E D.C.F. (ESTAGIÁRIA), sendo paciente R.F.O.:
ACORDAM, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por maioria de votos,
denegar a ordem, por não estar, o paciente, sofrendo constrangimento ilegal, de conformidade com
o voto do Relator Designado, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, contra o voto
do Relator Sorteado que a concedia para suspender o feito e não o fluxo do prazo prescricional e
depois a concedia para suspender o feito e declarará. O julgamento teve a participação dos
Senhores Juízes Eduardo Pereira (Presidente), vencido, e Assumpção Neves, com voto vencedor.
São Paulo, 19 de dezembro de 1996.
CARLOS BONCHRISTIANO
Relator Designado
VOTO
A Procuradora do Estado L.H.D.C., impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de
R.F.O., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta
Comarca.
Alega a impetrante, que o paciente está sendo processado e não tendo sido encontrado foi
decretada sua revelia e o MM. Juiz não deferiu a suspensão do processo nos termos do artigo 366,
do Código de Processo Penal.
Postula a impetrante a concessão da ordem para que o processo seja suspenso, bem como a
continuação do lapso prescricional e a anulação de todos os atos, posteriores à data que entrou em
vigor a Lei 9.271/96.
Às fls. 30/31, vieram as informações requisitadas.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 46/48, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
A ordem não pode ser concedida.
A norma do artigo 366, do Código de Processo Penal, tem natureza processual penal.
Entretanto, quando prevê a suspensão do prazo prescricional, tem natureza material.
É portanto uma norma mista de direito processual e material.
Assim, prepondera seu aspecto material e as infrações penais praticadas anteriormente à vigência
da Lei 9.271/96 não são atingidas por ela.
Assim, diante da nova legislação, o juiz sobrestando o processo, provoca a suspensão do prazo
prescricional, não se podendo dissociar as duas formas de suspensão, a do processo e a da
prescrição.
A norma do artigo 366, do Código de Processo Penal tem aplicação somente aos casos ocorridos
após sua entrada em vigor.
Nestes Termos, por não estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, denega-se a ordem.
CARLOS BONCHRISTIANO
Relator Designado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
A Bela. L.H.D.C. (Procuradora do Estado) e D.C.F. (Estagiária), impetraram este habeas-corpus em
favor de R.F.O., processado perante o MM. Juiz da 7ª Vara Criminal da Capital por incurso no art.
155, § 4º, inc. IV do Código Penal reclamando a suspensão do processo, ante a revelia do
paciente, decorrente de desatendimento à citação editalícia, com base nos dispositivos da Lei nº
9.271/96, sem, entretanto, a suspensão do prazo prescricional. Invocam o princípio da
retroatividade da lei penal benigna e a aplicabilidade imediata da lei processual. Sustentam-se em
lições doutrinárias. E no caso de não serem atendidas, pedem se defira a suspensão do feito,
mesmo que necessária a suspensão também do prazo prescricional, por interessar ao paciente (fls.
2 a 17). Trazem documentos de fls. 18 a 26.
Com os documentos de fls. 32 a 44 o MM. Juiz informou que a co-ré já foi interrogada nos autos,
desenvolvendo-se agora a instrução criminal. Indeferiu pedido da d. defesa, posto nos mesmos
termos desta impetração, por entender que a lei nova se aplica só aos casos ocorridos após a data
de entrada em vigor, 17 de junho de 1996 (fls. 30 e 31).
O d. Procurador de Justiça opinou pela denegação, entendendo que havendo na nova redação do
art. 366 do Código de Processo Penal conseqüência que prejudica o réu, todo o dispositivo é
irretroativo (fls. 46 e 48).
É o relatório.
Conhece-se, não obstante pudessem as impetrantes ter interposto recurso da decisão que em 1ª
Instância lhes indeferiu igual pedido.
Vale ver que não se está diante de sentença condenatória transitada em julgado, quando a lei
benigna deve ser aplicada pelo juiz de 1º grau. Está-se diante de hipótese em que se levou a
questão ao juiz de 1º grau e este, fundamentadamente, indeferiu ao paciente a pretensão, ainda no
curso da instrução, o que, quando se entende diversamente do ilustre magistrado, gera
constrangimento ilegal sanável pelo remédio heróico. No caso, a instrução criminal anda avançada
e a decisão de mérito não está longe, o que mobilizou as impetrantes a obter o quanto pretendem
com maior urgência.
Conhece-se.
Concede-se a ordem, nos termos inicialmente pleiteados.
Trata-se de réu revel, citado por edital, assistido por Procuradora de Estado. Suspende-se o
processo, ante o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 9.271/96.
No seu aspecto de direito material, quanto à prescrição, a lei nova não retroage, porque
desfavorece evidentemente o réu, já que suspende seu curso. É princípio intangível que a lei penal
só retroage para beneficiar o agente, o que não seria evidentemente o caso. A lei processual é de
aplicação imediata. No seu aspecto processual, ao suspender o feito, porque o novel diploma
favorece o réu deve ser prontamente aplicado. Não há como não se fazer a distinção do significado
díspar da lei. Não se está cindindo singelamente o dispositivo legal, senão pondo as coisas no
devido lugar. A lei tem dúplice conteúdo, de direito material e de direito processual e não se pode
passar ao largo disso. A lição de Luiz Flávio Gomes (Boletim do IBCCrim nº 42, de junho de 1996)
que por sinal foi adotada no recurso em sentido estrito nº 1.030.197/5, desta Corte pelo eminente
Procurador de Justiça o Dr. José Geraldo Filomeno, no tema, data
venia, é a melhor para o caso.
O legislador dispõe para o futuro. Os casuismos dos processos em andamento e a possibilidade de
retroação ou não são resolvidos em espaço delimitado do tempo, porque logo a situação se
normaliza, pelos meios que o direito põe à mão do intérprete. É inevitável que alguns agentes se
beneficiem indiretamente do texto, o que não significa dizer de sua inconveniência. É um, digamos,
efeito colateral, à moda de alguns eficazes remédios que trazem com a cura outras seqüelas
menores. E não é por esse efeito que se deixará de ver o que, à luz de princípios basilares do
direito, tais a aplicabilidade pronta da norma processual e a irretroatividade da lei penal prejudicial
ao réu, é de rigor. A lei tem e não há como disfarçar, caráter penal e processual. Tem alcance
dúplice. Não é cindida, senão na sua interpretação e não é raro que um só texto legal tenha mais
de um significado ou repercuta em mais de uma direção. Como no caso.
Isso posto, suspendia-se o processo, na forma do Acórdão, a douta maioria, entretanto, entendeu
diversamente, restando o relator sorteado nesse vencido, declarando.
Concede-se, depois, a ordem para entender o pedido alternativo das d. impetrantes, fazendo a
nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal retroagir, mesmo sem a suspensão do
prazo prescricional. É indiscutivelmente melhor para o réu bem se defender, apresentar sua versão
dos fatos em interrogatório, ter pleno conhecimento da acusação e das provas levantadas,
promover eventualmente novas provas, tentar evitar assim a condenação ou ao menos minorar-lhe
as conseqüências do que simplesmente submeter-se a defesa formal, até que um dia seja
surpreendido com uma nota de condenação e, quiçá, um mandado de prisão, o que é até possível
acontecer em breve, não se vendo como o paciente possa beneficiar-se com prescrição. Concede-se assim o pedido alternativo, dando por nulos os atos praticados referentes ao paciente.
Isso posto, meu voto concedia a ordem, inicialmente, para suspender o processo, mas não o
decurso do prazo prescricional, mas a douta maioria entendeu diversamente. Depois, já
parcialmente vencido, concedia habeas-corpus para suspender o processo e o prazo prescricional,
anulados os atos praticados referentes ao paciente, no que também restei vencido.
Eduardo Pereira
Relator Sorteado