PROVIMENTO
Nº 24, de 29.04.1997
Dispõe
sobre procedimentos para conferência e elaboração
de cálculos de liqüidação,
no âmbito da Justiça Federal da 3ª região.
O
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de orientar os Srs. Contadores da Justiça
Federal da 3ª Região, tendo em vista a aprovação
do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL, bem como a jurisprudência dominante
relativa à aplicação dos índices integrais
de inflação na atualização monetária
das diversas espécies de créditos cobrados judicialmente,
Considerando que a edição de tabelas e a criação
de programas de informática, em função de tais
fatores, agilizará a conferência e elaboração
dos cálculos de liqüidação,
Resolve:
I - Adotar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª
Região, os critérios fixados no Manual de Cálculos
aprovado, em 17.02.1997, pelo egrégio Conselho da Justiça
Federal, a fim de que sejam elaboradas tabelas e criados programas
de informática, com base em tais critérios e na jurisprudência
relativa aos diversos expurgos inflacionários, para conferência
e elaboração de cálculos de liqüidação
em execuções fiscais, ações que versem
sobre benefícios previdenciários, ações
condenatórias em geral e desapropriações, na
forma do Anexo que integra o presente Provimento.
II - Aprovar as Tabelas de Índices de Correção
Monetária elaboradas pela Diretoria do Foro da SJ/SP, por
meio da Supervisão de Cálculos do Foro Pedro Lessa,
em função dos parâmetros fixados no supra-referido
Anexo, bem como os repetivos programas de informática já
desenvolvidos, sendo que tais Tabelas serão distribuídas,
com os correspondentes roteiros de aplicação, às
demais Supervisões de Cálculos da Justiça Federal
da 3ª Região, atualizadas mensalmente.
III - Estabelecer que os critérios ora definidos e índices
relativos aos expurgos inflacionários serão aplicados
na forma do presente Provimento, inclusive no que tange aos cálculos
pendentes de conferência junto às Contadorias desta
3ª Região, cabendo à Diretoria do Foro providenciar
o equipamento de informática necessário para que todos
os cálculos sejam elaborados via terminal ou microcomputador.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Os casos não abrangidos no presente Provimento deverão
ser submetidos a esta Corregedoria- Geral para apreciação
e deliberação.
ANEXO
DO PROVIMENTO Nº 24/97
Considerações
gerais
A
atualização monetária dos créditos em
execução judicial é normalmente efetuada em
função de critérios estabelecidos na legislação
pertinente, a qual varia em função da natureza do
crédito em cobrança, como, por exemplo, no caso do
crédito tributário e créditos decorrentes de
benefícios previdenciários em que se constata a existência
de leis específicas disciplinando a atualização
de cada um destes créditos não satisfeitos oportunamente
pelo devedor.
Todavia, a jurisprudência de nossos Tribunais está
se firmando no sentido de que determinados créditos devem
ser corrigidos por índices que melhor reflitam a variação
da inflação, como no caso de créditos decorrentes
de indenização por desapropriação, ante
o princípio constitucional da justa indenização.
Assim, considerando-se a legislação que disciplina
cada espécie de crédito e a respectiva jurisprudência,
foram elaboradas as seguintes tabelas de índices de correção
monetária:
1) para atualização de débitos em execução
fiscal;
2) para atualização de débitos relativos a
benefícios previdenciários;
3) para a atualização de débitos decorrentes
de condenações em geral;
4) para atualização de débitos decorrentes
de desapropriações.
Os programas de cálculos serão efetuados com base
em tais tabelas, mas de forma que comportem alterações
quando houver determinação judicial em outro sentido.
I
- DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NAS
EXECUÇÕES FISCAIS
a)
Correção monetária
Na atualização monetária dos débitos
em Execução Fiscal serão levados em consideração
os seguintes indexadores:
- de 1964 a fev./86 - ORTN (Lei nº 4.357/64).
- de mar./86 a jan./89 - OTN (DL nº 2.284/86), observando-se
que os débitos anteriores a 16.01.1989 deverão ser
multiplicados, neste mês, por 6,17. Obs.: de abril/86 a fev./87,
OTN "prorata".
- de fev./89 a fev./91 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se
que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621.
- de 01.02.1991 a 31.12.1991 - não há incidência
de correção monetária, mas em tal período
incidem juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo
30, da Lei nº 8.218/91.
- a partir de 01.01.1992 - UFIR (Lei nº 8.383/91), voltando
os juros de mora a serem calculados à taxa de 1% ao mês.
b)
Juros de mora e multa
Observar a legislação pertinente.
c)
Honorários advocatícios
Nas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional,
bem como nos seus respectivos embargos, não são arbitrados
honorários advocatícios, uma vez que o encargo previsto
no artigo 1º do DL nº 1.025/69 substitui tal verba (Súmula
nº 168 do extinto E. TFR), nas demais execuções
fiscais deverá ser observado o valor arbitrado judicialmente.
d)
Custas e despesas processuais
As
custas processuais são calculadas integralmente por ocasião
da elaboração da conta de liqüidação,
na forma da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, deduzindo-se
eventuais recolhimentos de custas já efetuados. Atualmente
os embargos à execução não estão
sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação
ou embargos infrigentes (artigo 7º da Lei nº 9.289/96
e Resolução nº 184/97 do egrégio Conselho
da Justiça Federal).
As despesas processuais serão incluídas no cálculo
em função dos valores arbitrados pelo Juiz (perícias,
traduções, etc.), no caso de publicações
e serviços postais será considerado o valor correspondente
ao cobrado pelo órgão que efetuou a publicação
e pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), respectivamente,
sendo todos os valores devidamente atualizados.
Obs.: - Os débitos relativos ao FGTS são cobrados
atualmente pela Fazenda Nacional em convênio com a CEF, sendo
que, para atualização monetária de tais débitos,
devem ser observados os critérios estabelecidos no Edital
publicado mensalmente no DOU, à disposição
na Supervisão de Cálculos do Foro das Execuções
Fiscais da SJ/SP.
II - DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NOS
PROCESSOS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
a)
Correção monetária
Na atualização monetária dos créditos
decorrentes de benefícios previdenciários serão
observados os seguintes critérios:
- Súmula nº 71 - TFR: é aplicada apenas quando
houver decisão judicial nesse sentido, corrigindo-se as prestações
anteriores ao ajuizamento da ação, desde as datas
dos respectivos vencimentos, com base na variação
do salário mínimo, até o ajuizamento da ação,
adotando-se, a partir de então, os seguintes indexadores:
- de 1964 a fev./86 - ORTN (Lei nº 4.357/64).
- de mar./86 a jan./89 - OTN (DL nº 2.284/86), observando-se
que os débitos anteriores a 16.01.1989 deverão ser
multiplicados neste mês por 6,17. Obs.: de abril/86 a fev./87,
OTN "prorata".
- de fev./89 a fev./91 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se
que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621.
- de mar./91 a dez./92 - INPC (artigo 41, § 7º, Lei nº
8.213/91).
- de jan./93 a fev./94 - IRSM (Lei nº 8.542, de 23.12.1992,
artigo 9º, § 2º).
- de 01.03.1994 a 30.06.1994 - conversão em URV (MP nº
434/94, Lei nº 8.880, de 27.05.1994, artigo 20, § 5º).
- de 01.07.1994 a 30.06.1995 - IPCr (Lei nº 8.880, de 27.05.1994,
artigo 20, § 6º).
- de 01.07.1995 a 30.04.1996 - INPC (MP nº 1.053, de 30.06.1995).
- de maio/96 em diante - IGP-DI (MP nº 1.488/96).
Nota
1 - Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será
considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente,
conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Nota
2 - As prestações vencidas, ainda que anteriores ao
ajuizamento da ação, serão atualizadas monetariamente
a partir do mês da respectiva competência até
o mês da elaboração da conta, em função
dos indexadores supramencionados. A jurisprudência de nossos
pretórios e em especial a do antigo TFR (Súmula nº
71) já admitia, bem antes do advento da Lei nº 6.899/81
(artigo 1º) a correção monetária das dívidas
de valor, ainda que ilíqüidas, a contar de quando devidas.
A Lei nº 6.899/81, na trilha dessa jurisprudência, apenas
veio consolidar a correção monetária das dívidas
de valor e admitir, por questão de justiça, também
a correção monetária das dívidas de
dinheiro (REspe nº 47420-5/SP - DJ de 13.02.1995 - p. 2.249).
Verifica-se esta mesma interpretação nos Embargos
de Divergência em Recurso Especial nº 68.662/SP (Registro
nº 96/0024395-6) Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro
Cid Flaquer Scartezzini ("in" D.J.U. de 04.11.1996, Seção
I, p. 42.425).
Nota
3 - O artigo 18 da Lei nº 8.870/94 não estabelece a
UFIR como indexador de prestações relativas a benefícios
previdenciários, pois tal dispositivo legal determina apenas
a conversão do saldo apurado em UFIR, procedimento, aliás,
questionável no caso de expedição de precatório.
b)
Juros de mora
6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados a partir do mês em
que ocorreu a citação até o mês em que
a conta for elaborada, salvo determinação judicial
em outro sentido (artigos 1.536, § 2º, 1.062, 1.063 e
1.064, todos do Código Civil e Súmula nº 254/STF).
Tais juros incidem também sobre a soma das prestações
(atualizadas) devidas até a citação, embora
sejam contados somente a partir de tal ato processual.
c)
Honorários advocatícios, custas e despesas processuais
Observar o estabelecido na sentença ou acórdão
e o disposto na alínea "d" do item I retro, no
que couber.
III
- DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NAS
AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL,
INCLUSIVEREPETIÇÃO
DE INDÉBITO
a)
Correção monetária
Na
atualização monetária dos créditos decorrentes
de sentenças condenatórias em geral serão observados
os seguintes critérios:
- de 1964 a fev./86 - ORTN (Lei nº 4.357/64).
- de mar./86 a jan./89 - OTN (DL nº 2.284/86), observando-se
que os débitos anteriores a 16.01.1989 deverão ser
multiplicados, neste mês, por 6,17. Obs.: de abril/86 a fev./87
OTN "prorata".
- de fev./89 a fev./91 - BTN (Lei nº 7.730/89), observando-se
que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621.
- de mar./91 a dez./91 - INPC (IBGE), uma vez que a TR (Lei nº
8.177, de 01.03.1991), foi considerada inconstitucional pelo STF
como critério de correção monetária,
conforme ADIN nº 493/DF (RTJ 143).
- a partir de jan./92 - UFIR (Lei nº 8.383/91).
Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será
utilizado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, com
a exclusão dos índices oficiais de inflação
em tais meses.
b)
Juros de mora
6%
ao ano ou 0,5% ao mês, contados a partir do mês da citação
até o mês da elaboração da conta, salvo
determinação judicial em outro sentido (artigos 1.536,
§ 2º, 1.062, 1.063 e 1.064, todos do Código Civil
e Súmula nº 254/STF. Nas ações de repetição
de indébito os juros de mora são calculados à
taxa de 1% (um por cento) ao mês e incidem a partir do trânsito
em julgado (artigo 161 e 167 do CTN).
c)
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
-
observar o estabelecido na sentença ou acórdão
e o disposto na alínea "d" do item I retro, no
que couber.
IV
- DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO NAS
AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO
a)
Correção monetária
Os indexadores utilizados na atualização monetária
das indenizações decorrentes de desapropriação
direta ou indireta são os mesmos mencionados no item anterior,
inclusive no que tange à OTN "prorata", todavia,
ante o princípio constitucional da justa indenização,
serão observados os seguintes índices integrais de
inflação: janeiro de 1989 - 42,72%; março de
1990 - 84,32%; abril de 1990 - 44,80%; maio de 1990 - 7,87% e fevereiro
de 1991 - 21,87%, com a exclusão dos índices oficiais
de inflação em tais meses.
b)
Juros compensatórios
12% ao ano, contados a partir da imissão na posse, incidindo
sobre o valor atualizado da indenização, na conformidade
das Súmulas: nºs 110-TFR, 12-STJ, 69-STJ e 113-STJ,
salvo determinação judicial em outro sentido.
c)
Juros moratórios
6% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado
da sentença e incidente sobre o valor atualizado da condenação,
na conformidade das seguintes Súmulas: nºs 70-TFR, 70-STJ
e 254- STF.
d)
Honorários advocatícios
Para o cálculo dos honorários advocatícios
deve-se aplicar o comando emergente das Súmulas nºs
141-TFR, 141-STJ e 617-STF, ou seja, serão calculados sobre
a diferença da oferta e do valor da indenização,
ambos atualizados monetariamente.
Nota - Os critérios acima referidos somente prevalecem se
não houver determinação em outro sentido na
sentença ou acórdão, tendo em vista o disposto
no artigo 610 do CPC.
e)
Custas e despesas processuais
- observar o estabelecido na sentença ou acórdão
e a alínea "d" do item I retro, no que couber.
(DOE
Just., 05.05.1997, p. 44)
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