JURISPRUDÊNCIA


PENAL - ESTUPRO E ATENTADO

CONTRATO DE TRABALHO - DANO MORAL -

É NULA A DOAÇÃO DE CAPITAL QUE HOMEM CASADO

HONORÁRIOS DE ADVOGADO


(Colaboração do STJ)

PENAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ACRÉSCIMO DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 (CRIMES HEDIONDOS) - Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo da pena prevista no artigo 9º, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos) somente se aplica na eventualidade de lesão corporal grave ou morte, dada a remissão expressa daquele dispositivo ao artigo 223 e seu parágrafo único do Código Penal. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 57.895-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 25.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e Ihe dar provimento para excluir o acréscimo do art. 9º da Lei nº 8.072/90. Votaram com o Relator os Ministros Anselmo Santiago, William Patterson e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo justificado, o Ministro Vicente Leal.

Brasília, 25 de novembro de 1996 (data de julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO (Presidente)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (Relator)

RELATÓRIO

O EXMº SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

J.D.P.L. e R.M.O., incursos nos arts. 214, 224, 226, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal, observada a previsão da Lei nº 8.072, de 1990 - artigo 9º - foram condenados, cada um, à pena de quinze anos de reclusão, com regime fechado. Apelaram da sentença e a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, restando vencido, na ocasião, o eminente Desembargador BARRETO FONSECA, cujo voto afastava a causa de aumento de pena prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, no seu entendimento somente aplicável quando, "estando a vítima em situação prevista no art. 224 do Código Penal, houve violência real ou grave ameaça. Os embargos infringentes opostos foram rejeitados, fls. 819.

Com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional foi interposto o presente recurso especial onde se destaca que o art. 9º, da Lei nº 8.072/90 somente é aplicável quando do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou morte conseqüentes de violência real. À colação o REsp nº 21.258-7, do qual foi Relator para o acórdão o Ministro ASSIS TOLEDO. Pedem o afastamento do acréscimo.

Oferecidas contra-razões, ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça em virtude de provimento de Agravo de Instrumento (fls. 944).

A Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Celso Roberto da Cunha Lima, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, dado que restou perfeitamente caracterizado o dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Na cidade de Barretos - Estado de São Paulo - os recorrentes aliciaram menores, a pretexto de participação em desfiles de moda, com práticas de sexo oral, sexo anal e outras aberrações, conforme relatado na denúncia de fls. 02/06, sendo condenados a 15 anos de reclusão, cada um, pela r. sentença de fls. 672/683, do eminente Juiz de Direito SÉRGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR, que, no tocante à dosagem da pena, asseverou:

"... os réus são primários e a pena deve ser a mínima possível, ou seja, 6 anos de reclusão para a pena base, devendo essa ser aumentada da metade, para 9 anos de reclusão, nos termos do artigo 9º da Lei 8.072/90. Sobre o total mencionado deve ainda o aumento da 4ª parte, por ter sido o crime cometido com a concorrência de duas pessoas, o que perfaz 11 anos e 03 meses de reclusão. Deve ser reconhecida ainda a continuidade delitiva, já que os fatos se repetiram por 6 vezes, devendo a pena ser aumentada de 1/3, considerando-se o número de delitos, o que totaliza 15 anos de reclusão." (fls. 682)

A controvérsia é limitada ao aumento de pena imposta pelo art. 9º, da Lei nº 8.072/90, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, quando a violência é presumida, em se tratando de vítima menor de 14 anos, existindo, como anota o parecer ministerial, o alerta de ALBERTO SILVA FRANCO JÚNIOR, coincidente, em tudo, com a declaração do voto vencido de fls. 799, verbis:

"... essa causa de aumento só se aplica quando, estando a vítima em situação prevista no art. 224 do Código Penal, houve violência real ou grave ameaça. Quando o art. 224 do Código Penal for invocado para a presunção de violência, não se pode de novo considerar para a incidência do art. 9º da Lei nº 8.072/90, pena de se punir o réu duas vezes pela mesma circunstância". (fls. 799)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste sentido, de que a agravante, estabelecida pelo art. 9º, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos), nos casos de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214, do Código Penal) em se tratando de vítima menor de 14 anos, alienada ou débil mental, conhecendo o agente esta circunstância ou, ainda, que não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (art. 224 do Código Penal), só se configura quando da violência resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (CP - art. 223 e parágrafo único). O art. 9º, da Lei nº 8.072/90, dispõe:

"As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º,159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitando o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal".

Por seu turno o art. 6º deste diploma, revogando, como reconhece pacífico entendimento jurisprudencial (REsp nº 21.258-7-PR), os parágrafos acrescentados pelo Estatuto da Criança (Lei nº 8.069/90) aos arts. 213 e 214 do Código Penal, aumentou a quantidade da pena para esses crimes, "sem considerar a idade das vítimas, abrangendo-as todas", in Crimes Hediondos - ALBERTO SILVA FRANCO - 3ª edição - pág. 271.

Assim, o aumento da pena prevista no art. 9º (acréscimo de 50%), somente ocorrerá nas hipóteses de lesão grave ou morte, em face da expressa remissão ao art. 223 e seu parágrafo único do Código Penal. A jurisprudência do STJ, em sua esmagadora maioria, se direciona neste sentido, conforme se colhe, v. g. dos seguinte julgados: REsp nº 21.258-7, REsp nº 31.008-1, REsp nº 31486-4, Relator Ministro Assis Toledo; REsp nº 31.607-1; Resp nº 40.557- Relator Ministro Costa Lima; REsp nº 36.018-8 - Relator Min. JOSÉ DANTAS; REsp nº 36.771-9 - Relator Ministro PEDRO ACIOLI; REsp nº 35.820 - Relator Ministro EDSON VIDIGAL e REsp. nº 75.998 - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para excluir o acréscimo do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, ficando a pena reduzida dentro destes limites, mantida quanto ao mais a r. sentença.

É o voto.


(Colaboração do TRT)

CONTRATO DE TRABALHO - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Não se pode falar em competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de danos morais sem que também se lhe dê competência para responsabilidade civil por danos materiais, culposos ou dolosos. Mesmo porque esta última está muito mais ligada ao contrato de trabalho, já que, obrigatoriamente, ocorrerá durante a vigência do contrato, enquanto que o dano moral poderá ocorrer após o término do contrato (consequências reflexas). E nesse raciocínio, teríamos de trazer para a competência trabalhista também a "infortunística" e os "crimes envolvendo o contrato de trabalho" (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02.95.003.073-9-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 09.04.1996, v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da QUINTA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamada; por igual votação, declarar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à indenização por dano moral pretendida pelo autor. Arbitrado o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para fins legais.

São Paulo, 09 de Abril de 1996.

CARLOS ORLANDO GOMES
PRESIDENTE REGIMENTAL

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
RELATOR

MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)


A r. sentença de fls. 209/211 julgou procedente em parte a ação.

1º recurso - ré

RECURSO ORDINÁRIO
(fls. 217/222), sob o fundamento de que: Reajuste salarial - não é devido vez que, por se tratar de mera antecipação salarial, haveria de ser compensada na data-base, ocasião em que o reclamante não estaria mais prestando serviços à ré; Horas extras - o autor confirmou em seu depoimento pessoal que não estava sujeito a controle de horários, fato este confirmado pelas testemunhas ouvidas nos autos.

Recurso tempestivo.

Depósito prévio e custas (fls. 223/226)

Contra-razões (fls. 229/230).

2º recurso - autor

RECURSO ADESIVO
(fls. 232/233) sob o fundamento de que lhe é devida uma indenização por dano moral, vez que a reclamada o humilhou dispensando-o após 35 anos de serviço, acarretando-lhe prejuízos.

Recurso tempestivo.

Contra-razões (fls. 236/238).

Ministério Público (fl. 239).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do mérito

1º recurso - ré

Do reajuste salarial


Sem razão a ré.

Ao contrário do pretendido pela demandada, devido ao autor a antecipação salarial decorrente da aplicação da Lei nº 8.222/91 referente ao mês de março/92.

Dispensado que foi o autor em 5.2.92, com aviso prévio indenizado, o prazo do respectivo aviso integra-se ao tempo de serviço para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º).

Desta maneira, a antecipação salarial devida para o mês acima referido é direito do trabalhador, pouco importando se o valor haveria de ser compensado na data-base e que nesta época o autor não mais estaria prestando serviços à recorrente.

E, se o autor não estava prestando serviços quando do advento da data-base da categoria, tal fato não se deu por sua vontade.

Correta a r. decisão do primeiro grau.

Das horas extras

O fato de o autor não ter sua jornada de trabalho controlada diretamente através de cartões ou livro de ponto não afasta, por si só, o seu direito ao recebimento da sobrejornada prestada. Ainda mais quando a prova testemunhal apresentada demonstra que havia controle das atividades desenvolvidas por meio de telefone.

Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, as testemunhas trazidas pelo demandante dão conta da jornada efetivamente cumprida, ou seja, das 7:30 às 19:00 horas, com duas horas de intervalo para refeição e descanso.

Devidas, pois, as horas na forma em que deferidas pelo MM. Juízo "a quo".

2º recurso - autor

Do dano moral. Elementos fáticos


O recorrente busca refúgio no dano moral sob o argumento de que a empresa teria antecipado o seu regresso das férias em três (03) dias com aceno de promoção e ao invés disso teria efetuado a dispensa.

A afirmação não encontra eco na prova dos autos, onde restou provado que o recorrente havia antecipado o início das suas férias, motivo pelo qual também teve que antecipar o término.

Ter-se-ia "in casu" simples exercício de direito por parte da ré.

Da incompetência da Justiça do Trabalho

Dizer sobre o dano moral e suas conseqüências é tema que refoge ao restrito âmbito trabalhista para buscar alento em sede do processo comum.

Em que pese alguns entendimentos contrários, manifestados em doutrina e por alguns Regionais, a verdade é que o entendimento não resiste a superficial análise.

Vejamos.

O dano moral poderá ocorrer durante ou depois da extinção do contrato de trabalho. Já o dano proveniente da "responsabilidade civil" por danos materiais, culposos ou dolosos ocorrerão obrigatoriamente durante a existência do contrato de trabalho, v.g. empregado é fatalizado com a morte quando desaba o teto do local onde trabalhava. O nexo causal está diretamente ligado ao contrato e a conseqüência danosa está diretamente ligada ao procedimento reprovável do empregador. Todavia, ninguém até então ousou trazer para a competência desta Justiça Especializada a responsabilidade por danos culposos ou dolosos. E a intensidade deste, junto ao contrato de trabalho, é muito mais próximo.

Disso resulta que quando se pretende trazer para sede trabalhista a responsabilidade por dano moral, haver-se-ia também de trazer a responsabilidade civil por danos materiais, dolosos e culposos. E mais. A própria infortunística deveria ser de competência da Justiça do Trabalho, posto que o nexo causal entre o dano e o local de trabalho é imediato.

E nesse raciocínio dedutivo, chegar-se-ia à conclusão de que também os crimes cometidos envolvendo empregado e empregador e durante a vigência do contrato de trabalho seriam de competência desta Justiça Especializada.

Todavia, incompetente esta Justiça em razão da matéria.

Isto posto, a) recurso do autor - declara-se incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à indenização por dano moral; b) recurso da ré - NEGA-SE PROVIMENTO. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 6.000,00 para fins legais.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
JUIZ RELATOR


(Colaboração do TJSP)

É NULA A DOAÇÃO DE CAPITAL QUE HOMEM CASADO FAZ À AMANTE E QUE PROPORCIONA CONDIÇÕES PARA ADQUIRIR IMÓVEL URBANO. Pedido de indenização em pecúnia que atende a finalidade da reposição patrimonial deferida à esposa traída (artigos 248, IV e parágrafo único e 1.177 do Código Civil). Recursos improvidos (TJSP - 2ª Câm. de Férias "B" de Direito Privado; Ap. Cível nº 270.265-1/8-SP; Rel. Juiz Ênio Zuliani; j. 14.08.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 270.265-1/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes J.M.N. e S.M.D., sendo apelada M.P.N.

ACORDAM, em Segunda Câmara de Férias "B" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

M.P.S. foi casada com J.M.N., sendo que a separação foi imposta por sentença que reconheceu a culpa do varão, inclusive por infidelidade conjugal (fls. 74/76). Agora, pretende ela receber dele e de S.M.D., citada como amante e pivô da separação, indenização correspondente à metade do apartamento nº 54 do prédio nº... da Av. Dr. ..., Santo Amaro, por ter sido o imóvel adquirido em nome da mulher, na constância de seu casamento, com numerário fornecido pelo ex-marido e que foi desviado do patrimônio comum.

A r. sentença de fls. 226/228 e verso, acolheu a demanda e motivou a interposição de recursos pelos réus que, embora distintos, são iguais na negativa de prova do ilícito que deu causa à ordem de restituição impugnada.

É o relatório.

Deve subsistir a r. sentença, a exemplo de outra proferida em relação ao aptº... da Rua..., nº..., no Morumbi, julgada recentemente pela Terceira Câmara da Seção de Direito Privado.

Revelam os elementos dos autos a situação típica do marido que presenteia a amante mais nova, ex-humilde funcionária da empresa do casal, agora com apartamento em Santo Amaro, em evidente ato lesivo do direito de meação da esposa legítima, que, com o casamento, coloca também o patrimônio sob confiança do homem.

Uma telefonista, cargo que a co-acionada S. ocupava na firma do ex-marido da autora, não consegue com o seu salário, mesmo comercializando jóias em horários de folga, reunir numerário para bancar a aquisição de um imóvel, à vista, em dinheiro contado, como narrou o vendedor (fls. 218 e verso).

Sequer a cópia de declaração de renda do exercício de 1988, data da aquisição impugnada, logrou S. exibir (fls. 183).

Desde a inicial da separação a autora já acusava o marido de praticar adultério com a ex-telefonista da empresa, com a agravante de denunciar os atos simulados praticados em desvio da receita conjugal (fls. 59/68), para fortalecer o patrimônio da concubina. As increpações foram acolhidas por r. sentença, o que até estimula afirmar-se que a simulação integra coisa julgada imutável.

Diante deste quadro, esperava-se prova resoluta e eficiente dos réus acerca da autonomia do empreendimento imobiliário, com a exibição de microfilmes de cheques e de um cronograma negocial de renda lícita, tudo para coroar de legalidade o patrimônio formado com manifesta incompatibilidade entre o custo e a disponibilidade concreta do adquirente.

O contexto probante frustra todas estas expectativas, por total e franca omissão do ônus processual. Nada, absolutamente nada, existe nos autos para informar que S. capitalizou, sem os favores do ex-marido da autora, recursos para comprar praticamente à vista o apartamento descrito na Matrícula 138.063, do 11º Cartório de Registro de Imovéis da Capital (fls. 13), EM PLENA VIGÊNCIA DO CASAMENTO dele.

É preciso registrar que o co-réu terminou por admitir a doação em dinheiro investigada (fls. 247), quando tentou, sem nenhuma razão, invocar a incidência do art. 1.719 do CC, como norma legalizadora do proceder lesivo aos direitos de meação da autora.

O art. 248, IV e seu parágrafo único, combinado com o art. 1.177, todos do Código Civil, autorizam a esposa prejudicada pela traição financeira do marido, a reivindicar os bens comuns doados à concubina, como, aliás, recomenda precedente deste Tribunal ("RT" 553/80, Des. MARTINIANO DE AZEVEDO).

Entre os critérios possíveis e admitidos de completar a justiça da reversão do patrimônio indevidamente excluído do acervo conjugal, está o de condenar a amásia e o ex-marido ao pagamento da quantia proporcional à cota sonegada (metade), como já recepcionado nesta Corte ("RT" 577/71, Des. JOÃO DEL NERO) e no colendo STF ("RTJ" 85/962, Min. THOMPSON FLORES).

A tese do cambiamento em dinheiro, afinada com a jurisprudência e com o apoio também de autorizada doutrina (MOURA BITTENCOURT, "Concubinato", EUD, 1975, pág. 239), tem a virtude de materializar um sentido imediato da recomposição monetária, verdadeiro estorno do numerário liberado do Caixa da família sem a concordância da mulher.

A teor de seu sentido finalístico, apropriado ao caráter da efetividade da jurisdição, acolhe-se a forma de composição definida pela r. sentença, a ser objeto de futuro arbitramento, quando, conhecido o preço do apartamento, será quantificada a lesão imposta pela conduta simulada dos concubinos.

É preciso registrar que, mesmo com o advento da Lei 9.278, de 10.5.96, a aquisição de S. não pode ser admitida como ato multiplicador de efeitos jurídicos válidos, justo porque, independente de ser hoje o concubinato considerado como segmento da entidade familiar reconhecida pela Constituição (art. 226), o direito de meação da esposa e que decorre do regime de casamento continua protegido (art. 524 do Código Civil).

A liberalidade do homem casado à concubina continua, ainda, sendo legal apenas quando praticada sem ofensa do patrimônio conjugal. O repasse de verbas em favor da jovem amante, com recursos extraídos da empresa do casal, constitui ilícito da administração dos bens comuns e enseja imediata indenização (art. 159 do Código Civil), única forma de igualar os direitos entre as mulheres.

Nenhum reparo comporta o arbitramento da verba honorária, remuneração compatível com o trabalho desenvolvido (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).

Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos.

Participaram do julgamento os Desembargadores THEODORO GUIMARÃES (Presidente e Revisor) e VASCONCELLOS PEREIRA.

São Paulo, 14 de agosto de 1996.

ÊNIO ZULIANI
Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execução por título judicial. Cabimento dos honorários independentemente da oposição de embargos do devedor - Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º com a nova redação conferida pela Lei nº 8.952/94. Verba devida. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 718.475-6-Barretos-SP; Juiz Rel. Luiz Correia Lima; j. 11.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 718.475-6, da Comarca de Barretos, sendo agravante B.I. e agravados S.J.C.C., W.M.S. e S.J.C.

ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por B.I. em ação de reintegração de posse c.c. cobrança em fase de execução de sentença que move a S.J.C.C., W.M.C. e S.J.C. contra a r. decisão reproduzida a fls. 21 e 25 que dispôs não serem devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, exceto se for embargada, de acordo com a sucumbência nos embargos.

O agravante, arrimado na doutrina e jurisprudência, sustenta a autonomia do processo de execução, seja de título judicial ou extrajudicial, até porque indispensável a exigência de citação e nada obstar a contratação de advogado apenas para atuar nesse estágio da lide, a reclamar a incidência da verba honorária em qualquer das hipóteses, nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C.

Sendo revéis os executados e ainda não se tendo efetivado a citação, limitado o debate à sede interpretativa, dispensam-se informações e contra-minuta.

É o relatório.

2. O recurso comporta provimento.

3. Com efeito, tanto a execução de título extrajudicial como a de embasamento sentencial, constituindo processo autônomo, de molde a ensejar a prática de atos jurisdicionais, em sentido amplo, ainda que não sobrevenham embargos, admite arbitramento de verba honorária, que só seria dispensável se o título fosse cumprido espontaneamente, antes, portanto, de qualquer providência executiva.

É o que vem estatuído no § 4º do art. 20 do C.P.C., com a nova redação conferida pela Lei Nº 8.952, de 13/12/1994, dispondo que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior".

Firma-se o entendimento de que, em razão da inegável autonomia, o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional do direito, no âmbito do processo da execução, há de ter remuneração correspondente.

Comentando a inovação legislativa escreve o Des. DONALDO ARMELIN:

"Obviamente, a alteração imposta ao § 4º do art. 20 do Código pela Lei nº 8.952/94, apenas indiretamente contribuirá para a aceleração da prestação jurisdicional na tela executiva. Nela, no concernente à execução, apenas se patenteou que a inovação desta há de implicar a responsabilidade do devedor ou do credor pelo custo do processo, conforme o seu desfecho.

A justificativa doutrinária para a imposição da verba honorária na execução não embargada, tão bem elaborada por Moniz de Aragão - RePro 6/15 - encontra agora respaldo legal. Mais do que isso, assegurou-se a plena autonomia do processo de execução no plano da imputação da responsabilidade pelo seu custo, lastreada no princípio da causalidade.

Ao determinar que os honorários sejam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas execuções embargadas ou não, a lei processual impôs, de um lado, a verba honorária também nas execuções lastreadas em títulos judiciais e, de outro, a incidência dela na execução e nos embargos do devedor, considerada a natureza destes e sua relativa autonomia em face daquela" (Reforma do Código de Processo Civil, Coordenação: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, SP, 1996, pág. 683).

Cândido Rangel Dinamarco, em perspicaz comentário da inovação do § 4º do artigo 20 do CPC, observa que "o novo dispositivo serviu para afastar qualquer dúvida que ainda subsistisse quanto ao cabimento de honorários na execução. Mas nada especificou quanto à execução por título judicial, dando a impressão de permitir que permaneça a injusta orientação que priva o credor de acréscimos na honorária mesmo crescendo suas despesas quando precisa promover a execução" (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, SP, 1995, pág. 68).

Como lembra o agravante na peça trasladada a fls. 18/19, não deve ser essa a mens legis, uma vez que para manter as coisas como estavam não seria necessário o novo texto e, se tanto na execução de título extrajudicial quanto na de título judicial o credor arca com despesas, não há porque dar-lhe reembolso num dos casos e negá-lo no outro, havendo de seguir-se o princípio exegético de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

Colhe-se também o abalizado ensinamento de Araken de Assis, anotando que:

"Mas resta a questão dos honorários na execução fundada em título judicial, que a doutrina recalcitra em admitir devidos em separado.

Conforme assinalou Liebman, o título judicial abstrai-se das suas origens e da sentença condenatória em que se formou; por isso, criando a demanda executória nova relação processual, independente da originária, justifica-se o auferimento pelo credor de verba honorária diversa da primeira contemplada no título. É curial que os honorários do título correspondem ao trabalho desenvolvido na demanda condenatória. A execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente. Eliminar os honorários nesta classe de demanda executória, portanto, também infringiria o princípio da restitutium ad integrum.

Na perspectiva em que aqui se situa a questão, o ajuizamento dos embargos, embora fato relevante no respeitante ao momento da fixação (infra 165.2) e ao montante dos honorários (infra 165.3) não condiciona o direito ao percebimento da verba. Esta idéia se respalda, agora, no art. 20, § 4º, do CPC, que prevê honorários 'nas execuções, embargadas ou não'. Felizmente desaparece, assim, as complicações de certa jurisprudência, que discriminava as execuções pela natureza do título, agrupava-as segundo a propositura ou não de embargos e, ainda, distingue-as conforme o resultado destes, num casuísmo exasperante" (Manual do Processo de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., SP, 1995, págs. 422/423).

Nesta senda se encaminha a mais recente jurisprudência, sempre asseverando que "...a execução é processo autônomo e independente, nada excluindo, no seu âmbito, a incidência do art. 20 do C.P.C.", pois "ao não retribuir o trabalho do advogado, na execução, o processo não outorgará ao credor o seu exato direito, desfalcando, ao invés, das quantias pagas ao causídico..." (TJRS -1ª Câmara, A.I. nº 594.13362-1, J. 1.11.94, Rel. Des. ARAKEN DE ASSIS, in RT 711/78).

Também neste E. Tribunal, em recente pronunciamento, assentou-se que na execução, mesmo fundada em título judicial, o executado está sujeito aos honorários (1º TACivSP, 12ª Câmara, A. I. nº 709.063-7-Barretos, J. 05.09.96, v. u., Rel. Juiz ANDRADE MARQUES).

4. Nestes termos dá-se provimento ao recurso para, na hipótese de pronto pagamento, fixar a verba honorária em 10% do valor total do débito.

Presidiu o julgamento o Juiz ELLIOT AKEL (com visto) e dele participou o Juiz ADEMIR BENEDITO.

São Paulo, 11 de novembro de 1996.

CORREIA LIMA

Relator