
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Resolução nº 109, de 23.05.1997
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o decidido no Processo nº 96.03.0424-UCOJ, na sessão realizada em 22 de maio do corrente ano,
Resolve:
Artigo 1º - Revogar a Resolução nº 103, de 11.10.1996, deste Colegiado, que criou em caráter
experimental, a Central de mandados no Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre, na 1ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28.05.1997, p. 52)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento nº 559/97
Acrescenta § 2º ao artigo 1º, do Provimento nº 518, do Conselho Superior da Magistratura, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de alteração do horário de atendimento ao público no DEPRI 1.3.5
(Seção de Certidões de Protesto) e do DEPRI 1.3.6 (Seção de Entrega de Certidões Cíveis);
Considerando a ausência de um horário específico para conferência das relações das certidões
oriundas da Prodesp (cível e protesto), do Dipo-2 (certidões criminais), Decrim (certidões de
execuções criminais) e triagem das entregues pelo correio, bem como a retirada e
encaminhamento das certidões "ex ofício", intercalação das certidões recebidas no dia com as
recebidas anteriormente e retirada das certidões vencidas,
Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescido o § 2º, ao artigo 1º do Provimento CSM nº 518, de 11.10.1994, com a
seguinte redação:
"§ 2º - O horário de atendimento ao público no DEPRI 1.3.5 - Seção de Certidões de Protesto e no
DEPRI 1.3.6 - Seção de Entrega de Certidões Cíveis, será das 11 às 19 horas."
Artigo 2º - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 1º do Provimento nº 518/94.
Artigo 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(DOE Just., 28.05.1997, p. 01)
Provimento nº 560/97
Acrescenta parágrafo único ao artigo 18, do Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de disciplinar a destruição dos inquéritos policiais arquivados com a
ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal;
Considerando que os inquéritos policiais poderão ser reabertos, através de novas investigações e
servir de base para eventual denúncia;
Considerando o que ficou decidido no Processo G-32.561/97 - Dema,
Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescido o parágrafo único, ao artigo 18 do Provimento CSM nº 556, de
14.02.1997, com a seguinte redação:
"Artigo 18...............omissis.............................................
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, além do disposto no artigo 1º, dever-se-á
aguardar o prazo da prescrição em abstrato estabelecido na legislação penal para o delito objeto de
investigação."
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(DOE Just., 28.05.1997, p. 01)