NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Resolução nº 109, de 23.05.1997

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o decidido no Processo nº 96.03.0424-UCOJ, na sessão realizada em 22 de maio do corrente ano,

Resolve:

Artigo 1º - Revogar a Resolução nº 103, de 11.10.1996, deste Colegiado, que criou em caráter experimental, a Central de mandados no Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre, na 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28.05.1997, p. 52)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 559/97

Acrescenta § 2º ao artigo 1º, do Provimento nº 518, do Conselho Superior da Magistratura, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de alteração do horário de atendimento ao público no DEPRI 1.3.5 (Seção de Certidões de Protesto) e do DEPRI 1.3.6 (Seção de Entrega de Certidões Cíveis);

Considerando a ausência de um horário específico para conferência das relações das certidões oriundas da Prodesp (cível e protesto), do Dipo-2 (certidões criminais), Decrim (certidões de execuções criminais) e triagem das entregues pelo correio, bem como a retirada e encaminhamento das certidões "ex ofício", intercalação das certidões recebidas no dia com as recebidas anteriormente e retirada das certidões vencidas,

Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescido o § 2º, ao artigo 1º do Provimento CSM nº 518, de 11.10.1994, com a seguinte redação:

"§ 2º - O horário de atendimento ao público no DEPRI 1.3.5 - Seção de Certidões de Protesto e no DEPRI 1.3.6 - Seção de Entrega de Certidões Cíveis, será das 11 às 19 horas."

Artigo 2º - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 1º do Provimento nº 518/94.

Artigo 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 28.05.1997, p. 01)



Provimento nº 560/97

Acrescenta parágrafo único ao artigo 18, do Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de disciplinar a destruição dos inquéritos policiais arquivados com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal;

Considerando que os inquéritos policiais poderão ser reabertos, através de novas investigações e servir de base para eventual denúncia;

Considerando o que ficou decidido no Processo G-32.561/97 - Dema,

Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescido o parágrafo único, ao artigo 18 do Provimento CSM nº 556, de 14.02.1997, com a seguinte redação:

"Artigo 18...............omissis.............................................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, além do disposto no artigo 1º, dever-se-á aguardar o prazo da prescrição em abstrato estabelecido na legislação penal para o delito objeto de investigação."

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 28.05.1997, p. 01)