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PROVIMENTO Nº 24, de 29.04.1997

Dispõe sobre procedimentos para conferência e elaboração de cálculos de liqüidação,
no âmbito da Justiça Federal da 3ª região.


O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de orientar os Srs. Contadores da Justiça Federal da 3ª Região, tendo em vista a aprovação do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, bem como a jurisprudência dominante relativa à aplicação dos índices integrais de inflação na atualização monetária das diversas espécies de créditos cobrados judicialmente,

Considerando que a edição de tabelas e a criação de programas de informática, em função de tais fatores, agilizará a conferência e elaboração dos cálculos de liqüidação,

Resolve:

I - Adotar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, os critérios fixados no Manual de Cálculos aprovado, em 17.02.1997, pelo egrégio Conselho da Justiça Federal, a fim de que sejam elaboradas tabelas e criados programas de informática, com base em tais critérios e na jurisprudência relativa aos diversos expurgos inflacionários, para conferência e elaboração de cálculos de liqüidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, na forma do Anexo que integra o presente Provimento.

II - Aprovar as Tabelas de Índices de Correção Monetária elaboradas pela Diretoria do Foro da SJ/SP, por meio da Supervisão de Cálculos do Foro Pedro Lessa, em função dos parâmetros fixados no supra-referido Anexo, bem como os repetivos programas de informática já desenvolvidos, sendo que tais Tabelas serão distribuídas, com os correspondentes roteiros de aplicação, às demais Supervisões de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, atualizadas mensalmente.

III - Estabelecer que os critérios ora definidos e índices relativos aos expurgos inflacionários serão aplicados na forma do presente Provimento, inclusive no que tange aos cálculos pendentes de conferência junto às Contadorias desta 3ª Região, cabendo à Diretoria do Foro providenciar o equipamento de informática necessário para que todos os cálculos sejam elaborados via terminal ou microcomputador.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Os casos não abrangidos no presente Provimento deverão ser submetidos a esta Corregedoria- Geral para apreciação e deliberação.

ANEXO DO PROVIMENTO Nº 24/97

Considerações gerais

A atualização monetária dos créditos em execução judicial é normalmente efetuada em função de critérios estabelecidos na legislação pertinente, a qual varia em função da natureza do crédito em cobrança, como, por exemplo, no caso do crédito tributário e créditos decorrentes de benefícios previdenciários em que se constata a existência de leis específicas disciplinando a atualização de cada um destes créditos não satisfeitos oportunamente pelo devedor.

Todavia, a jurisprudência de nossos Tribunais está se firmando no sentido de que determinados créditos devem ser corrigidos por índices que melhor reflitam a variação da inflação, como no caso de créditos decorrentes de indenização por desapropriação, ante o princípio constitucional da justa indenização.

Assim, considerando-se a legislação que disciplina cada espécie de crédito e a respectiva jurisprudência, foram elaboradas as seguintes tabelas de índices de correção monetária:

1) para atualização de débitos em execução fiscal;

2) para atualização de débitos relativos a benefícios previdenciários;

3) para a atualização de débitos decorrentes de condenações em geral;

4) para atualização de débitos decorrentes de desapropriações.

Os programas de cálculos serão efetuados com base em tais tabelas, mas de forma que comportem alterações quando houver determinação judicial em outro sentido.

I - DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NAS
EXECUÇÕES FISCAIS

a) Correção monetária

Na atualização monetária dos débitos em Execução Fiscal serão levados em consideração os seguintes indexadores:

- de 1964 a fev./86 - ORTN (Lei nº 4.357/64).

- de mar./86 a jan./89 - OTN (DL nº 2.284/86), observando-se que os débitos anteriores a 16.01.1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17. Obs.: de abril/86 a fev./87, OTN "prorata".

- de fev./89 a fev./91 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621.

- de 01.02.1991 a 31.12.1991 - não há incidência de correção monetária, mas em tal período incidem juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 30, da Lei nº 8.218/91.

- a partir de 01.01.1992 - UFIR (Lei nº 8.383/91), voltando os juros de mora a serem calculados à taxa de 1% ao mês.

b) Juros de mora e multa

Observar a legislação pertinente.

c) Honorários advocatícios

Nas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, bem como nos seus respectivos embargos, não são arbitrados honorários advocatícios, uma vez que o encargo previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69 substitui tal verba (Súmula nº 168 do extinto E. TFR), nas demais execuções fiscais deverá ser observado o valor arbitrado judicialmente.

d) Custas e despesas processuais

As custas processuais são calculadas integralmente por ocasião da elaboração da conta de liqüidação, na forma da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, deduzindo-se eventuais recolhimentos de custas já efetuados. Atualmente os embargos à execução não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação ou embargos infrigentes (artigo 7º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 184/97 do egrégio Conselho da Justiça Federal).

As despesas processuais serão incluídas no cálculo em função dos valores arbitrados pelo Juiz (perícias, traduções, etc.), no caso de publicações e serviços postais será considerado o valor correspondente ao cobrado pelo órgão que efetuou a publicação e pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), respectivamente, sendo todos os valores devidamente atualizados.

Obs.: - Os débitos relativos ao FGTS são cobrados atualmente pela Fazenda Nacional em convênio com a CEF, sendo que, para atualização monetária de tais débitos, devem ser observados os critérios estabelecidos no Edital publicado mensalmente no DOU, à disposição na Supervisão de Cálculos do Foro das Execuções Fiscais da SJ/SP.

II - DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NOS
PROCESSOS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS

a) Correção monetária

Na atualização monetária dos créditos decorrentes de benefícios previdenciários serão observados os seguintes critérios:

- Súmula nº 71 - TFR: é aplicada apenas quando houver decisão judicial nesse sentido, corrigindo-se as prestações anteriores ao ajuizamento da ação, desde as datas dos respectivos vencimentos, com base na variação do salário mínimo, até o ajuizamento da ação, adotando-se, a partir de então, os seguintes indexadores:

- de 1964 a fev./86 - ORTN (Lei nº 4.357/64).

- de mar./86 a jan./89 - OTN (DL nº 2.284/86), observando-se que os débitos anteriores a 16.01.1989 deverão ser multiplicados neste mês por 6,17. Obs.: de abril/86 a fev./87, OTN "prorata".

- de fev./89 a fev./91 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621.

- de mar./91 a dez./92 - INPC (artigo 41, § 7º, Lei nº 8.213/91).

- de jan./93 a fev./94 - IRSM (Lei nº 8.542, de 23.12.1992, artigo 9º, § 2º).

- de 01.03.1994 a 30.06.1994 - conversão em URV (MP nº 434/94, Lei nº 8.880, de 27.05.1994, artigo 20, § 5º).

- de 01.07.1994 a 30.06.1995 - IPCr (Lei nº 8.880, de 27.05.1994, artigo 20, § 6º).

- de 01.07.1995 a 30.04.1996 - INPC (MP nº 1.053, de 30.06.1995).

- de maio/96 em diante - IGP-DI (MP nº 1.488/96).

Nota 1 - Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Nota 2 - As prestações vencidas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, serão atualizadas monetariamente a partir do mês da respectiva competência até o mês da elaboração da conta, em função dos indexadores supramencionados. A jurisprudência de nossos pretórios e em especial a do antigo TFR (Súmula nº 71) já admitia, bem antes do advento da Lei nº 6.899/81 (artigo 1º) a correção monetária das dívidas de valor, ainda que ilíqüidas, a contar de quando devidas. A Lei nº 6.899/81, na trilha dessa jurisprudência, apenas veio consolidar a correção monetária das dívidas de valor e admitir, por questão de justiça, também a correção monetária das dívidas de dinheiro (REspe nº 47420-5/SP - DJ de 13.02.1995 - p. 2.249). Verifica-se esta mesma interpretação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 68.662/SP (Registro nº 96/0024395-6) Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Cid Flaquer Scartezzini ("in" D.J.U. de 04.11.1996, Seção I, p. 42.425).

Nota 3 - O artigo 18 da Lei nº 8.870/94 não estabelece a UFIR como indexador de prestações relativas a benefícios previdenciários, pois tal dispositivo legal determina apenas a conversão do saldo apurado em UFIR, procedimento, aliás, questionável no caso de expedição de precatório.

b) Juros de mora

6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados a partir do mês em que ocorreu a citação até o mês em que a conta for elaborada, salvo determinação judicial em outro sentido (artigos 1.536, § 2º, 1.062, 1.063 e 1.064, todos do Código Civil e Súmula nº 254/STF). Tais juros incidem também sobre a soma das prestações (atualizadas) devidas até a citação, embora sejam contados somente a partir de tal ato processual.

c) Honorários advocatícios, custas e despesas processuais

Observar o estabelecido na sentença ou acórdão e o disposto na alínea "d" do item I retro, no que couber.

III - DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NAS
AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL,
INCLUSIVEREPETIÇÃO
DE INDÉBITO

a) Correção monetária

Na atualização monetária dos créditos decorrentes de sentenças condenatórias em geral serão observados os seguintes critérios:

- de 1964 a fev./86 - ORTN (Lei nº 4.357/64).

- de mar./86 a jan./89 - OTN (DL nº 2.284/86), observando-se que os débitos anteriores a 16.01.1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17. Obs.: de abril/86 a fev./87 OTN "prorata".

- de fev./89 a fev./91 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621.

- de mar./91 a dez./91 - INPC (IBGE), uma vez que a TR (Lei nº 8.177, de 01.03.1991), foi considerada inconstitucional pelo STF como critério de correção monetária, conforme ADIN nº 493/DF (RTJ 143).

- a partir de jan./92 - UFIR (Lei nº 8.383/91).

Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será utilizado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, com a exclusão dos índices oficiais de inflação em tais meses.

b) Juros de mora

6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados a partir do mês da citação até o mês da elaboração da conta, salvo determinação judicial em outro sentido (artigos 1.536, § 2º, 1.062, 1.063 e 1.064, todos do Código Civil e Súmula nº 254/STF. Nas ações de repetição de indébito os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e incidem a partir do trânsito em julgado (artigo 161 e 167 do CTN).

c) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios

- observar o estabelecido na sentença ou acórdão e o disposto na alínea "d" do item I retro, no que couber.

IV - DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NAS
AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO

a) Correção monetária

Os indexadores utilizados na atualização monetária das indenizações decorrentes de desapropriação direta ou indireta são os mesmos mencionados no item anterior, inclusive no que tange à OTN "prorata", todavia, ante o princípio constitucional da justa indenização, serão observados os seguintes índices integrais de inflação: janeiro de 1989 - 42,72%; março de 1990 - 84,32%; abril de 1990 - 44,80%; maio de 1990 - 7,87% e fevereiro de 1991 - 21,87%, com a exclusão dos índices oficiais de inflação em tais meses.

b) Juros compensatórios

12% ao ano, contados a partir da imissão na posse, incidindo sobre o valor atualizado da indenização, na conformidade das Súmulas: nºs 110-TFR, 12-STJ, 69-STJ e 113-STJ, salvo determinação judicial em outro sentido.

c) Juros moratórios

6% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e incidente sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade das seguintes Súmulas: nºs 70-TFR, 70-STJ e 254- STF.

d) Honorários advocatícios

Para o cálculo dos honorários advocatícios deve-se aplicar o comando emergente das Súmulas nºs 141-TFR, 141-STJ e 617-STF, ou seja, serão calculados sobre a diferença da oferta e do valor da indenização, ambos atualizados monetariamente.
Nota - Os critérios acima referidos somente prevalecem se não houver determinação em outro sentido na sentença ou acórdão, tendo em vista o disposto no artigo 610 do CPC.

e) Custas e despesas processuais

- observar o estabelecido na sentença ou acórdão e a alínea "d" do item I retro, no que couber.

(DOE Just., 05.05.1997, p. 44)